Por quanto tempo devo guardar meu Instrumento Particular de Compra e Venda?

07/03/2021 às 11:53
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O Cartório do Registro de Títulos e Documentos - RTD - pode ser muito útil para a guarda e conservação de documentos particulares.

O Instrumento Particular de Compra e Venda pode ser utilizado dentro de um processo de Usucapião para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários. A grande questão é manter esse (e outras provas, essencialíssimas para o sucesso do procedimento) até que se complete o TEMPO NECESSÁRIO para a propositura da Ação (que pode ser de 5, 10, 15 anos, por exemplo). Se a intenção não for a regularização do imóvel em nome do ocupante (e tudo bem também) será muito importante, por ocasião da "cessão" da posse que se instrua a negociação com os instrumentos anteriores de modo a permitir, sendo essa a vontade, que o "adquirente" possa um dia, munido de tais documentos, demonstrar a cadeia sucessória...

A bem da verdade a regularização será sempre o melhor caminho, trazendo inúmeros benefícios ao ocupante, principalmente a SEGURANÇA JURÍDICA, VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL e OPONIBILIDADE que somente o a propriedade imobiliária assentada no Registro Imobiliário poderá lhe conferir. Até que se chegue a tal regularização o interessado deverá manter o documento íntegro para sua futura utilização, por exemplo, no Procedimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL de Usucapião.

Ponto importante que merece ser destacado é a possibilidade de ARQUIVAMENTO e GUARDA do referido documento nos assentos do Cartório do REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, tal como reza o art. 127, inc. VII da Lei de Registros Publicos. Comentando a referida utilidade assevera o ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2021):

"Vale dizer, o registro para fins de CONSERVAÇÃO observa todos os elementos fundamentais que caracterizam o conceito de REGISTRO JURÍDICO. Ele está submetido ao regime jurídico da Lei 6.015/73 e, consequentemente, ao princípio da PUBLICIDADE. (...) O registro no LIVRO B (art. 132II, Lei 6.015/73) GARANTE a CONSERVAÇÃO perene do documento e permite que o interessado obtenha CERTIDÃO QUE TEM O MESMO VALOR JURÍDICO DO ORIGINAL ARQUIVADO NO RTD. Logo, este registro tem também EFEITO PROBATÓRIO: para fins de produção de prova em processo civil ou administrativo, basta a apresentação da Certidão. E se Lei permite a COGNOSCIBILIDADE do registro é porque há publicidade formal e se há publicidade formal forçosamente é que da inscrição resultam consequências de DIREITO MATERIAL que atingem a esfera de TERCEIROS".

Por fim, mas não menos importante, é preciso saber que o acesso aos Cartórios de Títulos e Documentos é perfeita e inteiramente possível pela CENTRAL RTDPJ Brasil no link http://www.rtdbrasil.org.br/

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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