Considerações acerca das medidas emergenciais e a limitação das atividades de escritórios de advocacia

12/03/2021 às 16:12
Leia nesta página:

Considerações acerca das Medidas Emergenciais adotas pelo Governo do Estado de São Paulo. Decreto Estadual nº 65.563 de 11/03/2021 – Publicado no DOE em 12/03/2021. Limitação e redução das atividades de escritórios de advocacia. Atividade essencial.

No último dia 11 de março de 2021, foi instituído um conjunto de medidas emergenciais, com caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento e combate ao agravamento considerável da Pandemia de COVID 19 em nosso País.

Com a divulgação das medidas, surgiram dúvidas no setor de Prestação de Serviços, Atividades Administrativas Internas e Serviços consideradas não essenciais.

Consta da redação do Artigo 2º, IV do Dec. 65.563, in verbis:

(...)

Artigo 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:

I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e drive-thru";

II - realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie;

III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;

IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

(...)

No site do Governo do Estado de São Paulo - https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/confira-detalhes-das-novas-restricoes-em-comercios-e-servicos-na-fase-emergencial-2/ constam publicadas as orientações destinadas a cada setor e em especial aquelas voltadas ao setor de atividade administrativa, objetivando, assim, ampliar o distanciamento social e reduzir a circulação urbana. A saber:

ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

Assim, verifica-se que, ao contrário do divulgado em coletiva de imprensa governamental de 11.03.2021, não consta no decreto publicado a classificação de quais são as atividades de prestação de serviços consideradas essenciais e/ou sua extensão.

Citando novamente a coletiva de imprensa, foi divulgado o aumento de restrições, principalmente aos Escritórios, Call- Center, jurídico e atividades administrativas, contudo, sem destacar o impedimento ou restrição total.

Aos setores autorizados a funcionar durante a quarentena, consta divulgado:

  • Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;
  • Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local;
  • Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru). Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis;
  • Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;
  • Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;
  • Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;
  • Segurança: serviços de segurança pública e privada;
  • Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • Construção civil, agronegócios e indústria: sem restrições.

Pelo que se verifica acima, não há em sua relação autorização expressa as atividades desenvolvidas pelos Advogados, Contadores, despachantes e Seguradoras.

Pois bem, dúvidas surgiram se as atividades acima não são consideradas essenciais e, portanto, com permissão para a continuidade do exercício de sua atividade no local de instalação, visto a necessidade de prestação de informações por cumprimento de imposições legais.

Na ausência de classificação melhor definida é necessário considerar o disposto no Decreto 10.329/2020 onde consta a lista de atividades consideradas essenciais, quais sejam:

  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; o anterior previa regulamentação sobre transporte intermunicipal, de táxi ou aplicativos;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e obras de engenharia;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, presenciais ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • Fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (destaquei);
  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • Atividade de locação de veículos;
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 2020;
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Fonte: Agência Senado

Pelo citado acima foram adequadas à competência do Executivo Federal as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas. Portanto, essas devem ser consideradas essenciais.

Como de conhecimento, o Decreto 10.329/2020 traz dispositivo reafirmando que a relação das atividades não afasta a tomada de providências normativas e administrativas por Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.

Sendo assim, o Governo Estadual poderá estender, retirar, restringir e requalificar quais são as atividades consideradas essenciais, garantindo a gestão e tomada de decisão, decorrentes de agravamento da situação de Pandemia.

Respeitados entendimentos contrários, nos termos da justificativa apresentada ao aumentos das medidas restritivas constantes do Decreto Estadual 65.563/2021, não há impedimento expresso ou classificação de atividade não essencial às atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, extensiva interpretação as atividades de Contabilidade, Despachante, Seguradora, Agentes Financeiros, apoio administrativo em hospitais, posto que continuam exercer significativa necessidade de atendimento, ao cumprimento das normas legais e prestação de serviços aos órgãos públicos de fiscalização e execução administrativa.

Em recente decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi deferida liminar, requerida pela OAB/GO, por meio de Mandado de Segurança, que autorizou o funcionamento dos escritórios de advocacia, durante o período de restrição de circulação.  A fundamentação é que a medida de restrição daquele Estado não reconheceu os escritórios de advocacia como essenciais, bem como que, apesar da prática de audiências virtuais ter sido implementas como medida de continuidade do atendimento, em alguns casos, as atividades presenciais se mantêm essenciais. “Quando não temos escritórios de advocacia funcionando, não temos justiça e nem Estado Democrático de Direito. Até mesmo as empresas que estão abertas agora precisam da advocacia”[1]

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Diante disso, nosso entendimento é que essas atividades devem ser consideradas de caráter essencial, podendo manter suas atividades nas suas sedes administrativas, ressalvadas a observância das normas sanitárias instituídas, implementando a redução do número de colaboradores, ampliando a manutenção do distanciamento, implementando escalonamento de colaboradores com alterações dos horários de trabalho e reforçando a prática de higienização e uso de máscaras de proteção, conforme protocolos cientificamente comprovados.

É momento em que também a preferência pelo teletrabalho se intensifica sempre que possível.

Sobretudo, é momento de cautelas. Os desafios do mundo do ambiente corporativo se diversificaram e demandam de gestores a necessidade de tomada célere de decisões que viabilizem conciliar os interesses envolvidos. O conhecimento do acima apontado é um norte para maior segurança e proteção nos mais amplos sentidos.


[1] Disponível em: https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/escritorios-de-advocacia-conseguem-liminar-para-funcionamento-durante-decreto-restritivo-314949/ - acesso em 12.03.2021.

Sobre o autor
Rogerio Francisco

Pós-Graduado em Direito Tributário pela IICS/CEU – Instituto Internacional de Ciências Sociais Advogado graduado pelo Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE/SP Curso de extensão em Defesa Administrativa Tributário – OAB/ESA Curso de extensão em dívida tributária – Administração e recursos do direito – IOB/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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