RESUMO:
O presente trabalho objetiva realizar uma analise passando por cada um dos pontos de evolução do sistema prisional brasileiro, de sua origem até a atualidade de que temos alguma espécie de registro. Além de possibilitar um estudo acerca das influências recebidas de sistemas carcerários de outros países, a fim de entender como chegamos até o ponto em que nos encontramos e então concluir se passamos por sucessivos progressos ou se houve alguns regressos pelo caminho ou mesmo nos dias atuais.
DESENVOLVIMENTO:
É sabido que, aonde o ser humano habita naturalmente surgirão conflitos, alguns mais simples e menos graves e outros mais complexos e de maior gravidade, na medida em que atingem a esfera da vida de outras pessoas, prejudicando e causando danos a este. Ou seja, “os crimes sempre existiram, sejam eles o homicídio, o roubo, o furto, ou qualquer outro, embora não fosse antes normatizado, ou seja, não havia previsão de penalidade” (MARTINS, 2018, p. 10), não tinham nomes e definições expressas em mandamentos normativos tal qual temos hoje, mas estavam presentes e emanavam os seus efeitos na sociedade, causando instabilidades nas relações.
Porém, para que a harmonia seja restabelecida e aquela pessoa que teve a sua estrutura abalada em decorrência da atuação de outrem possa colocar a sua vida nos eixos e voltar a normalidade sem o medo de ser novamente devastada por uma atuação irresponsável e desmedida, aquele que agiu desta forma, precisa ser “punido”, precisa sofrer as conseqüências de seus atos, para que então aprenda sobre a necessidade de medir as suas ações de modo a não ultrapassar os limites de sua liberdade causando destruição na vida alheia.
E é exatamente na forma em que esta “punição” é aplicada e valorada de acordo com cada atuação maléfica, que reside o ponto de maior diferenciação no decorrer da evolução humana e consequentemente do sistema carcerário. Pois ao passo que, a humanidade vai formando civilizações, criando ligações afetivas, comerciais, industriais, etc., a sua percepção acerca do que compreende uma punição, bem como, a sua percepção acerca da proporção entre uma ação e reação vai sendo modificada, e isto consequentemente faz como que novas formas de retribuir uma ação destrutiva e causadora de danos venham a surgir.
Na verdade, quando olhamos para o histórico mundial, é possível perceber que, não apenas o ponto de vista social a respeito do que se entende por punição e sua extensão foram sendo modificados, mas também a forma com que os povos apontam o culpado pela atuação danosa, ou seja, como realizam o seu julgamento.
Antes de entendermos as fases em que passou o entendimento social acerca da pena e do julgamento até chegar a pena, é necessário compreender ou ao menos tentar compreender, a origem da pena. Para isto nos reportamos a um trecho retirado do trabalho, a prisão e o sistema penitenciário – uma visão histórica, de Selson Garutti e Rita de Cássia da Silva Oliveira, aonde os mesmos dissertam sobre a etimologia da palavra pena e sua amplitude:
Etimologicamente não se pode precisar com certeza a origem da palavra pena. Pode ser que sua origem seja latina POENA, significando castigo, expiação, suplício. Ou ainda, PUNERE (por) e PONDUS (preso), no sentido de pesar, em face ao equilíbrio que se estabelecia pela balança da justiça. Também poderia ter origem nas palavras gregas PONOS, POINÉ, DE PENOMAI o qual tem por significado a noção de trabalho, fadiga, sofrimento e EUS, de expiar, fazer o bem, corrigir, ou no sânscrito (antiga língua clássica da Índia) PYNIA, com ideia de pureza ou virtude. [...]Existem ainda aqueles que acreditam ser a pena derivada da palavra ULTIO empregada, na Lei das XII Tábuas para representar castigo como retribuição pelo mal praticado a quem desrespeitar a ordem estabelecida. A expressão pena também é apresentada como derivada do fato de quando um juiz fosse sentenciar alguém se utilizava de uma pena de pavão, que era umedecida na tinta, e assim, utilizada na escrita para fixar a pena (o castigo). (2012, p. 3 e 4),
Pela leitura deste trecho é possível perceber que, a própria origem do substantivo “pena” é controversa, isto se dá pelo fato de que, cada povo, cada civilização, foi atribuindo-lhe um significado que fosse compatível com a visão que os mesmos tinham acerca do que seria uma pena e como seria aplicada e como seria realizada a sua escolha com base em cada caso apresentado, entre outras questões. Portanto, a definição de pena dependeria do valor Atribuído por cada cultura, e esta valoração como veremos adiante foi sendo modificada ao logo dos tempos, se adequando a cada peculiaridade da época vivida, bem como com a mentalidade alcançada pela civilização.
Faz mister salientar que, de acordo com GARUTTI e OLIVEIRA (2012, p. 5) estas fases que falaremos a seguir não ocorreram na prática de forma bem definida. Desta forma, pode ter ocorrido duas ou mais fases ao mesmo tempo, ou seja, em uma mesma época ter sido aplicado aspectos e características das diversas fases que veremos.
Começa com uma visão de atribuir à pena um caráter vingativo, aonde aquele que teve o seu patrimônio ou qualquer instância da sua vida lesionada, vai atrás do culpado e resolve a problemática da forma que achar cabível, “não havendo qualquer proporção entre o delito praticado e a pena aplicada. Penas cruéis como perda de membros, suplícios, torturas, e até mesmo a morte eram sanções comuns para a época” (MARTINS, 2018, p. 10), em outras palavras, o próprio ofendido detém em suas mãos as funções de acusar, julgar e punir. Também “no Brasil, o direito de punir está historicamente ligado à vingança do soberano e não à defesa da sociedade” (PORTO, 2008, p. 5)
Nesta fase em que a pena era encarada como um meio de se exercer a vingança pelo dano sofrido, “não existia o cárcere como pena, mas apenas como um meio de espera para a punição propriamente dita, que muitas vezes era a morte.” (MARTINS, 2018, p. 10)
Ou seja, os presídios não existiam da forma em que conhecemos hoje, era como um depósito em que eles deixavam os considerados culpados na fila de espera até que decidissem como seria realizada a vingança e então eram levados para serem usados como alvo de liberação de todo ódio e raiva acumulados na pessoa do ofendido ou de quem estava incumbido para realizar a vingança em nome da vítima.
Mas mesmo a visão da pena como um meio de realizar a vingança, foi analisada de diversos aspectos ao longo dos tempos, vamos analisar a seguir três aspectos da pena vista como um meio de vingança, quais sejam: “a vingança privada”, “a vingança divina” “a vingança pública”.
A vingança privada se instaurou em um momento primitivo, desprovido de qualquer espécie normativa que, pudesse prever e sancionar determinadas condutas delitivas, bem como a inexistência da noção de culpabilidade tal como temos na atualidade.
A vingança privada por sua vez comporta uma subdivisão entre, individual e coletiva. A primeira tratava-se simplesmente da vítima reagindo à ofensa da forma que, a mesma julgava que deveria ser, ou seja, a vingança realizada pelas mãos do próprio ofendido. Já a segunda forma, traduz-se na reação “de um grupo contra aquele que ofendia a integridade ou o bem de um de seus integrantes.” (MARTINS, 2018, p. 13 e 14) A vingança privada coletiva “surgiu com a evolução da organização dos indivíduos, uma vez que, assim, o ofendido passou a contar com a ajuda do seu grupo para se vingar.” (MARTINS, 2018, p. 14) Ou seja, “o indivíduo que delinquiu podia receber punição das mãos da vítima e de todos que faziam parte de seu grupo social.” (MARTINS, 2018, p. 14)
Ocorre que, com as tribos executando a vingança privada coletiva de forma ilimitada, eles foram exterminando uns e outros, fazendo surgir a necessidade da imposição de limites, e para esta função surgiu normas como, a lei do talião e a composição.
A Lei do Talião foi implementada através do código de Hamurabi, de acordo com Heloísa Costa Martins (2018, p. 14), foi instituída na Mesopotâmia, em torno do século XVIII antes de Cristo. “Considerada uma das normas mais antigas do mundo, ficara popularmente conhecida por meio de sua máxima “Olho por olho, dente por dente”, o que consistia na reciprocidade do delito e da pena.” (MARTINS, 2018, p.14)
Percebe-se assim que, começou a ser formada a noção de proporcionalidade entre o delito e a pena, não perdia ainda o seu caráter de pura vingança, mas deixava de ser uma vingança ilimitada, para se tornar uma vingança normatizada, mesmo que não de forma extremamente adequada, mas já era um começo que, demonstrava a evolução da percepção social em relação a pena.
Já a Composição em termos simples, significava a compra da impunidade, aonde a pessoa que havia cometido o fato delituoso entregava bens ou valores e recebia em troca a sua impunidade e consequente manutenção da sua liberdade plena. Seria o início da noção de responsabilidade civil, aonde o infrator não respondia com o seu corpo (de forma física), mas sim com o seu patrimônio.
Sobre a segunda fase conhecida como vingança divina, veja-se um trecho retirado do artigo, a prisão e o sistema penitenciário – Uma visão histórica:
Para que a paz fosse mantida, sacrifícios humanos deveriam ser realizados e deste modo, mediante a prática de um único ato, três medidas eram adotadas: satisfazia-se o deus maculado, punia-se o ofensor e intimidava-se a população para que não mais praticasse atos considerados criminosos. A pena que era aplicada ao bel prazer da vítima, ou de seu grupo, como vingança pelo mal praticado ou mesmo como um ato instintivo de defesa, agora passa a ter como fundamento uma entidade divina OMNIS POTESTAS A DEO. (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 5 e 6)
Ou seja, no caso da vingança divina, a pena continuava sendo concentrada na punição física do agente causador do dano, com a diferença de que, era realizada agora por intermédio das criaturas divinas. E era estas divindades que, eram consideradas as vítimas, uma vez que, eram os atos que causavam danos a estas criaturas que, faziam surgir a necessidade da aplicação de uma punição. “Nessa época, Igreja e Estado se confundiam no exercício do poder, e os crimes, que eram vistos como pecado.” (MARTINS, 2018, p. 15)
E em relação a intensificação das penas, devemos destacar que, como a punição estava relacionada com as criaturas divinas, “quanto maior a importância da divindade agravada, mais atroz seria a punição.” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 6) De acordo com GARUTTI e OLIVEIRA (2012, p. 7) quem administrava a justiça e determinava a aplicação das penas eram os sacerdotes das igrejas. “Tendo em vista essas características, o Direito Penal vigorante foi denominado Direito Penal Teocrático e as legislações egípcia, hebraica, chinesa e indiana, entre outras, foram exemplos desta fase.” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 7) Pode-se conceituar esta fase como a aplicação de um Direito Penal fanaticamente conservador.
Apesar de toda a gravidade das penas aplicadas nesta fase como vimos, uma coisa devemos reconhecer, foi nesta época que, tivemos o início do reconhecimento “da privação da liberdade como sanção” (MARTINS, 2018, p. 15). Veja-se um trecho retirado do artigo história das penas e das prisões:
Na idade média, para evitar a pena de morte a igreja utilizava a pena de prisão. O faltoso era recolhido à cela para penitências, sendo visitados somente pelo confessor ou pelo diretor. Nesta época a pena tinha duplo sentido: a reconciliação com Deus e a punição. (OLIVEIRA, 1984, p.18, apud André, 2018)
Como as infrações naquela época eram consideradas como pecados, a limitação da liberdade do infrator era vista como uma oportunidade para que o mesmo se arrependesse de seus pecados e assim fosse perdoado pela criatura divina afrontada e ao mesmo tempo punido.
E na terceira fase nós temos a chamada vingança pública, que é caracterizada pela mudança do sujeito administrador da punição, de modo que, deixa de ser regida pela vítima ou pela igreja, como nas fases anteriores, para passar às mãos das “autoridades públicas, que alegavam agir pelo interesse da sociedade.” (MARTINS, 2018, p. 16) Neste momento, foi atribuído às penas um caráter político sendo portanto afastado da função religiosa como na vingança divina.
Apesar de ser agora função do Estado a aplicação da pena, nos ensinamentos de PACHECO (2016, apud MARTINS, 2018, p. 16) em alguns lugares, as penas continuaram a ser pesadas, compreendendo mutilação, retenção de bens, suplícios, torturas e até mesmo a pena de morte, sem qualquer distinção de seu potencial ofensivo. “Por fim, a sociedade passou a pedir por mudanças nas penas, exigindo por sanções mais moderadas e proporcionais aos delitos cometidos.”(MARTINS, 2018, p. 16)
Depois de superada a pena como sendo apenas uma forma de legitimar a vingança, os seres humanos alcançam uma nova percepção, o que, culmina no “período humanitário, compreendido entre 1750 e 1850” (MARTINS, 2018, p. 18) “resultado de uma grande reforma política, social e econômica promovida pelo movimento iluminista (...)” (SALIM, 2016 apus MARTINS, 2018, p. 18).
Os iluministas pregavam a igualdade, liberdade e fraternidade “trazendo o uso da razão e a menor intervenção estatal na economia e na política, além de criticar ferozmente a Igreja e aqueles que detinham o poder na época.” (MARTINS, 2018, p. 18)
Percebe-se que, foi reconhecido como período humanitário, uma vez que, começaram a se afastar da pena como meio de permitir uma vingança ilimitada e desproporcional, passando a invocar a necessidade de lembrar que, o infrator antes de qualquer coisa trata-se de um ser humano e não de um animal, portanto deve ser tratado como tal.
Após o reconhecimento humanitário da pena, passamos para o conhecido período científico ou criminológico, “esta fase teve início a partir do século XIX, por volta de 1850.” (MARTINS, 2018, p. 22)
O característico deste período é que, começaram a demonstrar uma preocupação e ambição em descobrir o por que atrás do cometimento das infrações, ou seja, a vontade de entender, por que os criminosos são assim? O que leva alguém a cometer crimes? “Com a mudança no paradigma penal passou a se entender o delito como sendo um fato individual e social, sendo fruto de um sistema patológico de seu autor.” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 13)
Percebe-se então que, neste período aqueles que, cometem fatos considerados criminosos, são encarados como portadores de uma doença, de uma patologia, de modo que, a pena deixa de ser considerada como vingança, punição ou retribuição, para ser vista como um remédio a fim de curar o criminoso.
Inclusive César Lombroso, considerado como o pai da Antropologia Criminal, foi um médico italiano que, defendia que, as pessoas que nascessem com determinadas características presentes em sua personalidade, como por exemplo “possuir habilidade em ambas as mãos (ambidestro), possuir cabelos abundantes, ser vaidoso, preguiçoso etc.” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 15) deveriam ser vistos como criminosos por natureza (natos).
“Decorridos vários anos e com o surgimento da Segunda Guerra Mundial, acaba o chamado período científico, o qual passa a ser substituído pelo atual, denominado de neodefensismo social ou nova defesa social.” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 15).
Eis então que, chegamos ao último período, vivenciado por nós nos dias atuais, intitulado de “nova defesa social”. Sobre este período veja-se um trecho retirado do artigo a prisão e o sistema penitenciário – uma visão histórica:
Com início em 1945, foi o professor italiano Filippo Gramatica, quem principiou esse novo paradigma, quando fundou em Gênova, o Centro de Estudos de Defesa Social, retomando essa caminhada, em parte abandonada com os abalos causados pelas duas grandes guerras mundiais, e proporcionando um grande impulso aos estudos científicos dos diversos tipos de delinquentes, suas causas e a individualização de sua responsabilidade penal. Revoltado com um direito penal fascista à sua volta, dogmático e retrógrado, propôs a criação de um direito de defesa social e a eliminação do direito penal e do sistema penitenciário vigente. (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 15).
Percebe-se que, a crueldade vivenciada pela primeira e segunda guerra mundial, fez surtir a necessidade de reanalise acerca do direito penal, bem como sobre a concepção e aplicação da sanção, chegando então na “nova defesa social”.
E sobre a ideologia defendida por este período chamado de “nova defesa social”, nas lições de GARUTTI e OLIVEIRA (2012, p. 16):
A grande questão neste movimento consiste na preocupação de defender o sistema carcerário vigente como um todo, uma vez que a prisão por si só não regenera, nem ressocializa, antes perverte, corrompe, destrói, a saúde e a personalidade. Pelo contrário, ela estimula a reincidência e onera substancialmente o Estado, sendo uma verdadeira escola do crime, paga pelo contribuinte cidadão. Logo, a cadeia deveria ser reservada somente aos delinquentes perigosos, que não oferecem a mínima possibilidade de recuperação imediata. Aos demais transgressores da norma jurídica, cuja infração seja de pequena potencialidade criminal, deveriam impor medidas alternativas, substitutivos da pena privativa da liberdade.
Percebe-se então que, neste período temos o reconhecimento de que, a reclusão dos infratores dificilmente propiciam a sua reintegração, sendo assim, a fim de concretizar a função reintegradora do sistema penitenciário, é necessário a concretização deste reconhecimento, de modo a fornecer alternativas para aqueles agentes que estão iniciando a sua carreira criminosa, bem como aqueles que aparentam estarem perdidos no caminho delitivo sem conseguirem sozinhos encontrar a saída deste labirinto.
Após concluir a análise de cada uma das fases e período de evolução acerca da concepção das penas, e do julgamento até chegar a aplicação das mesmas, bem como após estudarmos o último período ao qual nos encontramos nos dias atuais, devemos nos questionar: Será que atingimos a concretude desta percepção? Ou seja, será que, estamos possibilitando aos infratores encontrarem o caminho de volta para uma vida civilizada?
REFERÊNCIAS:
ANDRÉ, Fernanda. História das Penas e das Prisões. In: JusBrasil Publicado em: 2018. Disponível em: https://fernandapandre.jusbrasil.com.br/artigos/534398166/historia-das-penas-edas-prisoes?ref=topic_... Acesso em: 05 mar. De 2021.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Paulo M. Oliveira. Editora Edpro, 2017.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da prisão. Editora Vozes, 2014.
GARUTTI, Selson; OLIVEIRA, Rita de Cássia da Silva. A prisão e o sistema penitenciário – Uma visão histórica. Disponível: http://www.ppe.uem.br/publicacoes/seminario_ppe_2012/trabalhos/co_02/036.pdf. Maringá, 2012.. Acesso em: 05 de mar. de 2021.
MARTINS, Heloisa Costa. O sistema prisional brasileiro: Origem, conceito e crise. Assis – SP, 2018. Disponível em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/1411400784.pdf. Acesso em. 05 de mar. de 2021.
PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo. Editora Atlas. 2008.