Considerações iniciais sobre a natureza como sujeito ativo numa demanda judicial, isso é possível?

07/03/2021 às 11:25
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RESUMO Abordaremos nesse artigo a possibilidade de incluir como agente do direito à Natureza. Iniciamos com a seguinte indagação: quais são seus impasses legais ou ainda omissões na legislação Brasileira.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A NATUREZA COMO SUJEITO ATIVO NUMA DEMANDA JUDICIAL, ISSO É POSSÍVEL?

INITIAL CONSIDERATIONS ON NATURE AS AN ACTIVE SUBJECT IN A JUDICIAL DEMAND, IS THIS POSSIBLE?

Gleibe Pretti

Doutorando pela UNIMAR. Mestre pela UnG. Pós graduado em Direito Constitucional e Direito do trabalho pela UNIFIA. Bel. em direito pela Universidade São Francisco. Sociólogo. Professor Universitário.

E- mail: [email protected]

Lattes: http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

RESUMO

Abordaremos nesse artigo a possibilidade de incluir como agente do direito à Natureza. Iniciamos com a seguinte indagação:  quais são seus impasses legais ou ainda omissões na legislação Brasileira.

Importante salientar que a Constituição Equatoriana traz a possibilidade da Natureza como agente ativo para o Direito.

Desta forma, iremos abordar os conceitos iniciais dessa nova modalidade de direito, assim como realizar algumas premissas para encontrarmos soluções para a aplicação prática dessa situação inovadora.

Palavras chave: Direito da natureza. Ecossistema. Poluição. Equador. Brasil.

 

ABSTRACT

We will address in this article the possibility of including as an agent of the right to Nature. We begin with the following question: what are your legal deadlocks or omissions in Brazilian law?

It is important to note that the Ecuadorian Constitution brings the possibility of Nature as an active agent for Law.

In this way, we will approach the initial concepts of this new type of law, as well as make some premises to find solutions for the practical application of this innovative situation.

 

Keywords: Nature law. Ecosystem. Pollution. Ecuador. Brazil.

 

INTRODUÇÃO

Notório afirmar que o mundo está sofrendo uma mudança, não apenas do ponto de vista ecológico, pois estamos nos deparando com novas situações, no cotidiano, de preservação e utilização dos meios naturais.

A grande discussão que existe é exatamente o limite dessa utilização.

O objetivo principal desse artigo é exatamente distinguir se vale a pena elencar a Natureza como um sujeito de direito e, se essa situação e o bastante para que possamos ter uma nova mentalidade para a sociedade e o uso sustentável da Natureza.

Antes se faz necessário o apontamento, de forma objetiva, a teoria tridimensional do direito, tendo em vista que o nosso escopo é justamente tentar sair do “senso comum” e tentar abranger novos sujeitos de direito.

Nessa linha, após essa breve introdução, veremos a importância da natureza para o ser humano. Na sequência teremos uma opinião positivista de que como a legislação Brasileira trata o tema.

Neste contexto, temos que abordar quais são os sujeitos do direito e, posteriormente, a natureza como um ente ativo em pleitear direitos. Por fim, uma nova visão sobre a segurança da natureza e meios pelos quais podemos atuar em prol da mesma.

O assunto é relativamente novo, o que obviamente geram dúvidas e apontamentos discordantes, porém, o direito apenas cresce com esse pensamento e esses atos. São nos conflitos de ideias que surgem às novas soluções dos problemas, nessa sociedade e modernidade líquida, conforme descrita por Zygmunt Bauman.

  1. VISÃO TRIDIMENSIONAL DO TEMA.

Em nenhum momento nesse texto, temos o intuito de encerrar o tema acerca da teoria tridimensional do Direito, criada pelo Jusfilósofo, Miguel Reale. Mas que seja o motor propulsor de uma nova visão do direito.

Objetivando uma interpretação do direito e não apenas limitado a normatização, iremos adentrar a teoria tridimensional do direito, em que seu escopo é exatamente uma nova interpretação da regra Kelsiana.

A análise que faremos, no presente artigo é uma análise histórica, tendo em vista que em 1968, quando Reale, trouxe a teoria para o acesso aos operadores do direito, o mundo ainda se encontrava no pós segunda guerra, numa bipolaridade capitalismo e socialismo, e a teoria que inspirava essa dicotomia era a Kelseniana, em que a base era a não separação do direito, e também que não existisse a integração com outros campos do direito. Ainda nessa linha, tratou o autor da pureza do direito em que urge pela compreensão e delimitação de um objeto que se pretenda conhecer. (KELSEN, 2011).

Nessa mesma linha, Pierre Bourdieu (1930 – 2002) tinha a noção de que o fenômeno jurídico tinha uma situação muito particular. Para esse autor, ao contrário de Marx, a ciência jurídica até era influenciada por outros campos, todavia, sua principal construção se dava de modo autopoietico.

O Direito, para Bourdieu, era um tanto autossuficiente e caminhava, muitas vezes, dissociado dos influxos sociais, econômicos e até culturais. Além de ser o instrumento ideal a legitimar a opressão, conforme asseverava o autor falando do campo jurídico:“(...) um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da força física.” (BOURDIEU, 2005, pág. 211).

Em virtude dessa visão fechada e limitada do direito, que Kelsen defendia, Reale inova com sua teoria tridimensional e informa que o Direito é um fenômeno cultural, origina-se em um determinado tempo, a partir da junção simbiótica de três elementos: fato social, valor moral e norma.

O mestre afirma que em qualquer experiência jurídica deve se originar do influxo entre os três componentes (fato, valor e norma). Ou seja, para que haja a criação legiferante hígida é preciso existir a presença dos fatos e dos valores. A tridimensionalidade, outrossim, “se reflete [...] no momento em que o jurisperito (advogado, juiz ou administrador) interpreta uma norma ou regra de direito para dar-lhe aplicação.” (REALE, 2002 pág. 66).

O que mais nos chama a atenção é exatamente os termos que seguem, pois nos ensina que estamos numa única grande unidade, não podendo ser separado seu entendimento, são seus dizeres: “tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;” (REALE, 2002 pág. 65).

Diante dos argumentos acima descritos, estamos diante de uma teoria dinâmica, a qual tem uma relação e análise com vários fatores da mesma situação. Em outras palavras, a teoria tridimensional não e limita apenas a um único ponto, e sim a diversos. Indubitavelmente estamos diante de uma nova situação, a qual temos a aplicação do direito muito próximo à Justiça. Fugimos do relativismo tão defendido em diversas obras e buscamos novos meios de interpretar o Direito. Diante dessa premissa, estamos diante de uma nova visão do direito, conhecido como a capacidade da natureza de ser um ente ativo numa demanda judicial. Abordaremos abaixo.

 

  1. QUAIS SÃO OS LIMITES PARA A UTILIZAÇÃO DA NATUREZA PARA O SER HUMANO?

De uma forma muito clara, a utilização da natureza é necessária para a sobrevivência humana, mas até que ponto é o limite da utilização e degradação da mesma?

Vamos analisar essa utilização da natureza, pela sociedade, em face do caráter econômico em detrimento, dos meios naturais existentes.

Aprofundando o conhecimento, temos a noção de racismo ambiental em que nada mais é do que o prejuízo causado à diversas etnias, assim como as desigualdades e injustiças ambientais, onde o fator financeiro dita as regras (HERCULANO, 2008).

Temos que analisar a relação entre homem e natureza, claro que se trata de uma tarefa árdua, tendo em vista que existem várias culturas, situações financeiras distintas, dentro de uma relação econômica entre as partes. Deve existir a reunião de várias ciências humanas para que exista um entendimento da dinâmica ambiental, assim como sua complexidade.  (GONÇALVES, 2006)

Do ponto de vista prático, precisamos ter uma visão completamente diferente a qual temos nos dias de hoje, acerca da Natureza, com a interpretação que o ser humano não está à parte da Natureza, mas sim faz parte dela. A mudança de paradigma se faz necessário.

Nessa linha de pensamento, Mariano (2011 p 158-170) afirma que o desenvolvimento humano está interligado com a natureza, com todas às problemáticas oriundas dos abalos ambientais. Traz como base o homem que deve ser apresentado como parte do meio natural.

A visão atual, acerca do da natureza, é uma análise como uma única situação, não havendo divisões ou hierarquias, mas apenas relação de sobrevivência. Porém, o liame que divide a utilização, assim como, os meios disponíveis na natureza que é o grande impasse nos dias atuais.

Porém, a problemática que fica é exatamente a relação entre desenvolvimento e manutenção do meio ambiente, onde um infringe o direito do outro?

Nesse ínterim, o desenvolvimento sustentável é o instrumento necessário para que possamos obter o verdadeiro desenvolvimento, situação essa que ganha força nos debates políticos e sociais. (GONÇALVES, 2005).

Trata-se de uma situação muito interessante, os motivos pelos quais, as linhas divisórias entre o que é sustentável, assim como, sua utilização pela sociedade que deverá ser feita de uma forma que não seja extinta os meios naturais e que os mesmos fiquem para outras gerações.

Esse ponto é o cerne da questão apresentada, desenvolveremos os argumentos.

 

  1. VISÃO POSITIVISTA DO DIREITO À NATUREZA.

Do ponto de vista positivista, no Brasil, o artigo 225 da CF determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Desta forma, se todos são responsáveis pelo meio ambiente, temos a seguinte indagação qual a eficácia da palavra todos, constante na lei.

 Significa que a palavra descrita na lei nada mais é do que todos de alguma forma, tem contato com a natureza, devem preserva-la.

Porém, em virtude da sua utilização pelo ser humano,  ocorre um desiquilíbrio nos dias atuais.  Essa forma de crescimento induz que a natureza é um meio para saciar as necessidades e desejos humanos (ESPÍNDOLA e ARRUDA, 2008).

Mais uma indagação que fica, quais são os verdadeiros interesses pela conservação ou não da natureza? Será que muitas ONG´s se aproveitam da situação para receber doações? Grandes empresários agridem o meio ambiente sem a devida punição?

Porém, qual a solução para essa situação de desarmonia?

Nessa linha de pensamento, Paula (2013) traz uma abordagem importante acerca da implicação do termo sustentável dentro do contexto capitalista, sendo ele: O termo “sustentável” figura na era do capitalismo verde como um “salvo conduto”. Com o carimbo da “autoridade científica”, o que antes era exploração predatória agora passa a ser denominado “exploração sustentável”; ou seja, procura-se manipular os aportes da ciência para fins de legitimação do processo de exploração em curso (PAULA, 2013, p.35).

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O autor, acima descrito, com maestria, deixa claro que existem interesses escusos na “defesa” do meio ambiente.

Diante desses impasses apresentados, quais são os meios existentes para o freio nessa destruição da Natureza?

Diante dessa movimentação de tentativa de resguardar alguns pontos importantes, na natureza, foi criada a unidade de conservação, em que existe a possibilidade de manutenção de áreas predeterminadas.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, define esse ponto como:  Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (BRASIL, 2011: 5).

Verificamos de forma clara, o conflito entre o utilizar e agredir a Natureza, assim, como fica sua proteção?

Diante dessa complexidade de relação entre homem e natureza, se faz necessário uma nova mudança de paradigma para a conservação e crescimento do meio ambiente, assim como o desenvolvimento da sociedade.

Adentraremos a esse aspecto.

 

  1. VISÃO TRADICIONAL DOS AGENTES NO DIREITO.

Na visão conceitual sobre personalidade jurídica, insta salientar que a realidade econômica de uma determinada mercadoria, possuída por um indivíduo e a realidade jurídica de uma pessoa de direito.

Nesse sistema o a própria pessoa integra a realidade de mercadoria, visto que vendeu sua força de trabalho. (MIAILLE 2005. p.163).

Estamos diante de uma situação nova, em que não figuramos diante apenas da “coisa”, mas sim de um sistema interligado, o qual depende um do outro, uma grande escala.

Diante dessa situação, quantificar uma determinada pessoa ou coisa como ativo numa demanda, temos que ter a convicção que a personalidade jurídica é um atributo jurídico.

Todo homem, atualmente, tem aptidão para desempenhar na sociedade um papel jurídico, como sujeito de direitos e obrigações. (GOMES, 1971).

Nessa esteira, temos na doutrina, uma corrente que foi demonstrada no voluntarismo jurídico e do conceito voluntarista, a de direito subjetivo decorrerá a equivalência entre sujeito e pessoa, senão vejamos o que diz Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), citado por Rodrigo Xavier Leonardo: [...] a ideia primitiva de pessoa, ou seja, de sujeito de direito deve coincidir com a ideia de homem, e a identidade primitiva desses dois conceitos pode-se formular nos seguintes termos: cada indivíduo e, o indivíduo apenas, detém capacidade de direito.

Na visão doutrinária, tradicional, se faz necessário entender que para tanto, se é sujeito de direito será sempre pessoa. Sendo assim, a pessoa natural, para o direito, é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações (GAGLIANO 2012).

Ocorre que o direito civil clássico sua base é antropocêntrica, ou seja, foco é o ser humano, sendo assim, trazer novas situações para esse conceito tradicional, é uma missão que depende de uma nova visão. Existe uma insuficiência de direito clássico e tentar conceder o patrimônio como um direito abstrato. (SILVA, 2002)

Pois bem, na visão dogmática, temos ainda os argumentos que a própria CF, no capítulo que trata do meio ambiente, só existe uma visão antropocêntrica e que a vida apenas permanecerá caso continue com essa visão. (FIORILO, 2013)

 

 

  1. DIREITO À NATUREZA E A CAPACIDADE DE PLEITEAR DIREITOS.

À natureza pode ser considerada como um ser legítimo a fim de requerer direitos? Tendo em vista a incapacidade humana de proteção da mesma, não seria mais viável, delegar esse poder à mesma, com o intuito de que se proteja?

Poderíamos entender como direito à natureza, exatamente o equilíbrio à sua utilização pelos homens, mas o respeito a todos os seres vivos.

Nada mais é do que a visão de que tudo e todos estão interligados. Desta forma, o mal cometido a qualquer ser vivo, tem reflexo nos demais.

Mas como inserir na legislação esse direito de proteção da natureza?

O primeiro País o mundo que realizou tal fato, foi o Equador, em sua Constituição de 2008, determinou em seu artigo 10:

Art. 10.Las personas, comunidades, pueblos, nacionalidades y colectivosson titulares y gozarán de los derechos garantizados em la Constitución y enlos instrumentos internacionales.

La naturaleza será sujeto de aquellos derechos que lereconozcala Constitución.

A regra acima, descrita na Constituição do Equador, deixa uma grande brecha, na legislação, pois não define o que é natureza, dando possibilidade em muitas interpretações. Nessa hipótese o ideal é a lei Infraconstitucional regulamentar a situação apresentada.

Porém, até que ponto um rio ou uma floresta poderá ser um demandante judicial?

Analisaremos essa questão.

 

 

 

  1. NOVA VISÃO, DE UMA MESMA SITUAÇÃO.

Diante dessa visão fechada do direito, surge em virtude das necessidades da sociedade, questões para solução dos problemas ambientais, ainda de forma tímida, com uma visão ainda legalista, em que as seguintes indagações, tais como: Como então garantir o futuro? Eis que surge a decisão final entre a “morte ou a simbiose” que apenas o Direito com normatividade propicia.

Tendo em vista que o parasita a que o ser humano se assemelha em sua relação com a Natureza surge a necessidade de agora o próprio Direito limitar a apropriação e depreciação desmedida do mundo. (SERES, 1991)

Realizando uma análise do que já foi dito, de forma crítica, as lições kantianas entre os seres humanos e as coisas, sendo que o primeiro é considerado um ser autônomo, dotado de dignidade e o segundo é apenas um objeto valorado pelo seu valor, através de um preço, nos dias de hoje são insuficientes para que exista a proteção da vida. A visão ainda que a pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica a partir do momento em que a natureza é colocada a serviço dos sujeitos de direitos humanos. (MONTEIRO, 1971)

Uma nova visão se faz necessária, tendo em vista que a sociedade está mudando de forma rápida e temos que ter novos meios de soluções, dos conflitos e, em especial, uma nova perspectiva se faz necessário, tendo em vista esse caráter de aplicação efetiva da legislação.

Indiscutível a afirmação que o mundo está em perigo, em face dessa visão antropocêntrica, ou seja, o ser humano dissociado da Natureza e não como parte dela, desta forma devemos ter uma simbiose entre o ser humano e a própria Natureza. Em vez de apenas uma propriedade temos que ter uma reciprocidade e respeito entre os mesmos. (SERES, 1991)

Nesse ponto precisamos fazer as seguintes indagações: O que pode ser considerado como Natureza? Esse direito também, engloba os animais?

Qualquer estudo sobre esse ponto, que é exatamente o reconhecimento dos direitos das florestas, oceanos, rios, dentre outros é inerente à dificuldade em reconhecer as dificuldades de limitar seu objeto de direito.

A definição dos direitos da natureza, importante dividir entre a justiça ambiental em que nada mais é do que voltada aos seres humanos e a justiça ecológica, essa voltada ao meio ambiente natural.

Aqui fica explicado a cadeia alimentar. Alimentar-se de carnes, assim como aproveitar do que a natureza oferece, faz parte da evolução, mas até que ponto o uso gera a destruição?

De uma forma objetiva, qualquer análise feita acerca da utilização dos meios da natureza, pelo ser humano, ocorrerá qualquer abalo quando a atividade supérflua e desnecessária dos meios naturais, nesse ponto chegamos à solução, pois não proíbe a satisfação das necessidades vitais dos seres vivos, mas sim o consumo e a exploração da vida além do necessário. (ZAFFARONI, 2011)

Em suma, a melhor maneira para solucionar conflitos que possam envolver o ser humano e a natureza é o bom senso, com educação de novos temas e legislação a qual pune.

 A concepção do direito e como é visto nos dias de hoje, deverá mudar. Fazemos parte de um todo, assim o respeito a todo ser vivo (Biodiversidade) se faz necessário para o equilíbrio do ecossistema no planeta.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cumpre salientar que durante a história, várias personalidades foram incluídas como agentes de direitos, o que para muitos juristas, poderiam gerar desconforto, porém estamos diante da evolução da própria sociedade, assim ocorreu com as mulheres e escravos.

Desta forma, a inclusão de novos agentes como sujeitos de direitos, se faz necessário, tendo em vista que a visão ampla da sociedade, em que não somos seres isolados, muito pelo contrário, fazemos parte de um único globo, sendo que qualquer abalo a natureza atingirá dos seres humanos.

As perguntas que ficam, será que apenas o direito é a mola propulsora para assegurar a manutenção da vida? Ou será necessária a destruição para que apenas depois desse fato que será regulamentada a situação?

Precisamos de uma legislação na Carta Magna e leis infraconstitucionais a fim de regular a relação humano-natureza, mas não apenas isso, exercer um caráter educativo a fim de uma mudança na mentalidade das novas gerações.

 

REFERÊNCIAS

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução Maria Helena Kuhner.1ª edição – Rio de Janeiro: BestBolso, 2014

BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas: Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006. Brasília: MMA, 2011. P. 76

EQUADOR. Constituição (2008). Constituição da República do Equador:promulgada em 28 de setembro de 2008. 218 f. Disponível em <http://biblioteca.espe.edu.ec/upload/2008.pdf>

ESPÍNDOLA, M.A.J.; ARRUDA, D.O. Desenvolvimento Sustentável no Modo de Produção Capitalista. Revista Visões, v.1, n.4, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.41)

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil:parte geral. v.1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.144-145

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil.3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971. p.133.

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GONÇALVES, D.B. Desenvolvimento Sustentável: o Desafio da Presente Geração. Revista Espaço Acadêmico, v.5, n.51, 2005.

HERCULANO, S. O Clamor por Justiça Ambiental e Contra o Racismo Ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, v.3, n.1, 2008. P. 16

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4º edição. São Paulo: Martins Fontes. 2011. p. 427

MARIANO, Z.F.; SCOPEL, I.; PEIXINHO, D.M.; SOUZA, M.B. A Relação Homem-Natureza e os Discursos Ambientais. Revista do Departamento de Geografia, v.22, p.158-170, 2011.

MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. 3. ed. Lisboa: Estampa, 2005. p.163.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 10. Ed. São Paulo:

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PAULA, E.A. Capitalismo Verde e Transgressões: Amazônia no Espelho de Caliban. Editora UFGD, 2013

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ZAFFARONI, Eugenio Raul. La Pachamama y el humano. Buenos Aires: Colihue, 2011. p.85.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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