Dos condenados e internados

07/03/2021 às 19:36

Resumo:


  • A individualização da pena é um processo que ocorre em três momentos distintos: na cominação pelo legislador, na aplicação diante do caso concreto feita pelo julgador e na execução da pena a cargo do juiz da execução penal.

  • O exame criminológico é realizado para resguardar a defesa social e aferir o estado de temibilidade do condenado, sendo obrigatório apenas para os condenados ao cumprimento de pena no regime fechado.

  • A progressão de regime é um direito do condenado, possibilitando a mudança para um regime mais benéfico de cumprimento da pena, com requisitos específicos a serem cumpridos para sua concessão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conteúdo de hoje é sobre Dos crimes contra vida contida na parte especial do Código penal.

  1. Considerações preliminares

De acordo com a Constituição Federal, é taxativa ao determinar que “a lei regulará a individualização da pena...”

A individualização da pena, deve ocorrer em três momentos distintos, sendo:

  1. Primeiro, na cominação, elaborada pelo legislador;
  2. segundo, na aplicação diante do caso concreto, feita pelo julgador;
  3. e, por fim, na execução da pena, a cargo do juiz da execução

penal. Temos, assim, a individualização legislativa ou formal, a individualização judicial ou do caso concreto, no processo de conhecimento, e a individualização executória.

 

Ademais, de acordo com Carmem Silvia de Moraes Barros, diz que “individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado.” (Carmen Silvia de Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, p. 23.).

 

A classificação dos condenados é requisito fundamental para delimitar o início da execução científica das penas privativas da liberdade e da medida de segurança detentiva.

 

Visa a assegurar os princípios da personalidade e da proporcionalidade da pena, previsto no art. 5, caput, CF, sendo rol dos direitos e garantias constitucionais.

 

De acordo com a classificação, cada sentenciado terá conhecida a sua personalidade, recebendo o tratamento penitenciário adequado, atendendo também ao princípio da individualização da pena e da medida de segurança.

 

No rol do art. 6º da Lei de Execução Penal, a classificação será feita por

Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

 

  1.  Exame criminológico

 

O exame criminológico é realizado para o resguardo da defesa social, e busca aferir o estado de temibilidade do condenado.

 

Luiz Roberto de Almeida e Evaldo Veríssimo Monteiro dos Santos, leciona que “com a realização do exame criminológico, estarão respondidas várias questões que envolvem o criminoso na sua conduta antijurídica, antissocial e seu possível retorno à sociedade. Diante

de tais providências, teremos o resultado das variações do caráter do delinquente manifestado por sua conduta já que o comportamento será sempre o reflexo da índole, em desenvolvimento.” (Luiz Roberto de Almeida e Evaldo Veríssimo Monteiro dos Santos, O exame criminológico, p. 47.)

 

Entretanto, com uma correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação (art. 8º da LEP).

 

É de supra importância ressaltar que é obrigatório o exame criminológico apenas aos condenados ao cumprimento de pena no regime fechado.

 

Estando no regime semiaberto, não é obrigatório o exame, cumprindo ao juiz da execução penal determiná-lo, se entender necessário, por se tratar de mera faculdade. Embora não obrigatório, na prática a prudência recomenda que se avalie detidamente, caso a caso, a pertinência ou não da realização do exame.

 

  1. Alteração da lei 10.792/03

 

  1. classificação e individualização da pena

 

A lei mencionada no subtítulo não acabou com o exame criminológico, ao contrário, a teor do disposto no art. 5º da Lei de Execução Penal, que permaneceu intocado, “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. A classificação será feita por Comissão Técnica, a quem incumbirá elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório, como determina o art. 6º. Por toda via, nos termos do art. 8º da Lei de Execução Penal, o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ainda deverá ser submetido a exame criminológico, sendo o mesmo exame apenas facultativo para o condenado que tiver de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

 

No processo individualizador, a individualização executória continua intacta, decorrendo, de imperativo constitucional (art. 5º, XLVI, da CF).

 

O problema é que muitos se esquecem de que o exame criminológico nunca se destinou apenas e tão somente à aferição do mérito que se exigia expressamente para a progressão de regime prisional e outros benefícios. Antes, e com maior relevância, propõe-se a orientar a classificação dos condenados e a imprescindível individualização executória, e por aqui nada mudou.

 

  1. Progressão de regime   

 

A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Este benefício nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico. Para isso, existem alguns requisitos para a contagem do tempo de progressão e para o seu merecimento.

3.2.1 regimes prisionais

Quando uma pessoa é condenada pela prática de algum crime dentre os previstos no Código Penal, o juiz estabelece na sentença condenatória, basicamente, o tempo de cumprimento de pena e o regime inicial em que a pessoa cumprirá a pena. O regime depende do tempo de condenação, de acordo com os princípios da legalidade – que é aquilo que está na lei – e da anterioridade da lei penal – que diz que deve haver lei penal para o Estado poder punir.

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O regime inicial pode ser fechado, aberto ou semiaberto, quando a pessoa pratica algum crime que prevê a pena de reclusão; e pode ser semiaberto ou aberto, quando o fato típico (o crime) prevê pena de detenção. As penas estão escritas no próprio Código Penal, logo abaixo da descrição do crime praticado. Brevemente, são os três regimes prisionais previstos nos arts. 33 ao 36, CP, sendo:

  • regime fechado – é aquele no qual a pena é cumprida pelo condenado em estabelecimento de segurança máxima ou média, sujeito a trabalho comum no período diurno, mas a isolamento durante repouso noturno.

No caso de ser condenada a mais de oito anos de prisão, uma pessoa deve começar a cumprir sua pena em regime fechado. Os detentos ficam em uma penitenciária e não podem sair dela, pois estão em regime de contenção de liberdade. Em várias penitenciárias, o preso tem horas diárias de trabalho;

  • regime semiaberto – é aquele no qual a execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com uma vigilância não tão direta, sujeito a trabalho.

A pessoa que tiver uma pena entre 4 e 8 anos de prisão, se não for reincidente, deve começar a cumprir sua pena em regime semiaberto  se o réu for condenado a esse tempo de prisão, mas já tiver cometido algum crime (ou seja, é reincidente), ele deverá começar o cumprimento de pena em regime fechado.

O local destinado às pessoas em regime semiaberto são as colônias agrícolas ou algum estabelecimento similar. Na própria unidade prisional, os condenados ficam sujeitos a trabalho comum durante o dia – a cada três dias trabalhados, é diminuído um dia da pena que eles precisam cumprir. Eles só poderão usufruir dos “benefícios” desse regime quando tiverem cumprido 1/6 das suas penas, mas lembrando que o preso sempre deve retornar para dormir no local de prisão. Esses benefícios são:

  1. Poder trabalhar em outro local, fora da prisão;
  2. Poder fazer um curso, também fora da prisão, como cursos de segundo grau, de ensino superior ou profissionalizantes;
  3. Visitar a família – normalmente em feriados nacionais ou datas comemorativas. Têm um limite de 5 a 7 saídas por ano, dependendo do estado federativo;
  4. Livramento condicional – o direito à liberdade antecipada. Os requisitos são: apresentar boa conduta, desenvolver trabalhos na prisão e ter cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes hediondos. Quem estiver em liberdade condicional deve: conseguir um emprego, comunicar sua ocupação aos agentes prisionais e não mudar de cidade sem autorização. O juiz pode ainda determinar que a pessoa permaneça em sua residência durante um horário específico e que não frequente determinados lugares;

 

  • regime aberto – é aquele no qual a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar, e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado – pois, o local de cumprimento localiza-se nos centros urbanos e não possui óbices para a fuga.

O último dos regimes prisionais é o regime aberto, que por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão – desde que não seja reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, se não houver, em algum estabelecimento adequado. Porém, não é incomum que a pena seja cumprida da residência do próprio réu. O regime aberto consiste na possibilidade de o condenado deixar o local durante o dia, devendo retornar à noite.

Decerto, só podem progredir para esse regime as pessoas que estão cumprindo o semi-aberto, depois de preencherem os requisitos legais, como a boa conduta e o tempo de pena mínimo. Entretanto, em sentido inverso, alguém condenado a cumprir pena em regime inicial aberto, ou mesmo que já tenha sido progredido ao regime aberto, poderá ser regredido para os regimes prisionais semiaberto e fechado. Segundo ao Dr. Alamiro Velludo Salvador, a regressão de regime, pode acontecer caso a pessoa descumpra os acordos assumidos ou tenha mau comportamento.

 

  1. dos requisitos para progressão de regime

 

  • Quando o preso tem direito?

O preso adquire o direito de progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena; entretanto, esse tempo é variável.

Antes de ser calculado o tempo, vejamos alguns requisitos que devem ser verificados, como:

  • O réu primário ou reincidente - Será considerado primário quando não tiver condenação em trânsito em julgado por nenhum outro crime. Trânsito em julgado é quando não se pode mais recorrer de uma decisão judicial, seja porque já acabaram todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer expirou, ou se houve acordo entre as partes. E será considerado reincidente se já existir condenação com trânsito em julgado.
  • Crime cometido é simples ou hediondo

Todos os crimes hediondos estão elencados na Lei 8.072/90, e são aqueles que são considerados mais graves. Enquanto os simples estão dispostos no Código Penal.

O cálculo funciona da seguinte forma: para cada um dos requisitos acima, a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo:

  • Primário – crime simples – 1/6;
    • crime hediondo – 2/5
  • reincidente – crime simples – 1/6
    • crime hediondo – 3/5

 

O requisito abordado chama-se “requisito objetivo”, pois é aquele vislumbrado claramente pelo cálculo da pena, que não se altera por algum motivo pessoal do preso. Outro requisito analisado é o chamado “requisito subjetivo” que, como o próprio nome já diz, não é certo, mas variável. Este se refere a um atestado de bom comportamento emitido pelo Diretor do Estabelecimento Prisional no qual o preso se encontra.

 

Certo, mas o condenado pode perder estes direitos?

Pois bem, como trata-se de um benefício ao preso, caso ele não cumpra o determinado pelo juiz da vara de execução quando progredir de regime, poderá retornar ao regime anterior, isto é, mais severo.

art. 118 da Lei de Execução Penal regula as hipóteses de transferência do condenado a regime mais rigoroso nas seguintes hipóteses:

  • praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (definida no art. 51 da LEP);
  • sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111);
  • o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas anteriormente, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

Devemos apenas atentar-se ao fato de que antes de ser regredida a pena o condenado deve ser ouvido pelo juiz, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Por fim, é importante destacar que no Brasil, apesar de descrito na lei a forma que deve ocorrer a progressão de regime, na prática muitas coisas ocorrem de maneiras diferentes. Isso porque quase não há colônias agrícolas ou casas de albergado construídas, e dessa forma geralmente não há vagas para que todos os condenados que estejam em determinado regime sejam alocados no local adequado. Por esse motivo, são concedidas com cada vez mais frequência prisões domiciliares sob a supervisão de tornozeleiras eletrônicas em casos que a lei não prevê para que, conforme Súmula Vinculante 56, o condenado não seja mantido em regime prisional mais gravoso pela falta de vaga em local adequado.

 

REFERENCIAS:

 

Nucci, Guilherme de Souza – Curso de Execução Penal, 2º ed. Editora Forense Universitária: https://amzn.to/39Imelo

 

Marcão, Renato – Curso de Execução Penal, 17º ed. Editora Saraiva: https://amzn.to/36yRWPQ

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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