VISÃO POLÍTICA PARA A REGULAÇÃO ECONÔMICA NO BRASIL, SUAS CONSEQUÊNCIAS NA SOCIEDADE E SUA EFICÁCIA
POLITICAL VISION FOR ECONOMIC REGULATION IN BRAZIL, ITS CONSEQUENCES IN SOCIETY AND ITS EFFECTIVENESS
Gleibe Pretti
Doutorando pela Unimar. Metre pela UnG. Pós graduado em Direito Constitucional e Direito do trabalho pela Unifia. Bel. em direito pela Universidade São Francisco. Sociólogo. Professor Universitário.
E- mail: [email protected]
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0545824567695886
RESUMO
Abordaremos a regulação econômica no Brasil e os atos da política nas decisões econômicas, que visa exatamente o equilíbrio no mercado, porém, a existência de carteis, assim como uma regulação relativa , a qual, apenas tenta esconder interesses escusos, de determinados grupos, sob a égide de proteção, como por exemplo os direitos trabalhistas.
Iremos analisar se o atual sistema tem eficácia na prática e o que podemos realizar para mudar esse quadro, como a democracia direta.
Palavras Chave: Regulação, economia, direitos das mulheres, carteis, valores, preço e demanda.
ABSTRACT
We will address economic regulation in Brazil and the acts of politics in economic decisions, which aims exactly at balance in the market, however, the existence of cartels, as well as a relative regulation, which only tries to hide vested interests, from certain groups, under the umbrella of protection, such as labor rights.
We will analyze whether the current system is effective in practice and what we can do to change this situation, such as direct democracy.
Keywords: Regulation, economy, women's rights, cartels, values, price and demand.
O presente trabalho, serão abordados os principais aspectos da regulação econômica, com seus conceitos básicos e teorias, assim como seus aspetos políticos e os conflitos existentes na sua aplicação na sociedade.
Se faz necessário, o entendimento dos conceitos básicos dessa teoria, tendo em vista que o conhecimento do sistema, político.
Fato esse, em que fará com que possamos entender os atos governamentais que são aplicados no mercado, assim como, as leis que são criadas, com o intuito de passar uma falsa ilusão de vantagens, à população.
Por muitas vezes, temos uma distorção da realidade apresentada em que por diversas vezes, são atos puramente de cunho popular dos representantes do Estado.
Diante das teorias apresentadas, abaixo, sobre a regulação da economia pelo Estado, importante verificar a praticidade da mesma, se existe a possibilidade de aplicação no dia a dia.
Indagarmos se a referida teoria tem eficácia na prática e se o atual sistema deveria ser alterado.
- LIÇÕES PRELIMINARES DA TEORIA DA REGULAÇÃO.
Antes de adentrarmos aos conceitos básicos de regulação, importante salientar, numa construção lógica, os motivos que possibilitam o estado de intervir na economia.
Estado, como sabemos, é um ente despersonificado, com o intuito de reunir e oferecer segurança aos seus cidadãos. Diante disso, o positivismo jurídico, característico no Estado de Direito em sua fase inicial, correspondeu a importação do positivismo filosófico para o mundo do direito. Objetivo de criar regras para o bem social. (BARROSO, 2003).
Diante da formação do Estado, temos que trazer um breve conceito sobre soberania, em que nada mais é do que uma situação em que direta ou indiretamente, fica subordinado à ordem jurídica internacional, o que nada mais é do que um poder (ou em muitas correntes uma qualidade de poder) absoluto. Seus limites estão nos limites nos direitos individuais, na existência de outros Estados soberanos. (FRAGA, 2001).
Consequentemente após a formação do Estado e sua soberania evidenciada no Mundo, podemos adentrar ao aspecto da regulação, tendo em vista que as regras são necessárias para evitar e resolver conflitos.
Nessa linha de pensamento, temos que ressaltar a possibilidade de esclarecer desde o início os princípios metafísicos ou gerais sobre os quais, de tempos em tempos, se fundamentou o laissez-faire. Insta salientar que não é verdade que os indivíduos possuem uma "liberdade natural" prescritiva em suas atividades econômicas. Mesmo pensando dessa forma, não existe um contrato que confira direitos perpétuos aos que têm ou aos que adquirem. Buscando o conhecimento sobre esse contesto, o mundo não é governado do alto de forma que o interesse particular e o social sempre coincidam. Não é administrado aqui embaixo para que na prática eles coincidam. Não constitui uma dedução correta dos princípios da Economia que o auto interesse esclarecido sempre atua a favor do interesse público. Ressalto a importância de verificar que nem é verdade que o auto interesse seja geralmente esclarecido; mais frequentemente, os indivíduos que agem separadamente na promoção de seus próprios objetivos são excessivamente ignorantes ou fracos até para atingi-los. Por fim, a experiência não mostra que os indivíduos, quando integram um grupo social, são sempre menos esclarecidos do que quando agem separadamente (KEYNES, 1978).
Importante ressaltar os conceitos básicos de teoria da regulação para que possamos verificar, posteriormente, suas vertentes.
Entende-se a teoria da regulação como a área da economia que estuda o funcionamento do sistema econômico através da regularidade de preços e de quantidades produzidas, ofertadas à sociedade acerca da demanda. Situação essa que envolve o Estado, empresas, credores, trabalhadores, consumidores e fornecedores.
Após essa breve definição, existem duas correntes te tratam da regulação econômica, sendo elas, a francesa, que foi concebida em meados da década de 70 e seu ponto de partida foi a crítica severa à economia neoclássica.
A segunda corrente é a americana, a qual, dá como enforque a intervenção do Estado em determinados setores da economia, em especial o que se relaciona com a infraestrutura.
Esse poder do Estado, nada mais é do que sua ação direta em decisões acerca da economia e seus agentes, através de um poder coercitivo (autoridade governamental)
Nessa linha de pensamento afirma Richard Posner (2004, p.60):
A teoria é baseada em duas ideias simples, mas importantes. A primeira é que, dado que o poder coercitivo do governo, pode ser usado para dar benefícios valiosos a indivíduos ou grupos específicos, regulação econômica – a expressão desse poder na esfera econômica- pode ser vista como um produto cuja alocação é governada por leis da oferta e da procura. A segunda ideia é que a teoria dos carteis pode nos ajudar a identificar as curvas de oferta e procura.
Fica uma primeira indagação nesse ponto: Vejamos que a aplicação empírica da teoria da regulação, em todas as partes (estado, fornecedor e consumidor) apenas existirão se o outro estiver em condições de assumir obrigação, afinal, de que vale um fornecedor que não tem os consumidores de seus produtos?
Nesse prisma, chegamos a uma primeira conclusão que o equilíbrio entre Estado- Fornecedor- Consumidor é imprescindível, haja vista, que existe uma relação de dependência de todos os envolvidos. Nesse ínterim, entra a figura do Estado, como o órgão regulador dessas relações.
Como citado, a influência governamental se faz necessária até mesmo para regular as diretrizes utilizadas pelas partes nas suas relações jurídicas.
Aprofundando o conhecimento e a busca de um tratamento da análise estrutural, nesse contexto, temos a teoria normativa, que é a intervenção direta do Estado, no ambiente econômico, assim como a teoria positiva, em que nada mais ´do que a ação do estado, em virtude dos agentes privados e suas relações.
Do ponto de vista prático, um dos reflexos da regulação de preços, temos a criação de cartéis, que são grupos criados, com o intuito de acertarem os valores dos produtos e serviços os quais, de uma forma ilícita, em seus atos, determinam o “quantum” para a realização de um determinado serviço ou produto. Diante dessa situação, temos a seguinte citação abaixo:
Realizando uma análise dos cartéis é obviamente relevante para o desenvolvimento da teoria econômica da regulação, tema de suam importância, mas não é essa teoria. Se fosse, observaríamos os mesmos mercados obtendo proteção regulatória como uma forma de cartes estável. (POSNER, 2004, p. 62).
O Estado, através de sua atuação regulatória e coercitivo, deve apurar fatos e situações como é o caso de criação de cartéis, tendo em vista que essa situação prejudica, de sobremaneira, a sociedade pois, na prática, não existe a chamada “livre concorrência”. Mas sim um método nefasto dos agentes do carteis obterem maiores lucros.
Desta forma, pode ocorrer o fato em que o estado poderá falhar na aplicação da teoria adequada para a situação apresentada e nessa linha de pensamento, acerca da teoria de interesse público, Baldwin, Cave e Lodge (2012, p. 39) abordam o assunto, nas seguintes definições:
- Quando o valor é elevado acima de um preço que seja competitivo e:
- Ocorre quando a situação envolve perdas ou benefícios à terceiros, porém o mercado não enxerga como tal
Sendo assim, o estado deverá estar presente, pois poderão ocorrer infortúnios, oriundos muitas vezes, do próprio governo, ou crises internacionais, concluindo que, a intervenção e a aplicação do poder coercitivo do Estado, se faz necessário, para regulamentar as relações entre os envolvidos.
- APROFUNDANDO A TEORIA DA REGULAÇÃO ESTATAL.
Nesse ponto, precisamos entender qual o fundamento do poder estatal na regulação da economia, assim como, buscar alguns conceitos na doutrina.
2.1- Qual a origem do poder do Estado nessa regulação na economia?
Como ponto inicial, importante ressaltar a seguinte indagação: afinal, para que serve a intervenção do Estado na economia e de onde se origina o seu poder?
Vamos analisar esse contexto com a definição clássica de liberdade positiva, que foi dada por Rousseau, em que define como a liberdade como à obediência das Leis (BOBBIO, 1996).
Uma resposta direta seria: Para evitar maiores danos aos envolvidos (Consumidores- Fornecedores) e a criação de carteis, por esse motivo, o Estado atua de forma coercitiva para evitar esses efeitos deletérios a sociedade, como um todo, em nome de um pequeno grupo.
Nessa linha de pensamento, temos o seguinte texto, Johan Den Hertog (2000, p. 223-270):
A definição para que exista a regulação pelo estado, na economia, se dá em virtude para que possamos evitar desiquilíbrios de algumas operações no mercado.
Porém, para que tenhamos a complexidade dessa situação, renunciar à própria liberdade é renunciar a qualidade de homem (ROUSSEAU, 1996). Desta forma, para que possamos nos enquadrar dentro de uma “normalidade social”, muitas vezes não renunciamos à nossa própria liberdade?
2.2- Objetivo da intervenção do Estado.
Buscando respostas, através de perguntas, precisamos analisar as duas seguintes indagações: Afinal, qual o objetivo principal da economia? Qual o intuito da intervenção do Poder Estatal nas relações privadas?
Resposta simples: Poder.
Trazendo um outro prisma, diferente do direito, sobre a situação de que o Estado faz o controle da sociedade, nas palavras de José Saramago (1995, p. 35):
A cegueira também é isto, viver num mundo onde se tenha acabado a esperança.
Muitas vezes a imposição do Estado, não limita o desenvolvimento da sociedade ou garante uma certa segurança?
Diante das palavras do poeta, palavras essas, que se faz importante refletir pois, via de regra, vivemos em um estado democrático de direito e os cidadãos são livres para realizarem todos os atos, desde que não contrariem a lei. Mas, indago: Essa liberdade é plena?
A resposta é negativa, afinal estamos diante de uma liberdade condicionada ou relativa, tendo em vista que somos obrigados, para viver em sociedade, respeitar às regras.
Indagação que fica: As regras criadas pelos representantes, realmente condizem com os anseios do povo? A legislação imposta realmente condiz com as necessidades atuais dos envolvidos?
As respostas à essas perguntas poderão variar dependendo da posição que a pessoa se encontre na sociedade.
Obviamente se estiver no Poder, o cidadão irá informar que suas atividades transmitem o melhor para todos. Do lado oposto, temos os cidadãos, os quais, por diversas vezes, não se atentam às atividades do Estado, deixando uma lacuna.
Poderíamos adentrar a um aspecto jurídico acerca da liberdade, porém, nesse artigo, iremos nos limitar a um texto de Fernando Pessoa, quando afirma: “A liberdade é a possibilidade do isolamento. Se te é impossível viver só, nasceste escravo.”
Fica à critério do leitor a resposta.
2.3 Intervenção política do Estado, nas relações econômicas.
Após às explicações iniciais, o próximo ponto, precisamos abordar, dentro da linha de pensamento teoria econômica, a influência política sobre os atos que envolvem às relações e intervenção na economia.
Fazer a análise entre às partes, em que sua origem está na própria legislação, sob a égide do princípio do interesse público, a fim de obter o equilíbrio nessas relações, temos as palavras de Richard Posner (2004, p. 63), quando afirma:
Segundo os determinantes da influência política devem ser formulados do ponto de vista da oferta de mercado de regulação. Mas antes que isso possa ser feito, é necessário especificar o caráter do sistema político em discussão: o sistema político da União Soviética- ou da cidade de Chicago- não é idêntico ao dos Estados Unidos.
Com o texto acima, insta salientar que a teoria de intervenção do estado dar-se-á, em diferentes formas em cada País. Fato esse que se faz necessário, em respeito à sua cultura.
Consoante descrito pelo texto abaixo, temos alguns sistemas políticos, nas seguintes palavras, de Richard Posner (2004, p. 63)
Podem se distinguir três modelos de sistemas políticos, dentre os quais todos desempenham algum papel nos atuais sistemas políticos dos países democráticos, como os Estados Unidos.
Sobre o prisma do referido autor, temos o primeiro tipo que é o “empresarial” em que nada mais é do que a venda da legislação mais favorável aos mercados que mais valorizam. Não se confunde com carteis privados. Nessa hipótese o governo usa o seu sistema tributário para habilitar o mercado.
Continua ainda o renomado autor, informando o segundo sistema que é o “coercitivo” em que nada mais é do que a legislação que favorece à determinados grupos, podendo utilizar de força.
E por fim, continua, temos o terceiro sistema que é o “democrático”, em que a legislação é criada através de votos dos representantes do povo.
Dentro de uma forma prática da regulação, os custos da ação de cooperação são irrelevantes para esse sistema: o governo pode usar seu sistema tributário ou outros poderes coercitivos para habilitar o mercado a superar qualquer problema de free-rider que ele possa ter, de forma que o mercado pode aumentar o preço máximo de compra da legislação. (POSNER, 2004, p. 63).
Para não nos delongarmos em demasia, grandes números, tem grande poder eleitoral e, potencialmente, coercitivo e também aumentam a probabilidade de uma assimetria de interesses que encorajará ampla participação na coalização em busca da regulação. (POSNER, 2004, p. 64).
Deixa claro que existem interesses escusos na aplicação da regra de regulação tem um caráter eleitoral muito grande, com financiamento de campanha e interesses de grupos, em detrimento à sociedade.
- MEIOS DE APLICAR A TEORIA DA REGULAÇÃO, NA PRÁTICA
3.1- Análise de questões de ordem empírica.
A dificuldade de qualquer teoria é sua aplicação prática no cotidiano das pessoas, tendo em vista que como pode uma única regra, ser aplicada para às mais variadas pessoas e regiões?
Do ponto de vista prático, fica claro que esse fato é possível, tendo em vista que algumas áreas são os meios que o Estado utiliza, com o escopo de exercer seu poder quando a teoria econômica pode, portanto, ser usada para explicar por que tão frequentemente observamos a legislação protecionista em áreas como agrícola, a trabalhista e a dos profissionais liberais... (POSNER, 2004, p. 64).
Aqui começamos a adentrar num aspecto socioeconômico, da intervenção direta do Estado na economia, desta forma, iremos abordar alguns exemplos de intervenção estatal, como regras impostas através de legislação em alguns setores.
De uma forma clara, temos a regulação dos direitos das mulheres, menores, PCD´s e afrodescendentes que são exemplos claros da intervenção do estado na economia em que visa o reequilíbrio entre os envolvidos, em que até mesmo por um caráter histórico, foram excluídos no passado, a fim de facilitar determinados grupos.
Nesse pensamento, já foi escrito, sobre as pessoas com deficiência, exatamente sobre a igualdade formal e material, os seguintes termos:
Portanto, nem toda forma de discriminação resulta proibida pela norma, mas tão somente a diferenciação negativa, que é aquela em que a limitação funcional é utilizada em desfavor da pessoa com deficiência. (LEITE, 2019, p. 1063- 1081)
Obviamente que temos um caráter histórico na exclusão de determinados grupos nos direitos que deveriam ser de todos.
Para que possamos entender o presente, temos que ressaltar a seguinte frase, que trata sobre o trabalho da mulher: este trabalho passou a ser tudo; aquele, uma insignificante contribuição (ENGELS, 1974, p. 182).
3.2- Aspectos práticos da intervenção do Estado.
Nessa linha de pensamento, temos como uma forma de controle da economia, as chamadas ações afirmativas, especialmente nesse aspecto, iremos abordar os direitos das mulheres, mas o que seria uma ação afirmativa?
São todos os meios que o Estado poderá dispor, a favor de determinados grupos, os quais foram excluídos de seus direitos e deveres, para que outras classes tivesses vantagens, desta forma, o Estado tenta equilibrar esses direitos para diferentes seguimentos da sociedade.
Sobre esse contexto, o objetivo das ações afirmativas é exatamente evitar privilégios de determinado grupo (DANTAS, 2011, p. 111).
Acerca do poder do Estado em intervir ativamente na economia, podemos nos atentar a busca do reequilíbrio para que possamos colocar em prática a equidade, ponto esse na visão sociológica. Nesse pensamento, temos as palavras abaixo:
Governar um Estado significará, portanto, estabelecer a economia ao nível geral do Estado, isto é, ter em relação aos habitantes, às riquezas, aos comportamentos individuais e coletivos, uma forma de vigilância, de controle tão atenta quanto à do pai de família. (FOUCAULT, 1979, p. 281)
Verifica-se que a discussão aqui imposta, dar-se-á exatamente as diferenças que a própria sociedade cria e o Estado deve criar meios para sanar essas desigualdades. Ocorre que essa desigualdade não pode ser gritante a ponto de prejudicar o sistema da relação de consumo, como já dito acima, a relação que existe de fornecedor-consumidor, um depende do outro para a sobrevivência mútua.
3.3- Crítica ao sistema hoje aplicado sobre a regulação e novas formas de resolver os problemas da regulação.
Sobre esse ponto já foi dito: A “desigualação” não pode ser tão específico a ponto de singularizar de modo absoluto essa correlação lógica deve estar em harmonia com o sistema constitucional (MELLO, 1997, p. 21 e 23)
Do ponto de vista jurídico, apresentamos uma decisão, muito interessante, acerca do tema:
O Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, DF, expôs que:
Não contraria –ao contrário, prestigia –o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. VII –No entanto, as política de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação –é escusado dizer –incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
Mas a grande indagação que surge é exatamente buscar formas práticas, pelas quais, o Estado deve intervir, nas relações econômicas, a fim de assegurar uma situação menos onerosa aos envolvidos. Nesse pensamento, trago as seguintes palavras:
A atividade legislativa consiste precisamente em classificar, em criar normas que identificam e delimitam situações de fato concretas que exigem um tratamento concreto. (...) é próprio ao Direito estabelecer diferenças, ainda que o Direito atue como instrumento homogeneizador (VIDA, 2002, p. 129)
Nesse momento, após as análises acima descritas, temos que nos perguntar, será que o Estado está atuando de forma correta quando busca regulamentar a economia, sob a égide de evitar desigualdades?
Vamos analisar o texto abaixo:
Por outro lado, com a velocidade com que se processam as mudanças sociais, políticas e econômicas, as leis deixam, muitas vezes, de atender aos anseios da coletividade e, não raro, trazem determinações a cargo das agências reguladoras, impregnadas de efeitos nocivos ao desempenho econômico. Daí, especialmente com o olhar nos achados de Posner à teoria do interesse público, decorre a importância de repensar o modus operandi da máquina política – legislativa. É urgente conceber a regulação como fruto de um exercício de coordenação aberta e participativa, assentada nas expectativas e que os anseios de todos os atores sejam considerados no exame final da Administração Pública. (MENDES, 2017, p. 5).
Diante das palavras, será que não está chegando o momento de repensarmos a participação direta do povo, nas decisões que tanto de caráter social como econômico?
A fim de fornecer subsídios para o leitor, acerca do tema, diante da capacidade legislativa do Estado, esse fato vai de encontro com a economia? Exemplo: O estado assegura os direitos mínimos aos empregados, ocorre que o chamado “custo Brasil” é muito alto ao empresário, desta forma a desregulamentação não seria um melhor caminho para determinadas situações, como essa apresentada?
Por fim, nas palavras de Foucault, nos deixa a seguinte lição de Michel Foucault, (1999, p. 29):
....para assinalar simplesmente, não o próprio mecanismo da relação entre poder, direito e verdade, mas a intensidade da relação e sua constância, digamos isto: somos forçados a produzir a verdade pelo poder que exige essa verdade e que necessita dela para funcionar, temos de dizer a verdade, somos coagidos, somos condenados a confessar a verdade ou encontrá-la.
Cumpre salientar que a teoria da regulação da economia, ensina que o Estado deve traçar às regras básicas a fim de evitar maiores prejuízos aos cidadãos, mas algumas provocações ficam:
Existindo a possibilidade de trocas de favores para a escolha da empresa “A” ou “B”, em favor de determinado partido político “C” ou “D”, não fica uma brecha para que existam interesses escusos?
As chamadas ações afirmativas buscam trazer um aspecto de “busca da igualdade”, mas por traz não iludem a sociedade sob uma falsa situação?
Dentro da teoria econômica, temos a escola americana e francesa. A primeira visa a aplicação prática da regulação pelo estado, porém, deixa o caráter privado prevalecer (liberalismo) enquanto a segunda escola, enxerga o aspecto social, garantindo o mínimo, qual seria a melhor escola, visando o melhor para o Brasil?
Mas, será que não é o momento de aplicarmos uma outra forma de participação do cidadão, nas decisões políticas? Com o apoio e amparo dos meios telemáticos, por que não são realizados atividades distritais e pontuais as quais definem as regras para determinada região? Chegou o momento da mudança.
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