Lei Maria da Penha

13/03/2021 às 19:50
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A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade

INTRODUÇÃO

A Lei Federal 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar, sancionada pelo presidente Lula foi batizada como Lei Maria da Penha, em homenagem à professora universitária cearense Maria da Penha Maia Fernandes que ficou paraplégica por conta do marido ter tentado assassiná-la.

Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário e economista, o qual tentou matá-la duas vezes. A primeira vez ocorreu no dia 29 de maio de 1983, quando este simulou um assalto. Maria levou um tiro nas costas e, em decorrência disso, ficou paraplégica. Já a segunda tentativa ocorreu no mesmo ano, alguns dias após a primeira. Porém nesta, Marco, através de uma descarga elétrica, tentou eletrocutá-la durante o banho.. Após as tentativas de homicídio praticadas pelo seu marido, Maria da Penha resolveu denunciar as agressões que

 Portanto, após Maria da Penha ter denunciado as agressões que sofreu, as investigações começaram em junho de 1983, sendo que a denúncia só foi oferecida em setembro de 1984. Apenas no ano de 1991, Marco Antônio foi condenado pelo tribunal do júri a oito anos de prisão, porém recorreu em liberdade e ainda teve o seu julgamento anulado pelas falhas na preparação dos quesitos. Um novo julgamento ocorreu no ano de 1996, sendo que a pena imposta foi de dez anos e seis meses. Novamente recorreu em liberdade e somente em 2002 foi preso, 19 (dezenove) anos e seis meses após os fatos, cumprindo apenas dois anos de prisão. Tal história gerou uma grande repercussão, fazendo com que o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL formalizassem uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. E ainda, nesta mesma linha, afirma Porto (2012, p. 09): a corajosa atitude de haver recorrido a uma Corte Internacional de Justiça transformou o caso da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes em acontecimento emblemático, pelo que se configurou baluarte do movimento feminista na luta por uma legislação penal mais rigorosa na repressão dos delitos que envolvessem as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deste modo, diante da leniência brasileira com a morosidade do processamento dos crimes cometidos mediante violência doméstica, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que: a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1 do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil e que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1 da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.

. A Lei Maria da Penha é uma lei federal brasileira onde seu objetivo principal é a punição adequada e coibir atos de violência doméstica contra a mulher. Foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006, a lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Desde a sua publicação, a lei é considerada pela Organização das Nações Unidas como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

A lei Maria da Penha não contempla apenas os casos de agressão física. Também estão previstas as situações de violência psicológica como afastamento dos amigos e familiares, ofensas, destruição de objetos e documentos, difamação e calúnia. A lei serve para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, heterossexuais e homossexuais. Isto quer dizer que as mulheres transexuais também estão incluídas. Igualmente, a vítima precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro: pode ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.

Formas de violência doméstica e familiar

A Lei Maria da Penha reconhece como violência doméstica e familiar cinco formas de violência, quais sejam: a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Estas formas podem ser cometidas conjunta ou isoladamente. Desta maneira, considera-se violência física, mesmo que esta agressão não tenha deixado marcas aparentes, o uso da força física que ofenda a saúde ou o corpo da mulher. Caracteriza-se por ser uma espécie de contato físico, o qual provoque dor, podendo ou não resultar em lesão ou causar marcas no corpo. Têm se como exemplos desta violência: beliscões, mordidas, puxões de cabelo, tapas, cortes, chutes, queimaduras, socos, entre outros.

 A violência psicológica foi incorporada através da Convenção de Belém do Pará, também conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica. Está tipificada no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 21 11.340/06: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. No tocante à violência sexual, está também foi reconhecida pela Convenção de Belém do Pará. No entanto, houve certa resistência da jurisprudência e da doutrina em reconhecer que poderia haver, nos vínculos familiares, ocorrência de violência sexual. Conforme Dias (2007, p. 49), “a tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito”. Verifica-se no artigo 7º, III da Lei nº 11.340/06: 22 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Portanto, violência sexual é qualquer conduta que force a vítima a manter, presenciar ou participar de uma relação sexual não desejada.

Objetivos

 Não há dúvidas acerca dos benefícios trazidos pela Lei nº 11.340/06, porém, sem uma fiscalização realmente eficiente e eficaz, as medidas protetivas de urgência não garantem a proteção integral da vida da mulher em situação de violência, nem de seus dependentes, podendo ocasionar um sentimento de imunidade no agressor. A Lei nº 11.340/06 veio com o intuito de corrigir uma perversa realidade, agravada pela falta de uma legislação própria, assim como pelo tratamento inadequado que as mulheres recebiam ao dirigir-se à delegacia em busca de socorro. Conforme Dias (2007), em relação à violência doméstica, o propósito pretendido pela Lei dos Juizados Especiais, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, restou totalmente frustrado. A autoridade policial lavrava um termo circunstanciado e o encaminhava a juízo. A audiência preliminar, todavia, era designada cerca de três meses depois, e a vítima sentia-se pressionada a aceitar acordos ou a desistir de representar. Assim, o agressor tinha declarada extinta a sua punibilidade, saindo ileso, sem antecedentes, pois pagaria no máximo uma cesta básica. O ordenamento jurídico necessitava de uma legislação que fosse realmente efetiva no combate à violência contra a mulher. Diversamente de antes, atualmente é assegurado à vítima proteção policial mediante adoção de medidas protetivas.

Resultados

Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

O propósito de conferir ao delegado de polícia a viabilidade de determinar algumas medidas de proteção à mulher ofendida por companheiro, namorado ou marido já foi tentado antes. Evitou-se a aprovação por se considerar que essa atividade seria privativa do juiz de Direito.

A Lei 13.827/2019, entretanto, ultrapassou essa barreira e foi adiante. Admitiu que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência (podendo ser um simples barraco embaixo de uma ponte) com a ofendida: (a) pelo juiz (nenhuma polêmica); (b) pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, vale dizer, quando não houver juiz à disposição; (c) pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz nem tampouco delegado disponível no momento da “denúncia” (entenda-se como fato ocorrido contra a mulher).

Teve a referida lei a cautela de prever a comunicação da medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, para manter ou revogar a medida, cientificando o Ministério Público. Nota-se a ideia de preservar a reserva de jurisdição, conferindo à autoridade judicial a última palavra, tal como se faz quando o magistrado avalia o auto de prisão em flagrante (lavrado pelo delegado de polícia). Construiu-se, por meio de lei, uma hipótese administrativa de concessão de medida protetiva — tal como se fez com a lavratura do auto de prisão em flagrante (e quanto ao relaxamento do flagrante pelo delegado). Não se retira do juiz a palavra final. Antecipa-se medida provisória de urgência (como se faz no caso do flagrante: qualquer um pode prender quem esteja cometendo um crime).

Em seguida, menciona-se, inclusive, a viabilidade de qualquer policial, civil ou militar, de fazer o mesmo, quando no local não existir nem juiz nem delegado. Ora, policiais devem prender em flagrante quem estiver cometendo crime; depois o delegado avaliará e, finalmente, o juiz dará a última palavra.

Não se fugiu desse contexto. Não visualizamos nenhuma inconstitucionalidade nem usurpação de jurisdição. Ao contrário, privilegia-se o mais importante: a dignidade da pessoa humana. A mulher não pode apanhar e ser submetida ao agressor, sem chance de escapar, somente porque naquela localidade inexiste um juiz (ou mesmo um delegado). O policial que atender a ocorrência tem a obrigação de afastar o agressor. Depois, verifica-se, com cautela, a situação concretizada.

Argumentar com reserva de jurisdição em um país continental como o Brasil significaria, na prática, entregar várias mulheres à opressão dos seus agressores, por falta da presença estatal (judicial ou do delegado). O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana encontra-se acima de todos os demais princípios e é perfeitamente o caso de se aplicar nesta hipótese.

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Afaste-se o agressor e, após, debata-se a viabilidade ou inviabilidade da medida. O delegado ou policial não está prendendo o autor da agressão, mas somente “separando” compulsoriamente a vítima e seu agressor. Uma medida de proteção necessária e objetiva.

Aliás, como tenho defendido, o delegado de polícia é um operador do Direito concursado, preparado e conhecedor das leis penais e processuais penais. Por isso, pode, com perfeição, analisar a medida protetiva. Pode avaliar, ainda, se lavra ou não a prisão formal pelo auto de prisão em flagrante. E, também por isso, pode validar, em primeiro momento, a prisão em flagrante feita por policiais na rua. Eis por que a audiência de custódia significa uma dupla avaliação sobre a validade da prisão em flagrante (delegado e juiz). Por isso, a audiência de custódia não tem sentido, a nosso ver. O delegado valida o flagrante. Após, o juiz o aceita ou rejeita, sem necessidade de se inventar um juiz de custódia.

Por outro lado, a referida lei em comento permite que o juiz, comunicado da medida em 24 horas, possa mantê-la ou afastá-la, como faz com o auto de prisão em flagrante.

Preocupação deve ser levantada no tocante ao parágrafo 2º do artigo 12-C: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Mais uma vez, o legislador se mostra ingênuo ou totalmente desinformado. Muitos casos de afastamento do agressor se dão em relação a crimes de ameaça ou lesão simples, cujas penas são pífias. Como pode o magistrado ser proibido de conceder liberdade provisória nesses casos? Essa parte não encontra suporte constitucional, por ofender a proporcionalidade e a legalidade.

Finalmente, o registro da medida provisória (artigo 38-A da Lei Maria da Penha) é salutar, permitindo um maior controle sobre as decisões tomadas em favor da mulher agredida.

A Lei 13.827/2019 produz um resultado positivo.

Conclusões

Um aspecto importante que foi abordado, é que a violência de gênero, por ocorrer em regra dentro do ambiente doméstico e familiar, é o primeiro tipo de violência que o ser humano tem contado de maneira direta, situação que, certamente, influenciará nas formas de condutas externas de seus agentes, seja agressor ou vítima.

Embora não sendo a raiz de todas as formas de violência, a intervenção estatal nas relações domésticas e familiares de violência é essencial, inclusive para a superação de boa parte das ocorrências exteriores no ambiente familiar e doméstico.

A violência doméstica é a origem da violência que assusta a todos. Quem convive com a violência, muitas vezes, até mesmo antes de nascer e durante a infância, acha tudo muito natural, o uso da força física, visto que para essa pessoa a violência é normal. Com a evidente discriminação e violência contra as mulheres o Estado interveio através da Lei 11.340/06 – Lei “Maria da Penha” para coibir os diversos tipos de violência, fazendo então, com que as mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade dessas cidadãs que, na maioria das vezes, sofrem caladas.

FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi posso contar. 1. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2010.

 GERHARD, Nadia. Patrulha Maria da Penha. 1. ed. Porto Alegre: Age Editora, 2014.

JESUS, Damásio de. Violência Contra à Mulher. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

https://www.conjur.com.br/2019

ARTHUR, Maria José. MEJIA, Margarita. Violência Doméstica: a fala dos agressores. Relatório “Província de Maputo, 2005, da WLSA Moçambique. Disponível em: Acesso: 28 de julho de 2016.

BRASIL, Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>.

DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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