Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o texto da súmula 642 a qual determina ser cabível a transmissão aos herdeiros, dos direitos indenizatórios por dano moral, sofrido pelo autor da herança.
Por força deste dispositivo, os herdeiros passaram a gozar de legitimidade ativa no ajuizamento, ou na continuidade de andamento de ação indenizatória calcada em ofensas de caráter personalíssimo, sofridas pelo falecido.
Assim, vemos que, apesar de a violação moral atingir somente os direitos subjetivos da vítima, o direito à indenização decorrente deste ilícito transmite-se aos seus herdeiros.
In casu, os herdeiros se veem investidos do direito de ação necessário à persecução indenizatória face o autor da ofensa que gerou o dano moral. Temos, assim, que não cabe a discussão sobre o direito da personalidade do falecido que sofreu a ofensa, haja vista, este ser um direito personalíssimo e inerente ao seu titular; em suma, trata-se da busca por um direito patrimonial gerado pela expectativa do recebimento de uma possível indenização.
Ressalte-se que o dano moral se caracteriza pela ofensa que tenha atingido, diretamente, a vítima, violando os direitos da personalidade do indivíduo, como a sua honra, a sua imagem, seu nome, sua dignidade e quaisquer outros atributos intrínsecos a pessoa, ou seja, tudo que não haja, em princípio, meios de quantificar monetariamente.
Nosso ordenamento, mais especialmente, o Artigo 943 do Código Civil, autoriza, expressamente, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la, em razão da transmissão, deste, com a herança a partir do falecimento de seu titular.
Contudo não restava prevista a possibilidade de pleito indenizatório de caráter moral, haja vista, a ofensa ter sido cometida exclusivamente, ao indivíduo, in casu, falecido, sendo, este, um direito personalíssimo da vítima.
Ainda, por força do Artigo 110, do Código de Processo Civil, os herdeiros ou o espólio do falecido podem prosseguir com uma ação indenizatória, na forma de sucessão processual.
Contudo, a Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça vem esclarecer a questão do direito de ação outorgado aos herdeiros, no caso de indenizações por dano moral.
Este avanço, complementa os dispositivos já havidos na legislação, ampliando o leque de ação a fim de garantir, de forma consistente e incontestável, o direito à percepção de indenizações, por ato sofrido pelo de cujus, no plano moral, por seus herdeiros, além daquilo que já era previsto, sobre a sucessão processual.
Desta forma, conclui-se que, ainda que o dano moral e imaterial possua caráter personalíssimo, o qual se extingue com a morte, o direito patrimonial à reparação será transmitido, após a abertura da sucessão, ao patrimônio dos herdeiros, para todos os fins de direito.