A possibilidade de composição nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública

Resumo:


  • A composição entre as partes nos processos judiciais é uma forma rápida de encerrar demandas, evitando custos e morosidade.

  • Acordos diminuem o número de processos pendentes, desafogando o Poder Judiciário brasileiro.

  • Execuções fiscais representam grande parte da demanda judicial e a composição pode ser uma solução para agilizar o trâmite processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de um artigo que se discute a possibilidade da Fazenda Pública compor nos processos de Execução Fiscal. Com o acordo, a malha processual poderia diminuir consideravelmente.

Nos processos judiciais, a composição entre as partes é a maneira mais rápida de encerrar uma demanda, evitando-se assim os custos do processo e a morosidade de sua tramitação, que dependendo, pode levar décadas. Com o acordo, o encerramento do processo se torna mais ágil e com isso, há um desafogo no Poder Judiciário brasileiro.

 

Conforme dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no final do ano de 2019, haviam mais de 77 milhões de processos pendentes de julgamento a nível nacional. Desta forma, um acordo diminuiria o número de processos pendentes, e o Judiciário poderia demandar menos tempo para julgar casos em que não haveria uma composição.

 

Dentre as diversas ações judiciais ajuizadas no Brasil, a grande responsável pela demora nos julgamentos é a execução fiscal que, segundo o Conselho Nacional de Justiça, representa 39% de toda a demanda judiciária brasileira, que em números absolutos, representam 30,2 milhões de ações de execuções fiscais pendentes de julgamento no Brasil até o fim de 2019.

 

Não bastasse isso, o estudo divulgado pelo CNJ, afirma que a cada 100 processos de execução fiscal, apenas 13 foram solucionados naquele ano, ou seja, demonstra-se claramente que as ações de execuções fiscais congestionam o trâmite processual da justiça brasileira (responsáveis por 87% da taxa de congestionamento em 2019). 

 

Dito isso, uma solução plausível para a diminuição dos números referentes às execuções fiscais seria a possibilidade de uma composição entre a Fazenda Pública e o contribuinte devedor, o que já vem sendo pensado como alternativa para equilibrar a indisponibilidade do crédito de interesse público com a eficiência que deve ser atingida pela administração pública, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional – garantias estabelecidas constitucionalmente. 

 

 Como cite-se a atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que em 2018 lançou a portaria 360/2018 prevendo a possibilidade de acordos nos processos de execuções fiscais e o Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais instituído em 2015 pelo CNJ a partir de uma experiência bem sucedida no Distrito Federal. Através da união de esforços entre Judiciário, Executivo e a população, objetiva alcançar maior êxito no pagamento de dívidas fiscais. 

 

“Desde a criação do programa, já foram promovidos nove mutirões, os quais resultaram no atendimento de mais de 270 mil contribuintes e na arrecadação de R$ 4,8 bilhões para os cofres públicos.”

 

Conforme ensinamento dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil de 2015, os acordos só podem ser realizados nos processos em que são pleiteados direitos disponíveis, e tratando-se de matéria tributária, não poderia haver composições nas execuções fiscais sem previsão específica em lei.

 

Contudo, a possibilidade de reavaliar a questão de realizar acordos de direitos indisponíveis, traz uma chance de diminuir o número de processos judiciais ativos no judiciário e aumentar a celeridade nas demandas que não resultam em composições.

 

Segunda a tributarista Daniella Zagari, referida possibilidade de composição na execução fiscal interessaria aos contribuintes, eis que “pagamos logo o que devemos e nos livramos do que não é devido”, e de interesse da própria Fazenda que “tornaria a arrecadação mais eficiente”.

 

Apesar de toda discussão possível e necessária, não se pode perder de vista que o interesse público principal é a arrecadação, fonte primária da sustentabilidade estatal e por consequência da manutenção dos serviços sociais prestados aos cidadãos. O déficit de arrecadação atinge diretamente a qualidade de vida da população. 

 

A morosidade do tramite processual tanto na esfera administrativa quando judicial inviabiliza a atuação estatal.  Os julgamentos administrativos chegam a levar 10 anos e depois inicia-se a fase de cobrança judicial que repete os cursos já adotados na esfera administrativa.

 

O valor inicial dos débitos torna-se impagável para a maioria dos contribuintes e em grande parte acabam em execuções fiscais frustradas por falta de localização e bens penhoráveis, isso quando não prescrevem. Ou seja, o objetivo primeiro não é atingido.

 

Nesse sentido, as reformas na administração da justiça buscando a desjudicialização (Souza Santos, 2000, p.143) vêm ao encontro do atingimento do interesse público que deve sempre ser priorizado, inclusive nas hipóteses de conflito entre as regras e princípios que alicerçam a administração pública.

 

A adoção de mecanismos de conciliação e mediação é uma realidade que vem apresentando resultados positivos e deve ser aproveitada na realidade das execuções fiscais, tal como na esfera privada  “na criação de processos, de instâncias e de instituições relativamente descentralizadas, informais e desprofissionalizadas, que substitui ou complementa, em áreas determinadas, a administração tradicional da justiça e a tornam, em geral, mais barata, mais rápida e mais acessível”(PEDROSO E CRUZ, 2000, P. 20)

 

A natureza indisponível do crédito tributário somente se justifica diante da prevalência do interesse público, o qual não é atingido diante da atual situação dessas demandas. 

 

A economia com os custos para a movimentação dos órgãos administrativos de cobrança e julgamento e após, com o judiciário, certamente será bem maior do que qualquer desconto concedido em composição anterior à instauração do processo de cobrança ou com parcelamento. Inclusive esta é a justificativa para a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho quando o valor do tributo sonegado não supera R$ 20.000,00.

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Assim, uma solução realista é a composição permitindo parcelamentos e até descontos, já que o resultado final seria o atingimento da eficiência da administração, fim precípuo do Estado. Ainda que haja entraves processuais para possibilitar a transação nas execuções fiscais, com a devida cautela, estudo de cada caso, diminuição do número de processos e a possibilidade de pagamento/arrecadação, o acordo pode se tornar uma realidade no Judiciário brasileiro.

 

REFERÊNCIAS 

 

CNJ.  Governança Diferenciada das Execuções Fiscais. Disponível em:  <https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/governanca-diferenciada-das-execucoes-fiscais/>. Acesso em 30/10/2020, 10:58h.

 

CNJ. Justiça em Números: Execução fiscal eleva arrecadação do Judiciário27 de agosto de 2020. Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-execucao-fiscal-eleva-arrecadacao-do-judiciario/. Acesso em: 30/10/2020, 12:29h.

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos de globalização. Lisboa: Porto, 2000.

 

 

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