NEGATIVACÃO INDEVIDA DO NOME GERA DANO MORAL.
O nome é direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).
Para que a pessoa, física ou jurídica (empresas), tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome livre de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como SERASA e SPC.
Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.
Dessa forma, caberá indenização por danos morais in re ipsa (presumido) em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que requereu a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitar sua exclusão no prazo de cinco dias.
Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Regionais e STJ.
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