Abandono Afetivo e a Possibilidade de Reparação Civil

12/03/2021 às 08:13

Resumo:


  • O abandono afetivo de menores por seus genitores gera traumas psicológicos, podendo justificar a intervenção judicial e indenização por dano moral.

  • Alterações no direito de família, especialmente após a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002, enfatizam o afeto como elemento chave das relações familiares.

  • Embora o amor não possa ser imposto por lei, espera-se que pais dediquem cuidado aos filhos, com a possibilidade de indenização servindo como medida compensatória e preventiva contra o abandono afetivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O estudo trata do abandono afetivo que é um tema muito atual e enseja inúmeras discussões. Verificou-se com este trabalho que cuidar de um filho não se resume ao pagamento de uma pensão de caráter alimentar, há também necessidades de amparo psicológico.

INTRODUÇÃO

Inicialmente pretende analisar a problemática do abandono afetivo nas relações familiares, em especial ao abandono afetivo de menores por seus genitores. O objetivo geral desse estudo é demonstrar que a falta de afeto gera inúmeros traumas psicológicos em uma criança, devendo haver a intervenção do poder judiciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização. Já os objetivos específicos abrangem; a evolução do direito de família; a responsabilidade civil no direito de famílias; e por fim, evidenciar a existência do dano moral, seus elementos caracterizadores e o nexo causal.

METODOLOGIA

Utilizar-se-á o método dedutivo, partindo-se de uma premissa geral e abstrata para o plano concreto.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O direito de família sofreu constantes alterações, principalmente após a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002, que definiram como elemento principal da entidade familiar o afeto. Em nossa sociedade há uma grande incidência de casos de abandono afetivo do menor por parte de seus genitores. Existem doutrinadores que defendem que a falta de afeto viola o dever jurídico de cuidado que é imposto aos pais em relação aos seus filhos (art. 277 da Constituição Federal), gerando a responsabilidade daquele que não cumpre com o preceito constitucional. Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade de aplicação da responsabilidade civil em decorrência de sua peculiaridade.

CONCLUSÕES

A lei, de fato, não obriga alguém a amar outro, mas no caso dos ascendentes, o mínimo que se espera é a dedicação aos filhos, principalmente quando menores. A indenização não tem como finalidade restabelecer o “status quo ante”, mas sim minimizar e compensar os prejuízos sofridos, responsabilizando as atitudes ilícitas, por meio de indenização por dano moral, como forma de repressão, no sentido de alertar e contribuir na prevenção de novos abandonos afetivos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2° ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Da União Estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

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