Preliminarmente, convém destacar que ainda não há um consenso no estudo do direito comparado no que se refere à origem do Tribunal do Júri, cuja principal característica consiste em o réu ser julgado por seus semelhantes. Os primeiros sinais do Júri remontam ao século V a. C., em Atenas na Grécia, por meio da valorização da retórica com a participação do povo na república, época em que o cidadão ateniense tinha livre acesso ao tribunal popular chamado de Heliéia.
Já no século II a. C., por volta do ano de 149 antes de Cristo, em Roma, há manifestações do Júri nas quaestiones perpetuae, que eram os julgamentos criminais, onde cada pretor nomeava os jurados que decidiam se o réu era culpado ou inocente. Vale frisar que na Dinamarca, Suécia, Noruega e em outros países também surgiram tribunais com algumas características do Júri, a principal delas o fato de o réu ser julgado por seus pares, ou seja, pessoas comuns da sociedade julgavam o suposto criminoso.
Saliente-se que o Júri parecido com o atual modelo teve origem na Inglaterra, implantado pelo rei Henrique II entre 1154 até 1189, a partir de então o Júri se espalhou por toda a Europa, embora cada um com suas nuances, manteve-se o julgamento do réu por seus semelhantes. Em 1215, o Júri aparece na Magna Carta imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem-Terra, onde consta que “Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado, e não se lhe fará nenhum mal, a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares”.
Em 1137 na França, surge o tribunal de assises de Luís, o Gordo ou Rei de Saint-Denis, séculos depois, após a Revolução Francesa (1789), criou-se o júri clássico conhecido hodiernamente como a Cort D'Assise, pois o Tribunal do Júri francês é baseado no escabinato, que é a presença mista de juízes leigos e togados para julgar o réu.
No Brasil, o Júri surgiu em 1822, pelo Decreto do Príncipe Regente Dom Pedro, era composto por vinte e quatro cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, inicialmente, em razão do contexto político e social da época, para julgamentos de crime de abuso cometido pela imprensa, que eram revisados pelo Regente, assim, a Constituição do Império de 1824 dispunha que os jurados poderiam julgar causas cíveis e criminais, conforme determinassem as leis que, por vezes, alteravam a competência do júri para incluir e excluir crimes.
O Decreto 848 de 1890 criou o Júri Federal no Brasil e a Constituição Republicana de 1891, em seu art. 72, §31, conservou o Tribunal do Júri, desta feita, no tópico que tratava dos direitos e garantias individuais. A Constituição de 1934 manteve o Júri, porém a de 1937 deixou a desejar sendo omissa em relação ao instituto em comento, entretanto, o Decreto-Lei 167 de 1938 reafirmou a existência do Júri no Brasil.
A Constituição de 1946 reinseriu o Tribunal do Júri como direito e garantia individual, prevendo expressamente a soberania dos veredictos, sendo mantido pela Constituição de 1967, mas a Emenda Constitucional de 1969, apesar de também manter o Júri, não fez referência à sua soberania, ao sigilo e à plenitude de defesa.
Por fim, a Constituição de 1988 reinseriu o Júri como direito e garantia individual, ressuscitando os princípios previstos na Constituição de 1946, a saber: soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa, além de criar a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dando ao legislador infraconstitucional poderes de ampliar essa competência para que outras infrações sejam julgadas pelo povo.