A guarda compartilhada para coibir a síndrome da alienação parental.

08/03/2021 às 20:40

Resumo:


  • A guarda compartilhada é uma modalidade que busca garantir a convivência dos filhos com ambos os pais, de forma equilibrada e saudável.

  • Essa modalidade de guarda é importante para prevenir a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, que pode trazer graves consequências emocionais e comportamentais para as crianças.

  • A legislação brasileira tem avançado no sentido de incentivar a guarda compartilhada, visando sempre o melhor interesse dos filhos e a preservação dos vínculos familiares após a separação dos pais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo busca abordar a guarda compartilhada com o objetivo de combater a síndrome da alienação parental na sociedade contemporânea, a qual mostra que a guarda compartilhada serve como garantia de proteção, criação e principalmente na educação.

RESUMO:O presente artigo busca abordar a guarda compartilhada com o objetivo de combater a síndrome da alienação parental na sociedade contemporânea. Demonstrando que a guarda compartilhada serve como garantia de proteção, criação e principalmente na educação dos filhos. Busca de maneira efetiva o alcance de interesse melhor da criança ou adolescente na convivência e responsabilidade ccompartilhada entre os pais. A ruptura das relações conjulgais, trás mais discussões em relação da síndrome da alienação parental, sendo assim, acaba criando uma relação individualista e prejudica os relacionamentos sentimentais e comportamentais entre pais e filhos. A guarda compartilhada tem como um meio de combater esse tipo de síndrome, a qual promove o convivio permanente de mehor forma entre os pais e filhos.

PALAVRAS-CHAVES:Guarda compartilhada. Síndrome da alienação parental. Filhos. Relações conjulgais.

ABSTRACT:This article aims to approach shared custody in order to combat parental alienation syndrome in contemporany society. demonstrating that shared custody serves as a guarantee of protection, upbringing and especially in the upbringing of children. Effectively seeks to achieve the best interests of children or adolescents in coexistence and shared responsibility between parents. The rupture of conjugal relatorions brings more discussions about the parental alienation syndrome, as it ends up creating an individualistic relationship and ends up damaging the sentimental and behavioral relationship between parents and childen. Shared custody has a means to combat this type of syndrome, which promotes better permanent coexistence between parents and their children.

KEYWORDS: Shared guard. Parental alienation syndrome. Children. Conjulgal relations.

1. INTRODUÇÃO.

  Segundo indica a Constituição Federal, todos tem  o direito de ter uma familia, juntamente com o Estado exercendo o seu dever de proteção pra determinadas situações. A Constituição Federal de 1988, preserva o exercicio do direito, tendo com o principal objetivo da proteção á personalidade dos filhos e as suas garantias de seus direitos fundamentais, pelo fato de ser seres que precisam de cuidados constantes. Vale lembrar-se que eles estão em um processo de desenvolvimento e com isso tem uma certa fragilidade.

  Com o avanço do direito de familia, o rompimento das relações conjulgais se mantém intacto, mas aos genitores tende-se a uma competição para decidir acerca da guard dos filhos, sendo assim, o instituto da guarda também sofreu mudanças para que haja um adequamento junto a sociedade.

  O poder familiar descreve os direitos e deveres dos pais sob os filhos, portanto, a guarda é uma das obrigações que os pais devem obedecer através do poder familiar. Na Constituição Federal de 1988, estabelece para homens e mulheres direitos e deveres iguais em todos os aspectos.

  Na circunstacia do rompimento da sociedade conjugal o poder familiar continua insubstituivel, sendo assim, nesse sentido os pais continua exercendo o seus papeis, pelo fato do poder familiar transcende a existencia ou não de matrimonios.

  No ordenamento juridico, há algumas modalidades de guarda, quais sejam: guarda alterada, unilateral e compartilhada. A guarda compartilhada tende se proteger os filhos e ter o melhor interesse para o menor. Nesse modelo, é possivel ter a convivencia com os pais e familiares, o que não é possivel nos outros modelos. A guarda compartilhada tem como a melhor opção para continuar tendo os laços afetivos, mesmo que os pais não esteja mais na constância conjugal, eles continua exercendo o poder parental.

  A Síndrome de Alienação Parental surge com as disputas que os pais realiza pela guarda dos filhos, pelo fato de um dos cônjuges não aceitar a separação, e utiliza argumentos falsos para afastar a criança do outro. Assim, tem outras consequencias que acaba decorrendo, tais como o transtorno psicologico e emocionais.

  Contudo, a guarda compartilhada se destaca para combater essa síndrome, tendo o intuito de assegurar a proteção dos conflitos parentais e proporciona um convívio comum entre pais e filhos.

2. A GUARDA.

  O poder familiar foi atribuído aos pais, em conta que a guarda é um dos elementos decorrentes deste poder. Segundo Quintas (2009, p.22) esclarece:

Enquanto conviverem os pais, a guarda dos filhos será compartilhada por ambos, mas a partir do momento em que cessa essa convivência, poderão ser feitos vários arranjos para determinação da guarda. Desta feita, a guarda se apresentará de formas diferentes, sempre com vista a atingir o melhor interesse da criança.

  A guarda pretende que as crianças tenha o melhor interesse. Assim, sobrevindo á dissolução conjulgal tende definer qual dos pais será o guardião da criança. Vale ressaltar que pode ocorrer da guarda ser consensual, quando tem acordo de vontade entre o casal ou judicial, que é arbitrada pelo juiz.

2.1. A GUARDA NO DIREITO BRASILEIRO.

  Quando estuda o instituto da guarda, tem que ter em mente que ela exerce de melhor interesse para o bem da criança e do adolescente.

  Assim, a guarda é o direito de dar segurança, proteção e orientação aos menores. Segundo a definiçao jurídica, o doutrinador Waldir Grisard Filho (2003, p.49) diz:

[...] locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia os filhos ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais.

   Há diversas modalidades de guardas que acaba sendo citadas no meio jurídico, entanto, o direito brasileiro se divide em duas modalidades, sejam a guarda unilateral ou exclusiva e a guarda compartilhada. Muitas vezes tem uma certa confussão nas ambas modalidades.

3. AS MODALIDADES DE GUARDA.

  As informações acerda da guarda, concretiza os modelos existente no ordenamento jurídico. Portando, as modalidades são: Guarda alternada, unilateral e compartilhada.

3.1. GUARDA ALTERNADA.

  A guarda alternada está prevista no artigo 1586 do Código Civil, a qual determina a sua atribuição a ambos os pais, entre certos períodos sob a guarda de um dos pais e outros sob a guarda do outro. Dessa maneira, esta objetiva propiciar a convivência com ambos os pais, com de forma alternada, mudança de residência.

  O doutrinador Rocha (2010, p.45) orienta que:

O filho será dirigido, a cada período de mudança, de forma diferentes, tendo que se adequar a decisões diferenciadas no que concerne a sua educação, criação e proteção, que gera confusão, contrariando, além do mais, suas necessidades de estabilidade.

  Portanto, o Coelho argumenta que "esta espécie de guarda nem sempre se tem revelado uma alternativa adequada para o menor, cuja vida fica cercada de instabilidade. Não convém seja adotada, a não ser em casos excepcionais, em que os pais residam em cidades distantes ou mesmo em diferentes países.” (COELHO, 2006, p. 110).

3.2. GUARDA UNILATERAL.

  Em relação da guarda unilateral, Madaleno (2015, p.55) esclarece:

A guarda unilateral, de acordo com o art. 1.583, § 1º, de nossa codificação civil, é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, possuindo o guardião não apenas a custódia física do filho, mas também o poder exclusivo de decisão quanto às questões da vida da prole.

    Assim, o pouco convívio com o genitor não guardião é medida não recomendável para o desenvolvimento da personalidade dos menores. Pois é necessária uma participação maior do genitor em relaçao na educaçao e na formaçao dos filhos.

  Nessa modalidade, a convivência com os filhos não é a mesma, pois a visitação exercida pelo genitor não guardião, sendo assim, ela ocorre de 15 em 15 dias ou uma vez por semana. As relações de convivência são mais complexas e acaba sendo dolorosas. E segundo rrelata Diniz (2014, p.109): “[...] pois ao perderem, mesmo temporariamente, o contato e a possibilidade de serem assistidos por ambos os pais, outras perdas advêm, engendrando sequelas[...]”.

  Considerando esses impasses da guarda unilateral, há tempos que a doutrina civilista defende em proteçao ao melhor interesse do menor, advogaando a necessidade da substituição de tal medida pela guarda compartilhada.

3.3.GUARDA COMPARTILHADA.

  A guarda compartilhada tem a finalidade favorável de conceder ao filho menor a chance de conviver e de ter um contato maior com ambos os pais, tendo cumplicidade deles em igualdade de direitos e deveres.

  A guarda compartilhada é regulamentada pelo artigo 1583, parágrafo1, do Código Civil e, pela Lei n. 11.698/2008. O conceito é descrito: “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. (BRASIL, 2002).

  Para Manoela (2009, p.28) esclarece guarda compartilhada como:

Compartilhada é a modalidade de guarda em que os pais participam ativamente da vida dos filhos, já que detêm a guarda legal dos mesmos. Todas as decisões importantes são tomadas em conjunto, o controle é exercido conjuntamente. É uma forma de manter intacto o exercício do poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evitando disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.

O desempenho da guarda compartilhada garante benefícios para a criança, na medida em que tem a participação direta dos pais ao decorrer do seu desenvolvimento, sendo assim, os pais são vistos de igual para igual.

  Com tudo, este é o ideal modelo de guarda, na onde favorece o direito de convívio dos filhos com os pais, de forma menos gravames.

4. A GUARDA COMPARTILHADA COMO INSTRUMENTO PARA PRECAVER A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

  A expressão alienação parental, emprega com o fim de designar a patologia psicológica/comportamental, onde caracteriza pelo exercício abusivo do direito de guarda de um dos genitores, tendo o impedimento do convívio com o outro, a síndrome da alienação parental acaba decorrendo com a criança, deixando transtorno sofrido por ela.

  A ação da alienação pode destruir vínculos entre os pais e filhos, além de revelar diversos sintomas de doenças psicossomáticas, ou seja, a criança fica ansiosa, deprimidas e até mesmo agressiva. Além desses sintomas, pode abrange doenças crônica, transtorno de identidade e entre outras. Em alguns casos, é normal o genitor alienante amedrontar o filho de abandoná-lo, caso seja rejeitado, faz com que o filho, conforme esclarece Pinho (2013, p.47) se põe numa situação de dependência e fica submetido regulamente a provas de lealdade.

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  Ainda que tenha o aparecimento da Nova Lei da Guarda Compartilhada, resta dúvidas dessa modalidade, se deve ser aplicada em separações litigiosas, o que já havia sido revelado nos Tribunais, como no julgamento abaixo verificado:

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALIENAÇÃO PARENTAL. VISITAS. 1. GUARDA COMPARTILHADA. É inexistente pressuposto essencial ao compartilhamento da guarda, na sua concepção jurídica, qual seja a plena harmonia e entrosamento entre os genitores cuidadores, que precisam ter muito bem estruturada a habilidade de tomar decisões em consenso - o que não se faz presente, como destacado na sentença. Destaco que, em que pese os atritos relatados, os genitores conseguiram organizar e flexibilizar os momentos de visita ao pai. Note-se que o menino, que em poucos meses completará 13 anos, manifestou à assistente social que a convivência como organizada estava boa, "que não gostaria de mudar nada. Portanto, deve ser mantida a sentença que negou o pedido de guarda compartilhada. 2. ALIMENTOS. Mantido o status quo, não há falar em dispensar o genitor da prestação de assistência material ao filho. Tampouco se justifica a redução de valores, porquanto não há informação segura e precisa acerca da renda do apelante. Como consequência não se pode aquilatar, no contexto probatório, alteração na situação fática, seja sob o viés das suas possibilidades como do atendimento das necessidades do filho. 3. TRATAMENTO PSICOLÓGICO para a genitora. Não se cogita de determinação judicial para este fim, seja porque a apelada referiu que deixou a terapia por não ter condições financeiras para continuar o tratamento ou porque consta dos autos que os atritos serenaram. 4. ALIENAÇÃO PARENTAL. Nada há para prover no ponto, pois não obstante a narrativa do genitor de que houve atos de desqualificação de sua conduta como pai, não há prova suficiente para configurar práticas desta natureza. Ao contrário, pois, ainda que com alguns conflitos, a apelada estabelece uma agenda de convivência do menino com o pai. Ademais, o estudo social nada confirma neste sentido, devendo ser lembrado que em duas oportunidades a assistente social entrevistou o menino. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O VOGAL. (Apelação Cível Nº 70065695090, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2015)

  Em que analise a alteração legislativa relaciona a aplicação da guarda compartilhada, ainda tem grandes conflitos sobre o tema quando de sua aplicação, enquanto alguns Desembargadores julga pela "letra fria" da lei, outros "flexibilizam" a determinação legal alicerçado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

  Também tem a questão da fixação que é muito debatida quando se trata em guarda compartilhada, sendo assim, nos casos em que os genitores não residem na mesma cidade, e principalmente cidades pu Estados distantes, e ainda quando o menor se encontra em período escolar. A distância das resistencias dos genitores dificulta, mas não impede a fixação da guarda compartilhada. Portanto, o que se busca é uma resistencia base, onde possa servir de referencia para a criança ou adolescente, a qual ela se entende por sua moradia, e assim evitando transtornos e confussões para os menores. Mesmo com a guarda compartilhada a custódia física permanece com um dos genitores e em relação ao outro progenitor é que será necessário estabelecer o tempo de convívio com a prole (MADALENO, 2015, P.123).

  Atraves de pesquisas realizadas, alguns operadores do direito confundem a guarda compartilhada com a guarda alternada, e com isso, deixa de aplica o modelo em tela por desconhecê-lo. Nos linguajares de Akel (2010, p.112) “diferentemente do que ocorre na guarda conjunta, na forma alternada, a criança não possui residência fixa (habitual), ora permanecendo com a mãe, ora com o pai, situação que propicia inevitável instabilidade emocional”.

  Com tudo, é importante lembrar que não é a convivência familiar entre os ex-cônjuges que a guarda compartilhada prioriza, e sim a cpnvivêmcia entre pais e filhos após o término da relação dos pais. Por isso, o compartilhamento da guarda é para garantir que ambos os genitores mantenham um contato efetivo com os filhos, na onde proporciona melhores condições para a formação moral e social dos menores.

  O fato da guarda compartilhada serve como instrumento para combater á ocorrêcia de alienação parental, de maneira que os genitores mantem um contato permanente junto ao filho, afastando a exclusão de um dos pais na vida do menor.

5.APONTAMENTOS ACERDA DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

  A Síndrome da Alienação Parental segue relacionada aos litígios no ambiente familiar, nas questões de separação conjugal e na guarda dos filhos.

  O doutrinador Brockhausen (2012, p.15) relata:

A Síndrome da Alienação Parental, conhecida pelas siglas SAP e em inglês PAS, é também denominada por alguns autores tais como Maria Berenice Dias e Eduardo Ponte Brandão como “Implantação de Falsas Memórias” ou “Abuso do Poder Parental” e foi descrita pela primeira vez em meados do ano de 1980 pelo médico psiquiatra norte-americano Richard Gardner, o qual a definiu como a rejeição injustificada da criança a um dos genitores no pós-divórcio. Tal rejeição infantil é atribuída à programação sistemática feita por um dos genitores, com o objetivo de  banir o outro. O diagnostico é injustificado porque antes da separação a criança sempre apresentou bom comportamento com o genitor alienado.

  De acordo com o médico psiquiatra Richard Gardner, foi o primeiro a definir essa síndrome ao mostrae que é:

  Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985, p.02).

No mesmo sentido, Maria Berenice Dias (2008, p.01) explica:

[...] muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muita grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luta da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização de descredito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma serie de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.

Atraves o entendimento de Camargo (2012) a síndrome da alienação parental deve ser considerada como um ato de violência praticado contra a criança, e que se não for estancado a tempo, trará consequências irremediáveis.

6. DANOS CAUSADOS PARA A RELAÇÃO AFETIVA ENTRE O FILHO E O PAI ALIENADO.

  As consequências da síndrome da alienação parental, Priscila (2010, p.247) diz que:

Os efeitos desta síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome de alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.

  Com o sentimento de de insegurança, o guardião alienador usa a criança como meio de atingir o genitor alienado, por causa do genitor guardião ter mais influência sobre a criança. O genitor alienate utiliza fatos inverídicos e até mesmo falsas memórias, onde acaba transformando bons sentimentos em mágoas, portanto, faz com que a criança acredite fielmente em tais acontecimentos, e com isso, o alienador passa a acusar o genitor alienado de ter cometido crime contra a criança.

  Muitas vezes a sídrome pode apresentar dificuldades escolares, envolvimentos com álcool e drogas e até mesmo o suicídio.

7. A IMPORTANCIA DA GUARDA COMPARTILHADA PARA A CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS APÓS A RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL.

  As relações familiares são de um grande valor para a evolução das crianças, porque é atraves dessa relação que as crianças e adolescentes cria sua estrutura emocional, psicológica e social.

  Com o ruptura das relações familiares pela dissolução da sociedade conjugal muda-se a rotina de uma família unida e da convivência diaria entre pais e filhos.

  Neste conteudo discute quem ficará com a guarda da criança. Em equivalencia do artigo 1.584 do Código Civil, os pais devem chegar a um acordo quanto a essa questão.

  O parágrafo 2 do artigo 1.584 do Código Civil estabelece que:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação

autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (BRASIL, 2002).

  Com efeito, conforme o artigo supracitzdo o juiz aplicará o modelo de guarda compartilhada sempre que possível e, tem o dever de esclarecer aos pais a sua importância e as sanções pelo seu descumprimento.

  A legislação brasileira junto aos operadores e doutrinadores do direito de família vem solidificando o consenso de que mesmo que ocorra a ruptura da sociedade conjugal, a guarda compartilhada apresenta como que a melhor atende ao convívio saudável em meio aos pais e entre pais e filhos, mesmo que após a separação. (FONTELES, 2014, apud, MEIRA, 2010)

  Ingrith Gomes Abrahão (2007, p.77) desfruta que:

A doutrina de Direito de família que defende o modelo de guarda compartilhada como a melhor opção, no que toca ao tema guarda dos filhos, é majoritária. Formada por advogados, juízes, membros do Ministério Público, acadêmicos, psicólogos e assistentes sociais, os defensores da guarda compartilhada no Brasil destacaram a preservação do exercício da autoridade parental com ambos os genitores como a principal razão para sua adoção no Direito brasileiro.

  A autora relata também as informações essenciais para fixação da guarda compartilhada. Quais sejam:

[...] através do exercício conjunto da educação e cuidados da prole, os pais afastam a incidência da chamada Síndrome da Alienação Parental, que é tão frequente nos casos de guarda exclusiva, principalmente quando há conflito entre o genitor guardião o não guardião.

[...] a cooperação entre pais e o compartilhamento dos deveres relativos à pessoa dos filhos minimizam a probabilidade das crianças e adolescentes desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais.

[...] diminuir as pressões e responsabilidades em relação à educação do filho que sempre se concentraram na mãe, que geralmente permaneceria com a guarda dos filhos enquanto o pai assumia o papel apenas de provedor, de alimentante.

[...] a participação de ambos os genitores em todas as decisões acerca de atos e interesses dos filhos, outra vantagem do modelo estaria no fato de que há um progressivo aumento no respeito mútuo entre aqueles.

[...] a guarda conjunta evitaria os escândalos e as dissimulações promovidas por algumas mães que, à alegando o instituto materno de proteção da prole, tentam afastar o pai do relacionamento com o filho, para assim não perder o controle da situação e ter maior poder de negociação com o não guardião. (ABRAHÃO, 2007, p. 78/79/80).

  Através dessas considerações, conclui-se que a guarda compartilhada é adequada por garantir a convivência entre pais e filhos, por ser orientada a manter os vinculos afetivos dos filhos com os pais após o rompimento d sociedade conjugal.

  Com esse modelo de guarda as consequencias da separação conjugal, sob a vida dos filhos, são minimizadas, porque a guarda compartilhada preserva o relacionamento entre pais e filhos.

8. CONCLUSÃO.

  Ao decorrer do trabalho, foi apresentados as modalidades de guarda no direito brasileiro, principalmente a guarda compartilhada, tendo em vista a sua prevenção da alienação parental.

  Nas análises das modalidades, foi possivel evidenciar os beneficios de cada uma e principalmente a distribuição do poder familiar aos genitores. Sendo assim, trazendo o melhor interesse da criança e do adolescente, e a necessidade da convivencias dos filhos com ambos genitores.

  A Constituição Federal de 1988 veio para garantir os direitos fundamentos e a aplicabilidade da proteção integral a criança e ao adolescente.

  Na decorrencia de uma relação conjulgal, pode se acontecer o término, e por isso, é aconselhavél que os genitores aceitam compartilhar a guarda, para unificar o bem-estar de seus filhos. Onde devem esquecer as desavenças que possuem entre eles, pelo fato da separação dos pais poder gerar algum trauma a seu filho, como o sentimento de abandono. Por fim, os pais compartilha a guarda para que possa solucioar de forma mais tranquila os problemas do divórcio e ficando distante da ocorrencia da alienação parental.

Lembrando que a guarda compartilhada combate a síndrome da alienação parental, por atender aos direitos fundamentais e proporcionar um convívio familiar saudável. Com tudo, atribui aos pais responsabilidades recíprocas, para evitar a ocorrência da síndrome de alienação parental.

REFERENCIA.

QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.22.

GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.

ROCHA, Maria Da. Guarda compartilhada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.45.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 5. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei n° 11.698 de 13 de junho de 2008. Altera os artigos 1.583 e 1.584 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Vade Mecum. 23° ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.

QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.28.

PINHO, Marco Antônio Garcia. Alienação parental: "orfãos de pais vivos". Porto Alegre: Revista Síntese, publcação periódica bimestral, v. 14, n. 75, 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃP CÍVEL. GUARDA. MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALIENAÇÃO PARENTAL. VISITAS. 1. GUARDA COMPARTILHADA. Apelação Cívil Nº 70065695090, Oitava Câmera Cívil, Tribunal de Justiça do RS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Jul-gado em 03/09/2015.

MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais / Ana Carolina Carpes Madaleno, Rolf Madaleno. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para afamília. São Paulo: Atlas, 2008.

BROCKHAUSEN, Tamara. Alienação parental: caminhos necessários. Diálogos. Brasília, 2012. p. 15-16.

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? SAP – Síndrome de Alienação Parental, 2002. Tradução de Rita Rafaeli. Disponível:< http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-temequivalente>. Acesso em: 06 jun. 2017.

CAMARGO, Joeci. Quando a alienação parental começa antes da separação. Gazeta do Povo. 19 abri. 2012. Disponível em: <h http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1245700&tit=Quando-a-alienacao-parentalcomecantes-da-separacao>. Acesso em: 08 jun. 2017.

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. In: Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Coordenadores Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro. 2° ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 01.

ABRAHÃO, Ingrith Gomes. Uma releitura da guarda compartilhada à luz do direito brasileiro. 2007. 122 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2007.

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O artigo foi elaborado para um trabalho de Direito Civil no 2º termo.

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