E se a Usucapião Extrajudicial tiver como titular registral uma criança?

07/03/2021 às 11:52
Leia nesta página:

A USUCAPIÃO acontece com a reunião dos requisitos, não sendo o REGISTRO ou a SENTENÇA quem faz surgir o direito (daí sua NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA).

A regra do Código Civil - art. 198, inc. I - aponta que não correrá contra o absolutamente incapaz a prescrição (inclusive a prescrição aquisitiva, ou "Usucapião", como queira). Todo cuidado e zelo deve ter o operador do Direito - Advogado, Tabelião, Registrador, Juiz etc - ao analisar casos de Usucapião que envolvam menores de idade, cientes da referida regra. Neste sentido a inafastável doutrina especializada do Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião, 2012) para quem:

"(...) Tem-se que o prazo NÃO SE INICIA oara a posse quando da incapacidade ABSOLUTA do proprietário, suspendendo-se, e, portanto, não correndo e impedindo a prescrição aquisitiva contra o incapaz absolutamente".

No mesmo sentido a doutrina do ilustre Registrador MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial - Doutrina e Jurisprudência, 2019), destacando que de fato o caso precisa ser examinado com cuidado:

"(...) Sendo menor absolutamente incapaz o titular registral DO IMÓVEL USUCAPIENTE, contra ele não haverá contagem do prazo da prescrição aquisitiva. SOMENTE quando completar 16 naos é que se iniciará ou - caso a posse tenha se iniciado antes da aquisição da propriedade formal pelo menor - se retomará a contagem do tempo de posse, continuando pelo prazo faltante".

Destaca ainda o referido autor que o caso pode ocorrer com facilidade nas hipóteses onde haja FALECIMENTO DO TITULAR REGISTRAL e seus herdeiros sejam menores impúberes.

Por fim, é preciso destacar sempre que a USUCAPIÃO acontece com a reunião dos requisitos, não sendo o REGISTRO ou a SENTENÇA quem faz surgir o direito (daí sua NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA). Então, se de fato o preenchimento dos requisitos se deu ANTES da aquisição (material ou formal) pelo absolutamente incapaz a usucapião deve ser declarada sim em favor do ocupante, podendo, inclusive, contra o menor correr o procedimento judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Neste sentido decisão do TJRS:

"TJRS. 70080951791/RS. J. em: 28/08/2019. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. ART. 1.238PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. (...) MENOR. HERDEIRO INCAPAZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REJEITADA. ART. 198 DO CC. (...). 3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. No caso concreto, mitigada a suspensão da prescrição aquisitiva seja por ausência de prova da propriedade e/ou posse dos apelantes sobre imóvel usucapiendo; seja pela previsão do art. 198 do CC, com redação dada pela lei nº 13.146/15. Não obstante, na espécie, quando o herdeiro foi declarado incapaz, O AUTOR JÁ TINHA ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO à declaração de domínio, na modalidade eleita. Jurisprudência a respeito. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos