Resumo
As agências de turismo são aquelas que exercem a intermediação entre os consumidores e aqueles que efetivamente prestam o serviço turístico, em virtude disso aquelas respondem solidariamente por eventuais prejuízos que podem ocorrem com o serviço, mesmo havendo divergências sobre o tema, esse é o entendimento Jurisprudencial e é consagrado no código de defesa do consumidor. É valido ressaltar, entretanto, que frequentemente os direitos consumeristas são violados com cláusulas abusivas, inclusive no tocante a recusa das agências de turismo e sua responsabilidade, o que demonstra um nítido descumprimento do disposto do CDC, em especial do artigo 51, inciso I e IV.
Palavras-chaves: Agência de turismo. Solidariedade. Consumidor. Responsabilidade.
Introdução
As agências de turismo são responsáveis por juntarem em um único “pacote” serviços de hospedagem, passagens aéreas, traslados, passeios e entre outros, ou seja, fornecem diversos serviços prestados por terceiros para o cliente, com isso surge à necessidade de um instrumento que regulamente e assegure o cumprimento desses serviços, que é o contrato.
O principal objetivo desse trabalho é mostrar os limites da responsabilidade das agências de turismo ao prestar o englobamento de serviços de terceiros ao consumidor e mostrar qual o entendimento Jurisprudencial quanto ao tema. Ademais, destaca a violação do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as cláusulas abusivas, quanto às imposições das agências de turismo, que buscam eximir-se de suas responsabilidades, sendo tais cláusulas manifestamente nulas de pleno direito.
O código de defesa do consumidor, em seu artigo terceiro define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, portanto as agências de turismo se enquadram nessa definição, logo devem responder civilmente pelos danos que causar ao consumidor, mesmo que indiretamente.
A responsabilização solidária, atribuída às agências de turismo, refere-se à faculdade que é dada ao consumidor, frente aos diversos fornecedores de escolher a forma de demandar judicialmente, seja perante somente um, ou perante todas as empresas envolvidas, sendo assegurada posteriormente a devida ação regressiva.
Essa proteção maior é dada pela vulnerabilidade do consumidor, que muitas vezes não conhece o lugar de destino escolhido na viajem, ou sequer conhece os serviços que lhe está sendo fornecido e, portanto confia na agência em que contrata, devido a isto, o CDC regula essa forma de prestação de serviço de forma a abranger o maior número de pessoas que estão envolvidas na relação de consumo.
Resultados e discussões
As agências de turismo conceituadas no artigo 27, caput, da Lei 11.771/2008, atuam nas intermediações entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços realizados por diversas empresas ofertados em um único pacote turístico, assim é evidente que se trata de uma relação consumerista, sendo, portanto tutelado no Código de Defesa do Consumidor, que é complementado pela Lei Geral de Turismo nº 11.771/2008, e a Lei das Agências de Turismo nº 2.974/2014, bem como pelo Código Civil.
Todo este aparato jurídico normativo serve para garantia e proteção do direito dos consumidores, que venham a realizar contratos com estas empresas, posto que em caso de eventos danosos, aquele que contrata o serviço, pode ser aparado nas esferas cível, criminal e administrativa. Nesse viés o que se observa é a conduta reiterada de tais agências, que buscam eximir-se de sua responsabilidade, muitas vezes, através da imposição de cláusulas abusivas e ilegais, que são nulas de pleno direito. Logo, tal conduta ilícita gera obrigações onerosas ao consumidor, que fica em patamar de desvantagem, violando assim, as disposições consumeristas, em especial o artigo 51, incisos I, IV e XV.
O doutrinador Paulo Jorge Scartezzini Guimarães entende que não adianta, portanto, as agências se valerem da chamada cláusula de intermediação, na qual a agência diz não ser responsável pelos serviços prestados pelos terceiros, fornecedores dos serviços incluídos no pacote (GUIMARÃES, 2010, p. 317), e esse também é o entendimento Jurisprudencial, vejamos:
Ação indenizatória por danos morais e materiais – Transporte aéreo – Cláusula no show - Aquisição de passagens aéreas por empresa que atua em parceria comercial com a companhia aérea – Cadeia de consumo evidenciada – Responsabilidade solidária da agência de turismo corré responder por danos causados aos passageiros – Inteligência dos artigos 7º, par. único, 14, 25, §1º e 34, todos do CDC – Legitimidade passiva da corré Decolar configurada – Preliminar rejeitada – Recurso da ré negado. Ação indenizatória por danos materiais e morais – Alegação de abusividade na política de cancelamento de trechos subsequentes de itinerário aéreo pelo não comparecimento dos autores – Cobrança de penalidade de "no show" e diferença tarifária para remarcação – Abusividade – Configuração de venda casada e imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor - Inteligência dos art. 39, I e V e art. 51, IV, do CDC – Precedente do STJ - Responsabilidade solidária das requeridas – Falha na prestação de serviços caracterizada – Dever de ressarcir os autores dos valores efetivamente pagos apenas em relação a reserva de hotel não reembolsável, além das passagens adquiridas e não usufruídas – Recurso dos autores provido em parte e recurso da ré negado. Danos morais – Transporte aéreo – Cláusula no show - Autores não puderam realizar a viagem em família em razão da imposição abusiva de política no show e cobrança de multa exorbitante para cancelamento dos trechos intermediários – Recalcitrância das rés em resolver o problema na esfera administrativa - Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância aos princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso dos autores provido em parte. Recurso dos autores provido em parte e recurso da ré negado.*
(TJ-SP - AC: 10060653420188260011 SP 1006065-34.2018.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2019) (grifamos)
Resta claro, portanto, que as agências de turismo são consideradas fornecedoras de serviços, ainda que a prestação seja executada por uma segunda empresa, logo serão responsabilizadas solidariamente por possíveis violações dos direitos do consumidor, independente de cláusulas contratuais que disponha de forma contrária ao CDC, posto que seriam elas nulas de pleno direito, sendo esse o entendimento inclusive da Jurisprudência pátria.
Conclusão
Por fim, tendo em vista todo o exposto é possível concluir que predomina em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade solidária das agências de turismo, possibilitando assim, mais segurança jurídica aos consumidores, tendo em vista que nos casos em que enseja demanda judicial, estas empresas podem em conjunto configurar o polo passivo, entretanto não é impedido o direito de regresso contra quem gerou o dano. Ademais, essa responsabilidade solidária coíbe possíveis práticas abusivas e ilegais por parte das empresas, efetivando assim o direito dos consumidores, ora contratantes dos serviços ofertados, e cláusulas contrárias ao artigo 51 do CDC, serão consideradas nulas de pleno direito.
Referências
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