A Redentora por definição.

O caminho do meio.

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09/03/2021 às 23:13
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[1] Dante Martins de Oliveira (1952-2006) foi engenheiro civil e político brasileiro. A ideia de apresentar uma emenda restaurando a eleição direta para Presidente da República não é uma atitude que se possa creditar exclusivamente a Dante de Oliveira, entretanto, sua iniciativa ganhou repercussão por ter sido a primeira a não ficar restrita às paredes do Congresso Nacional e ganhou as ruas num momento em que as manifestações pedindo a volta das eleições diretas se multiplicavam pelo país, a começar pelo município pernambucano de Abreu e Lima em 31 de março de 1983, e resultaria num movimento que dominaria a cena política nacional nos meses seguintes unificando as forças da sociedade civil, dos partidos de oposição e atraindo também os dissidentes governistas para o movimento “Diretas Já”. Em 2006 tencionava disputar mais um mandato de deputado federal, mas antes disso veio a falecer em Cuiabá vítima de uma pneumonia, num quadro agravado pelo diabetes. Após sua morte, recebeu várias homenagens, inclusive a Avenida dos Trabalhadores hoje se chama Avenida Governador Dante Martins de Oliveira.

[2] Ulysses Silveira Guimarães (1916-1992) foi político, advogado brasileiro e um dos principais opositores à ditadura militar. Foi o presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 que inaugurou a nova ordem democrática, após vinte e um ano de ditadura militar brasileira. Foi professor durante vários anos na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde veio a se tornar professor titular de Direito Internacional Público. Lecionou ainda Direito Municipal na Faculdade de Direito de Itu, e Direito Constitucional na Instituição Toledo de Ensino em Bauru, onde também atuou como diretor desta instituição. Exerceu profissionalmente a advocacia, especializando-se em Direito Tributário. Com nomes como Tancredo Neves, Orestes Quércia, Mario Covas, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e Franco Montoro, Ulysses liderou novas campanhas pela redemocratização, como a das eleições diretas, popularmente conhecidas pelo slogan Diretas Já. Ulysses Guimarães quase foi o candidato a presidente da República em 1985 pelo PMDB, quando as eleições foram realizadas no colégio eleitoral. As articulações políticas da época acabaram levando à eleição de uma chapa "mista", com Tancredo Neves como candidato a presidente pelo PMDB e o candidato a vice José Sarney, do PFL. Morreu em acidente aéreo de helicóptero, ao largo de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1992, junto à esposa D. Mora, o ex-senador Severo Gomes, a esposa deste e o piloto. Dos cinco mortos neste acidente o corpo de Ulysses Guimarães foi o único que nunca foi encontrado.

[3] A afirmação está fora de qualquer contexto e é difícil saber o que Villa quer dizer com ela. É possível supor que ele esteja mencionando o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que prevê que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Embora Villa afirme que há uma contradição "evidente", ele não diz a razão. O certo é que há inúmeras constituições pelo mundo afora que se apoiam em ideias semelhantes: a democracia representativa é matizada por instrumentos de democracia direta como plebiscitos, referendos ou leis de iniciativa popular. Não há aqui qualquer exotismo. In: DA SILVA, Virgílio Afonso. Historinhas (irrelevantes) sobre as constituições brasileiras. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002013000200013#nt16  Acesso em 5.3.2021.

[4] A divisão do espaço convertendo-o em território político é uma ação recorrente na história humana e ocorre em múltiplas escalas, desde aquela que se funda no princípio da soberania, até aquelas divisões internas dos países, que se emancipam buscando a ideia de autonomia, dentro de limites variáveis. No Brasil, desde a época do Império, inúmeras propostas de redivisão do território surgiram, algumas delas tendo resultado efetivo, como é o caso do Mato Grosso do Sul e do Tocantins, últimas unidades federadas criadas. Desde então, propostas para a continuidade desse processo de divisão estão em curso. Como se demonstrou, ocorre que tais propostas são reapresentações de outras que, de tempos em tempos reaparecem, denotando uma insistência de certas regiões para se tornaram estados e ou territórios. A frequência dessas áreas em inúmeras propostas diferentes de redivisão territorial levanta a hipótese que, a atual configuração do território nacional e sua divisão política não satisfazem as necessidades dos habitantes que vivem nessas áreas. O indício que isso pode ser verídico é o caso dos habitantes de Carajás e Tapajós, que aprovaram a sua separação em relação ao Estado do Pará, por mais de 98% dos votos. Desse modo, o presente estudo abre uma problemática nova, que aponta para a necessidade de aprofundamento da pesquisa referente à criação de nos estados no Brasil.

In: CIGOLINI, Adilar Antônio; NOGUEIRA, João Francisco M. M. Territorialização e a Criação de Novos Estados no Brasil. Disponível em: http://www.ub.edu/geocrit/sn/sn-418/sn-418-10.htm  Acesso em 5.3.2021.

[5] No capítulo sobre o STF , Villa cita a frase, supostamente dita por um de seus ministros no passado: "Estamos aqui para aplicar a lei e não para fazer justiça"20. O objetivo de Villa parece ser o de sugerir aos leitores que o STF sempre foi formado por pessoas de caráter duvidoso. O problema é que a frase não tem nada de peculiarmente brasileira e nada diz sobre o caráter de um juiz. Ela expressa, ainda que de forma simplificada, um dos pontos centrais de uma corrente jurídico-filosófica dominante por muito tempo (e ainda influente) — o positivismo jurídico In: DA SILVA, Virgílio Afonso. Historinhas (irrelevantes) sobre as constituições brasileiras. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002013000200013#nt16  Acesso em 5.3.2021.

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[6] Vide transcrições da decisão no Link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo151.htm  Acesso em 5.3.2021.

(...) OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não obstante a inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos. (...)

[7] Já se percebe que os direitos fundamentais na condição de direitos constitucionalmente assegurados possuem uma abrangência em parte distinta dos direitos humanos, seja qual for o critério justificador de tal noção, por mais que exista uma maior ou menor convergência entre o catálogo constitucional dos direitos fundamentais e o elenco de direitos humanos, convergência que será maior quanto maior a sinergia com os níveis de positivação dos direitos humanos na seara internacional. In: SARLET, Ingo Wolfgang.  O conceito de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-27/direitos-fundamentais-conceito-direitos-fundamentais-constituicao-federal-1988  Acesso em 5.3.2021.

[8]Habeas Corpus é uma expressão em latim que significa literalmente “que tenhas o corpo”. Era como se dava a ordem ao carcereiro de trazer um preso diante dos “Tribunais” na Europa da Idade Média, fosse para interrogá-lo, julgá-lo, ditar-lhe a sentença, entre outros casos: dizia-se algo como “ordena-se que tenhas [seja tido] o corpo de tal preso diante do Tribunal para…”. O nome Habeas Corpus começou então a ser usado para a ação na qual o preso exigia seu direito de ser trazido diante de um juiz, para que ele pudesse analisar se sua prisão era realmente justa/legítima. É mais ou menos nesse sentido em que o termo é empregado até os dias de hoje, embora não se costume pensar nesta significação a cada vez que se utiliza a expressão “Habeas Corpus” para designar uma modalidade de ação processual. Habeas Corpus é uma ação existente na experiência jurídica brasileira para proteção da liberdade de locomoção dos indivíduos, isto é, serve para fazer parar ou prevenir qualquer restrição ilegal ao direito de ir e vir livremente: na prática é usado para soltura de pessoas presas ilegalmente ou para prevenir uma possível prisão ilegal.

[9] O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos. O habeas data surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1988. Foi inspirado pelas legislações de Portugal, Espanha e Estados Unidos, que desde os anos 1970 passaram a incluir o direito de cidadãos acessarem dados pessoais em bancos de entidades governamentais. Segundo Arnoldo Wald e Rodrigo Fonseca, a inclusão do habeas data na Constituição foi motivada por um fator político: o Sistema Nacional de Informações (SNI), banco de dados mantido pelo regime militar (1964-1985), reunia diversas informações sobre os cidadãos brasileiros. O remédio facilitou o acesso aos dados do SNI.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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