Quero devolver produto que comprei online

10/03/2021 às 10:49
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Quem paga o frete?

Quando compramos algo, nem sempre é possível trocar se não tiver motivo para isso. A troca do produto, devolução do valor ou abatimento do preço é obrigatória em caso de algum defeito não resolvido em até 30 dias:

Art. 18, Código de Defesa do Consumidor: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Mas se não houver defeito, o comerciante pode trocar apenas se quiser. É muito comum que exerçam essa prática porque ao retornarem à loja, os consumidores compram ainda mais produtos, além de trocar o que pretendiam.

E quando compramos e desistimos da compra? É possível fazer isso? Quando uma compra é feita pessoalmente, não é possível desistir dela sem algum motivo para isso (defeito no produto ou propaganda enganosa, por exemplo). Mas quando a compra é feita fora do estabelecimento (internet, telefone ou a domicílio), a desistência da compra não precisa ser motivada e pode ser feita em até 7 dias. Esse é o famoso direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49, Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Durante a pandemia, as vendas online alcançaram grande sucesso para evitar aglomerações em shoppings e contato físico. Uma situação passou então a ser cada vez mais comum: se o consumidor desistir da compra online em até 7 dias após o recebimento, QUEM VAI PAGAR PELO FRETE OU PELOS GASTOS COM A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO?

É comum que o comerciante alegue que a responsabilidade pela devolução seria do consumidor, mas isso não é verdade. EM CASO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO, TODOS OS CUSTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO CONSUMIDOR E OS VALORES DE FRETE PARA DEVOLUÇÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELO COMERCIANTE. Considerar que a responsabilidade seria do consumidor limitaria o exercício ao direito de arrependimento.

Se você tentar devolver um produto que foi comprado fora da loja física em até 7 dias após o recebimento do produto e a loja exigir que o frete de devolução seja pago, converse com o SAC da empresa, a obrigação de pagamento do frete não é do consumidor e sim do comerciante. Caso sua solicitação não seja atendida, procure um advogado de sua confiança para garantir seus direitos.

 

https://www.prxadvogados.com.br/blog/quero-devolver-produto-que-comprei-online/index.html

Sobre a autora
Clarissa Fernanda Rodrigues

Advogada sócia em PRX Advogados. https://www.prxadvogados.com.br/ Pós graduanda em Direito Tributário. Pós-graduação em Direito Público. Membro das Comissões de Assuntos Tributários e de Contratos e Responsabilidade Civil da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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