Procedimento do Tribunal do Júri

Plenário do Júri

11/03/2021 às 14:16
Leia nesta página:

Dicas sobre legislação e técnicas aplicáveis ao tribunal do júri

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Procedimento do júri é um procedimento bifásico que irei melhor explicar abaixo:

PROCEDIMENTO BIFÁSICO:

a) judicium accusatione; (sumario da culpa)

b) judicium causae.

1ª FASE: trata-se do juízo de formação da culpa- judicium accusatione

Irei traçar uma linha cronológica a fim de ilustrar o caminho no procedimento do júri

Inicia-se com o oferecimento da denúncia pelo MP art. 41, CPP

- até 8 testemunhas

Recebimento da denúncia- art. 406 , CPP

Cabe - HC

- se Juiz não recebe cabe Recurso em Sentido Estrito (SER)

Citação do réu

Resposta do réu (10 dias) tudo igual ao procedimento

- exceções: autos apartados- art. 407, CPP

- sem defensor, Juiz nomeia um dativo- art. 408, CPP

- com defensor, mas este não apresenta defesa, Juiz desconstitui e nomeia o dativo

Oitiva do MP (5 dias)- art. 409 , CPP

- fundamento para aplicação por analogia ao procedimento comum

- se tiver preliminares da resposta

Inquirição de testemunhas e realização de diligências- art. 410 , CPP (10 dias)

Audiência de instrução - art. 411 , CPP

Oitiva da vítima

Testemunhas da acusação- máximo 8

Testemunhas da defesa- máximo 8

Perícia se necessário

Acareação se necessário

Reconhecimento de pessoas e coisas se necessário

Interrogatório do acusado

Debates: Alegações finais oras da acusação- máximo 20 min. Prorrogável por mais 10 mim.

Debates: Alegações finais orais da defesa- máximo 20 mim. Prorrogável por mais 10 mim.

Debates: Assistente do MP se houver- máximo 10 mim.

Tendo assistente, defesa fala mais 10 mim.

Sentença em audiência ou em 10 dias

-se existir indícios de outros réus- art. 417, CPP- retorno ao MP para aditar a denúncia

- possibilidades de sentença:

PRONÚNCIA= julga procedente a acusação e remete o julgamento ao Tribunal do Júri, art. 413, CPP

Trata-se de decisão interlocutória mista= encerra uma fase do procedimento e inaugura uma a 2ª fase judicium causae.

- decisão interlocutória com estrutura forma de SENTENÇA

Contra essa decisão cabe Recurso em Sentido estrito

Saibam também que essa decisão interrompe a prescrição (Art. 117. – O curso da prescrição interrompe-se: II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

Segundo o § 1º do artigo 413 do CPP a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Aqui também deve o Juiz analisar ao crimes conexos: nestes, o Juiz apenas os remete junto com os dolosos contra vida ao julgamento pelo Plenário

Pode ocorrer aqui a Emendatio libelli:

Júri= Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) ;

Procedimento comum: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Consiste na situação onde o Juiz não esta vinculado á classificação legal do crime (juízo de tipicidade) mas sim nos fatos narrados na denúncia, razão pela qual o mesmo pode “emendar” a inicial, corrigindo eventual equívoco do MP na classificação legal do delito:

IMPRONÚNCIA= julga improcedente a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que seja o julgamento levado ao Tribunal do Júri- art. 414, CPP

-Trata-se de decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, pois encerra a 1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione

Essa decisão é combatida com Recurso de Apelação nos termos do Art. 593 do CPP.

DESCLASSIFICAÇÃO= decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento e determina ao Juiz competente

É uma decisão interlocutória simples, apenas modifica a competência do juízo, contra essa decisão também caberá Recurso em Sentido Estrito, pois é uma decisão que não terminativa.

Consoante ao Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948), no caso entendendo o juiz que o crime praticado é diverso desses ocorrerá a desclassificação.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA= julga improcedente a acusação e absolve o réu, art. 415, I até IV, CPP.

Consoante ao Art. 415.

Art 415O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

2ª FASE

PRONÚNCIA

Intima-se o MP ou querelante, do defensor para oferecer no máximo 5 testemunhas, art. 422 , CPP - prazo de até 5 dias

INTIMAÇÃO da pronúncia:

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370. deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)- PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

PRECLUSA a decisão, autos encaminhados ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri:

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Posteriormente o Juiz delibera sobre os requerimentos de provas a produzir e ordena diligências necessárias, art. 423, “caput” e inciso I, CPP

BUSCA DA VERDADE REAL

Elaboração de relatório, art. 423 , II , CPP

- Art. 423- II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Designação da data de julgamento, art. 423 , II , CPP

- Art. 423- II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

JUSTIFICAÇÃO= medida cautelar de produção probatória prevista no art. 513, CPP c/c art. 861. a 866, CPC. Hoje em dia RARA no Júri!

DESAFORAMENTO= decisão judicial que altera a COMPETÊNCIA para o julgamento (art. 427 e 428, CPP):

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

2ª FASE= judicium causae.

O Juiz adverte os Jurados presentes a respeito de causas de suspeição e impedimento, art. 466 , CPP

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448. e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436. deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

Formação do Conselho de Sentença, art. 467. e 468 , CPP

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

Juramento solene- todos em pé, art. 472 , CPP

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Colhem-se declarações do ofendido, se possível, art. 473 , CPP

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Oitiva de testemunhas de acusação, máximo 5, art. 473 , CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Oitiva de testemunhas de defesa, máximo 5, art. 433, par.1 º 473, CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Acareações, se necessário, art. 473, par.3º, CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Reconhecimento de pessoas e de coisas, se necessário, art. 473, par.3º, CPP .

Esclarecimento dos peritos, se necessário, art. 473, par.3º, CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Interrogatório do réu, SE ESTIVER PRESENTE, art. 474 , CPP

- Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Debates: acusação em plenário, 1h 30 mim (1 réu) ou 2h e 30 mim. (2 ou + réus), art. 477 , CPP

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Debates: defesa em plenário, 1h 30 mim (1 réu) ou 2h e 30 mim. (2 ou + réus), art. 477 , CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Debates: réplica da acusação, 1 h (1 réu) ou 2 h (2 ou + réus), art. 477 , CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Debates: tréplica da defesa, 1 h (1 réu) ou 2 h (2 ou + réus), art. 477 , CPP

Na mesma forma do artigo transcrito acima

Conclusão dos debates, Juiz pergunta de Jurados estão habilitados a julgar, art. 480, par.1º, CPP

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Pedidos de novas provas periciais, se necessário, 5 dias, art. 481 , CPP

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Votação dos quesitos

Sala especial: Juiz, MP, defensor e Jurados, art. 485 , CPP

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sentença. Art. 492 , CPP . Possibilidades:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sentença absolutória própria

II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sentença absolutória imprópria

II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sentença condenatória

I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do art. 387. deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sentença desclassificatória

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Elaboração da ata, art. 495 , CPP

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Recurso ao Tribunal (apelação)

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948).

Vejam que tudo esta no código, não há como fugir dele no tocante ao procedimento do tribunal do júri importante saber que o procedimento encontra-se descrito entre os artigos 406 a 497, então falou em tribunal do júri atentem-se para os artigos correspondentes a esse procedimento.

Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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