Dos crimes contra a vida

07/03/2021 às 19:22
Leia nesta página:

Conteúdo de hoje é sobre Dos crimes contra vida contida na parte especial do Código penal.

Saindo da Parte geral, partiremos para a parte especial do código penal.

Este conteúdo jurídico, tem o objetivo de conceitualizar os crimes contra a vida, sendo os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais são: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).

 

  1. Homicídio

Conforme a doutrina, é a morte de um homem praticada por outro homem. É a aniquilação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear (é a figura típica referindo-se a um dos elementos objetivos do tipo, ou seja, é a expressa pelo verbo, que exprime uma conduta [ação ou omissão] que a distingue dos demais delitos) o verbo “matar”, que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.

 

  1. 1 sujeitos

 

Contudo, é um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, excetos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.

Dessa forma, o agente pode realizar todos os meios necessários, não só materiais, para realizar o núcleo da figura típica. Sendo assim, pode-se matar por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos), morais ou psíquicos, com emprego de palavras, direta ou indiretamente, por ação ou omissão.

O Sujeito passivo do crime de homicídio é “alguém”, isto é, qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, condição social etc. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.

Tal delito pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeiro caso e de homicídio culposo no segundo.

 

  1. 3 – Modalidades

O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio, sendo:

 

  1. simples (artigo 121, caput) – É aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime;
  2. privilegiado (§ 1°) – É aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada;
  3. qualificado (§ 2°) – É aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente;
  4. culposo (§ 3°) – Por fim, há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.

 

  1.  – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

O suicídio é a destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte.

O tipo previsto no artigo 122 do código penal, de participação de suicídio alheio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no artigo.

É importante ressaltar que por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.

  1. 1 – Modalidades

Podemos citar três são as ações previstas pelo tipo penal e suas diferenças, sendo:

  1. Induzir: significa suscitar a ideia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente da vítima, um desejo de suicídio que não existia;
  2. Instigar: significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Neste, perceba que o sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima;
  3. Auxiliar: consiste na prestação de ajuda material (e moral), que tem caráter meramente secundário. Em regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc.), mas pode ser também de ordem moral (instruções para por termo à vida etc.).

 

  1.  Sujeitos

Qualquer pessoa pode ser vítima deste crime, desde que possua capacidade de resistência e discernimento.

Contudo, tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor sem compreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A pessoa que tenta suicídio não pode ser responsabilizada criminalmente.

Por toda via, crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão corporal de natureza grave.

2. 3 – Tentativa

A tentativa, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Isto é, se não ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico. Portanto, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados (resultado morte), ou seja, não consuma o delito, não constitui crime, pois, conforme já havia dito, não há tentativa neste tipo penal.

Decerto, o elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide. Por outro lado, não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em suicídio. Há posicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa, dá causa a que alguém se suicide, responderá por homicídio culposo, se o evento morte for previsível.

2.4 – Formas

Pode ser praticado tanto de forma simples quanto qualificada, sendo na primeira prevista na figura descrita no caput do artigo 122 do Código Penal; e na segunda, é a figura prevista no parágrafo único do artigo 122, onde a pena será duplicada nos seguintes casos:

  1. Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses personalíssimos no evento morte (herança, competição nos negócios etc).
  2. Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa entre os 14 e 18 anos. Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando a menoridade a que ela se refere, funda-se a agravante em tela na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente.
  1. Infanticídio

É a vida do ser nascente ou neonato ceifada pela própria mãe, que encontra-se sob influência do estado puerperal (é a influência que, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou auto inibição, levando-a a eliminar a vida do infante).  

Segundo a Mirabete, “o estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais, havendo discordância quanto a seu limite de duração (de 6 a 8 dias a 6 semanas)”.

3.1 – Espécie

Neste delito, trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente (a mãe). 

3.2 – Sujeitos

Este, diferente do homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, é um crime próprio, ou seja, somente a mãe puérpera pode praticar o crime em análise. Entretanto, nada impede que terceiro responda por este delito na modalidade de concursos de pessoas:

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  1. mãe que mata o próprio filho contando com o auxílio de terceiro;
  2. o terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe;
  3. a mãe e terceiro executam e coautoria a conduta principal, matando a vítima.

O sujeito passivo do crime é somente o filho “durante o parto ou logo após”, conforme prevê o artigo 123, CPP.

Por se tratar de crime de execução de forma livre, pode ser praticado por qualquer meio comissivo (enforcamento, estrangulamento, afogamento...) ou omissivo (deixar de amamentar a criança, abandonar recém-nascido em lugar ermo com o fim de praticar sua morte - animus necandi).

3.3 – Elementos

O elemento subjetivo do crime de infanticídio é o dolo, ou seja, a vontade consciente e voluntária de produzir o resultado. Vale ressaltar que não existe a modalidade culposa neste crime.

Nesta perspectiva, há duas posições na doutrina:

  1. O fato será penalmente atípico (posição adotada por Damásio E. de Jesus);
  2. Responderá pelo delito de homicídio culposo (posição adotada por Nélson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha);

Responderá pelo delito de homicídio culposo (posição adotada por Nélson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha);

Citando também a posição de Fernando Capez que entende que o tipo se amolda à segunda conduta (homicídio culposo), pois a capacidade pessoal de previsão do agente (afetada pelo estado puerperal) pertence ao terreno da culpabilidade e não do fato típico.

A consumação do delito se dá com a morte do neonato ou nascente. Por se tratar de um crime plurissubsistente, admite a tentativa quando, por circunstâncias alheias a sua vontade, não logra eliminar a vida do ser nascente ou neonato.

 

  1. Aborto

 

Diferente do infanticídio, neste delito ocorre a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, consistindo assim na eliminação da vida intrauterina. Portanto, no infanticídio ocorre a eliminação do neonato (assim que nasce) por meio do estado puerperal da parturiente; por outro lado, no aborto, ocorre a interrupção intrauterina, ou seja, o feto é morto antes mesmo de nascer, podendo ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128 do Código Penal, inc. I e II. Portanto, no autoaborto só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto, sendo assim, a preservação da vida humana intrauterina.

4.1 – Sujeitos

No aborto provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante. Por outro lado, o sujeito ativo desta relação, conforme prevê o artigo 124 do Código Penal, somente a gestante pode ser autora desse crime, pois trata-se de crime de mão própria.

A doutrina discute a possibilidade de coautoria ou participação no crime previsto no artigo 124, mas nada impede o concurso de agentes, por instigação, auxílio moral ou material. Se o agente atua em consonância com a gestante, por instigação, acompanhamento etc., responderá por este delito; se presta colaboração à conduta de terceiro, pelo artigo 126.

Vale ressaltar que no aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, arts. 125 e 126 CP, por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

4.2 – Formas

Sendo crime de ação livre, a provocação do aborto pode ser realizada de diversas formas, seja por ação, seja por omissão.

A ação provocadora poderá dar-se por meio dos seguintes executivos:

  1. meios químicos: substâncias que atuam por via de intoxicação, como o arsênio, fósforo, mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc.;
  2. meios psíquicos: susto, terror, sugestão etc.;
  3. meios físicos: são os meios mecânicos (curetagem); térmicos (aplicação de bolsas de água quente e fria no ventre) e elétricos (emprego de corrente galvânica ou farádica).

4.3 – Elementos

O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo (vontade livre e consciente de interromper a gravidez) de causar a morte do produto da concepção. Não se admite a modalidade culposa. Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente admissível.

Por fim, ressaltamos agora os outros dois dispositivos que tratam do crime de aborto: artigos 127 e 128.

No primeiro, os crimes previstos nos artigos 125 e 126 constituem causas especiais de aumento de pena, quando provoca lesão corporal de natureza grave, quando a pena é acrescida de um terço, ou morte, quando é ela duplicada. Não se aplica o dispositivo à gestante nem àquele que é coautor ou partícipe de seu crime, previsto no artigo 124. Entretanto, responsabilizado como autor ou partícipe dos crimes previstos nos artigos 125 e 126, a pena também deve ser acrescida.

Já no segundo, o dispositivo trata do aborto legal. No inciso I, dispõe do aborto necessário, que é aquele em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, senão o aborto. Dessa forma, havendo perigo para a vida da gestante, o crime está excluído pela excludente de ilicitude (estado de necessidade); já no inciso II, dispõe sobre o aborto sentimental, que é autorizado quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

 

REFERENCIAS:

Capez, Fernando, curso de direito penal, parte especial – editora Saraiva, 20º edição: https://amzn.to/3qgcVxY

 

Masson, Cleber, Direito Penal parte especial, Vol. 2 – editora Método, 14º edição: https://amzn.to/3bf8IGv

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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