REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NA LICITAÇÃO PÚBLICA

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Ao tratarmos do tema aqui abordado sobre os Requisitos Indispensáveis na Licitação Publica necessariamente iremos abordar sobre os poderes sejam em qualquer uma das esferas administrativas.

RESUMO

Ao tratarmos do tema aqui abordado sobre os Requisitos Indispensáveis na Licitação Publica necessariamente iremos abordar sobre os poderes sejam em qualquer uma das esferas administrativas, mesmo porque esses poderes carecem adquirir bens  e serviços para que prestem um excelente trabalho junto aos cidadãos, que tem seus direitos e deveres constituídos e garantidos por lei, direito esses que devem ser ofertados em sua total funcionalidade. A administração pública, sempre deve visar atender o interesse coletivo, conforme os ditames da lei, o mesmo deverá gerir o dinheiro publico com eficiência. Sabendo se que sua má gerencia poderá lhe acarretar as penalidades previstas na lei. Desta forma os princípios que regem a administração pública devem ser severamente cumpridos, seja os dispostos na Constituição Federal na Lei 8.666/93, ou qualquer outro dispositivo legal, esses dispositivos são indispensáveis para o exercício da Administração Pública e especialmente quando se trata dos procedimentos licitatórios. Logo observa se que o objetivo das licitações públicas de forma sucinta e clara é fazer com que o processo de contratação de obras, serviços, compras e alienações sejam realizados de forma democrática e justa em sua totalidade. Assim faz com que o Estado gaste e distribua o dinheiro publico da melhor maneira possível em favor da Administração Pública.

Palavras chave: Licitação Pública; Administração Pública. Princípios.

Introdução

            O presente artigo baseia se em pesquisa bibliográfica, tendo como objetivo demonstrar a importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública, dando ênfase aos princípios que norteiam essa relação e tecendo comentários à legislação vigente que faz embasamento dos processos licitatórios.

A reflexão acerca dos requisitos indispensáveis na licitação pública é de extrema relevância. A Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e a Constituição Federal do Brasil de 1988 no seu artigo 37, inciso XXI.

Tendo em vista esses atos normativos citados, este estudo será realizado com base no Princípio da Isonomia Formal, que possui uma interpretação de que todos devem ser tratados iguais perante a lei e objetiva que os tratamentos devem ser iguais a todos os cidadãos sem quaisquer distinções.

A importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública é um tema de grande relevância, um debate que vem crescendo nos últimos anos por causa de diversos questionamentos que o cidadão de uma forma geral desconhece. Diante desse cenário questiona-se: Qual a importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública?

O objetivo central do trabalho exposto é de atrair atenção para o tema, que vem crescendo nos últimos anos, o trabalho abordara a relevância dos requisitos indispensáveis na licitação pública.

Para um melhor entendimento e compreensão do tema aqui tratado, utilizaremos dois tipos de abordagens: conceitos de licitação conforme alguns teóricos; e os requisitos indispensáveis na licitação pública.

Para chegar aos dados elencados, às decisões tomadas, aos entendimentos acerca do assunto, serão utilizados os seguintes instrumentos de coleta de dados: Revisão da Literatura Específica e análise documental. No que tange à literatura, levantar-se-á as questões quanto a importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública e em se tratando da análise documental, serão estudadas: A Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e a Constituição Federal do Brasil de 1988 no seu artigo 37, inciso XXI.

Desenvolvimento

A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos. Porém somente a partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CARVALHO FILHO, 2011).

A licitação é um procedimento obrigatório que a Administração Pública utiliza  conforme a lei, para realizar as contratações, que podem ser tanto as aquisições de bens e serviços ou em relação as alienações, tornando se desta forma um procedimento indispensável para os fins pleiteados.

Como percebemos através de estudos que a Licitação Pública é um instrumento de grande eficácia disposto na Constituição Federal do Brasil de 1988 no seu artigo 37, inciso XXI, que diz:

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente { }  permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.(BRASIL, 1988).

Como podemos perceber o art. 37, XXI da Constituição Federal da Republica foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), que trata sobre as licitações e contratos da Administração Pública. Destarte, a Lei estabelece cinco modalidades licitatórias, sendo: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão discorridas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93. Posterior à lei 8.666, foi criada a modalidade pregão através da Lei 10520/2002, desta forma são seis modalidades. Que serão discorridas abaixo.

A concorrência assim definida está disposta na Lei 8.666/93 no inciso I do art. 22 da referida Lei, sendo definida pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo e assim diz:

Art. 22, § 1º, da Lei 8.666 de 1993, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (BRASIL, 1993).

Podemos dizer que a concorrência é a modalidade de licitação que deve ser realizada com uma vasta publicidade, porque pode participar qualquer um que se interessar, desde que preenchidos os requisitos do edital convocatório.

Já a tomada de preços disposta no inciso II do art. 22 da lei 8.666/93, sendo definida no parágrafo segundo do artigo do mesmo artigo e assim diz:

Art. 22, II - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (BRASIL, 1993).

Desta forma, poderão participar somente os interessados que foram cadastrados e os que apresentarem toda a documentação exigida conforme o disposto nos artigo 27 a 31 da Lei 8666/93 – até o terceiro dia que antecede à data do recebimento das propostas.

O convite está disposto no inciso III do art. 22 da lei 8.666/93, sendo definido pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo e assim diz:

Art. 22, III - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo

pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em

número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. (BRASIL, 1993).

No Convite entre os interessados ao objeto, que podem ser cadastrados ou não, que serão escolhidos e convidados sendo no mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Sendo assim após a data do recebimento da carta-convite, o interessado tem 5 dias que serão contados em dias úteis para que possa apresentar sua proposta, que deve ser em conformidade com as exigências dispostas, segundo o Art. 21, § 2º, inciso IV , da Lei 8.666/93.

O leilão está disposto no inciso V do art. 22 da lei 8.666/93, sendo definido no parágrafo quinto do mesmo artigo e assim diz:

Art. 22, V - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados

para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (BRASIL, 1993).

No leilão qualquer interessado pode participar e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens que não têm mais utilidade sendo assim podem ser colocados à venda pela Administração Pública para a obtenção de renda. Devemos destacar que, para vender algo o governo é obrigado a realizar uma licitação por leilão, ou se preferir, um leilão público.

O concurso está disposto no inciso IV do art. 22 da lei 8.666/93, sendo definido no parágrafo quarto do mesmo artigo e assim diz:

Art. 22, IV - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico e artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. (BRASIL, 1993).

Quando se tratar do Concurso é só observar o disposto no Art. 22, § 4º , da Lei 8.666/93, que diz que concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

O Pregão esta disposto no artigo  2° da Medida Provisória 2.026 de 2000, que define a seguinte redação:

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública (BRASIL, 2011 d).

Observa se que o objetivo das licitações públicas de forma sucinta e clara é fazer com que o processo de contratação de obras, serviços, compras e alienações sejam realizados de forma democrática e justa em sua totalidade, Assim faz com que o Estado gaste e distribua o dinheiro publico da melhor maneira possível em favor da Administração Pública.

Como podemos perceber através do disposto na Carta Magna de 1988 foi a representatividade notável em relação ao progresso que houve com a institucionalização e democratização da Administração Pública. Contudo o que se pode notar com esse feito é que a constitucionalização da Administração Pública teve seus efeitos garantidos somente com a efetividade da Carta Magna de 1988.

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Esses princípios também estão fundamentados no art. 3º da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  (BRASIL, 1993).

 A prevenção usada com eficácia se torna o meio mais viável do que do que qualquer medida adotada seja ela corretiva ou punitiva, sobre licitação Celso Antônio Bandeira de Mello, diz:

Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. (MELLO, 2004. p. 483.)

Podemos destacar a importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública, como um instrumento consagrado disposto na Carta Magna de 1988, podemos dizer que a mesma foi um marco fundamental que serviu para a criação de novas leis amparadas pelo ordenamento jurídico e administrativo, dentre as quais: a Lei Federal nº 8.666 de 1993, que foi instituída como o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos sendo que a mesma constitui uma garantia onde o gestor público procederá à administração do erário na contratação de bens e serviços, podendo optar pela melhor forma de aquisição, que pode ser: pelo menor preço, prazo e qualidade, observando sempre a necessidade do órgão público licitante quanto à descrição do objeto ou serviço de aquisição.

Os princípios na Administração Pública têm a função de orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e assim garantir a boa administração. Afirma que essa só é atingida com a correta gestão dos negócios públicos, correto manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) e com base no interesse coletivo (SILVA, 2007).

Os princípios constitucionais da administração pública estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No entanto além desses princípios a Lei das Licitações traz outros princípios para serem observados e devidamente respeitados. De acordo com o artigo 3° a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Conclusão

O presente artigo fez um estudo sobre a importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública, e para tanto fez um estudo sobre a contemplação constitucional desses requisitos e os argumentos que o sustentam, quanto a sua eficácia.

Desta forma podemos concluir que a Lei Federal nº 8.666/93 que trata da Licitação e Contratos Administrativos está respaldada e regulamenta conforme disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, como sendo a melhor forma de celebração dos contratos públicos da Administração Pública tanto quando se trata  dos particulares e outros, de forma isonômica e transparente.

Destarte, o processo licitatório pretende em seu contexto resguardar os  princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como os já mencionados, princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência. Desta maneira, para construir um Estado de igualdade material para todos os cidadãos é necessário que os atos administrativos sejam constituídos e baseados na lei, e também  dotados de boa-fé, como previstos na Constituição Federal

O artigo mesmo que de forma resumida, não pretendeu esgotar o tema, mas contribuir e trazê-lo ao campo de debate ao apresentar a importância dos requisitos indispensáveis na licitação pública.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

BRASIL, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/2002/L10520.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

BRASIL. Medida Provisória n° 2.026 de 28 de agosto de 2000. Disponível em: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/noticias/a-aplicacao-da-modalidade-de-licitacao-pregao-na-contratacao/ . Acesso em: 15 fev. 2021 d.

CARVALHO FILHO, José dos. Manual de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29  ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

     

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