A infidelidade virtual e a possibilidade de indenização por dano moral

12/03/2021 às 09:12
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O trabalho tem como tema a infidelidade virtual, tendo como foco responder o questionamento sobre quais são os pressupostos da responsabilidade civil necessários para a configuração do dano moral, no caso de uma traição virtual.

INTRODUÇÃO

Esta monografia tem como tema a infidelidade virtual e as possibilidades de indenização por dano moral. Outrossim, é necessário analisar a responsabilização civil por danos morais ao cônjuge que infringiu os deveres conjugais, levando à dissolução do casamento, lesionando o outro cônjuge vítima da “traição virtual”. O tema é atual, sendo recorrente o número crescente de demandas judiciais. Vale ainda ressaltar que tem como delimitação a Infidelidade Virtual e seus aspectos.

Com o avanço da internet, os meios eletrônicos de comunicação ganharam grande receptividade na sociedade mundial e ocasionaram grande impacto às relações interpessoais. Consequentemente, surgiram reflexos positivos e negativos na alçada jurídica. A sensação de anonimato e o conforto em manter de uma conversa com outros indivíduos conferidos pelos meios virtuais são fatores encorajadores para o surgimento de um assunto delicado no contexto jurídico: a infidelidade matrimonial na esfera virtual.

A infidelidade não é algo novo no mundo jurídico, no entanto, no contorno virtual e/ou digital tem atingido uma prática cada vez mais reincidente e gerando muitas dúvidas, incertezas e curiosidades quanto ao fato. Nesse raciocínio, este trabalho terá como problema: quais são os pressupostos da responsabilidade civil necessários para configurar o dano moral indenizável no caso de infidelidade conjugal exclusivamente virtual?

Tem-se como hipótese o fato de que, quando o cônjuge comete a infidelidade no meio virtual, o mesmo deixa de cumprir o dever de fidelidade que é imposto no contrato de casamento. Na ocorrência de uma infidelidade virtual, mesmo não havendo contato físico, ela pode causar profundo sofrimento ao cônjuge ofendido, além de lesionar sua honra em casos nos quais acontecem a exposição do mesmo, sendo esses os pressupostos para caracterizar a indenização por danos morais.

O objetivo geral deste trabalho é analisar a possibilidade de indenização por dano moral pelo não cumprimento dos deveres do casamento em caso de infidelidade exclusivamente virtual.

Tem-se como o primeiro objetivo específico analisar os princípios constitucionais que norteiam o direito de família (princípio da liberdade, princípio da afetividade, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da solidariedade familiar e princípio da igualdade jurídica).

Após, será analisado outro objetivo específico desta pesquisa, qual seja, o de buscar entender a nova divisão criada pela internet, pois a realidade é composta pelo mundo real o virtual, e a distinção entre esses dois universos pode trazer consequências para o casamento.

Finalmente, após compreender os objetivos acima, temos finalmente que analisar quais são os pressupostos necessários para configurar o dano moral indenizável no caso de infidelidade conjugal exclusivamente virtual. Para alcançar todos os objetivos - geral e específico - devem-se analisar os princípios que norteiam o direito de família. Assim, o Capítulo 1 percorrerá os referidos princípios, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana; da afetividade; da liberdade; da igualdade; da solidariedade e do pluralismo familiar, compreendendo a essência do direito de família.

Já no Capítulo 2, foi realizada uma breve pesquisa sobre o princípio do marco civil da internet e uma verificação de como o virtual pode adentrar na esfera real, trazendo diversos benefícios que facilitam a vidas das pessoas, e as consequências do uso não consciente das ferramentas da internet, que podem prejudicar não só o matrimônio, mas a família por completo.

Por fim, buscou-se compreender o matrimônio, que consiste em um contrato de direito de família, o qual possui direitos e deveres a serem observados pelos cônjuges, bem como as consequências jurídicas do não cumprimento dessas imposições, dando destaque ao dever de fidelidade conjugal e à caracterização do dano moral pela ruptura do mesmo, sendo finalizado com uma análise jurisprudencial.

A pesquisa utilizou o método de revisão bibliográfica, leis, Jurisprudências, doutrinas, teses, artigos de revistas, redes eletrônicas e publicações avulsas; todos capazes e suficientes para a construção de uma pesquisa coerente sobre o tema em estudo, atingindo os objetivos propostos na pesquisa.

Justifica-se, neste trabalho, que a importância do mesmo é demonstrar a relevância de se observarem as imposições destacadas pelo Código Civil para o contrato de casamento, e, assim, conscientizar a todos de que o não cumprimento dos direitos e deveres do matrimônio pode acarretar uma responsabilização civil. No caso da infidelidade virtual, é de suma importância que as pessoas saibam que manter conversas ou relacionamentos “online” pode caracterizar uma “traição virtual”, que é quando ocorre a ruptura do dever de fidelidade, mesmo sem ter acontecido uma conjunção carnal, e, com isso, inibir condutas similares, demonstrando juridicamente a importância do tema, mesmo não havendo previsão legal específica.

1 – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA

O termo princípio tem sentido de início, começo, origem. Juridicamente, princípios são os fundamentos, os mandamentos nucleares, inerentes à própria criação de novas regras, assim como imprescindíveis na interpretação das regras no caso concreto. No âmbito do direito de família, os princípios constitucionais definem a causa que explica o motivo e dá a dimensão da proteção constitucional da família.

O ordenamento jurídico tem base principiológica: os princípios delineiam a aplicação, interpretação e a criação de preceitos ou regras. Rodrigo Pereira da Cunha aduz que “os princípios exercem uma função de otimização do Direito. Sua força deve pairar sobre toda a organização jurídica, inclusive preenchendo lacunas deixadas por outras normas, independentemente de serem positivados ou não, isto é, expressos ou não”.1

A Constituição de 1988 iniciou um novo ciclo para o direito civil, em que as normas jurídicas passam a ter sua base constitucional. Segundo o autor José Fernando Simião, “todas as normas infraconstitucionais devem espelhar os princípios precisados pela Constituição Federal de 1988, sob pena de, em desarmonia com o sistema, serem consideradas inconstitucionais, tendo sua validade questionada.”2

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito das famílias passou a ser norteado por princípios constitucionais. Segundo Daniel Sarnento, “os princípios constitucionais representam o fio condutor da hermenêutica jurídica, dirigindo o trabalho do intérprete em consonância com os valores e interesses por eles abrigados”.3

Há alguns princípios que devem ser observados no âmbito do direito de família, com o objetivo de obter segurança jurídica quando for aplicar a norma. Os princípios constitucionais devem ser todos observados corretamente, não apenas pelo legislador no momento da elaboração das normas jurídicas, como também pela hermenêutica, quando da aplicação das demais normas constitucionais e infraconstitucionais.4

Não há como delimitar os princípios do direito de família, pois não existe um consenso doutrinário sobre os mesmos. Todavia, é possível seguir o entendimento doutrinário de repercussão maior por serem mais utilizados, sendo: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da afetividade, o princípio da liberdade, o princípio da igualdade, o princípio da solidariedade familiar e o princípio do pluralismo familiar.

Carlos Roberto Gonçalves diz que

O direito de família é o mais humano de todos os ramos do direito e em razão disto, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, é necessário pensá-lo atualmente com a ajuda e pelo ângulo dos direitos humanos, cuja base e ingredientes estão diretamente relacionados à noção de cidadania.5

Os princípios próprios das relações familiares vão nortear as demandas familiares existentes, para que, assim, possa-se ter uma possível organização jurídica. Para a autora Maria Berenice Dias:

É no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios que a Constituição Federal consagra como valores sociais fundamentais, e que não podem se distanciar da atual concepção da família, com sua feição desdobrada em múltiplas facetas.6

1.1-Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana está prevista no artigo 1º, inciso II da Constituição Federal. Esse princípio possui uma fonte de direitos, garantias e liberdade baseados na ética social, e é comum a todas as pessoas (tornou-se o princípio matricial7 de todos os demais). Nas palavras de Rodrigo Pereira Cunha8, “é um macroprincípio sob o qual irradiam outros princípios e valores essenciais, como a liberdade, a autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade.”

A dignidade da pessoa humana trata-se de um valor espiritual e moral, tendo como objetivo manter o respeito ao indivíduo e em suas condições básicas de sobrevivência, com dignidade e segurança. Tal princípio acabou por nortear como direito absoluto o mundo jurídico, tratando de um princípio máximo a que todas os outros princípios devem se basear e respeitar. Trata-se de um princípio do direito natural9, uma exigência da compreensão humana em toda sua existência, e, diante de tal importância, foi de uma forma ou outra positivada10.

Desde as primeiras codificações cuneiformes11 ao Código de Hamurab12, à Carta Magna de “João sem Terra”13 e nossa atual Constituição, sempre foi uma garantia da sociedade em face dos arbítrios de outrem ou, até mesmo, em face do próprio Estado. Por ser sujeita às sanções impostas pelo Estado, faz-se necessário o estudo do princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele é uma das bases do estado democrático de direito em que se espelha a Constituição Federal de 1988.

De acordo com Nelson Roselvald, em sua obra, quando se explica tal fato, aduz que:

[...] a Constituição de 1988 adotou uma decisão política fundamental: inserir o princípio da dignidade humana como princípio fundamental da República Federativa, proporcionando um conteúdo substancial ao sistema jurídico. Essa meta é uma demonstração da subserviência do Estado ao ser humano; da posição de anterioridade da pessoa ao ordenamento e, principalmente, da supremacia dos valores, agora positivados em princípios. 14

O que se depreende do princípio da dignidade é a valorização da pessoa humana, situando-a em um patamar superior ao do próprio Estado, que é criado para atender às necessidades humanas de igualdade e justiça.

Tem-se como conceito de dignidade da pessoa humana, nas palavras de Ingo Sarlet:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.15

Nesses termos, a dignidade é que se configura como fundamento da igualdade jurídica. Ser humanamente digno de direitos é a situação em que a pessoa exerce, em igualdade de condições, o que lhe é assegurado.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana traz, além da valorização do ser humano, proporcionando a igualdade e justiça social, a exigência de cuidados mínimos que o Estado deve garantir para a vida digna de uma pessoa enquanto cidadão. Nas palavras de Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas como seres humanos. 16

A ideia do referido princípio será compreendida em todos os artigos cujo objetivo seja amparar e resguardar os direitos fundamentais e imprescindíveis do indivíduo, uma vez que todas as normas se baseiam neste princípio, como já citado antes.

É o que dispõe o artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988: “a república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana.”17

Pode-se perceber, com isso, que o principal fundamento para o Estado Democrático de Direito seria a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade tem como finalidade assegurar às pessoas o mínimo de direitos que devem ser considerados por toda a sociedade e pelo poder público, buscando preservar o valor do ser humano.

Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que:

A dignidade da pessoa humana está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.18

O princípio da dignidade foi listado pelo legislador em primeiro lugar, e isso não foi feito por acaso. É dado um lugar de destaque ao mesmo, tendo em vista se tratar de um macro princípio que orienta todos os outros princípios constitucionais. Segundo Maria Berenice Dias, “a preocupação com os direitos humanos e com a justiça social conduziu o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional”19.

É fato que a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional considerado como o norteador dos demais. A nossa Constituição Federal de 1988 fixou que a dignidade da pessoa humana é intangível.

Assim, o autor Ingo Wolfgang define que:

A dignidade, em sentido jurídico, é uma qualidade intrínseca do ser humano que gera direitos fundamentais: i) de não receber tratamento degradante de sua condição humana (dimensão defensiva); ii) de ter uma vida saudável (dimensão prestacional), vale dizer, de ter a colaboração de todos para poder usufruir de um completo bem-estar físico, mental e social (conforme os parâmetros de vida saudável da Organização Mundial de Saúde); iii) de participar da construção de seu destino e do destino dos demais seres humanos (autonomia e cidadania).20

A dignidade faz parte da essência dos seres humanos. Dessa forma, cabe ao Direito demonstrar toda a sua importância, para que todos saibam de seus direitos, garantias e liberdades asseguradas.

O autor Oscar Vieira Vilhena diz que:

A dignidade da pessoa humana é multidimensional, podendo ser associada a um amplo espectro de condições inerentes à existência humana, tais como a própria vida, a integridade física e psíquica, a plenitude moral, a liberdade, as condições materiais de bem-estar etc.21

Segundo o autor Sérgio Resende de Barros, “o direito de família está ligado aos direitos humanos, o mesmo tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana”22. Há uma interligação entre os princípios citados com o Direito de Família.

Em Roma, a partir do pensamento de Cícero23, desenvolveu-se uma noção de dignidade que era desvinculada de um cargo ou da posição social; portanto, passa a ser reconhecida de uma forma mais moral, dando-se mais importância à virtude, ao mérito, integridade, lealdade, entre outras.

Sobre o reconhecimento da dignidade, foi explicado que:

O reconhecimento da inerente dignidade e dos direitos iguais de todos os membros da família humana, como estabelecido no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.24

Isso significa dizer que tal princípio trata exclusivamente da proteção humana, passando o homem a ter tratamento primordial. Ou seja, constitui-se o próprio fim da atividade estatal, nascendo para esse o dever de observá-la, independente de regramentos jurídicos preexistentes.

O Direito Civil não pode mais ser analisado sob a ótica individualista, patrimonialista tradicional e conservadora-elitista. O ser humano tornou-se o ponto crucial para a observação de todo o ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade da pessoa humana é a base de todos os direitos personalíssimos.

O princípio da dignidade da pessoa humana valoriza a pessoa dentro do seio familiar, protegendo-a de forma singular, prezado pelo ser pessoa. Todos os casos que não respeitem o indivíduo não estão em acordo com a ordem constitucional, pois a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico.

1.2 - Princípio da Afetividade

De início, afeto quer dizer ligação entre pessoas, e a aproximação por afeição pode levar à constituição de uma família. Paulo Luiz Netto Lôbo Faz a seguinte afirmação:

A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua.25

O referido princípio não se encontra previsto no texto constitucional, mas é um elemento fundamental e inspirador para as relações de família. Para Pablo Stolze, “todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade”26.

Na atualidade, a mulher é independente, diferentemente da hierarquia familiar na qual ela era subordinada ao casamento (na maioria das vezes, a mulher se casava por questões de sobrevivência). Essa situação caiu por terra, dando lugar a uma união familiar com base no afeto entre seus membros.

Para Silvia Maria Carbonera:

Mesmo que a Constituição tenha enlaçado o afeto no âmbito de sua proteção, a palavra afeto não está no texto constitucional. Ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela jurídica às uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, que significa que a afetividade, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Houve a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e realização individual. 27

A afetividade gerou diversas alterações na família brasileira contemporânea e no modo de pensar das mesmas. De acordo com os ensinamentos na obra de Pietro Perlingieri, pode-se compreender que:

A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. (...) todas essas formações sociais serão merecedoras de tutela se a regulamentação interna foi inspirada no respeito da igual dignidade, na igualdade moral e jurídica dos componentes e na democracia. Valores que representam, juntamente com a solidariedade, o pressuposto, a consagração e a qualificação da unidade dos direitos e dos deveres no âmbito da família.28

Como ponto de partida, pode ser destacado como fruto dessa mudança movida pelo referido princípio o reconhecimento das uniões homoafetivas e da adoção no cenário jurídico. “O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue”29.

Dessa forma, o autor deixa claro que o afeto não é somente um laço sanguíneo, e sim um sentimento que é construído com base no contato diário. Maria Berenice Dias explica com tamanha clareza que “[...] o novo olhar sobre a sexualidade valorizou os vínculos conjugais, sustentando-se no amor e no afeto. Na esteira dessa evolução, o direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto.”30

Atualmente, há uma nova proposta de família, voltada para realizar as vontades afetivas de seus membros. É com essa linha de raciocínio que é possível encontrar explicações para as relações familiares contemporâneas. O princípio da afetividade é fundamental e norteador para o direito das famílias.

1.3 - Princípio da Liberdade

O princípio referido trata do direito de agir conforme a própria vontade, desde que outro indivíduo não seja lesado. Para o direito de família, o princípio da liberdade é de extrema importância, e vem a demonstrar os novos modelos de família, nos quais o indivíduo pode demonstrar sua livre vontade de casar, separar, divorciar ou manter união estável. Seguindo esse mesmo raciocínio, o autor Carlos Roberto Gonçalves diz:

O princípio liberdade de construir uma comunhão de vida familiar, seja pelo casamento, seja pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como dispõe o supramencionado art.1.513 do Código Civil.31

O antigo direito de família era estático e rígido, e não era reconhecido o direito da liberdade de seus integrantes, pois, se o mesmo fosse observado, seria violado o modelo familiar patriarcal, no qual a mulher era totalmente subordinada ao marido, e os filhos menores, dependentes do poder de seu genitor.

Naquela época, não havia quaisquer direitos relacionados à liberdade dentro da entidade familiar. De acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo, o princípio da liberdade:

[...] diz respeito não apenas à criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção. Tendo a família se desligado de suas funções tradicionais, não faz sentido que ao Estado interesse regular deveres que restringem profundamente a liberdade, a intimidade e a vida privada das pessoas, quando não repercutem no interesse geral.32

Atualmente, o autoritarismo familiar foi substituído por uma nova concepção de família, e esse novo modelo é democrático, sendo observado o direito à liberdade de cada pessoa. Paulo Lôbo ainda ensina que:

Na Constituição brasileira e nas leis atuais o princípio da liberdade na família apresenta duas vertentes essenciais: liberdade da entidade familiar, diante do Estado e da sociedade, e liberdade de cada membro diante dos outros membros e da própria entidade familiar. 33

Dessa forma, na constituição, o princípio da liberdade traça um modelo familiar pautado na democracia e na solidariedade, buscando sempre a igualdade de direitos a todos, para que possam constituir uma família da forma que quiser.

Maria Helena Diniz diz que, “em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hetero ou homossexual”34. O princípio da liberdade é conectado ao princípio da igualdade: não há como se falar em liberdade sem levar em conta a igualdade. Maria Celina Bodin Moraes ensina que:

A liberdade ilimitada é contraditória à solidariedade. Por sua vez, a estipulação de solidariedade, em excesso, suprime a liberdade. Porém, se moderados e unidos, podem tornar-se complementares. A liberdade individual em prol da solidariedade social, é a visão ideal de liberdade, vez que a ação de cada indivíduo visasse o interesse geral, resultando-se em redução da desigualdade, possibilitando o livre desenvolvimento da personalidade de cada membro da comunidade.35

Em virtude da Carta Magna, os princípios da liberdade e igualdade, no âmbito familiar, concedem a todos a liberdade de escolher o seu consorte, seja de qual sexo for, bem como o tipo de entidade que quiser construir para constituir sua família, assegurando a todos o direito de constituir uma relação conjugal ou uma união estável, sejam héteros ou homossexuais.

Liberdade sem igualdade pode ser considerada a mesma coisa que dominação, pois tudo o que é possível para um indivíduo necessariamente deverá ser ao outro na mesma medida e proporção.

A liberdade urge por isonomia no tratamento do âmbito familiar, formatando o conceito de família moderna. Na conjuntura atual, é possível construir uma relação estável de casar e separar, de forma que melhor convier à sociedade conjugal.

De outro modo, ela possui total ligação com o princípio da autonomia privada, pois, ao particular, é dado escolher e auto regulamentar a sua própria vida, fazendo suas escolhas conforme melhor lhe convém e sem nenhuma intervenção, de modo que assim se dá no próprio direito contratual quanto de Família.

Destarte, vale ressaltar que o Estado possui o dever de respeitar o princípio da liberdade, pois cada família pode optar por uma forma de viver específica, e o Estado poderá intervir somente em casos de necessidade de tal interferência.

1.4- Princípio da igualdade

A diferença é algo natural da humanidade: ninguém é igual, cada indivíduo possui uma característica distinta. A nossa Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade, tendo em vista que todas as pessoas devem ter os mesmos privilégios, direitos e deveres em uma situação idêntica.

O princípio da igualdade é fundamental, pois a lei não deve ser aplicada de forma igual a todos; a mesma deve ser justa em uma situação de desigualdade. Conforme ensina Maria Berenice Dias:

Encontra-se no princípio da igualdade um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível que a lei em si considere todos igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para prevalecer a igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal, estando intimamente ligada à ideia de Justiça.36

No âmbito do direito de família, a igualdade revolucionou o conceito de família baseado no poder patriarcal, pois, na atualidade, na família o homem e a mulher possuem uma responsabilidade igualmente dividida entre o casal. Neste diapasão, Maria Helena Diniz ensina que:

O princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres, que revolucionou o governo da família organizada sobre a base patriarcal. Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que a mulher e o marido tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade convivencial ou conjugal.37

O patriarcalismo, que era regulamentado pelo Código Civil de 1916, não harmoniza com a realidade vivenciada atualmente, pois o poder que era exclusivamente relacionado à figura do marido foi substituído pela divisão conjunta da autoridade e responsabilidade da família entre os companheiros. Isso ocorreu devido à necessidade de acompanhar as transformações da sociedade. De acordo com isso, Maria Berenice Dias ensina que:

Não bastou a Constituição proclamar o princípio da igualdade em seu preâmbulo. Reafirmou o direito à igualdade ao dizer (CF 5º): todos são iguais perante a lei. E foi além. De modo enfático, foi até repetitiva ao afirmar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF 5º. I), decantando mais uma vez a igualdade de direitos e deveres de ambos no referente à sociedade conjugal (226 5º). Assim, é a carta constitucional a grande artífice do princípio da isonomia no direito das famílias.38

Um exemplo prático de reconhecimento dessa igualdade é a possibilidade de o companheiro pleitear alimentos da mulher ou vice-versa. Além do tratamento igualitário aos cônjuges, o princípio da igualdade versa sobre os vínculos de filiação, pois, no passado, os filhos concebidos fora do casamento não tinham os mesmos privilégios e direitos dos filhos advindos do matrimônio.

Está previsto expressamente no Código Civil, em seu artigo 1.596, que não pode haver discriminação entre filhos havidos ou não do casamento: todos devem ser tratados de forma igual. De acordo com o afirmado acima, Maria Helena Diniz ensina que:

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, 6º, r CC, arts. 1.596 a 1.629), acatado pelo nosso direito positivo, que (a) nenhuma distinção faz entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto aos nomes, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; (b) permite o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento; (c) proíbe que se revele no assento do nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade e (d) veda designações discriminatórias relativas à filiação. De modo que a única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo jurídico, por meio do reconhecimento; logo só se poderia falar em filho, didaticamente, matrimonial ou não matrimonial reconhecido e não reconhecido.39

Independente da origem da filiação, será atribuído a todos os filhos os mesmos direitos. Maria Berenice Dias confirma o que fora citado acima, aduzindo em sua obra com tamanha clareza que:

A supremacia do princípio da igualdade alcançou também os vínculos de filiação, ao ser proibida qualquer designação discriminatória com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção (CF 227 6º). Em boa hora o constituinte acabou com a abominável hipocrisia que rotulava a prole pela condição dos pais. 40

É importante destacar que alguns autores, para efeito instrutivo, dividem a filiação em matrimonial e extramatrimonial, filiação por reprodução assistida e por procriação carnal, filiação afetiva e biológica. De acordo com tal afirmação, Paulo Lôbo ensina em sua obra que:

A legitimidade familiar constituiu a categoria jurídica essencial que defina os limites entre o lícito e o ilícito, além dos limites das titularidades direito, nas relações familiares e de parentesco. Família legítima era exclusivamente a matrimonial. Consequentemente, filhos legítimos eram os nascidos de família constituída pelo casamento, que determinavam por sua vez a legitimidade dos laços de parentesco decorrentes; os demais recebiam o sinete estigmatizante de filhos, irmãos e parentes ilegítimos. Após a Constituição de 1988, que igualou de modo total os cônjuges entre si, os companheiros entre si, os companheiros aos cônjuges, os filhos de qualquer origem familiar, além dos não biológicos aos biológicos, a legitimidade familiar desapareceu como categoria jurídica, pois apenas fazia sentido como critério de distinção e discriminação. Nesse âmbito, o direito brasileiro alcançou muito mais o ideal de igualdade do que qualquer outro. 41

Atualmente, não importa a origem do filho, se é adotivo ou biológico, se foi tido fora do matrimônio ou não. O que realmente é levado em consideração é o fato de que qualquer filho terá os mesmos direitos, vantagens e deveres, basta ser filho, isto é, a igualdade jurídica entre os filhos. Para Luiz Guilherme Loureiro:

A igualdade entre os filhos contém dois significados, um formal e outro material. A não discriminação ou igualdade em sentido formal, a menos importante, seria a vedação ao uso de termos como legítimos, naturais, bastardos. No que tange ao sentido material, a não discriminação impede qualquer distinção ou diferença de regime jurídico que consubstancie num desfavor ou numa desproteção que não seja objetiva e razoavelmente fundada.42

Não pode haver discriminação pela circunstância do nascimento do filho, mesmo que seja de forma diferente da forma considerada como natural pela sociedade. É no princípio da igualdade que deve ser regido o moderno direito das famílias, afastando a concepção de desigualdade entre os diversos tipos de filiação existentes. Uma vez se tratando de filhos, todos são iguais: tendo em vista a afetividade existente na relação, a presença do vínculo afetivo é o ponto mais relevante, pois é diante do sentimento que se tem o nascimento do respeito e, consequentemente, de uma igualdade.

1.5 – Princípio da solidariedade

A solidariedade é um sentimento que as pessoas sentem umas com as outras, no sentido de piedade e compaixão, levando as pessoas a se preocuparem com seu próximo e, assim, ajudando-se mutuamente da forma que podem. Tendo em vista tudo que fora explanado acima, Erhard Denniger ensina que:

A solidariedade como categoria ética e moral que se projetou para o mundo jurídico, significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que compele à oferta de ajuda, apoiando-se em uma mínima similitude de certos interesses e objetivos, de forma a manter a diferença entre os parceiros na solidariedade.43

Seguindo nesse raciocínio, Flávio Tartuce escreveu:

A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.A título de exemplo, o Superior Tribunal de justiça aplicou o princípio em questão considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável constituída antes de entrar em vigor a Lei n. 8.971\94, o que veio a tutelar os direitos da companheira. Reconheceu-se, nesse sentido, que a norma que prevê os alimentos aos companheiros é de ordem pública, o que justificaria sua retroatividade.44

O princípio da solidariedade está presente nos artigos 3, 226, 227, 230 da Constituição Federal de 1988. No ponto de vista da mesma, o dever de prestar alimentos baseia-se no princípio da solidariedade, que Pablo Stolze ensina de uma maneira muito clara em sua obra:

A solidariedade, portanto, culmina por determinar o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos os familiares, em respeito ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. É ela, por exemplo, que justifica a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, ou, na mesma linha, que serve de base ao poder familiar exercido em face dos filhos menores.45

O princípio da solidariedade é uma superação do modo de pensar individual, pois, com a evolução dos direitos humanos, surgiram os direitos sociais. Para Paulo Bonavides, “o princípio da solidariedade serve como oxigênio da Constituição. ” 46

O referido princípio evidentemente possui grande relevância, e, com isso, acaba influenciando outros princípios das relações de famílias. A solidariedade dentro da família deve ser recíproca entre os cônjuges ou companheiros, destacando principalmente o amparo sentimental e material.

A solidariedade também está presente na relação com os filhos, tendo em vista que eles merecem ser cuidados até que tenham independência, ou seja, até atingirem a idade adulta. Neste sentido, Paulo Lôbo aduz que:

No Código Civil, podemos destacar algumas normas fortemente perpassadas pelo princípio da solidariedade familiar: o art. 1.513 do Código Civil tutela “a comunhão de vida instituída pela família”, somente possível na cooperação entre seus membros; a adoção (art. 1.630) brota não do dever, mas do sentimento de solidariedade; o poder familiar (art. 1.630) é menos “poder” dos pais e mais múnus ou serviço que deve ser exercido no interesse dos filhos; a colaboração dos cônjuges na direção da família (art. 1.567) e a mútua assistência moral e material entre eles (art. 1.566) e entre companheiros (art. 1.724) são deveres hauridos da solidariedade; os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família (art. 1.568); o regime matrimonial de bens legal e o regime legal de bens da união estável é o da comunhão dos adquiridos após o início da união (comunhão parcial), sem necessidade de se provar a participação do outro cônjuge ou companheiro na aquisição (arts. 1.640 e 1.725); o dever de prestar alimentos (art. 1.694) a parentes, cônjuge ou companheiro, que pode ser transmitido os herdeiros no limite dos bens que recebem (art. 1.700), além de ser irrenunciável (art. 1.707), decorre da imposição de solidariedade entre pessoas ligadas por vínculo familiar.47

Esses são alguns pontos destacados pelo Código Civil tratando do princípio da solidariedade familiar. É possível perceber o quanto este princípio está ligado ao sentimento de respeito, consideração e afetividade.

Carlos Roberto Gonçalves aduz sobre o dever de prestar alimentos:

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural.48

A aplicação do princípio da solidariedade oferece uma solução de questões complexas do direito de família, pois há controvérsias na doutrina e jurisprudência acerca da permanência do dever de alimentar, após o divórcio. Há diversas teses favoráveis e desfavoráveis quanto a esse tema. Algumas correntes defendem que, quando o casamento é desfeito, não existe mais relação de parentesco, e, assim, o dever de assistência desaparece. Todavia, há quem defenda que o vínculo de parentesco não irá cessar após o término da relação.

1.6 – Princípio do Pluralismo Familiar

Sobre o Princípio do Pluralismo Familiar, Maria Berenice Dias ensina com total clareza que o perfil familiar hoje em dia se baseia somente na afetividade, independentemente da maneira que se transmite:

Agora, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo49

Com o passar do tempo, as famílias foram se atualizando, ou seja, modificando suas estruturas e adquirindo novos arranjos. No passado, somente a instituição do casamento era reconhecida e protegida. Qualquer outro vínculo em que não houvesse o matrimônio não era considerado.

Para Maria Berenice Dias:

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Com ou sem impedimentos à sua constituição, entidades familiares que se constituem desfocadas do modelo oficial merecerem proteção como núcleo integrante da sociedade. Formou-se uma união estável, ainda que seus membros tenham desobedecido às restrições legais. Não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência no âmbito interno do grupo e também no plano externo, por ser indisfarçável reflexo social.50

Toda e qualquer entidade familiar na qual prevalece o vínculo afetivo merece a proteção e reconhecimento. As formas de concepção de família foram alteradas pela realidade social que vivenciamos hoje.

Dessa forma, a união estável foi reconhecida e equiparada ao casamento como entidade familiar; não há hierarquia nessas formas constituição de família.

Aduz Rodrigo Pereira da Cunha afirma:

Em síntese, os elementos caracterizadores da união estável são aqueles que vão delineando o conceito de família. Não é a falta de um desses elementos que descaracteriza ou desvirtua a noção de união estável. O importante, ao analisar cada caso, é saber se ali, na somatória dos elementos, está presente um núcleo familiar, ou, na linguagem do art. 226 da Constituição da República, uma entidade familiar. Se aí estiver presente uma família, terá a proteção do Estado e da ordem jurídica.51

O Estado tem o dever de proteger qualquer entidade que caracteriza instituição familiar, pois a família é a base da sociedade e não importa a forma que a mesma é moldada. Tendo em vista tal afirmação, Maria Helena Diniz ensina em sua obra que:

Seja pelo casamento, seja pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como dispõe o supramencionado art. 1.513 do Código Civil, abrangendo também toda decisão que o casal vem a ter, momento no qual o Estado só intervenciona com fins de propiciar recursos da educação.52

Sendo assim, fica claro que as pessoas têm o direito de formar suas famílias da maneira que julgarem melhor, e o Código Civil assegura que os membros da família podem escolher o regime de bens, o método de educação dos filhos, desde que seja preservada a integridade das pessoas que compõem o grupo familiar. O Estado não pode restringir ou impor escolhas, sendo seu papel somente proporcionar meios para ajudar no desenvolvimento familiar.

O ordenamento jurídico somente estabelece que os filhos devam ter educação, sendo obrigatória, mas é de escolha dos pais a maneira da educação que vão dar aos seus filhos, e em qual escola serão matriculados, não podendo o Estado jamais interferir na maneira que se desenvolve o ambiente familiar.

2 – MUNDO REAL E VIRTUAL - SUAS CONSEQUÊNCIAS NO CASAMENTO.


 

2.1 – Princípio do Marco Civil da Internet


 

Da mesma maneira que há princípios norteadores do Direito de Família, podemos encontrar, disposto na Lei n° 12.965/2014, os princípios disciplinadores do uso da internet.

O Marco Civil da Internet ecoa, em certa medida, o decálogo de princípios para a governança e uso da internet no Brasil, firmados pelo Comitê Gestor da internet no Brasil, entidade multissetorial crucial no desenvolvimento da internet no Brasil, para servir de base e de norte para ações e decisões na internet.1

Dessa forma, a Lei n° 12.965/2014, que dispõe sobre o Marco Civil da Internet, foi promulgada na data de 23 de Abril de 2014, conforme descrito por Rebeca Garcia: “ o projeto foi aprovado sem alterações em 22.04.2014, seguindo para a sanção presidencial, que aconteceu no dia seguinte, de forma simbólica, no evento NET Mundial, realizado em São Paulo.”2

Tal lei foi inserida em nosso ordenamento jurídico para regulamentar as atividades humanas dentro da rede. Assim, foram impostas algumas regras para o seu uso e, de certa forma, a garantia de maior segurança aos usuários. Eduardo Tomasevicius Filho aduz que:

Essas transformações resultantes do uso livre da internet geram perplexidade nas pessoas, que ainda não sabem ao certo como comportar-se nessa "terceira esfera de ação humana", equivocadamente denominada de "ciberespaço". Imaginou-se que a internet deveria ser "terra sem lei", onde tudo seria permitido pela aparente impossibilidade de descoberta da verdadeira identidade da pessoa.3

As pessoas imaginavam que a internet se tratava de um espaço em que tudo poderia ser feito, sem regras a serem seguidas. Por conta dessa sensação de anonimato, os usuários tinham a intuição de liberdade dentro do espaço virtual.

Sendo assim, diante da necessidade social, o legislador listou os princípios do marco civil da internet, e, dentre eles, há os classificados com essências, como: princípio da liberdade de expressão; princípio da privacidade e o princípio da neutralidade da rede. Conforme elencado por Chiara Spardaccini: “O Marco Civil da Internet apresenta como princípios essenciais para a disciplina do uso da internet no Brasil a liberdade de expressão, a privacidade e a neutralidade da rede.”4

Tratando-se do princípio da liberdade de expressão, o autor Eduardo diz que:

Pela leitura do texto convertido na Lei n.12.965/14, observa-se a preocupação de afastarem-se críticas de que se poderia restaurar a censura no país. Para isso, no art.2º, caput, afirmou-se que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e pelo art.19 declara-se que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura [...]”, vez que tais referências não existiam no projeto primitivo. Assim, repetiu-se o que consta no art.3º, I, quando prevê que um dos princípios do uso da internet no Brasil é a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal”.5

O princípio da liberdade de expressão possui destaque, tendo em vista que assegura a liberdade que os usuários possuem para realizar a exposição de seus pensamentos na rede, desde que isso seja feito dentro dos termos da Constituição Federal.

Já o princípio da privacidade é definido por Bárbara Brito, sendo:

O direito à privacidade é um direito garantido constitucionalmente, e no contexto de estudo deve ser considerado em proximidade ao direito à inviolabilidade do sigilo de dados, art. 5º, III, da Constituição. As aplicabilidades das garantias constitucionais aduzidas estão no direito de o indivíduo excluir do conhecimento de outrem aquilo que diz respeito somente a seu conhecimento e a seu modo de vida e escolhas privadas.6

O direito à privacidade está disposto em nossa Constituição Federal, estando ligado ao marco civil da internet, pois as informações dos usuários devem ser mantidas em segurança.

O princípio da neutralidade da rede é descrito por Eduardo, sendo:

Aspecto relevante é a neutralidade da rede, prevista no art.9º do Marco Civil da Internet. Por meio desta, impõe-se o tratamento isonômico aos dados transmitidos, sem distinção de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal e aplicação. A ideia é que se possa acessar indistintamente uma página de internet, enviar um e-mail ou assistir a um filme ou conversar por videoconferência, sem prejuízo da velocidade de transmissão dos dados.7

A neutralidade da rede garante a igualdade dos dados, possibilitando o acesso a várias plataformas sem prejudicar o bom desempenho da rede. Sendo assim, fica claro que o marco civil da internet tem o desempenho de disciplinar e regulamentar o uso da rede no país.


 

2.2- Mundo Virtual e as Consequências para a Família


 

A rede de internet foi criada com intuito de ajudar os militares na Segunda Guerra Mundial, e, após isso, foi se expandindo cada vez mais. Conforme listado pela autora Fernanda Karla:

A internet é uma rede mundial de comunicação via computadores, que foi criada na Segunda Guerra Mundial com fins militares, depois estendidas às universidades americanas com fins científicos, mas que rapidamente se popularizou no globo terrestre entre todos os povos e todas as culturas.8

A mesma autora concluiu ainda que a rede auxilia para a chegada de um novo homem, e que este será dotado de informações e conhecimento, tendo em vista a rapidez com que a comunicação acontece. Assim, Fernanda Karla escreveu:

Na atualidade, a internet, está propiciando o surgimento de uma nova era de homens virtualizados, levando estas pessoas para todas as áreas do conhecimento, de abertura para os campos de habilidades e responsabilidades voltados para as mudanças tecnológicas, em que os pensamentos são a cada tempo modificados e as informações chegam instantaneamente, já que as comunicações existentes são mais eficazes e ágeis.9

Com o advento da internet no dia a dia das pessoas, o mundo acabou por ter uma divisão, tendo de um lado a realidade objetiva (mundo real) e, do outro, a subjetiva (mundo virtual). Conforme o posicionamento de Gabriel Artur Marra e Rosa: “Há uma acepção de virtualidade considerada impalpável e inexistente de fato. Nessa perspectiva, a dicotomia entre real e virtual termina por se recriar na relação entre objetivo e subjetivo.”10

Nos dias atuais, temos a possibilidade de ter o acesso a toda rede de internet na palma de nossas mãos, através dos aparelhos celulares, e isso acaba por facilitar a frequência com que as conexões são feitas. De acordo com Cerveny e Berthoud:

As mudanças advindas nas últimas décadas que incidiram sobre a estrutura das famílias tiveram, sem dúvidas, uma grande influência dos meios de comunicação, Internet, celular entre outros. Desta forma, valores foram alterados, surgiram novos rituais, novas formas de relacionamentos e também novos conflitos familiares.11

Essa tecnologia trouxe diversos avanços para nossa sociedade, possibilitando que todo o mundo esteja conectado, fazendo com que as informações cheguem cada vez mais rápido às pessoas. Todavia, essa facilidade de comunicação encontrada no mundo virtual pode prejudicar as relações familiares. A autora Helen Cristina demonstra em sua obra que a família pode sofrer as consequências dessa conexão:

Diante dos referidos números, é lugar comum a afirmação de que a Internet revolucionou a vida das pessoas em todo mundo, nos mais diversos aspectos. Nesse âmbito, uma das áreas diretamente afetadas pela maior facilidade de comunicação entre as pessoas - por não haver mais barreiras entre os Estados, países ou mesmo continentes - é, inegavelmente, a família.12

A internet pode influenciar as relações familiares, bem como o casamento, pois ela mudou a forma como as pessoas se relacionam umas com as outras. Para João Batista Libânio: “O avanço rápido e de alta concorrência da tecnologia eletrônica anuncia custos cada vez menos pesados. O problema se transfere para o lado da afetividade, das relações humanas, dos valores.”13 Assim, a conexão, quando usada de forma intensa e errada, traz à tona uma barreira de convivência entre as pessoas que são mais próximas, causando um reflexo negativo no âmbito familiar. Edneia Dothling e Irenides Teixeira esclareceram que:

O estudo desenvolvido por Teixeira, Froes e Zaho reforça o entendimento de que as mudanças de hábitos e costumes que ocorreram ao longo do tempo afetaram a comunicação entre os membros das famílias. A internet, os celulares, a televisão e outros meios de comunicação passaram a interferir na dinâmica familiar e nos relacionamentos.14

Isso ocorre devido ao fato de que as tecnologias possuem a capacidade de afastar os que estão mais próximos, desencadeando um afastamento familiar. Os autores Pedroso e Bonfin ensinam que “o excesso do uso dessas tecnologias vem trazendo grandes prejuízos para as relações intrafamiliares, dentre eles, o distanciamento entre as pessoas e a falta do diálogo nos espaços de convivência.”15 Assim, acontece uma transformação nos hábitos, cotidiano e, principalmente, nas relações interpessoais.

Além disso, esse mundo virtual se tornou propício para uma exposição de intimidades. Algumas vezes, essa troca de informações ocorre com usuários desconhecidos, o que pode acarretar danos à honra. O autor Antonio Baptista Gonçalves, aduz que:

O século XXI se notabilizou por uma aproximação intrínseca das pessoas com a Internet. A velocidade da informação se aliou a instantaneidade da comunicação através da web. As pessoas passaram a conviver e interagir de uma forma diferente, na qual a presença física foi gradualmente substituída pela presença virtual através das redes sociais. A consequência direta foi uma suposta minoração dos riscos e uma maior exposição das pessoas, contudo, esse risco, de fato, não diminuiu, ao contrário, aumentou exponencialmente, uma vez que as pessoas abrem as portas para sua intimidade e sua vida privada para estranhos. Agora, pessoas que não necessariamente se conhecem, expõe sua rotina, seus problemas familiares etc.16

As ferramentas do mundo virtual devem ser usadas de forma consciente, para que contribuam de maneira positiva na vida dos indivíduos, bem como no seu meio familiar, pois a internet, com seus avanços diários, possui muitos benefícios, contribuindo para o desenvolvimento intelectual.


 

2.3- Os Relacionamentos Contemporâneos e a Internet


 

A forma de se relacionar sofreu alterações de acordo com as mudanças da sociedade. De acordo com Luciane e Micheli:

Os relacionamentos amorosos da atualidade, em comparação aos relacionamentos do final do século XIX, têm assumido diferentes configurações. Vários aspectos influenciaram essas mudanças percebidas na atualidade. Nesse contexto, questiona-se: o que é o amor? Sabe-se que essa ideia pode variar conforme a cultura, vivência e percepção que cada indivíduo tem desse sentimento.17

Os relacionamentos contemporâneos têm se configurado como algo passageiro e momentâneo, nos quais a troca de parceiro ocorre com frequência, sendo essa a grande diferença entre a forma de se relacionar na atualidade. Luciane e Micheli concluíram ainda que:

Na atualidade, é possível observar que os adultos jovens estão estabelecendo relações amorosas de curta duração. Essas relações podem durar apenas algumas horas, alguns dias, semanas ou meses, o que, neste estudo, será compreendido como relações transitórias, enquanto as relações que perduram pelo menos por um ano serão denominadas estáveis ou duradouras. Entre as novas formas de se relacionar, também se pode observar a troca frequente de parceiros nos relacionamentos entre jovens.18

No passado, o casamento era o principal projeto de vida das pessoas. Em uma pesquisa, Falcke e Zordan acrescentaram: “O casamento na contemporaneidade continua desejado, embora não esteja entre os principais projetos de vida dos adultos jovens solteiros.”19 Atualmente, tanto os homens quando as mulheres se preocupam com a vida profissional, tornando isso seu principal foco. A liberdade sexual conquistada com o passar do tempo demonstrou que não é necessário viver um matrimônio para se ter relações. As mesmas autoras ensinaram que:

Observa-se, no cotidiano, que o casamento está ocorrendo mais tarde no ciclo evolutivo vital, sendo prioritários os investimentos na formação profissional, tanto para homens como para as mulheres, também porque, com a maior liberdade sexual, não é necessário casar para ter uma vida sexual ativa.20

Todas as transformações ocorridas tiveram como reflexo as mudanças que aconteceram na sociedade, o que ocasionou uma possível desvalorização da importância do casamento, tendo em vista que hoje os indivíduos possuem outras precedências, e foi conquistada uma liberdade sexual, fazendo com que as uniões duradouras aconteçam de forma tardia. Sem dúvidas, um dos grandes precursores dessa modificação nos relacionamentos é a rede mundial de comunicação, pois o mundo está cada vez mais conectado com as tecnologias. Marcelo Dias e Danielle Gaspar explanaram:

Com o desenvolvimento e acessibilidade das novas tecnologias da informação e comunicação, as formas de se relacionar sofrem modificações. Neste sentido, percebe-se que o relacionamento amoroso passa por transformações, em grande parte, devido à inclusão dessas novas tecnologias que dia a dia ganham mais espaço.21

Com o uso da internet, não há limites para a comunicação, e isso se torna um atrativo para quem busca novas experiências. Para Marcelo Dias e Danielle Gaspar: “Com a facilidade de comunicação, onde as fronteiras são extintas e as diversas possibilidades de conexão, o relacionamento amoroso encontrou um espaço ideal para ser explorado.”22 Comunicar-se por meio das tecnologias é descomplicado, pois algumas pessoas possuem dificuldade em se expressar em uma conversa diretamente, o que deixa ainda mais convidativo um bate-papo por intermédio dos aparelhos eletrônicos.

Em um artigo, de autoria de Michelle Imbelloni e Sabrine Schmitt, foi disposto que:

Um dos meios de relacionamento encontrado nessa sociedade são os relacionamentos online, que favorecem vários meios de experimentação de relacionamentos, tendo em vista que os parceiros não percebidos por aquilo que são, mas sim pelo que apresentação ser, havendo assim um controle da situação, fato este ser um marco nessa sociedade, o controle, a possibilidade e o intenso interesse de controlar tudo.23

O uso de um aparelho tecnológico possibilita que as pessoas tenham o comando da situação, pois, em uma conversa por meio da internet, o indivíduo apresenta sobre ele somente o que quer, deixando aparente aquilo que julga ser atraente. Então, nesse tipo de ligação, o que realmente importa são as aparências. É ressaltado por Michelle Imbelloni e Sabrine Schmitt que:

Depara-se nessa sociedade com a descartabilidade, a liquidez dos relacionamentos, da exaltação da quantidade ao invés da qualidade, onde os indivíduos valem mais pelo que aparentam ser no exterior do que pelo lado interior, onde nota-se a diminuição tanto do lado complexo como de envolvimento dos relacionamentos, ocorrendo assim muitos fracassos nessas relações.24

Um envolvimento pautado em aparências se torna supérfluo; por essa razão, não é dada tanta relevância para a qualidade, o que realmente vale acaba sendo a quantidade. Conforme Cristiano Guedes: “ A intenção de estar junto e ao mesmo tempo não estabelecer relações duradouras é uma das principais razões da ambivalência característica dos relacionamentos atuais.”25 Por conta dessas superficialidades modernas, as pessoas preferem ter relações em que há envolvimento, porém, sem compromisso. E assim, desligam-se sem dificuldade de um parceiro, para se conectar com outro. Sendo um relacionamento online, esse tipo de rompimento acontece com apenas alguns cliques na tela de um aparelho eletrônico.

Sabrine Schmitt e Michelle Imbelloni, sobre os namoros online:

Como hoje percebe-se que cada indivíduo é responsável por manter a sua subjetividade, diminuindo-se cada vez mais as relações interpessoais, aumentando mais e mais a comunicação atravessada pela tecnologia como e-mails, chats..., que ao invés de aproximarem as pessoas, fazem com que as pessoas se distanciam cada vez mais, proporcionando ao sujeito que se relacione sem precisar se envolver emocionalmente com o outro, eliminando assim o compromisso e a dependência, posto que o relacionamento com o outro está somente há um clique, sendo muito mais confortável o intermédio de uma tela de computador do que face a face.26

Essa falta de comprometimento desse modelo de relacionamento é comparada com as relações de consumo, nas quais há uma infinidade de escolhas, tendo o consumidor o direito de devolução caso não fique satisfeito com o produto. O que acontece nos namoros virtuais são os términos imediatos e sem pesar. Reflexão trazida por Dr. Jeff Gavin:

Na internet pode-se namorar “sem medo de repercussões no mundo real”. Ou, de qualquer maneira, é assim que a pessoa se sente ao conseguir parceiros na internet. É como folhear um catálogo de reembolso postal que traz na primeira página o aviso “compra não obrigatória” e a garantia ao consumidor da “devolução do produto caso não fique satisfeito”. Terminar quando desejar – instantaneamente, sem confusão, sem avaliação de perdas e sem remorsos – é a principal vantagem do namoro pela internet.27

A internet conecta as pessoas de todo o mundo através de sua rede, gerando uma infinidade de possibilidades de se encontrar um novo contato. Por conta disso, essas relações contemporâneas são comparadas com as relações de consumo, em que se tem um leque de escolhas e o direito de devolução do produto. Por mais estranho que seja, esse é o tipo de envolvimento que muitos desejam, sendo aceito pela sociedade como algo normal. Fazendo essa equiparação entre o amor e as relações de consumo, Carolina Silva e Letícia Segurado constatam: “Dessa maneira, a figura amorosa se torna, assim como um produto, algo passível de descarte ou troca, por outro objeto mais atraente para aquele momento específico.”28 Dessa maneira, pode-se perceber como a modernidade alterou o significado, bem como a relevância, do amor.

Na contemporaneidade dos relacionamentos, o que vale a pena ser vivido são os envolvimentos momentâneos, nos quais não há compromisso de longo prazo, pois o interesse maior é a satisfação do desejo sexual. A junção da falta de comprometimento com as ferramentas da internet resulta em várias possibilidades românticas, o que alimenta cada vez mais o desejo nos indivíduos de se relacionarem sem se envolverem. E assim, a sociedade evoluiu para essa nova forma de amar na qual nada é sólido. Os relacionamentos começam com uma conexão e acabam com uma exclusão de contato na tela de um celular, ou de qualquer outro dispositivo eletrônico.

3 - DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


 

3.1- Contrato de Casamento


 

O casamento é uma celebração na qual se realiza a união de vida de duas pessoas em uma cerimônia solene. Conforme orientado pelo autor José Lamartine Corrêa de Oliveira:

O casamento tanto significa o ato de celebração do matrimônio como a relação jurídica dele se origina: a relação matrimonial. O sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos. O casamento cria um vínculo entre os noivos, que passam a desfrutar de um estado de casados. A plena comunhão de vida é o efeito por excelência do casamento.1

O casamento é conhecido por toda a sociedade por ser a principal forma de se constituir uma família, desde os primórdios da história humana, estando presente no ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226. Vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.2

O Estado tem total interesse na manutenção dos matrimônios, bem como na formação de novas famílias, pois é a base da sociedade; por conta disso, oferece proteção a essa importante instituição. Paulo Lôbo se posicionou, escrevendo: “O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.”3

O casamento é a celebração da união de indivíduos que possuem intenção de oficializar uma relação perante ao Estado, firmando um contrato de direito de família. Conforme aduziu o autor Clóvis Beviláqua:

O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer. 4

Há uma grande discussão entre os doutrinadores a respeito da natureza jurídica dessa instituição, pois muitos deles não concordam com a classificação do casamento como sendo um contrato, justamente pelo motivo de que o matrimônio se trata de uma relação humana baseada no afeto, não podendo ser tratado como um negócio jurídico. Outro fator que acaba contribuindo para o surgimento dessa divergência é o cunho religioso que envolve o matrimônio. Sendo assim, é um instituto regulamentado não somente pelo direito, mas também pela religião e os costumes que a mesma se adequa.

Nesse aspecto, observaram os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Quando se entende o casamento como uma forma contratual, considera-se que o ato matrimonial, como todo e qualquer contrato, tem o seu núcleo existencial no consentimento, sem se olvidar, por óbvio, o seu especial regramento e consequentes peculiaridades.5

Eles concluíram ainda, no mesmo sentido, que:

Em nosso pensar, no entanto, o casamento, como base nos argumentos supra-apresentados, afigura-se como uma especial modalidade de contrato, qualificada pelo Direito de Família. Assim, fixada a sua natureza jurídica, podemos então, com maior segurança, definir o casamento como sendo um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida.6

Na solenidade do casamento, é feita uma espécie de juramento entre os noivos, em que ambos se comprometem à fidelidade mútua, a dar assistência e o cuidado com a prole. O autor Arnaldo Rizzardo escreveu: “Na celebração do ato, prometem elas mútua fidelidade, assistência recíproca e a criação e a educação dos filhos.”7 É, então, firmado um contrato por vontade das partes, em que estão presentes os direitos e deveres dos cônjuges , conforme regulamentado pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.566:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.8

A partir do momento em que as partes assumem seu estado civil como de casados perante a lei, estes devem se atentar para o que está disposto no referido artigo do Código Civil, uma vez que foi pactuado entre os nubentes um contrato com direitos e deveres a serem observados.

O legislador listou, em primeiro lugar no rol do artigo 1.566 do Código Civil, a fidelidade recíproca. Esse dever foi imposto para a manutenção do matrimônio, pois a traição pode acarretar a falência do relacionamento.

A autora Fernanda Karla se posicionou muito bem quando afirmou:

Quando uma pessoa acorda em um contrato, este é regido pelo ordenamento jurídico, pelo princípio da boa-fé. Referido contrato de convivência tem como base a garantia dos cônjuges de lutarem para ver o outro bem, satisfeito, feliz, amparado e abastecido dos deveres e dos direitos mútuos. Na medida que um dos cônjuges macula a confiança de um com a falta de lealdade ou infidelidade, este casamento começa a entrar em crise. Os conflitos aparecerão e a impossibilidade de vida em comum começa a existir.9

Assim, temos demonstrada a importância do comprimento da fidelidade para que a comunhão de vida entre os cônjuges possa ser harmoniosa. Com isso, contribui-se para que o segundo dever listado no artigo seja exercido.

A vida em comum, no domicílio conjugal, é imposta aos indivíduos, mas isso não significa que os mesmos devem dividir o mesmo teto, pois muitos casais enfrentam a distância em virtude de seus empregos. O verdadeiro sentido dessa imposição é para que nenhum dos cônjuges abandonem um ao outro sem algum motivo plausível, pois isso pode resultar em um divórcio, conforme foi anotado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

O que o legislador pretende, em nosso sentir, é, preservado a necessária comunhão de vida - pedra de toque do casamento - vedar que um cônjuge abandone a esfera de convivência com o outro, passando a residir em local diverso, sem motivo justificado e contra a vontade de seu consorte.10

Já o dever de mútua assistência é a junção da assistência material e a assistência moral. Os mesmos autores citados acima esclareceram que “ A mútua assistência ultrapassa a simples noção de amparo recíproco de cunho material, para integrar-se à ideia de apoio mútuo moral e espiritual.”11 Assim, esse dever versa a respeito da assistência que o casal precisa possuir, tanto na esfera material, quanto na psicológica.

Cuidar da prole é uma responsabilidade de todos os pais. Assim, esse é mais um dos deveres trazidos pelo Código Civil, não somente imposto no matrimônio, mas para todos os indivíduos que possuem filhos. Além disso, a guarda e a educação são direitos de todos, assegurados na constituição federal.

O respeito e a consideração são o fundamento de qualquer relação humana, não podendo o matrimônio ser suportado sem que estejam presentes esses fatores. Paulo Lôbo escreveu: “É o comportamento que se espera daqueles que estão unidos por laços de afetividade e amizade.”12 O respeito e a consideração não podem faltar em qualquer relação, em todos os momentos, sejam eles bons ou ruins.

A não observância dos deveres impostos ao contrato de casamento pode acarretar diversos danos à relação familiar, determinando o fim da união. Em se tratando do dever de fidelidade, o qual terá destaque no presente trabalho, a infração desse dever pode ocasionar em danos ao cônjuge ofendido.

3.2- Dever de Fidelidade

O artigo 1.566 do Código Civil Brasileiro traz os direitos e deveres dos cônjuges no casamento, dentre os quais está presente o de fidelidade recíproca, que diz respeito à monogamia, centro das relações em nosso país. Sarah Fernandes Lino de Azevedo esclareceu sobre a monogamia no passado:

Em Roma, a promiscuidade masculina não era questionada em termos de uma fidelidade recíproca, visto que a monogamia patriarcal somente exigia a exclusividade sexual para a mulher. Este caráter unilateral da monogamia patriarcal colocava a mulher como um agente que poderia causar uma disrupção na ordem e hierarquia social. Excetuando as prostitutas, toda e qualquer mulher poderia cometer adultério. Toda mulher, portanto, representava uma ameaça nesse sentido. Para minimizar esta constante e inevitável ameaça, a figura da adúltera deveria ser mostrada como algo que necessitava ser expurgado da sociedade. Para os romanos, existiam duas formas de expurgar esta figura: por meio da morte, e por meio da anulação do status da adúltera, que passará a ser uma prostituta.13

No passado, conforme foi citado, essa imposição existia, mas somente as mulheres tinham o dever de ser fiel, pois, quando as traições eram cometidas pelo sexo masculino, estas podiam ser aceitas na sociedade. A monogamia se trata de um costume que impõe que um indivíduo só pode ter um parceiro, devendo ser respeitado por todos aqueles que vivenciam um compromisso matrimonial.

A autora Maria Berenice Dias escreveu sobre as expectativas da vida a dois, definindo que:

O sentido de completude do ser humano é depositado no outro. Quem começa um relacionamento visa a sua perpetuidade. Afinal, todos querem ser felizes para sempre. Fora isso, não há como duvidar da sinceridade de quem promete amar, na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença, até que a morte os separe. É mais do que certo que um deposita no outro a esperança de uma vida plena de felicidade. O amor gera a expectativa de que a união nunca vai acabar. As juras de amor eterno são promessas de lealdade, fidelidade, que dão a certeza de respeito mútuo durante toda uma existência a dois.14

Os cônjuges fazem tal juramento de fidelidade, bem como assinam um contrato concordando com todos os direitos e deveres impostos para o casamento. Isso, além de se tratar de confiança e lealdade, é algo relacionado ao cumprimento do que está disposto no artigo 1.566 do Código Civil.

Foi divulgado um estudo no site Scielo no qual ficou concluído que “ As razões que levam as pessoas a se envolverem com alguém fora do relacionamento são as mais variadas e complexas ao longo do tempo. ” 15 Sem dúvidas, há uma infinidade de motivos que podem fazer com que os cônjuges sejam infiéis. Por conta disso, no ano de 2005, foi publicada uma pesquisa mostrando as principais causas diante de um estudo com 451 pessoas, ficando constatado que:

No ano de 2005, Barta e Kiene publicaram os resultados de uma investigação sobre as motivações para a infidelidade em uma amostra de 451 estudantes universitários norte-americanos, encontrando quatro justificativas: (a) insatisfação com o parceiro (a); (b) negligência e falta do parceiro (a) no relacionamento; (c) raiva, desejo de punir o parceiro (a); e (d) sexo, interesse em variedade e maior frequência sexual. A insatisfação foi o motivo mais apontado pelos participantes como justificativa para infidelidade, seguido por negligência, sexo e raiva. Os resultados também mostraram que mulheres eram mais motivadas por questões emocionais (insatisfação, negligência e raiva) enquanto os homens pela motivação sexual. Os achados vão no sentido de que as mulheres são mais suscetíveis que os homens a se engajar em infidelidade devido a uma insatisfação com o parceiro no relacionamento primário. Ao contrário, os homens são mais suscetíveis a se engajar em infidelidade motivados por fatores sexuais, contudo, essa motivação sexual normalmente não ocorre de forma isolada, mas sim num contexto de insatisfação conjugal e negligência emocional da parceira. Nestes casos, a infidelidade pode se dar como uma resposta possível a uma situação de insatisfação com o relacionamento.16

Foi realizado um estudo no Brasil no qual ficou demonstrado que:

Ainda com uma amostra brasileira, Goldenberg (2011), encontrou diferenças no posicionamento de homens e de mulheres quanto aos motivos de traição. Os homens se justificaram por terem uma natureza/essência propensa à infidelidade. Já as mulheres, responsabilizaram seus parceiros pelo fato de elas cometerem infidelidade. Homens disseram trair por atração física, vontade, tesão, oportunidade, "galinhagem", natureza masculina e instinto. Já nas respostas femininas, insatisfação com o parceiro, falta de amor, para levantar a autoestima, vingança, além de não se sentirem desejadas pelos parceiros.17

Tais pesquisas evidenciaram que, dentre todos os motivos que podem fazer com que uma pessoa pratique a infidelidade, os principais são: a insatisfação com o parceiro dentro do relacionamento, o sentimento de raiva e desejos sexuais. Fica claro, também, que as mulheres são movidas a cometerem tal ato por questões sentimentais, enquanto o homem se sente motivado pela sua vontade sexual. Os autores Patrícia, Iñigo e Adriana disseram que “As razões para a infidelidade são as mais variadas, mas se percebe um ponto em comum entre os estudos.”18 Então, mesmo ocorrendo essa distinção entre a causa que leva os parceiros a procurarem uma terceira pessoa, nada muda o fato de que a principal causa é a insatisfação com o atual relacionamento, pois é esse o sentimento que impulsiona novos desejos e a carência.

A internet é uma ferramenta que facilita muito para que se as pessoas tenham contato com um indivíduo estranho ao casamento, pois, no mundo virtual, tudo é rápido e simples. E essa agilidade acaba aguçando aquele que se sente insatisfeito com o relacionamento, fazendo com o que busque nas redes sua satisfação. Sobre os relacionamentos virtuais, a Autora Fernanda Karla, escreveu que:

O romance virtual tem crescido consideravelmente e constantemente em todas as esferas sociais, ganhando atributos e ramificações na mesma velocidade com que os dados são transmitidos, pelo fato de a Internet ser um território livre e movimentar os dias e as madrugadas dos internautas de todo o planeta e milhões de brasileiros que, mesmo nas suas casas, em seus trabalhos, arranjam tempo para navegarem e abrirem diversas páginas, principalmente as eroticas, que circulam pelos provedores de acesso. 19

Para demonstrar como os envolvimentos virtuais ocorrem de forma rápida e descomplicada, a autora Helen Cristina Leite de Lima Orleans transcreveu uma matéria de um jornal, dizendo que:

Atualmente, para começar a trair não é preciso mais do que 10 minutos. No mundo virtual, além da vontade, é preciso apenas criar um perfil, que na maioria das vezes é falso, em um site de relacionamento para começar a receber mensagens de pessoas interessadas em encontros casuais e com garantia de prazer absoluto. Com a promessa de sigilo, o conforto de estar fechado em um ambiente e protegido pelo anonimato, homens e mulheres estão cada vez mais recorrendo a redes sociais como Facebook, Orkut, Badoo e até mesmo ao Skype e MSN para encontrar novos parceiros ou reencontrar antigas paixões com intenção de viver relações paralelas.20

Apenas o acesso a uma página de entretenimento com conteúdo adulto não configura uma traição. O que realmente deve ser alvo de preocupação são os envolvimentos que podem surgir em trocas de mensagens nos aplicativos ou páginas que promovem encontros virtuais. Fernanda Karla descreveu como é o início dos envolvimentos pela internet: “Estes relacionamentos virtuais começam de início apenas com conversas em salas de bate-papos, depois, troca de messenger, de e-mails e até a troca de telefones.”21 Após essa troca de informação, o contato passa a ser cada vez mais frequente, surgindo então a confiança, que faz com que esses indivíduos passem a dividir suas histórias e, até mesmo, seus desejos, criando um vínculo afetivo com quem está do outro lado da tela.

Essa aproximação com um amigo virtual se torna perigosa quando se trata de alguém que vive um matrimônio, pois, no decorrer de cada conversa, aumenta mais o envolvimento emocional e a vontade de trazer essa realidade virtual para a concretização no mundo real, conforme foi colocado pela mesma autora:

Diante desta fase de relacionamento, que a princípio era apenas uma brincadeira, ou uma ilusão para tentarem apimentar ou amenizar a rotina de seu casamento, começam a perceber que o envolvimento já vai passando para uma esfera mais complexa de dependência, de atração e de sentir falta do seu amigo virtual, companheiro dos dias e das horas ociosos. Evidentemente começam navegar pelo mundo do erotismo, a darem conta do grau de apego que até então estava no abstrato, e com a absorção vão tentando abstrair esta relação para uma concretização.22

Atualmente, temos diversas opiniões, não sendo definido um consenso doutrinário ou legislação versando sobre a questão da infidelidade virtual, o que faz com que cada caso deva ser analisado de forma individual, observando suas particularidades.

É importante frisar, conforme já foi evidenciado anteriormente, que, ao se constituir um matrimônio, devem os cônjuges se atentar ao dever de respeito e lealdade para com o parceiro. Ao manter um contato frequente com pessoa estranha ao casamento, em que são despertados sentimentos e desejos, mesmo não ocorrendo conjunção carnal ou até mesmo um encontro, fica esse cônjuge exposto a uma caracterização de uma conduta infiel, pois houve um envolvimento com terceira pessoa, não prevalecendo o respeito e a lealdade.

Helen Cristina Leite de Lima Orleans se posicionou a respeito do tema:

Conclui-se, portanto, que a infidelidade virtual se relaciona a um vínculo amoroso ou sexual do indivíduo com terceira pessoa, diversa daquela com o qual possui relacionamento no mundo dito "real", através de meios eletrônicos, nesse caso, através da Internet.23

A infidelidade praticada no meio virtual pode sim caracterizar uma traição no mundo real, tendo em vista que o parceiro foi enganado ou, até mesmo, deixado de lado por seu cônjuge, que cada vez mais se fazia ausente para ficar em frente à tela de um dispositivo eletrônico. A traição virtual pode acarretar dor e sofrimento de proporção igual ou maior, tudo dependendo da intensidade do envolvimento, ocasionando o fim do matrimônio por ficar insustentável a convivência após a quebra de confiança e dos deveres inerentes ao contrato.

Ao ocorrer a ruptura do casamento, pela não observância das imposições do mesmo, pode a parte prejudicada pleitear uma indenização por danos morais em razão de todo o desgosto que a infidelidade causou, cabendo ao poder judiciário basear se tal pedido é válido e analisar todo o contexto presente, para, assim, chegar a uma conclusão se a conduta infiel merece ou não reparação civil, bem como a fixação do quantum indenizatório.

3.3- O dano moral por não cumprimento do dever de fidelidade no casamento

A não observância, pelos cônjuges, dos deveres do matrimônio, pode ensejar em uma ação de reparação civil por conta dos danos sofridos. Devido a isso, é importante que o casal esteja atento ao cumprimento de todos os requisitos do contrato. Tratando-se da fidelidade, essa conduta pode causar abalos irreversíveis à relação, e, por conta disso, tem sido alvo de uma crescente demanda no meio jurídico. Ingrid Pinto Cardoso Araújo disse que:

Como já salientado, a internet possibilitou o anonimato, os flertes e casos amorosos de forma mais sigilosa e muitas vezes não realizada no mundo real, despertando em maior grau o imaginário do indivíduo, aguçando fantasias nunca despertadas. Contudo, o breu que a web proporciona não é total, seja por descuido do próprio cônjuge infiel ou até mesmo por desconfiança e curiosidade do traído, o relacionamento extraconjugal acaba vindo à tona, gerando divórcios e em alguns casos, pedido de indenização por dano moral.24

A internet cria a sensação de segurança para seus usuários, que passam a ter outro envolvimento em um mundo paralelo, acreditando que não há penalizações.

Tratando-se do dano moral, existe uma discussão entre os doutrinadores e operadores dos direitos sobre as reparações no direito de família. O que dá razão para essas divergências é o fato de que muitos acreditam que, pelo direito de família estar vinculado com as relações privadas dos indivíduos, somente poderia ocorrer uma reparação no caso de prática de algum ilícito civil. Ingrid Pinto Cardoso Araújo ensinou que:

Em outra ponta, defende-se que somente caberia falar em responsabilização no Direito de Família quando o ato ilícito praticado estivesse previsto dentre as causas gerais de ilicitude presentes no Código Civil, não ensejando reparação indenizatória a prática de ato diverso, inclusive os referentes ao dever familiar.25

As relações humanas são provenientes da afetividade, sendo esse um sentimento natural, o qual não pode ser comprado, vendido ou trocado. A mesma autora conclui sobre o assunto que:

Levando em conta o aspecto singular inerente ao Direito de Família, o qual tem o afeto como pilar, tem-se a segunda vertente como posição mais adequada. E isso não quer dizer que se estaria acobertando ilicitudes por ausência de previsão normativa. Os atos ilícitos, como a traição vexatória e a agressão, por exemplo, continuam passíveis de reparação civil. No entanto, desamor e falta de afeto são valores não-patrimoniais, que não se pode comprar, vender ou mesmo obrigar alguém a ter/dar.26

Os sentimentos despertados em uma pessoa por outra não é algo que pode ser pleiteado em uma ação judicial. Não há como obrigar alguém a ter afeição, e isso gera uma divergência a respeito da caracterização de dano moral em casos que envolvam o direito de família.

No caso da infidelidade virtual, há uma corrente defensora da ideia de que a simples quebra do dever de fidelidade não é o suficiente para gerar a reparação civil, sendo necessário que ocorra, por exemplo, uma exposição do cônjuge traído ou uma humilhação do mesmo para que tal sofrimento mereça ser indenizado. A autora Ingrid Pinto Cardoso Araújo esclareceu sobre o assunto que:

Portanto, verifica-se que não é todo caso de traição pela internet capaz de gerar uma indenização pecuniária. A doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinam na direção de que somente a infidelidade virtual que exponha o cônjuge traído, que o coloque numa situação vexatória, que extrapole a intimidade do casal seria passível de indenização por dano moral.27

Assim, fica esclarecido que as decisões procedentes aos casos de infidelidade virtual são aquelas que possuem outros agravantes, isto é, quando ocorre alguma exposição do parceiro traído que o deixe em situação desconfortável, causando sofrimento ao mesmo, e, com isso, ser passível de indenização pecuniária para compensar o constrangimento.

Analisando a temática, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é necessário que ocorra uma exposição do parceiro traído que ocasione profundo sofrimento ao mesmo. Segue um trecho do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.

2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai sócio afetivo ao longo do período de convivência.

3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal.

4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida.

5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros.

6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema.

7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.28

Na decisão proferida, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, porém, no caso, ocorreu uma exposição da vítima a um extremo sofrimento, pois omitiu ao seu parceiro sobre a paternidade de seu filho (o mesmo acreditava ser o genitor e, assim registrou a criança). Por razão desse abalo, a mulher foi condenada a arcar com a reparação civil, não sendo a relação extraconjugal o único motivo pela condenação.

Sendo assim, fica claro que não é qualquer conduta entre o casal que será passível de reparação, pois, se assim fosse, todo aborrecimento seria motivo para buscar na justiça algum tipo de amparo, o que geraria um aumento no número de ações indenizatórias. E isso, de certa forma, contribuiria para que as indenizações se tornassem uma forma de vingança entre os parceiros que se decepcionaram, não sendo papel dos magistrados analisarem a intimidade e o estado emocional dos cônjuges.

Com isso, deve-se destacar que a infidelidade, seja ela real ou virtual, por si só, não dá embasamento para a configuração de dano moral, pois, para a caracterização desse, é necessário que haja uma exposição que atinja a honra da vítima, tendo em vista que decepções amorosas são um risco para todos os que possuem um relacionamento.

3.4- Análise Jurisprudencial

Para uma melhor elucidação da configuração do dano moral, é de grande valia a análise jurisprudencial, para uma compreensão de como vem sendo aplicadas as reparações nos tribunais.

Assim, cumpre trazer o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, pois ficou configurado dano moral em razão da infidelidade cometida por um dos parceiros, o que acarretou na vítima uma depressão, pois seu marido manteve um relacionamento extraconjugal, tendo com sua amante um filho, conforme foi relatado:

Dano Moral. Infidelidade conjugal. Dever de fidelidade e lealdade. Violação pelo cônjuge. Esposa traída. Motivo de chacota. Depressão. Abalo psicológico. Extensão. Caracterização. Valor da condenação. Majoração. Possibilidade. Viola os deveres de fidelidade e lealdade o cônjuge que - após uma relação extraconjugal, da qual advém uma gravidez - ocasiona imenso sofrimento à esposa, até mesmo quadro de depressão, donde emerge o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o valor da condenação deve ser majorado quando não se coaduna com a extensão dos danos sofridos pela vítima. O juiz deve primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido.

(TJ-RO - APL: 02623247520088220001 RO 0262324-75.2008.822.0001, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 20/01/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/03/2010.)29

Nesse caso, é evidente que não se trata de uma infidelidade virtual, porém, tal decisão demonstra que, nos casos de “traição real”, também é necessário que ocorra um grande sofrimento do cônjuge para que se julgue procedente o pedido de indenização.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta uma ação de indenização por infidelidade virtual, sendo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE VIRTUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO CASAMENTO. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. A prova, a princípio considerada ilícita, poderá ser admitida no processo civil e utilizada, tanto pelo autor, quanto pelo réu, desde que analisada à luz o princípio da proporcionalidade, ponderando-se os interesses em jogo na busca da justiça do caso concreto. E procedendo-se tal exame na hipótese versada nos autos, não há como admitir-se como lícita a prova então coligida, porquanto viola direito fundamental à intimidade e à vida privada dos demandados. Precedentes do STF e do STJ. APELO DESPROVIDO.

(TJRS – Apelação nº: 70040793655 - Data do Julgamento: 30/03/2011 - Data da Publicação: 11/04/2011 -Relator: Des. Leonel Pires Ohlweiler.)30

As provas obtidas, para serem juntadas aos autos de um processo, devem ser lícitas, pois não são aceitas provas ilícitas ou aquelas conseguidas por meios ilícitos. Um exemplo de uma prova ilícita são aquelas obtidas ou coletadas por meio de uma “invasão” a dispositivos eletrônicos sem permissão do proprietário. Neste caso, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi pleiteada a indenização, tendo em vista o cometimento da infidelidade virtual. Todavia, a prova juntada foi considerada ilícita, por ter violado a intimidade e a privacidade, sendo esse um direito fundamental, não podendo tal prova ser admitida no processo.

Sobre as provas lícitas e ilícitas, Daniele Fernandes Reis colocou que:

As cópias de mensagens gravadas, por exemplo, no equipamento de uso familiar, podem ser consideradas provas ilícitas e aptas ao uso em juízo. Já cópias de equipamentos de uso pessoal do parceiro traidor não são consideradas provas ilícitas na medida em que violam um direito maior, constitucionalmente garantido, que é o direito de sigilo ou não invasão de privacidade (art. 5º, X e XII, Constituição Federal)31

Dessa forma, como bem contextualizou a autora citada acima, uma prova somente poderá ser aceita no processo se estiver em conformidade com os direitos fundamentais trazidos pelas Constituição Federal, pois, se admitida uma prova ilícita, está poderá comprometer todas as outras.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a um pedido de condenação a reparação dos danos sofridos em razão de uma relação extraconjugal virtual, por entender que as provas juntadas não eram suficientes para caracterizar uma infidelidade virtual.

Traz-se, assim, o entendimento do referido Tribunal de Justiça:

Dano moral pleiteado por suposta "traição virtual". Ausência completa de provas sobre os fatos. Casal em crise que rompe a coabitação seguindo pedido de dissolução de união estável. Troca de e-mails que nada evidenciam sobre infidelidade. Sentença de improcedência mantida. Não provimento.

(TJ-SP - APL: 00052071420128260372 SP 0005207-14.2012.8.26.0372, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 13/12/2016, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017)32

Tendo em vista que não houve comprovação necessária do envolvimento da ré com pessoa alheia à relação conjugal, não há que se falar em dano moral indenizável, pois, sem provas, não existe ilicitude.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi interposta ação na qual o autor alegou que a ré engravidou de outro homem na constância do casamento. Alegou ainda que sua esposa cometeu infidelidade virtual, após ter acesso a mensagens trocadas pela mesma com outros homens. Como se pode ver na ementa:

EMENTA. Responsabilidade Civil. Indenização por danos decorrentes da quebra dos deveres conjugais. Ré que mantém caso extraconjugal e engravida de outro homem na constância do casamento. Demonstração inequívoca de que o fato sucedeu quando as partes não mais coabitavam, embora ainda ligados pelo vínculo meramente formal do casamento. Conduta da requerida que não se pautou pela ostensividade ou publicidade justificadoras da reparação pretendida. Reconvenção, pretendendo o ressarcimento pelos prejuízos morais decorrentes da conduta difamatória e caluniosa adotada pelo autor reconvindo após a separação consensual. Autor que apenas narrou aos seus conhecidos a dinâmica dos fatos, ainda que tecendo severas críticas ao comportamento da ex-mulher. Comportamento que não ultrapassa os limites do desabafo ou da retorsão imediata. Quebra do sigilo eletrônico da ré. Alegação isolada nos autos, devendo, se o caso, ser discutida na esfera criminal. Sentença de improcedência mantida. Agravo retido e apelos improvidos.33

Apesar de o autor da ação ter alegado tais fatos, a sentença foi mantida improcedente, pois os episódios ocorreram quando as partes não mais viviam como marido e mulher, tendo somente o vínculo formal do matrimônio.

Em relação à traição virtual alegada, foram juntadas provas em que ficou constatado que não houve comportamento duvidoso da requerida, conforme trecho retirado:

Realmente, há uma gama de troca de e-mails entre a requerida e seus supostos amantes a partir de fls. 32 e ss que constitui importantes indícios das relações extraconjugais, quiçá, simultâneas. Tal circunstância, todavia, não enseja per si o ressarcimento moral, uma vez que a proximidade das mensagens com a data de homologação da separação judicial demonstra que naquele momento o relacionamento do casal já estava rompido. A requerida em suas mensagens, por diversas vezes, faz referências ao “fim do meu casamento” (fl.35) e afirma estar “em processo de separação judicialmente ainda não oficial” (fl. 36). Ainda, das respostas que lhe foram encaminhadas à fl. 39 e 42 se percebe que a ré, de fato, estava “saindo de uma relação”.34

Por ter a ré trocado mensagens eletrônicas com outros indivíduos em data próxima da cessação de seu casamento, e por ter a separação de fato já acontecido, foi retirada a possibilidade de dano moral indenizável.

Tratando-se ainda da infidelidade virtual e o dano moral, na decisão consta a seguinte explicação:

“O que deve ser analisado é se a mera propagação de mensagens, fotos ou textos ardorosos constituem motivo suficiente para romper o relacionamento ou o casamento e se esta quebra de confiança será indenizável. Crê-se que o deslize momentâneo, passageiro, será insuficiente para destruir uma união baseada no afeto. Ao contrário, se destruído este, aqueles serão meros pretextos para se atingir o divórcio, nunca por ódio ou vingança, a pretender indenização, posto que esta deve estar revestida de dolo, aferível através do abuso e da invasão da intimidade, tais como a narrativa de comportamento durante o ato sexual, ridicularização do físico, do comportamento, dos sentimentos. [...] Decisão do TJ-DF processo 2005.01.1.118.170-3 (Espaço Vital, 26 de maio de 2008) condenou marido a indenizar ex-esposa em R$ 20.000,00 por ter cometido “infidelidade virtual”. Para o Juiz: '“O adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas'. A situação adquiriu aspectos mais graves porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia com a outros comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que seria uma pessoa 'fria' na cama. ” Releva-se que a infidelidade virtual, pode sustentar razões de divórcio, não assim, como forma de ressarcimento por dano moral, pois que o seria apenas quando dolosa a ofensa perpetrada, como no caso do julgado acima, ao romper dever de fidelidade, lealdade e respeito, acaba por atingir a dignidade da pessoa” (in Direito de Família: novas tendências e julgamentos emblemáticos/Caetano Lagrasta Neto, Flávio Tartuce, José Fernando Simão 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 214).35

Fica claro, mais uma vez, que, para que seja caracterizado o dano, é necessário que aconteça algo que prejudique a moral do parceiro traído, pois o simples fato da infidelidade, apesar de causar sofrimento, não é o bastante para a condenação. Ao trazer a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na qual houve a condenação do ex-marido a reparar a sua ex-companheira pela infidelidade virtual, bem como os comentários difamatórios, reafirma-se a questão não só do rompimento do dever do casamento, como também a exposição vexatória. Ela é um dos fortes indícios para a condenação, por ter a vítima sofrido com a traição e se abalando ao tomar conhecimento dos comentários feitos a seu respeito por seu, até então, esposo. Esse fato, sem dúvidas, feriu a dignidade da ofendida, tornando-se justa a reparação civil como uma forma de compensar toda a dor e desgosto enfrentando.

É fundamental que os cônjuges observem os deveres impostos pelo Código Civil ao contrato de casamento, uma vez que os rompimentos de tais determinações podem causar danos ao parceiro, podendo levar a uma condenação ao pagamento de indenização. A infidelidade, seja real ou virtual, põe fim à lealdade e à confiança, o que pode despertar no parceiro que foi traído o sentimento de raiva ou vingança. Nesse sentido, há uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Absolvição que se mantém. Retratação da vítima em juízo, que esclareceu que as agressões que o réu provocou em si decorreram de ataques que ela promoveu contra ele, inclusive à guisa de golpes de faca, após flagrá-la em ato infiel. Confirmação, por réu e ofendida, de que ela é pessoa acometida por depressão e transtorno bipolar, doenças que provocam comportamentos erráticos, no todo compatíveis com aqueles demonstrados pela vítima. Recurso improvido.36

O caso em tela pertence à esfera criminal, entretanto, a motivação para o cometimento da lesão corporal se deu em razão de uma alegação de infidelidade virtual. Vejamos:

Detalhou que, na ocasião dos fatos, “(...) eu cheguei em casa e peguei ela nua, conversando com um homem desconhecido, pelo celular, se masturbando, fazendo sexo virtual” e que, por isso, iniciaram uma discussão. Expôs que a ofendida partiu para cima dele com uma faca e ele a segurou, gerando as lesões. Esclareceu que já foi agredido pela vítima e, inclusive, lavrou boletim de ocorrência contra ela (BO n.º 6793/2018, fls. 11/12), mas não representou e nem sequer realizou exame para não a prejudicar (fls. 10 e 76/77).37

A vítima, por sua vez, alegou que:

A vítima, solo policial, informou ser casada com o apelado há dezenove anos, com um filho menor em comum. Declarou que, na noite dos fatos, o réu suspeitou de uma conversa em seu aplicativo Whatsapp e, por isso, discutiram e trocaram agressões.38

Por certo, aconteceu a infidelidade virtual, que motivou o crime, tendo em vista que, após o homem flagrar sua mulher em ato libidinoso, deu início a uma discussão que terminou em lesão corporal.

É interessante frisar que é grande a ocorrência de crimes após a descoberta de uma relação extraconjugal. O parceiro traído tem sua dignidade ferida, o que pode levar o mesmo a tomar decisões erradas, como o cometimento de um delito, por estar dominado pela violenta emoção causada.

Na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento, em razão de a mulher apresentar doenças psíquicas e por terem sido mútuas as agressões entre o casal.

Por fim, outra circunstância decorre de um Agravo em Recurso Especial, no qual o Superior Tribunal de Justiça se posicionou, resultando na seguinte ementa:

INDIGNIDADE. CÔNJUGE. INFIDELIDADE VIRTUAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Litispendência. Pressuposto processual negativo. Correlação com ação de separação judicial. Impossibilidade. Ausência de identidade entre os elementos identificadores da ação. Efeitos diversos. Extinção afastada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido.39

Na decisão exposta, foi reconhecida a indignidade da mulher, por conta de sua conduta infiel. A mesma manteve relacionamento com terceira pessoa, na qual trocou mensagens amorosas, caracterizado infidelidade virtual, o que cessou a obrigação do marido de prestar alimentos à mulher infiel.

CONCLUSÃO


 

Considerando todo o conteúdo exposto no presente trabalho, conclui-se: o Direito de Família é regido pelos princípios constitucionais, tendo como sua base o afeto, pois o mesmo lida diretamente com as relações humanas.

Na atualidade, vêm crescendo as demandas judiciais, no Brasil, que envolvem o uso da internet. Isso ocorre devido à grande evolução tecnológica pela qual estamos passando diariamente, pois as inovações acontecem com agilidade e as pessoas estão sempre conectadas à rede para desempenhar alguma atividade, seja para lazer ou para cumprir tarefas, o que leva ao surgimento de conflitos de interesses. Não poderia ser diferente no Direito de Família, que também possui suas diligências envolvendo a rede mundial de computadores.

A internet está presente dentro das residências familiares, onde desempenha um papel positivo, trazendo informação e conhecimento que auxiliam os indivíduos de diversas maneiras, mas pode acarretar problemas quando suas ferramentas são usadas de forma errada.

Por conta de toda a facilidade e agilidade que a tecnologia oferece, as pessoas podem conhecer ou se relacionar com outras com apenas alguns “cliques”, e isso acaba sendo arriscado para aqueles que estão vivendo em um matrimônio, tendo em vista que um indivíduo comprometido que mantém conversas ou envolvimentos na rede pode estar cometendo um ato de infidelidade conjugal.

Assim, é oportuno destacar o problema inicialmente proposto: quais são os pressupostos da responsabilidade civil necessários para configurar o dano moral indenizável, no caso de infidelidade exclusivamente virtual?

Conforme já foi abordado, a configuração do dano moral é alvo de discussões e divergências. Por ser o Direito de Família ligado à vida privada e aos sentimentos humanos, dificulta-se a intervenção do Estado nesse meio, principalmente por envolver o casamento, pois não se pode esquecer de que a manutenção das relações depende única e exclusivamente dos indivíduos envolvidos nela, mesmo sendo de interesse do Estado a preservação da família.

As relações de afetividade não podem ser tratadas como objetos de compra e venda, nem mesmo é algo possível de se obrigar alguém a dar.

Por conta disso, de acordo com as doutrinas expostas nesse trabalho, bem como a jurisprudência e os pressupostos necessários para configuração do dano, eles vão além da simples quebra do dever de fidelidade para que seja configurado o dano moral indenizável: é preciso que ocorra um ato ilícito, pois o sofrimento por um término de uma relação é algo normal e esperado. Então, somente o que foge à normalidade poderá ser passível de reparação.

Ocorrendo tal ato pautado na ilicitude, este deve ser devidamente comprovado. Pois, para a configuração do dano moral indenizável é necessário juntar nos autos as provas que evidenciam a existência de um relacionamento virtual, dado que sem uma comprovação concreta o pedido de reparação poderá ser indeferido por falta de evidências da quebra do dever de fidelidade.  

A infidelidade, exclusivamente virtual, é considerada uma quebra do dever imposto ao matrimônio. Todavia, somente poderá ser indenizado em casos específicos nos quais a vítima teve sua dignidade ferida, sofrendo grave dano, devendo então ser recompensado por todo o abalo.

REFERÊNCIAS 

1 OLIVEIRA, 2002 aput BOMZANINI, 2014, p. 10. Disponível em: <www.lume.ufrgs.br> Acesso em: 11\04\2020.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em: 11\04\2020.

3 LÔBO, Paulo apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional\ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p.115.

4 BEVILÁQUA, Clóvis apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 2009. p. 108

5 117-118

6 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. - 4. ed. rev. e atua. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 118- 119.

7 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 17.

8 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em: 12\04\2020.

9Barbosa, Fernanda Karla V. R., Infidelidade Virtual e Suas Consequências Jurídicas. Fortaleza: Premius, 2008. p. 83.

10 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. - 4. ed. rev. e atua. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 298

11 Ibidem., p. 301.

12 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 145.

13 Azevedo, S. F. L. A ética da monogamia e o espírito do feminicídio: marxismo, patriarcado, e adultério na Roma antiga e no Brasil atual. História, São Paulo, vol 38, 2019. Disponivel em: <www.scielo.br> Acesso em: 26\05\2020.

14 DIAS, Maria Berenice. Os princípios da lealdade e da confiança na família. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br> Acesso em: 26\05\2020.

15 SCHEEREN, Patrícia; APELLANIZ, Iñigo de Alda Martínez de; WAGNER, Adriana. Infidelidade conjugal: a experiência de homens e mulheres. Temas psicol., Ribeirão Preto, v. 26, n. 1, p. 355-369, mar. 2018. Disponível em: <www.scielo.br> Acesso em: 26\05\2020.

16 SCHEEREN, Patrícia; APELLANIZ, Iñigo de Alda Martínez de; WAGNER, Adriana. Infidelidade conjugal: a experiência de homens e mulheres. Temas psicol., Ribeirão Preto, v. 26, n. 1, p. 355-369, mar. 2018. Disponível em: <www.scielo.br> Acesso em: 26\05\2020.

17 Ibidem.

18 Ibidem.

19 Barbosa, Fernanda Karla V. R., Infidelidade Virtual e Suas Consequências Jurídicas. Fortaleza: Premius, 2008. p. 86

20 Orleans, H. C. L. L, Infidelidade e Internet: breve análise acerca da responsabilidade civil nos casos de infidelidade virtual. Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, vol 943, mai - jun 2014. Disponível em: < www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 30\05\2020.

21 Barbosa, Fernanda Karla V. R., Infidelidade Virtual e Suas Consequências Jurídicas. Fortaleza: Premius, 2008. p. 88.

22 Ibidem., p. 89.

23 Orleans, H. C. L. L, Infidelidade e Internet: breve análise acerca da responsabilidade civil nos casos de infidelidade virtual. Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, vol 943, mai - jun 2014. Disponível em: < www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 30\05\2020.

24 Araújo, I. P. C. Infidelidade Virtual. Disponível em: <http://ibdfam.org.br/> Acesso em: 01\06\2020.

25 Araújo, I. P. C. Infidelidade Virtual. Disponível em: <http://ibdfam.org.br/> Acesso em: 01\06\2020.

26 Ibidem.

27 Ibidem.

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em recurso especial nº 641396. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Um de julho de 2015. Disponível em: <www.stj.jusbrasil.com.br> Acesso em: 06\06\2020.

29 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 0262324-75.2008.822.0001. Relator: Des. Miguel Monico Neto. Porto Velho, 20 de janeiro de 2010. Disponível em: <www.tj-ro.jusbrasil.com.br> Acesso em: 07\06\2020.

30 RIO GRANDE DO SUL apud SANTANA, Dinamares Fontes. Internet: Infidelidade Virtual. Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br> Acesso em: 07\06\2020.

31 REIS, Daniele Fernandes. A infidelidade virtual em tempos de imposição de isolamento social. Disponível em: <www.danielefreis.jusbrasil.com.br> Acesso em: 09\06\2020.

32 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 0005207-14.2012.8.26.0372. Relator: Ênio Santarelli Zuliani. Monte Mor, 13 de dezembro de 2016. Disponível em:<www.tj-sp.jusbrasil.com.br> Acesso em: 09\06\2020.

33 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 9095818-45.2008.8.26.0000. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. São João da Boa Vista, 13 de novembro de 2013. Disponível em: <www.tj-sp.jusbrasil.com.br> Acesso em: 09\06\2020.

34 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 9095818-45.2008.8.26.0000. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. São João da Boa Vista, 13 de novembro de 2013. Disponível em: <www.tj-sp.jusbrasil.com.br> Acesso em: 09\06\2020.

35 Ibidem.

36 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 1503930-65.2018.8.26.0019. Relator: Des. Francisco Bruno. Americana, 05 de março de 2020. Disponível em: <www.tj-sp.jusbrasil.com.br> Acesso em: 09\06\2020.

37 Ibidem.

38 Ibidem.

39 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em recurso especial nº 1.269.166. Relator: Min. Maria Isabel Gallotti. 18 de dezembro de 2018. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 09\06\2020.

1GARCIA, R. Marco Civil da Internet no Brasil: repercussões e perspectivas. Revista dos tribunais online, Rio de Janeiro, vol 96, fev 2016. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 09 março 2020.

2 Ibidem.

3Filho, Eduardo Tomasevicius, Marco Civil da Internet: uma lei sem conteúdo normativo. Scielo, São Paulo, vol 30, jan – abr 2016. Disponível em :<http://www.scielo.br> Acesso em: 09 de março de 2020.

4Teffé, Chiara Spadaccini, Direito a Imagem na Internet: estudo sobre o tratamento do marco civil da internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas. Revista dos tribunais online, Rio de Janeiro, vol 15, abril – junho, 2018. Disponivel em:<https://www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 16 março 2020.

5 Filho, Eduardo Tomasevicius, Marco Civil da Internet: uma lei sem conteúdo normativo. Scielo, São Paulo, vol 30, jan – abr 2016. Disponível em :<http://www.scielo.br> Acesso em: 17 março 2020.

6 Castro, Bárbara Brito. Direito Digital na Era da Internet das Coisas: o direito à privacidade e o sancionamento da lei geral de proteção de dados pessoais. Revista de direito e as novas tecnologias, vol 2, janeiro - março, 2019. Disponível em: < www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 19 de março 2020.

7 Filho, Eduardo Tomasevicius, Marco Civil da Internet: uma lei sem conteúdo normativo. Scielo, São Paulo, vol 30, jan – abr 2016. Disponível em: < www.scielo.br > Acesso em: 23\03\2020.

8 Barbosa, Fernanda Karla V. R., Infidelidade Virtual e Suas Consequências Jurídicas. Fortaleza: Premius, 2008, p. 34.

9 Ibidem., p. 45.

10 Rosa, G. A. M. et al. Opacidade das fronteiras entre real e virtual na perspectiva dos usuários do Facebook. Psicologia USP, São Paulo, vol 27, mai - ago 2016. Disponivel em: <www.scielo.br> Acesso em: 01\04\2020.

11 Cerveny, C. M. de O., e Berthoud, C. M. E, 2009 apud Neumann, D. M. C., e Missel, Rafaela Jarros. Família digital: a influência da tecnologia nas relações entre pais e filhos adolescentes.Pensando Famílias, Porto Alegre, vol 23, jul - dez 2019. Disponivel em: < www.scielo.br> Acesso em: 01\04\2020.

12 Orleans, H. C. L. L, Infidelidade e Internet: breve análise acerca da responsabilidade civil nos casos de infidelidade virtual. Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, vol 943, mai - jun 2014. Disponível em: < www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 01/04/2020.

13 Libâneo, J. B, Influência da tecnologia na família. Dom Total, 2010. Disponível em:< www.domtotal.com> Acesso em: 01\04\2020.

14 Teixeira, A. T. J., e Froes, R. C., e Zago, E. C., 2006 aput Linhares, D. E., e Teixeira, I., A Influência dos Dispositivos Móveis na Dinâmica da Família Contemporânea. Revista Humanidades e Inovação, vol 4, 2017. Disponível em: <www.semanticscholar.org.br> Acesso em: 02\04\2020.

15 Pedroso, C. M. S., e Bomfim, E. L. S., 2017 aput Pimenta, Tatiana. A Influência da Tecnologia nas Relações Familiares. Revista Uningá, Maringá, vol 55, out - dez 2018. Disponível em: <www.revista.uninga.br> Acesso em: 02\04\2020.

16 Gonçalves, Antonio Baptista. Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem Ante as Redes Sociais e a Relação com a Internet: limites constitucionais e processuais. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol 48, Out - Dez 2011. Disponível em: < www.revistadostribunais.com.br > Acesso em: 02\04\2020.

17 Smeha, L. N., e Oliveira, M. V. Os relacionamentos amorosos na contemporaneidade sob a óptica dos adultos jovens. Psicologia: Teoria e Prática, São Paulo, vol 15, ago 2013. Disponível em: <www.scielo.br> Acesso em: 04\04\2020.

18 Ibidem.

19 Falcke, Denise, e Zordan, Eliana. Amor, Casamento e Sexo: Opinião de Adultos Jovens Solteiros. Arquivos Brasileiros de Psicologia, Rio de Janeiro, vol 62, 2010. Disponível em: <www.scielo.br> Acesso em: 04\04\2020.

20 Ibidem.

21 Paura, M. D. C., e Gaspar, D., Os Relacionamentos Amorosos na Era Digital: Um Estudo de Caso do Site Par Perfeito. Revista Estação Científica, Juiz de Fora, jan - jun 2017. Disponível em: <www.portal.estacio.br> Acesso em: 05\04\2020.

22 Ibidem.

23 Schmitt, S., Imbelloni, M., Relações Amorosas Na Sociedade Contemporânea. O Portal dos Psicólogos, Petropolis, set 2011. Disponivel em: <www.psicologia.pt.br> Acesso em: 05\04\2020.

24 Ibidem.

25 Guedes, Cristiano. Sociabilidade e sociedade de risco: um estudo sobre relações na modernidade. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, vol 15, 2005. Disponivel em: <www.scielo.br> Acesso em: 07\04\2020.

26 Schmitt, S., Imbelloni, M., Relações Amorosas Na Sociedade Contemporânea. O Portal dos Psicólogos, Petropolis, set 2011. Disponivel em: <www.psicologia.pt.br> Acesso em: 07\04\2020.

27 Paura, M. D. C., e Gaspar, D., Os Relacionamentos Amorosos na Era Digital: Um Estudo de Caso do Site Par Perfeito. Revista Estação Científica, Juiz de Fora, jan - jun 2017. Disponível em: <www.portal.estacio.br> Acesso em: 09\04\2020.

28 Moura, C. S., Côrtes, L. S., O Amor Líquido Na Era do Tinder: Uma Análise Da Campanha Publicitária Do Ministério Da Saúde Sob A Ótica Baumaniana. Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, Rio de Janeiro, abr - jul 2015. Disponível em: <www.http://portalintercom.org.br> Acesso em: 11\04\2020

1PEREIRA, Rodrigo da Cunha (cord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil.  Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2004, p. 36.

2SIMIÃO, José Fernando. Ser ou não ser: Outorga conjugal e solidariedade familiar. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v.3, p. 62, abr./maio, 2008.

3SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 55.

4CASABONA, Marcial Barreto. In: NERY, Rosa Maria de Andrade; DONNINI, Rogério (org.). Responsabilidade Civil: estudos em homenagem ao professor Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 575.

5GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 22.

6DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 178.

7 O princípio da dignidade humana é pois o princípio inerente à própria racionalidade humana, não basta o direito à vida, de permanecer vivo, mas de ter uma vida digna, com dignidade, razão que nos faz ser diferentes de todos os demais animais, nossa racionalidade que transforma cada um de nós em um ser único, sujeito de direito e acima de tudo um ser digno, de direitos e deveres, pois, é como todo princípio uma via de mão dupla, pois ao exigir também tenho que respeitar o outro com a mesma dignidade, na família, célula primeira de toda sociedade à dignidade interna e externa é o mínimo que se pode esperar de cada uma das famílias, neste sentido o princípio da dignidade da pessoa humana não transforma apenas o ser, mas os seus, sua família.

8PEREIRA, Rodrigo da Cunha (cord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil.  Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2004, p. 39.

9 Lei da razão universal e imutável da natureza, o direito natural ou jusnaturalismo é uma teoria jurídica fundamentada na racionalidade, ou seja, direitos inerentes à própria natureza humana.

10 Positivar é o processo em que a lei feita pelos legisladores, promulgada pelo poder competente e imposta à observância de todos.

11 Escrita em forma de cunha dos povos do oriente, que cunharam as primeiras formas de direito positivo e escrito.

12 Conjunto de leis dos Sumérios, reunidas pelo rei Hamurábi em um monólito de pedra, representando uma das primeiras codificações que chegaram muito bem conservada ao nosso tempo. Hoje ela pode ser encontrada em Paris na França no Musel do Louvre.

13 Fruto da luta dos Barões Ingleses contra o seu Rei “João sem Terra”, a Carta Magna, ou à grande carta foi o primeiro documento a colocar por escrito alguns direitos do povo inglês.

14 ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 51.

15 SARLET, Ingo. Dignidade Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001. p. 60.

16MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. São Paulo. 2014. p. 29.

17 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em: 11\06\2020.

18PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.54.

19DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição. Revista, atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.62.

20SARLET, Ingo. Dignidade Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001. p. 78.

21VILHENA, Oscar Vieira. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.p. 64.

22BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da Família: dos fundamentais aos operacionais. In: GROENINGA, Giselle Câmara; Pereira, Rodrigo da Cunha (coords). Direito de família e psicanálise. São Paulo: Imago, 2003, p.148.

23 Filósofo Romano.

24 MOREIRA, Vital. Marcelino, Carla de. Coordenadores. Compreender os Direitos Humanos. Manual de Educação para os Direitos Humanos, 2012, p. 165.

25LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 155.

26 GAGLIANO. Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – As famílias em Perspectiva Constitucional. 2ª ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 89.

27CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (cood.). Anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Repensando o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 490.

28 PERLINGIERI, 1997 apud SAMPAIO. Disponível em: <www.ufjf.br> Acesso em: 09\06\2020.

29LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado. Famílias. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.56.

30DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias\ Maria Berenice Dias. – 7.ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.71.

31 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família\ Carlos Roberto Gonçalves. – 13. Ed. – São Paulo: Saraiva. 2016.p.25.

32LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.70.

33LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias \ Paulo Lôbo. – 4.ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p.89.

34DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.64.

35 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 108.

36 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2006, p. 54.

37DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: direito de família\ Maria Helena Diniz.- 26. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2011, p. 33-34.

38 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias\ Maria Berenice Dias. – 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.65.

39 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: direito de família\ Maria Helena Diniz. - 26. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2011, p.38.

40 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias\ Maria Berenice Dias. – 7.ed.rev.atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 65.

41LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias \ Paulo Lôbo. – 4.ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Direito civil). p.66.

42LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2009, p. 98.

43DENNIGER, 2003 apud LÔBO, 2011, p. 62

44TARTUCE, 2010 apud GAGLIANO, 2012, p.95.

45 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: Direito de Família- As famílias em perspectiva constitucional\ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho.2. ed., atual.e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p.95.

46BONAVIDES, 1998 apud LÔBO, 2007. Disponível em: <www.ibdfam.og.br> Acesso em: 07\11\2020.

47LOBÔ, Paulo. Direito Civil: famílias\ Paulo Lôbo. -4. ed.- São Paulo: Saraiva, 2011. – (Direito civil). p. 64.

48 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. VI.v. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 441.

49 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 42.

50Ibidem., p. 167.

51PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7ª ed., rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 36.

52DINIZ, 2002 apud Gonçalves, 2016, p. 25.

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