A MORATÓRIA COMO IMPORTANTE INSTRUMENTO PARA FACILITAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS NESSE PERÍODO DE CRISE CAUSADA PELA COVID-19

06/03/2021 às 15:24
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O mundo vem passando por uma crise em razão da COVID-19, um dos setores mais afetados é a economia. Um importante instrumento que o Estado possui para facilitar aos contribuintes o pagamento dos seus débitos tributários é a moratória.

A MORATÓRIA COMO IMPORTANTE INSTRUMENTO PARA FACILITAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS NESSE PERÍODO DE CRISE CAUSADA PELA COVID-19

 

RESUMO

O mundo vem passando por uma crise em razão da COVID-19, um dos setores mais afetados é a economia. Pessoas estão perdendo seus empregos, sofrendo diminuição de salários, enfim, a situação está difícil tanto para empregados como empregadores. Uma das consequências dessa crise financeira é a dificuldade das pessoas se manterem adimplentes com suas obrigações, inclusive em relação ao pagamento de tributos. Um importante instrumento que o Estado possui para facilitar aos contribuintes o pagamento dos seus débitos tributários, sem renuncia de receita, é a moratória. Ao longo do presente artigo será feita uma exposição sobre essa importante hipótese de suspensão do crédito neste momento de crise causado pela COVID-19.

 

Palavras-chave: COVID-19. Crise financeira. Moratória.

 

SUMÁRIO. 1. Introdução; 2. Crise financeira causada pela COVID-19; 3. Moratória; 4. Considerações finais; 5. Referências.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            Através deste artigo será feita uma breve exposição da crise financeira causada pela COVID-19, que vem afetando o poder aquisitivo das pessoas, fazendo com que estas tenham dificuldade até mesmo de pagar suas dívidas cotidianas. Será feita uma exposição da moratória como importante instrumento facilitador do pagamento de dívidas tributárias. Durante este artigo serão feitos breves apontamentos sobre conceitos e características da moratória.

 

2. CRISE FINANCEIRA CAUSADA PELA COVID-19

 

            O mundo está passando por uma crise causada pelo Coronavírus COVID-19 que infelizmente já causou a morte de milhares de pessoas. Tal pandemia vem causando crise não somente na saúde pública, mas também econômica, política, enfim uma crise social e mundial.

 

            Ainda não há um cenário de quando essa crise vai passar. Um dos setores mais afetados é a economia, empresas estão fechando as portas, pessoas perdendo seus empregos, pequenos empresários presenciando seus lucros despencarem, enfim, várias pessoas estão com dificuldades em manter estabilizadas suas vidas financeiras.

 

Todo o ano, em especial no seu início, as obrigações tributárias vêm pesar ainda mais a carga de dívidas dos brasileiros, pode ser citado o IPTU e o IPVA como exemplos de tributos que muitas vezes diminuem a euforia do próspero ano novo. Se já era difícil nos anos normais, nesse atípico 2021, que ainda sente as dores de 2020, a situação está ainda mais complicada para os contribuintes brasileiros.

 

Certamente a moratória pode ser um facilitador do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte.

 

3. MORATÓRIA

 

            A moratória encontra-se prevista no art. 151, I, do Código Tributário Nacional (CTN) como uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário. Sua regulação específica nesse diploma legal encontra-se do art. 152 ao art. 155.

 

Embora o CTN não conceitue o instituo, ela pode ser definida em palavras breves como uma dilação legal de prazo para pagamento de tributo. Portanto, não se trata de dispensa do pagamento do tributo, mas apenas de dilação do prazo para pagamento.

 

Na lição de Josiane Minardi[1] a moratória:

 

“Trata-se de dilação legal do prazo de pagamento do tributo. Isso que dizer que ocorrendo o fato gerado e existindo a moratória, o sujeito passivo deverá pagar o tributo, mas de modo prorrogado e não no instante em que ocorrer o fato gerador. Vale destacar que a moratória consiste em dilação e não dispensa de pagamento do tributo, e será sempre concedida por lei.”

 

A moratória pode ser concedida em caráter geral, hipótese em que a lei objetivamente dilata o prazo pagamento do tributo, sem necessidade de comprovação pelo contribuinte de alguma característica pessoal (art. 152, I, do CTN); como também pode ser concedida em caráter individual, alcançando apenas pessoas que preencham determinados requisitos previstos em lei e que deve ainda ser averiguados pela autoridade administrativa que concederá o benefício através de despacho (art. 152, II, do CTN).

 

O art. 152, I, do CTN estabelece em suas alíneas que a moratória pode ser concedia em caráter geral tanto pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (alínea a), quanto pela União, em relação a tributos de competências dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e as obrigações de direito privado (alínea b).

 

Outra importante forma de se utilizar à moratória é que ela pode ser aplicada somente à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a instituir legalmente, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 152, parágrafo único, do CTN). Na lei concessiva o fisco estabelecerá seu prazo de duração, as condições de concessão de favor em caráter individual e também poderá delimitar sua aplicação para determinados tributos, o número de prestações e seus vencimentos e garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual (art. 153 do CTN).

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No tocante à abrangência de créditos tributários, o art. 154, caput, do CTN estabelece que, salvo disposição legal contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. No seu parágrafo único, o art. 154 do CTN estabelece que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, ou seja, afasta sua aplicação para contribuintes munidos de má-fé.

 

Por fim, o art. 155 do CTN encerra a regulação legal da moratória estabelecendo que sua concessão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: (inciso I) com imposição da penalidade cabível (a ser estabelecida legalmente), nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; (inciso II) sem imposição de penalidade, nos demais casos. No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Lembrando que o objetivo do presente artigo não é esgotar a conceituação da moratória, estes são os breves apontamentos de suas características que podem ser utilizadas para a facilitação do pagamento do crédito tributário pelos contribuintes nesse momento de crise financeira. Como, por exemplo, os prefeitos podem utilizar ela somente para o recolhimento do IPTU, aumentando o número de parcelas, estender o termo inicial de vencimento somente para o segundo semestre, que ela somente se aplica para desempregados, pessoas que ganham até 02 (dois) salários mínimos etc. O CTN dá vários mecanismos para facilitar o pagamento de tributos através da moratória, sem necessidade do fisco dispensar sua arrecadação, que também se mostra necessária nesse momento de crise.

 

Citado na obra de Eduardo Sabbag[2], o professor da UERJ Ricardo Lobo Torres, que nos deixou em 25/05/2018, destaca que a moratória se justifica “nos casos de calamidade pública, enchentes e catástrofes que dificultem aos contribuintes o pagamento dos tributos. Também encontra justificativa nas conjunturas desfavoráveis a certos ramos de atividade. Segue-se daí que pode se circunscreve a determinada região do território da entidade tributante, onde tenham sido mais graves os reflexos da crise provocada pela calamidade ou pela conjuntura econômica”.

 

Oportuno destacar que a moratória não se destina somente à pessoa física, também pode beneficiar empresas e demais pessoas jurídicas que iniciam o ano de 2021 fragilizadas pelas medidas restritivas adotadas pelos governantes de fechamento do comércio, com o intuito de inibir a propagação da COVID-19.

 

Sem sombra de dúvidas a moratória é um importante instrumento de respeito à capacidade contributiva das pessoas afetadas pela crise financeira gerada pela COVID-19.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme mencionado neste artigo o mundo está passando por uma crise mundial que vem afetando a capacidade contributiva das pessoas.  Os governos por outro lado precisam de receitas para manter e fortalecer suas políticas públicas, até mesmo para investir na saúde e combater a COVID-19.

 

Uma forma de combater a COVID-19 facilitando a vida financeira das pessoas e mantendo a arrecadação do fisco é a moratória, instrumento tributário pouco utilizado pelas pessoas jurídicas de direito público, mas que no atual cenário nacional mostra-se um instrumento de alívio, não sentimental, mas de índole tributária para a sofrida população brasileira.

 

As leis podem ser utilizadas para aliviar as dores populares, a moratória é um exemplo de benefício tributário que pode ser concedido em prol dos contribuintes. A arrecadação tributária deve ser utilizada de maneira eficiente, abastecendo os cofres públicos para atender as políticas públicas e sociais, mas sem deixar de olhar as necessidades e dificuldades dos contribuintes.

 

5. REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 

MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 


[1] MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. P. 318

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 843.

Sobre o autor
Dione Batista dos Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade Jaguariaíva (FAJAR); Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); Advogado e Procurador do Município de Arapoti/PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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