A recusa terapêutica e a responsabilidade do médico assistente

Resumo:


  • A recusa terapêutica é um direito do paciente, respaldado pela legislação, desde que informado dos riscos e consequências.

  • Essa prerrogativa se baseia nos princípios constitucionais da dignidade humana, da valorização da vida e da autonomia da vontade.

  • Em casos de urgência e emergência com perigo iminente de morte, o médico deve adotar medidas para preservar a vida do paciente, mesmo diante da recusa terapêutica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A recusa terapêutica é o ato voluntário, livre e consciente, da pessoa que, embora em um momento tenha anuído com o atendimento médico, não aceita o tratamento proposto pelo profissional.

A recusa terapêutica é o ato voluntário, livre e consciente, da pessoa que, embora em um momento tenha anuído com o atendimento médico, não aceita o tratamento proposto pelo profissional. Conforme o texto legal, é “um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão. ” [1]

Trata-se de uma prerrogativa da pessoa, que se fundamenta nos Princípios Constitucionais da dignidade humana, da valorização da vida e da autonomia da vontade. [2] O Código de Ética Médica, assevera que é proibido ao médico: “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.” [3]

Conforme a Resolução CFM nº 2.232/2019 “em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.” [4]

Inobstante os poucos julgados a respeito do tema, o Poder Judiciário manifestou-se em casos de recusa terapêutica motivada por convicção religiosa, que o paciente não pode ser submetido a tratamento com o qual não concorde, assegurando na hipótese que “embora (se) pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de ‘salvar a pessoa dela própria’, quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros.” [5]  

Em vista disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que se o paciente é maior, capaz e está usufruindo das suas faculdades mentais, lhe é permitido recusar e optar por realizar tratamento médico diverso do indicado, mesmo ciente do risco que impõe a sua vida.

O médico, no momento em que toma conhecimento da vontade do paciente, deve recolher as evidências (comprovação) a respeito, certificar-se que preenchem os requisitos de validade jurídica da manifestação da vontade, e imediatamente evoluir o fato no prontuário médico, bem como, comunicar ao diretor técnico para que este adote as providências que entender cabíveis.

Quando for possível, a manifestação da recusa terapêutica deve ser externada por escrito, firmada pelo declarante e por duas testemunhas. Sendo o ideal que no documento sejam reconhecidas em tabelionato a autenticidade das assinaturas. No entanto, podem ser admitidos outros meios de declaração da vontade, mas o documento escrito é o mais seguro e capaz de conferir certeza e confiabilidade.

Para que tenha validade jurídica, a renúncia ao recurso terapêutico oferecido, deve atender aos seguintes requisitos: (I) ter sido prestada por um paciente que tenha capacidade plena para todos os atos da vida civil, não podendo essa vontade ser declarada por representante legal; (II) ser uma manifestação livre, consciente e esclarecida; e, (III) que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Diante da recusa à terapêutica apresentada, o médico deverá propor outros tratamentos. É importante que o paciente tenha a possibilidade de escolha e sua autonomia deverá ser respeitada.

E ainda, conforme a Resolução CFM 2.232/19, o médico poderá impugnar a rejeição, e “se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.” [6] Havendo o encerramento da relação com o paciente, é obrigação do profissional comunicar o Diretor Técnico da instituição. Admite-se ainda, a revogação da recusa terapêutica, que deverá preferencialmente ser feita por escrito, desde que todas as anotações sejam registradas em prontuário.

Por seu turno, às crianças e adolescentes ficam asseguradas a sistemática da proteção integral, uma vez que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. [7] Logo, não se admite a possibilidade de recusa do tratamento médico, mesmo se externado pelos pais. Nesses casos de discordância insuperável com a família, a instituição hospitalar deverá comunicar o Ministério Público.  Assim, em casos de risco de vida do menor, ou de risco relevante à saúde, a vontade dos genitores pode ser substituída, inclusive, pela manifestação judicial, prevalecendo a salvaguarda dos direitos referentes à vida e à saúde.

Portanto, é obrigação do médico tomar todas as cautelas, a fim de certificar-se que o paciente, no momento da manifestação da vontade, é maior de idade, está lúcido, consciente, capaz de compreender o seu ato, e sobretudo de que foi orientado acerca dos riscos e consequências previsíveis da sua decisão.

Notas:

[1] Resolução CFM 2.232/2019, Artigo 1º.

[2] Constituição Federal, artigo 1ª.

[3] Código de Ética Médica, artigo 31.

[4] Resolução CFM 2.232/2019, Artigo 11º.

[5] (…) A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda (...). (Agravo de Instrumento, Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em: 06-05-2010).

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[6] Resolução CFM 2.232/2019, Artigo 8º.

[7] Constituição Federal, Artigo 227.

Sobre os autores
José Antônio Carrazzoni dos Reis Júnior

Advogado do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão Especial da Saúda da OAB/RS.

Gisela Castro da Silva

Advogada do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. OAB/RS 79.033

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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