MULHER QUE ADOTOU O SOBRENOME DO MARIDO PODE VOLTAR A ADOTAR NOME DE SOLTEIRA

11/03/2021 às 14:23
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE A POSSIBILIDADE DA ESPOSA QUE ADOTOU O SOBRENOME DO MARIDO VOLTAR A ADOTAR SEU NOME DE SOLTEIRA.

MULHER QUE ADOTOU O SOBRENOME DO MARIDO PODE VOLTAR A ADOTAR NOME DE SOLTEIRA

Rogério Tadeu Romano

Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.

O direito ao nome é um direito subjetivo extrapatrimonial de objeto imaterial.

Serpa Lopes(Tratado dos Registros Públicos (1960: 167) lecionou: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador".

Em artigo onde aborda o tema, Clovis Mendes(O nome civil da pessoa Natural, Ius navigandi), estudando  sobre os elementos constitutivos do nome, disse:

“Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês, príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã, frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função oficial (presidente, deputado, senador, procurador).”

Tradicionalmente, a mulher, ao casar-se, adota o sobrenome da família do marido. Isso possui raízes nos antigos costumes, segundos os quais a mulher não trabalhava, e seu papel primordial na sociedade era constituir família. De tal forma, adotar o sobrenome da família do marido simbolizava que a mulher havia adentrado a família deste, passando a fazer parte dela.

A ocasião do casamento traz aos nubentes a oportunidade de acrescer ao seu nome o sobrenome do cônjuge, conforme dispõe art. 1565§ 1º, do Código Civil vigente:

"Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro"

O Código Civil fala em acrescer o sobrenome do cônjuge, e não em suprimir o nome de solteiro. Mas a questão exige uma hermenêutica que veja o direto diante das modificações sociais.

Se a esposa pode acrescer o sobrenome do cônjuge pode suprimi-lo.

Fala-se então na possibilidade da mulher subtrair de seu nome civil o sobrenome do marido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

"Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

"Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana", afirmou a ministra.

A doutrina tradicional examina a matéria à luz da lei dos Registros Públicos, Lei 6.015, lei especial e da lei geral, o Código Civil de 2.002, que revogou anterior de 1.916.

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Dir-se-ia que a regra é que o prenome é imutável.

Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

O prenome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. Assim o art. 58 da Lei nº 6.015, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.078, de 1998, dispõe: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.

Dessa forma, a possibilidade de alteração do prenome acaba por relativizar o princípio da sua imutabilidade e tem o condão de resguardar um direito da personalidade, pois o nome civil é fator que além de designar o indivíduo, o identifica perante a comunidade onde vive. Nesse sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 20ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p. 243:

 “Elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência familiar.”

Mas é possível a retificação, no Registro Público, do prenome.

Observe-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça na matéria:

Civil. Registro Público. Nome Civil. Prenome. Retificação. Possibilidade. Motivação suficiente. Permissão legal. Lei 6.015/1973, art. 57. Hermenêutica. Evolução da doutrina e da jurisprudência. Recurso provido. I- O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado no caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. II - A jurisprudência, como registrou Benedito Silvério Ribeiro, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a "lógica do razoável", tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade. (Ac. no REsp. n° 66.643 - SP, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 21.10.1997, in DJU de 09.12.1997, p. 64.707).

Há o que chamamos de erro gráfico do prenome.

O erro gráfico ocorre quando há uma evidente eiva na grafia do assento de nascimento que torne possível requerer-se a retificação do registro.

Será caso de requerimento à Justiça, não sendo válido o ato do oficial de proceder de oficio para retificar o registro do prenome.

O art. 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, ao tratar do assunto em questão, previa que: "Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houve impugnado".

Com as alterações trazidas pela Lei n. 9.708/98, o dispositivo acima transcrito foi suprimido, entretanto, não houve a derrogação da parte que trata da correção do nome por erro de grafia na Lei dos Registros Públicos, subsistindo sua regulamentação no art. 213, que prevê: "A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro".

O procedimento para a retificação do registro por erro gráfico processar-se-á no próprio serviço de registro civil, que o autuará e o submeterá ao órgão do Ministério Público, fazendo os autos conclusos ao juiz competente da comarca, e, após sentença, o oficial averbará a retificação à margem do registro (art. 110 da Lei n. 6.015/73).

Afirma-se que a modificação do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.217.166, na Quarta Turma, e teve o ministro Marco Buzzi como relator.

O STJ então decidiu que uma mulher que adotou o sobrenome do marido pode reverter a medida, voltando a ter sua denominação de solteira.

É ótica do direito como fato, norma e valor.

Bem disse Miguel Reale(Filosofia do direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 19ª edição, 2ª tiragem, 2002, pág. 607) que toda a norma vigente destina-se a influir efetivamente no meio social e é porque vige e influi que se torna positiva.

É certo que toda norma jurídica, em sendo vigente, pode torna-se eficaz, mesmo quando já revogada.

Por outro lado, uma coisa é a vigência formal da lei e outra a sua eficácia.

Pode uma lei ser promulgada e passar por uma vigência formal uma vez que a sociedade não se ajusta a seus ditames, ou altera o seu sentido para que possa ser parcialmente executada. Daí porque se diz que a eficácia abrange questões ligadas desde a história do direito, chegando a culturologia jurídica, onde se vê a eficácia social do direito.

Assim cabe à sociedade evitar o divórcio entre a realidade social e certas normas, que não têm ou já tiveram razão de ser, uma vez em conflito com as tendências e os interesses dominantes na coletividade.

Pode-se flexibilizar as regras de modificação do nome civil, ainda que atualmente essa mudança seja considerada excepcional. A facilitação, defende-se, poderia ajudar o país a se amoldar a uma realidade social que não é a mesma de décadas atrás.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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