A Integração dos Sistemas Jurídicos Mundiais e a Defesa dos Direitos Fundamentais

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O presente trabalho objetiva analisar, a integração dos sistemas jurídicos mundiais, identificando de que forma isso ocorre e como tal fenômeno auxilia na defesa dos direitos fundamentais e em sua efetividade

A INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS JURÍDICOS MUNDIAIS E A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

INTEGRATION OF WORLD LEGAL SYSTEMS AND THE DEFENSE OF FUNDAMENTAL RIGHTS

 

 

 

Raissa Natascha Ferreira Pinto1

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho objetiva analisar, a integração dos sistemas jurídicos mundiais, identificando de que forma isso ocorre e como tal fenômeno auxilia na defesa dos direitos fundamentais, observando se tal procedimento possibilita a maior efetividade de tais direitos, analisando-se a importância de diálogos constitucionais, acordos e tratados internacionais, a fim de proteger direitos. Para fins de uma abordagem mais prática será examinada a condenação internacional do Brasil no caso “Maria da Penha”, identificando os reflexos advindos da decisão, bem como a necessidade de haver uma real integração dos sistemas jurídicos mundiais, imprescindível no atual mundo moderno e dinâmico que vivemos, bem como na sociedade na qual estamos inseridos, que demanda respostas rápidas do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Quanto a metodologia, será utilizado o método dedutivo. Abordagem qualitativa. Natureza de pesquisa básica. Quanto aos objetivos, será uma pesquisa exploratória e quanto aos procedimentos, configurar-se-á como pesquisa bibliográfica. Relativamente aos resultados verificar-se-ão como ocorre a integração dos sistemas jurídicos mundiais e de que maneira esse fenômeno possibilita a defesa dos direitos fundamentais, colaborando para a efetividade de tais direitos.

 

Palavras-chave: Sistemas Jurídicos. Diálogos Constitucionais. Direitos Fundamentais.

 

ABSTRACT

 

The present work aims to analyze, the integration of the global legal systems, identifying how this occurs and how this phenomenon helps in the defense of fundamental rights, observing if this procedure allows the greater effectiveness of such rights, analyzing the importance of constitutional dialogues, international agreements and treaties, in order to protect rights. For the purpose of a more practical approach, Brazil's international condemnation in the “Maria da Penha” case will be examined, identifying the consequences arising from the decision, as well as the need for a real integration of the global legal systems, essential in the current modern and dynamic world. we live in, as well as in the society in which we operate, which demands quick responses from the Legislative, Executive and Judiciary branches. As for the methodology, the deductive method will be used. Qualitative approach. Nature of basic research. As for the objectives, it will be an exploratory research and as for the procedures, it will be configured as bibliographic research. Regarding the results, it will be verified how the integration of the global legal systems occurs and how this phenomenon enables the defense of fundamental rights, collaborating for the effectiveness of such rights.

 

Keywords: Legal Systems. Constitutional Dialogues. Fundamental rights.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo denominado “Integração dos Sistemas Jurídicos Mundiais e a Defesa dos Direitos Fundamentais”, visa analisar a integração entre os sistemas mundiais e a defesa dos direitos fundamentais, buscando entender se tal integração possibilita a efetividade de tais direitos, previstos constitucionalmente.

Para adentrarmos no tema, inicialmente abordaremos os aspectos conceituais de direitos fundamentais e sistemas jurídicos, se apontando diversas teorias acerca do tema, objetivando entender de que maneira ocorre a integração dos mesmos em âmbito internacional, ganhando especial destaque e importância o diálogo de jurisdições, bem como o desenvolvimento de Acordos e Tratados Internacionais (sobretudo os relativos aos direitos humanos).

A partir do entendimento de como ocorre a integração dos sistemas jurídicos mundiais, se investigará de que forma tal fenômeno propicia a defesa dos direitos fundamentais, se observando o caso da condenação internacional do Brasil no caso “Maria da Penha”, e os reflexos de tal decisão.

No tocante a metodologia utilizada para confecção do estudo, será utilizado o método dedutivo, a abordagem será qualitativa, quanto à natureza, será de pesquisa básica, quanto aos objetivos, será pesquisa exploratória e quanto aos procedimentos, configurar-se-á como pesquisa bibliográfica, fundada em referências doutrinárias, pertinentes aos diversos aspectos do tema.

 

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Primeiramente, para ingressarmos no foco do nosso trabalho, qual seja, a integração dos sistemas jurídicos mundiais e como tal fenômeno possibilita a defesa dos direitos fundamentais, é necessário que se faça uma diferenciação entre nomenclaturas que, muitas vezes, são usadas como sinônimas: direitos fundamentais e direitos do homem. A respeito disso, Canotilho2 afirma que:

 

As expressões <<direitos do homem>> e <<direitos fundamentais>> são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

 

Para o renomado autor Norberto Bobbio3, os direitos do homem são direitos históricos “nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de um modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

Assim, é necessário que se diferenciem também os termos direitos humanos e direitos fundamentais, também muitas vezes utilizadas como expressões sinônimas, para Gilmar Mendes4, uma característica que diferencia tais expressões, é a preceituação dos direitos fundamentais na ordem jurídica, ligados as posições básicas das pessoas, positivadas no ordenamento jurídico de cada Estado.

Por outro lado, os direitos humanos, possuem embasamento jusnaturalista, e filosófico, razão pela qual, não são positivados em uma ordem jurídica particular, pelo contrário, a “expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua vocação universalista, supranacional, é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional”, como preceitua Gilmar Mendes5.

Ressalta-se que, as diferenças terminológicas, não obstam a comunicação entre ambos, uma vez que, os direitos humanos são consagrados pelos direitos fundamentais, previstos em cada Estado, e os direitos fundamentais, por sua vez, acabam por incorporar direitos humanos estabelecidos na ordem internacional, por meio de declarações e etc.

Neste sentido, Alexandre de Moraes6, define os direitos fundamentais, como sendo aqueles que:

 

[…] são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana [...]

 

Na concepção de José Afonso da Silva7, a terminologia mais adequada é direitos fundamentais do homem, em razão de:

 

[…] além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

 

Vale ressaltar que, no Brasil, os direitos e garantias fundamentais mereceram especial atenção na Constituição de 1988, chamada por muitos de “Constituição Cidadã”, como aponta Flávia Piovesan8:

O Texto de 1988 ainda inova ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais (ver Capítulo II do Título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a inserir na declaração de direitos os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a tais direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias. […] Acrescente-se que a Constituição de 1988 prevê, além dos direitos individuais, os direitos coletivos e difusos — aqueles pertinentes a determinada classe ou categoria social e estes pertinentes a todos e a cada um. Nesse sentido, a Carta de 1988, ao mesmo tempo que consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando para a existência de novos sujeitos de direitos, também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela, por meio da ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais.


 

Os direitos fundamentais, são classificados pela moderna doutrina como direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, ou dimensões, há ainda, autores que reconhecem uma quarta e até mesmo uma quinta geração, ou dimensão, baseando-se nos diferentes momentos em que determinados grupos de direitos, são reivindicados, sendo reconhecidos e consequentemente, acolhidos pela ordem jurídica, porém não nos aprofundaremos em tal questão, por não ser o objeto central de nosso estudo.


 

3 SISTEMAS JURÍDICOS

Adentrando mais profundamente no tema e se entenda de que maneira ocorre a integração dos sistemas jurídicos mundiais e como isso possibilita a defesa dos direitos fundamentais, se faz necessário que compreendamos também o aspecto conceitual de sistemas jurídicos, para que após esse breve estudo, se analisar quais os principais sistemas jurídicos mundiais.

 

3.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Para auxiliar na melhor compreensão das principais teorias acerca dos sistemas jurídicos, abordaremos noções introdutórias que trazem a concepção de sistema, logo, se aponta a relevância da Teoria dos Sistemas Sociais de Luhmann e dos princípios ético-jurídicos e tipos jurídico-estruturais.

 

3.1.1 Teoria dos Sistemas Sociais de Luhmann

 

A Teoria dos Sistemas Sociais desenvolvida por Niklas Luhmann, representa uma marco importante para compreensão da sociedade, a partir do desenvolvimento da ideia de sistemas sociais, comunicação, complexidade, risco, são termos relevantes para o entendimento de sua teoria.

André Fernandes dos Reis Trindade9 expõe os principais aspectos da teoria de Luhmann, essencialmente fundamentada na comunicação e na redução da complexidade da sociedade, conforme se extrai:

 

Na sua primeira fase, Luhmann apresenta uma teoria que cria um sistema de diferenciação entre as partes do sistema social conforme sua estrutura e função. Ao dividir o meio em sistemas, Luhmann consegue observar cada fração do meio com suas características específicas e com, de forma alheia, as influências dos demais sistemas. A redução da complexidade é para Luhmann a principal característica de um meio que busca o seu desenvolvimento. […]Todos os sistemas têm em comum uma característica: a comunicação de seus elementos. O sistema sociojurídico, por sua vez, segundo a teoria de Luhmann, também é constituído por comunicação

 

Portanto, o sistema jurídico, principal objeto de estudo do presente artigo, está inserido em um sistema social abrangente, constituído por vários subsistemas, possuindo códigos próprios, o sistema na teoria de Luhmann se apresenta como um sistema operacionalmente fechado e cognitivamente aberto, pois está em constante comunicação com os demais subsistemas, em razão do acoplamento estrutural, outro aspecto relvante, é o fato de que Luhmann assinala um sistema autopoiético.

Consoante aponta Leonel Rocha e Germano Schwartz10, a autopoiese consiste na autorreprodução, logo o próprio sistema construirá e se reconstruirá internamente, como destaca:

 

[…] Esse processo necessita de critérios próprios de auto-observação, critérios próprios de auto-organização, e essa é a grande questão do sistema, a sua organização (auto-organização). Se o sistema consegue se autorreproduzir com certa independência, isto é, se ele consegue se fechar operacionalmente, existe, então, um sistema autopoiético. Ou seja, sistemas autopoiéticos são sistemas que conseguem partir da criação de um espaço próprio de sentido e se autorreproduzirem a partir de um código e de uma programação própria.

 

Especificamente o sistema jurídico também, segundo a doutrina de Luhmann também se apresenta como autopoiético, no qual o acoplamento estrutural se dá a partir da Constituição e demais leis infraconstitucionais, devendo existir dentro desse sistema uma adequação, a fim de se evitar ruídos ou irritações.

No tocante a concepção de sistema operacionalmente fechado, mas cognitivamente aberto, depreendido da teoria de Luhmann, Océlio de Morais11, assevera que:

 

Operacionalmente fechado porque os subsistemas, embora interdependentes, possuem seus códigos funcionais próprios e não podem admitir a prevalência de um sobre o outro.

Mas são cognitivamente abertos porque, em perspectiva, sofrem as interferências e também interferem mutuamente em sentido circular quanto à utilidade social dos códigos funcionais de cada subsistema.

 

A partir da teoria de Luhmann podemos entender a concepção de sistema, noção elementar para melhor compreendermos as teorias acerca dos sistemas jurídicos, que serão abordados mais a frente.


 

3.2 PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE SISTEMAS JURÍDICOS

 

No presente tópico passamos a entender as principais teorias acerca da conceituação de sistemas jurídicos, trazendo uma abordagem das noções básicas de sistema jurídico para Canaris, Larenz, Hans Kelsen, Miguel Reale eTércio Sampaio Ferraz Jr, todos analisados na obra do professor Océlio de Morais12

Partimos então, do entendimento de Canaris13, no qual os elementos basilares são a ordem e a unidade, que devem estar relacionadas no interior do sistema, a fim de se alcançar a coesão do sistema, sendo realizada uma adequação valorativa para que os elementos fundamentais sejam mantidos, nessa teoria o sistema se apresenta como aberto, móvel e heterogêneo.

Na teoria de Larenz14, o sistema possui ordem hierárquica interna e princípios de igual peso, se tratando de um sistema interno hierarquizado.

Já Hans Kelsen15 desenvolve o sistema positivo, tratando sobre um sistema de normas cuja validade se encontra na existência de uma norma hipotética fundamental.

Acerca da do conceito de sistema jurídico desenvolvido por Kelsen, Joseph Raz16, aponta que:

 

Os critérios de Kelsen sobre a existência do sistema jurídico podem ser formulados da seguinte maneira: um sistema jurídico existe se e somente se alcançar determinado grau mínimo de eficácia.

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A eficácia do sistema é uma função da eficácia de suas leis. No entanto, Kelsen nada diz sobre a natureza desse vínculo ou sobre como a eficácia deve ser medida. A eficácia de uma norma pode se manifestar de duas maneiras: (a) pela obediência daqueles a quem a norma impõe um dever; (b) pela aplicação da sanção autorizada por aquela norma.

 

Nesse sentido, o conceito de sistema jurídico desenvolvido por Kelsen envolve a existência de normas, existindo uma hierarquização entre elas, assim, há normas inferiores e normas superiores, construindo um sistema piramidal.

Por sua vez, Miguel Reale17 concebe o sistema jurídico como tridimensional, sendo formado por normas, fatos e valores, se buscando também, uma unidade interna, remetendo a teoria desenvolvida por Canaris. Reale projeta um sistema dinâmico, múltiplo, aberto, lacunoso, e incompleto.

Por seu turno, Tércio Sampaio Ferraz Jr.18 idealiza o sistema comunicacional normativo, ganhando destaque a linguagem, o conceito de sistema jurídico engloba o repertório, que se refere a: “elementos normativos e não normativos que guardam relação entre si” e a estrutura: “normas em relação hierárquica”.

Nesse ponto, as normas se apresentam como discurso, abrangendo interações entre quem fala e quem ouve, daí concepção de sistema comunicacional, composto de subsistemas de normas, fatos e valores, ideia comum ao conceito de Reale. Tércio engendra sistema dinâmico, no qual as normas se apresentam em processo de contínua transformação.

Resta claro, que há uma grande diversidade teórica acerca da concepção de sistema jurídico, sendo possível entender o sistema jurídico como dinâmico e plural, englobando normas, fatos e valores, como aborda o tridimensionalismo de Reale, embora haja pontos de divergência entre as teorias expostas, subentende-se que o sistema jurídico é dinâmico e incompleto, como aponta o professor Océlio de Morais19.

A respeito do ponto de conexão entre as teorias abordadas, se destaca a ideia de estrutura e ordenação, a fim de se alcançar uma consistência interna, por meio de uma adequação valorativa.

 

3.3 SISTEMAS JURÍDICOS MUNDIAIS

 

Após o estudo feito acerca da conceituação dos jurídicos, passamos a discorrer sobre os sistemas jurídicos mundiais, utilizando a classificação de René David20, bem como a classificação evidenciada na obra de José de Oliveira Ascensão21.

Nas obras dos autores supramencionados, são analisados os seguintes sistemas de direito: o ocidental, o soviético, o muçulmano, hindu, chinês e o Africano.

Ao analisar o direito nos países da África José Ascensão22, aponta que há um sistema dual, com a presença de um direito dito “civilizado” e do direito “tradicional” advindo na natureza histórica de organização tribal, sendo que, é possível se perceber uma tendência no sentido da unificação do sistema jurídico, almejando a coexistência de ambos os direitos.

O sistema chinês, marcado pelo advento do regime comunista, apresentou certa decadência, tendo em vista a ausência de autonomia, não sendo possível se falar em um sistema global.

O sistema chinês23 não possui muitas fontes de estudo, se apresentando contrário a rigidez das leis, se trata de um direito essencialmente costumeiro. Não há grande produção legislativa, nem grande publicidade da jurisprudência, existindo pouca produção sobre o direito, outro ponto que marca o direito chinês, se refere ao afastamento do princípio da legalidade, tomando por base a possibilidade de se aplicar a analogia no processo penal, inclusive, para a configuração da conduta delituosa.

O sistema hindu24, também é marcado por certa decadência, considerando a desagregação da civilização, bem como a interferência de elementos exógenos, que acabaram por evidenciar outros sistemas, como aquele referente à política e a economia.

O sistema muçulmano25 exterioriza problemas similares, contudo a interferência de elementos exógenos não anula a sua individualidade, uma vez que, se apresenta como mais adaptável à integração de tais elementos. Neste sistema, não há distinção entre religião e direito, assim o Alcorão, livro sagrado dos muçulmanos, também apresenta regras jurídicas.

Para René David26, o direito muçulmano é marcado essencialmente por essa intrínseca relação com a religião, destacando que:

 

O direito muçulmano não é, como os direitos até agora estudados, um ramo autônomo da ciência. Constitui apenas uma das faces da religião do islã. […] Em lugar de proclamar simplesmente princípios morais ou de dogma, aos quais as comunidades muçulmanas deveriam conformar os seus direitos, os juristas e os teólogos muçulmanos elaboraram, sobre o fundamento da revelação divina, um direito completo, pormenorizado; o de uma sociedade ideal que um dia virá a estabelecer-se num mundo inteiramente submetido à religião do islã. [...]

 

Diante de todos os problemas apresentados pelos sistemas anteriormente citados, para o autor José Ascensão27 restariam somente os sistemas: ocidental, soviético e muçulmano.

Por sua vez, o sistema soviético fundamenta-se na ideologia marxista, ganhando destaque o caso da Rússia, tendo em vista que o país já apresentava uma legislação e uma doutrina jurídica pouco evoluída.

À vista disso, no sistema soviético o jurista aplica o direito e o interpreta considerando não apenas os princípios gerais, mas também princípios políticos, nesse sistema cenário a lei como fonte do direito ganha notoriedade, pois o costume não é reconhecido, a jurisprudência não cria normas (os tribunais não atuam como verdadeiros órgãos judiciais) e a doutrina não apresenta valor normativo.

O sistema ocidental se subdivide em subsistema romanístico e subsistema anglo-americano, ou também denominados de sistemas civil law e common law, a classificação mais utilizada na doutrina moderna.

O subsistema romanístico, apresenta as suas origens no Direito Romano, em tal sistema a lei ganha um valor especial, como fonte primordial do Direito, havendo uma preferência pelo direito positivado.

No sistema civil law se passa a primar pela autonomia do direito em relação à religião, a origem histórica também remonta ao papel das universidades que passaram a ganhar espaço, assim como a revolução francesa, que traz o surgimento de um novo direito, trazendo uma preocupação maior com “a aplicação literal do texto legal”, inclusive na atividade dos magistrados, consoante aponta Morgana Galio28.

A preocupação pela aplicação literal do texto legal, restringe a possibilidade de interpretação da lei, nesse contexto, os juízes eram verdadeiros espectadores do direito, denominados de “boca da lei”.

O sistema civil law também apresenta como característica essencial o processo da codificação, contudo é importante frisar que a codificação por si só não diferencia os sistemas, pois a primordial diferença, se refere a relevância das leis no sistema somada a criação de códigos.

Essencialmente, o Brasil adota o sistema civil law, havendo uma valorização da lei, contudo, o sistema brasileiro traz especificidades, principalmente no tocante ao controle de constitucionalidade, que na modalidade difusa pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, enquanto que o controle concentrado, se restringe ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, é possível notar certa aproximação com o sistema americano.

O sistema anglo-americano é marcado pelo “direito comum”, por isso também denominado de common law, se aponta como marco referencial a Inglaterra, tomando por base um direito essencialmente costumeiro, em sentido diverso ao que ocorreu na civil law, onde em certo momento se restringiu a atuação dos magistrados, no sistema common law, os tribunais ganham especial destaque, o papel dos juízes também apresenta maior relevância.

O papel de destaque dos juízes e tribunais no sistema common law, diz respeito a vinculação aos precedentes judiciais, assim decisões proferidas em casos anteriores, acabam por vincular a aplicação do direito aos casos futuros, para Morgana Galio29: “havendo identidade de causas, haverá vinculação ao precedente, como forma de garantir a isonomia jurisdicional”.

Vale ressaltar que, cada vez mais os sistemas da common law e da civil law vem passando por aproximação, surgindo um diálogo entre ambos os sistemas. No Brasil, já é possível perceber essa aproximação, tendo em vista o destaque dado a jurisprudência e a decisões judiciais, principalmente com o desenvolvimento do Novo Código de Processo Civil, dando espaço para a ocorrência da “commonlawlização30.

Ante esse diálogo entre os sistemas, a superação da dicotomia entre os sistemas common law e civil law, se apresenta como uma realidade cada vez mais frequente, de um lado temos o direito legislado ganhando espaço no sistema common law, e por outro, a jurisprudência ganha proeminência nos países da civil law, ocasionando o surgimento de sistemas híbridos.

 

4 INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS JURÍDICOS

 

O mundo passou (e vem passando) por diversas transformações, dentre elas, a globalização que possibilitou um fluxo maior e mais rápido de informações, notícias e acontecimentos.

Neste cenário, passou a se demandar cada vez mais uma maior integração dos países em âmbito internacional, com a formação sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, além da criação de Acordos e Tratados Internacionais.

Assim, passaremos a análise da integração dos sistemas jurídicos mundiais, em especial da América Latina, tendo em vista as peculiaridades e especificidades da região, advindas também do contexto histórico e de colonização.

 

4.1 INTEGRAÇÃO NA AMÉRICA LATINA

 

Apesar da importância do desenvolvimento dos blocos econômicos, o processo de integração não se restringe a esfera econômica, abrangendo também a seara política, jurídica, dentre outras, sendo justamente o aspecto jurídico o de maior evidência no presente trabalho.

O processo de integração encontra barreiras e dificuldades, na realidade latino-americano tais empecilhos são de ordem social, estrutural, econômica, etc., como externa Antônio Carlos Wolkmer31:

A estratificação social sempre foi marcada por uma dualidade, constituída ora por uma elite de grandes proprietários ou latifundiários, essencialmente egoísta, corrupta e comprometida com as diversas formas do poder, ora por grandes massas ou parcelas de campesinos, índios e negros, oprimidos, marginalizados e excluídos de todo e qualquer processo de participação da sociedade civil. Nessas condições, edificaram-se modelos societários marcados por grandes concentrações de riqueza, exploração e domínio da terra, profundas desigualdades sociais, sistemas políticos instáveis e arbitrários. Num cenário agravado por problemas de violência urbana, discriminação da mulher, mortalidade infantil, carência de habitação, educação deficitária, saneamento e nutrição insatisfatórios, muito há que se fazer ainda em termos de mudanças que viabilizem a melhoria da qualidade de vida, maior justiça social, crescimento e ampliação do mercado consumidor e, por fim condições adequadas, humanas e materiais, que permitam uma autêntica integração regional. A efetiva integração regional na América do Sul depende não só de decisões políticas e de condições econômicas, mas de mudanças conjunturais, estruturais e institucionais no interior dos Estados associados.

 

O nacionalismo e a soberania estatal também se apresentam como importantes pontos que precisam ser considerados no processo de integração, o primeiro se refere a defesa da independência do país e a preservação da identidade nacional, portanto um direito da integração deve se conciliar a existência de um certo nacionalismo econômico, que não pode ser totalmente abolido.

Antônio Carlos Wolkmer32 analisa que: “há argumento de que a integração implica uma formulação de soberania partilhada ou conjunta”, portanto não se pode dizer que a integração consiste em uma total desconsideração da soberania.

O processo de integração da América Latina, seja no campo econômico, ou jurídico, apresenta diversos problemas, Antônio Carlos Wolkmer33 expõe que:

 

A apreciação de problematizações atinentes aos processos de integração e das possibilidades de um sistema jurídico comunitário supranacional permite, no desfecho da sucinta reflexão, deixar consignado que o avanço rumo ao Direito Comunitário implica um novo conceito de cidadania. [...] O êxito de uma integração latino-americana depende internamente de economias estáveis, de instituições políticas solidamente democráticas e do funcionamento de um aparato normativo eficaz no controle, regulação e aplicação da justiça. Daí a condição básica de estabelecer instituições com maior controle democrático e com mecanismos limitadores dos poderes estatais, deslocando a responsabilidade para a sociedade civil e envolvendo, ao máximo, a coletividade como um todo, com participação cotidiana e permanente dos cidadãos. [...] Fundada na cooperação dos agentes integrados no respeito às diversidades locais e na harmonização dos interesses comuns, a cidadania comunitária reduz diferenças e aproxima complementaridades, propiciando o reconhecimento de novos direitos, da proteção e inviolabilidade dos direitos humanos e da reinvenção de mais direitos de participação, de mais direitos econômicos e sociais para os cidadãos latino-americanos integrantes do Mercosul.

 

Apesar dos problemas apresentados, a integração dos sistemas jurídicos mundiais se mostra necessária, principalmente tendo em vista a internacionalização mais proeminente do direito, com o desenvolvimento de órgãos e entidades internacionais que atuam na defesa dos direitos humanos.

Assim, a integração dos sistemas mundiais e a defesa dos direitos fundamentais é possibilitada pelos diálogos constitucionais, a criação de tratados e acordos internacionais, sendo importante se analisar a incorporação de tais instrumentos a ordem interna do país, bem como pelos sistemas de proteção dos direitos humanos.

No Brasil os tratados internacionais referentes a direitos humanos ganharam um importante papel com a EC nº 45/2004, tendo em vista a possibilidade de ser recepcionado com status de Emenda Constitucional, conforme aponta o §3º, do art. 5º, da CRFB/88:

 

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

Ademais, o Brasil também assegura que os tratados internacionais tragam acréscimos para os direitos e garantias que já existem na ordem constitucional, daí mais uma vez, a importância dos tratados, que ocasionam a integração dos sistemas jurídicos mundiais, bem como, a defesa da sociedade, através da proteção aos direitos humanos

 

4.2 DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS

 

Vale ressaltar que, com o avanço do desenvolvimento tecnológico e da globalização, os países passaram a estar cada vez mais ligados, assim os movimentos ocorridos em outros países acabam por despertam a atenção da sociedade interna, como ocorreu com o recente caso do movimento “Black Lives Matter” (Vidas Negras Importam), que despertou uma série de protesto ao redor do mundo.

Deste modo, o diálogo entre jurisdições possibilita que questões relevantes e cada vez mais sensíveis de nossa realidade social (envolvendo questões como racismo, homofobia, feminicídio, etc.), sejam decididas pelas instâncias superiores de maneira mais atenciosa, se observando também a experiência internacional.

Assim, o diálogo entre jurisdições permite uma troca rica que tem muito a acrescentar na jurisdição interna, porém ainda não é amplamente utilizada e nem ao menos incentivada dentro de nosso país, como observa Virgílio Afonso da Silva34:

 

[...] parece-me que um claro déficit na integração jurídica na América do Sul é uma Grande ausência de diálogo constitucional transnacional entre tribunais, o que resulta em uma quase total ausência de migração de ideias constitucionais na região.

 

Virgílio Afonso da Silva35 também aponta a importância de migração de ideias constitucionais, a fim de permitir uma maior integração entre os países, não se limitando a troca de textos e regras, mas indo além.

 

[...] O que interessa aqui – e, assim me parece, o que mais interessa no debate sobre integração por meio do diálogo – é algo muito distinto. Integração implica algo mais livre e multilateral. Por isso, a metáfora da migração talvez seja mais clara especialmente porque não se fala de regras o de textos, mas de ideias constitucionais [...] A partir da perspectiva da integração por meio de ideias, o que importa é o livre câmbio de experiências, de ideias, de teorias.

 

Assim, o que ocorre em âmbito internacional, influencia também a ordem interna, refletindo na aplicação do próprio direito, sendo que o incentivo de medidas como o diálogo de jurisdições e a migração de ideias constitucionais, permite que haja uma integração mais efetiva entre os países, contribuindo assim para a maior proteção dos direitos fundamentais, daí a relevância de se incentivar que haja um maior diálogo constitucional entre os países, considerando que infelizmente tal integração ainda está longe de ser real.

Vale destacar o art. 4°, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...]

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

Ressalta-se que, o artigo acima citado não aborda explicitamente a integração jurídica, porém, a necessidade cada vez maior de proteção do ser humano não apenas na ordem jurídica interna, mas também em âmbito internacional, demanda uma integração mais profunda, que no momento atual se possibilita pelos dialógos e migrações de ideias constitucionais.

 

 

5 DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

No presente tópico, abordaremos como a integração dos sistemas jurídicos mundiais, possibilitam a defesa dos direitos fundamentais, analisando a condenação internacional do Brasil no caso “Maria da Penha”.

Reitera-se que o processo de globalização favoreceu sobremaneira a questão da integração, surgindo sistemas de proteção dos direitos humanos, bem como a criação de acordos, convenções e tratados internacionais, que objetivam a proteção dos direitos humanos, sendo que tais instrumentos quando ratificados e recebidos pelos países, passam a integrar também a ordem interna daquele Estado.

 

5.1 CASO “MARIA DA PENHA”

No campo da integração dos sistemas jurídicos mundiais, associada a defesa dos direitos humanos, se evidencia o caso “Maria da Penha”, que trouxe importantes avanços para o ordenamento jurídico brasileiro e para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Maria da Penha Fernandes sofreu tentativa de homicídio praticada pelo seu marido Marco Antônio Herredia Viveiros, em 1983, que atirou na mesma pelas costas, deixando-a paraplégica, além de outras lesões, além disso, ela também foi vítima de uma tentativa de eletrocutamento, enquanto tomava banho numa banheira.

O réu já havia sido condenado pelos tribunais duas vezes, em 1991 e 1996, porém por meio de infindáveis recursos processuais, nunca havia sido preso, conseguindo passar 15 anos em liberdade, mesmo após a sentença condenatória.

Ante a inércia e morosidade da justiça brasileira, Maria da Penha buscou a Justiça Internacional, tendo apresentado o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Cabe ressaltar que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organizações não-governamentais podem apresentar uma petição à Comissão, acerca de violações de direitos protegidos na Convenção Americana, sendo que a Comissão só pode analisar casos individuais referentes a violações dos direitos humanos por um dos Estados membros da OEA.

No caso em comento, após 18 anos do ocorrido, a OEA, no ano de 2001, responsabilizou o Brasil por omissão e negligência no tocante à violência doméstica contra as mulheres, tomando por base o caso de Maria da Penha, recomendando que o país implantasse medidas em prol da criação de políticas públicas que inibissem as agressões no âmbito doméstico contra as mulheres.

O caso foi encerrado em 2002, com a consequente prisão do réu em 2003, após grande pressão internacional oriunda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como dos incansáveis esforços de Maria da Penha.

No âmbito interno o caso foi primordial para a criação de aparatos jurídicos de proteção da mulher, surgiram Projetos de Lei que resultaram na elaboração da Lei Nº 11.340, denominada Lei Maria da Penha, em homenagem a luta incessante da mesma.

Aline Vicentim36 aponta a importância dos instrumentos internacionais para a proteção dos direitos fundamentais:

 

“A utilização de ferramentas internacionais, nada mais é do que uma opção de se fazer valer os direitos fundamentos dos seres humanos, quando todas as opções internas dão-se como inválidas para a justiça de fato. Deve-se, porém, observar a validade da obediência da democracia internacional e do respeito à soberania de cada Estado”.

 

O caso em análise também ilustra como a integração dos sistemas jurídicos mundiais, por meio de diálogos constitucionais, acordos e tratados internacionais, bem como sistemas de proteção dos direitos humanos, contribuem para a promoção da defesa e efetivação dos direitos fundamentais, e nesse caso específico, a proteção da vida e integridade física e psicológica das mulheres.

O caso se tornou emblemático, trazendo importantes avanços na proteção da mulher, porém a lutar ainda se mantém, tendo em vista os altos índices de violência contra a mulher, sendo uma triste realidade existente em nosso país.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O processo de integração dos sistemas jurídicos mundiais, é processo de lenta sedimentação, não se consolidando de forma uniforme geograficamente, se tratando de processo complexo, assentado sobre bases multifacetadas.

Nesse contexto, no âmbito internacional se destaca a criação dos sistemas de proteção dos direitos humanos, acordos, convenções e tratados internacionais, que ocasionam a integração dos sistemas jurídicos mundiais, bem como diálogos de jurisdições.

Merece destaque também, o papel dos tratados internacionais na ordem jurídica brasileira, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente com a EC nº 45/2004, possibilitou a recepção dos tratados internacionais sobre direitos humanos com status de Emenda Constitucional.

Outro ponto, se refere aos diálogos constitucionais e migrações de ideias constitucionais, que permitem uma maior aproximação dos sistemas jurídicos, trazendo importantes e ricas adições para a ordem interna.

No aspecto prático, se analisou brevemente o caso “Maria da Penha”, onde os instrumentos internacionais foram imprescindíveis pra efetivação e proteção dos direitos fundamentais, não se restringindo a vítima em questão, mas também a milhares de mulheres brasileiras vítimas de violência doméstica.

O Brasil também apresenta uma tendência a incentivação de uma integração latino-americana, sendo tratando logo no início do texto constitucional, contudo, a realidade de amplas desigualdades, bem como as peculiaridades e especificidades da América Latina, demonstram as dificuldades enfrentadas para uma efetiva integração.


REFERÊNCIAS

 

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1Advogada, Mestranda em Direito pela Universidade da Amazônia, possui Especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade da Amazônia, Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia.

2CANOTILHO, José Joaquim, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7a. edição. Coimbra: livraria Almedina, 1997, p. 393.

3BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 7ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 9.

4MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 136

5Ibidem.

6MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: comentários aos arts. 1.º a 5.º da Constituição Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 20.

7SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 40. ed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 177.

8PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed., rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 90-91.

9TRINDADE, André Fernandes dos Reis. Para entender Luhmann: e o direito como sistema autopoiético. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 17-33, passim.

10ROCHA, Leonel Severo. KING, Michael. SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre Autopoiese no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 20.

11TEIXEIRA, Denilson Victor Machado; MORAIS, Océlio de Jesús Carneiro de. Sistemas jurídicos no Brasil e no estrangeiro: a dinâmica da técnica tópica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 7-8.

12 TEIXEIRA; MORAIS, op. cit. 26

13 Ibidem, p. 25.

14 Ibidem, p. 32.

15 Ibidem, p. 33.

16RAZ, Joseph. O Conceito de Sistema Jurídico: Uma Introdução à Teoria dos Sistemas Jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2012.

17 TEIXEIRA; MORAIS, op. cit., p. 36.

18 Ibidem, p. 41.

19 Ibidem, p. 62.

20DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

21ASCENSÃO, José de Oliveira. Sistemas atuais de direito. Rev. Faculdade Direito Universidade Federal Minas Gerais, v. 17, 1976. Disponível em: <https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/763/710>. Acesso em: 14 mai. 2020

22 Ibidem, p. 24.

23 Ibidem, p. 31.

24 Ibidem, p. 14.

25 Ibidem, p. 14.

26 DAVID, op. cit., p. 409

27 ASCENSÃO, op. cit., p. 15.

28GALIO, Morgana Henicka. História e formação dos sistemas civil law e common law: a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas. História do Direito II, v. 1, p. 233-255, 2014. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=c79d3508e2dc8fe8>. Acesso em: 14 mai. 2020.

29 Ibidem, p. 11.

30 Ibidem, p. 12.

31WOLKMER, Antonio Carlos. Integração interamericana, comunitarismo jurídico e cidadania supranacional. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, n. 140, out./dez., p. 259 -265, 1998. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/440/r140-27.pdf?sequence=4&isAllowed=y>. Acesso em: 14 mai. 2020, p. 261

32 Ibidem, p. 262.

33 Ibidem, p. 264.

34SILVA, Virgílio Afonso da. Integração e Diálogo Constitucional na América do Sul. In: BOGDANDY, Armin von; PIOVESAN, Flávia; MORALES ANTONIAZZI, Mariela (Org.). Direitos Humanos, Democracia e Integração Jurídica na América do Sul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 515-530, 2010. p. 522

35 Ibidem, p. 519

36 VICENTIM, Aline. A trajetória jurídica internacional até formação da lei brasileira no caso Maria da Penha. Revista Latinoamericana de Derechos Humanos, v. 22, n. 1, p. 209-228, 2011. p.227

Sobre a autora
Raissa Natascha Ferreira Pinto

Mestranda em Direito pela Universidade da Amazônia, possui Especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade da Amazônia, Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, advogada, OAB: 28.689, Pará.

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