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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental:

o Brasil e a devastação amazônica

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16/09/2006 às 00:00
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8. REFERÊNCIAS

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Notas

01 DOTTI, René Ariel. Política criminal ambiental na Amazônia: preservação do ambiente e sobrevivência humana. Revista Brasileira de Ciências Criminais,São Paulo. n. 59, p. 184-222, Mar.-abr. 2006. p. 190.

02 É verdade que houve uma diminuição em relação ao ano anterior, mas especialistas crêem que a redução se deu em virtude de desaquecimento da economia. Ver: AMAZONIA.ORG.BR, Desmatamento 2004-2005 atinge aproximadamente 16 mil km2, de acordo com o Imazon. 2005. Disponível em: <http://www.amazonia.org.br/guia/detalhes.cfm?id=175696&tipo=6&cat_id=44&subcat_id=185>. Acesso em: 30 mai. 2006.

03 Prevenção e precaução são termos que não se confundem no Direito Ambiental. Prevenção diz respeito à realização de esforços com o intuito de prevenir a ocorrência de danos ambientais. Precaução, por sua vez, diz respeito não utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações.

04 BIRNIE, Patricia; BOYLE, Alan. International Law & the Environment. 2 ed. Oxford: Oxford University Press, 2002. p. 7.

05 RUIZ, José Juste. Los principios fundamentales del derecho internacional ambiental. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.) Dimensão internacional do Direito. São Paulo: LTr. 2000. p. 243-264

06op. cit., p. 248.

07op. cit., p. 251.

08 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Traduzida por: DHNET.ORG. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/estoc72.htm>. Acesso em 25 mai. 2006.

09op. cit., p. 254.

10 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Traduzida por: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. Belém. Disponível em: <http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/DeclaraRioMA.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006.

11op. cit.

12op. cit., p. 258.

13 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 51.

14op. cit.

15 CIJ (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA). Statute of the International Court of Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/icjwww/ibasicdocuments/ibasictext/ibasicstatute.htm>. Acesso em: 25 mai. 2006.

16 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 39.

17op. cit, p. 13.

18op. cit, p. 56.

19 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional – meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. p. 12.

20op. cit., p. 14.

21op. cit., p. 19.

22op. cit., p. 19.

23op. cit., p. 15.

24 SILVA, op. cit. p. 15.

25 SILVA, op. cit. p. 16

26 SILVA, op. cit. p. 16.

27op. cit. p. 17.

28op. cit. p. 21.

29op. cit. p. 19.

30apud SILVA, op. cit. p. 19.

31op. cit. p. 24.

32 BROWNLIE, Ian, To What Extent are the Traditional Categories of Lex Lata and Lex Ferenda still viable?. In: CASSESE, Antonio; WEILEIR, Joseph (eds). Change and Stability in International Law-Making. Berlim: Gruyter, 1988. p. 69-70.

33op. cit. p. 142-151.

34op. cit. p. 142.

35 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Charter of the United Nations. São Francisco, 1945. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/icjwww/ibasicdocuments/unchart.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006.

36 SEITENFUS & VENTURA. op. cit. p. 147.

37op. cit.

38op. cit. p. 181.

39 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts. Genebra, 2001. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006.

40op. cit.

41 Tendo em vista que não há versão oficial em português, será feita tradução livre dos termos em inglês.

42 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Draft Articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts with Commentaries. Genebra, 2001. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006

43 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts. Genebra, 2001. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2006

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44 A tradução do termo hard law para o português é difícil, tendo em vista que ele pode abranger tanto normas vinculantes, como normas cogentes. Neste trabalho, adotar-se-á, como tradução, o termo "norma vinculante".

45op. cit. p. 133.

46op. cit. p. 586.

47 RAO, Pinninti Krishna. International Environmental Law and Economics. Malden, Massachussets, EUA: Blackwell Publishers. 2002. p. 182.

48 BRASIL, Decreto 2.519. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 19 mai. 2006.

49 BRASIL, Decreto 2.519. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 19 mai. 2006

50 BRASIL, Decreto 2.519. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 19 mai. 2006

51 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima. Nova Iorque, 1992. Traduzida por: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Brasília: Governo Federal. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/cnma/arquivos/pdf/convencao_mudanca_climatica.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2006.

52 BETSILL, Michelle M. Global Climate Change Policy: Making Progress or Spinning Wheels? In: AXELROD, Regina S.; DOWNIE, David Leonard; VIG, Norman J. (Coords.). The Global Environment – Institutions, Law and Policy. 2 ed. Washington, EUA: CQ Press, 2005. p. 108.

53 Segundo um documento enviado pelo Governo da Costa Rica para as Nações Unidas, concernente à Convenção sobre Mudança de Clima, cerca de 23% das emissões de gases de efeito estufa no mundo decorrem do desmatamento efetuado em países subdesenvolvidos. Pode-se inferir que grande parte desse percentual é decorrente de desmatamento efetuado na Amazônia brasileira.

54op. cit.

55 "há quase consenso científico internacional universal de que emissões antropogênicas de gases de efeito estufa causam e têm causado mudanças no balanço radiativo [relação entre absorção e liberação de calor] da atmosfera, o que causa a mudança do clima". TOL, Richard S.J.; VERHEYEN, Roda. State responsibility and compensation for climate change damages – a legal and economic assessment. Energy Policy. v. 32, p. 1109-1130, 2004. Disponível em: <http://www.uni-hamburg.de/Wiss/FB/15/Sustainability/enpolliability.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2006. Tradução livre.

56 KRON4. Global Warming Threatens Tiny Island Nation. 2002. Disponível em: <http://www.kron.com/Global/story.asp?S=663667&nav=5D7l5O2b7L3e>. Acesso em: 15 mai. 2006.

57 TOL, Richard S.J.; VERHEYEN, Roda. State responsibility and compensation for climate change damages – a legal and economic assessment. Energy Policy. v. 32, p. 1109-1130, 2004. Disponível em: <http://www.uni-hamburg.de/Wiss/FB/15/Sustainability/enpolliability.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2006.

58 Com relação às Zonas Econômicas Exclusivas, tendo em vista que, pelas regras da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), a ZEE estende-se até 200 milhas náuticas contadas da costa, a subida do nível dos mares poderia deslocar esse limite "para dentro", fazendo com que áreas antes abrangidas pela zona passem a estar fora dela.

59 Neste caso, o fato de que 23% das emissões de gases de efeito estufa provem de desmatamento realizados em países subdesenvolvidos pode ter papel importante. Para saber mais sobre esse tipo de emissão, consultar UNFCCC (UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE). Issues relating to reducing emissions from deforestation in developing countries and recommendations on any further process. Submissions from Parties. Genebra: United Nations Office at Geneva, 2006. Disponível em:, http://unfccc.int/resource/docs/2006/sbsta/eng/misc05.pdf>. Acesso em: 11 Mai. 2006. p. 62.

60 TOL & VERHEYEN, op. cit.

61op. cit. p. 301-305.

62op. cit. p. 301.

63op. cit. p. 302.

64op. cit. p. 302.

65op. cit. p. 304.

66apud YAHN FILHO, Armando Gallo. O conceito de bacia de drenagem internacional no contexto do tratado de cooperação amazônica e a questão hídrica na região. Ambiente & Sociedade. v. 8, n. 1, p. 87-100, Jan-Jun. 2005. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-753X2005000100006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 16 mai. 2006.

67 YAHN FILHO. op. cit.

68op. cit. p. 304.

69 SILVA (2002: 88) expõe: "O embaixador J. Sette Câmara, em curso ministrado em Haia, teve ensejo de mostrar as conseqüências absurdas e inaceitáveis que a aplicação da teoria das bacias hidrográficas teria, no caso do Brasil. A bacia amazônica cobre 4.787.000 quilômetros quadrados no território brasileiro, ao passo que a bacia do Prata cobre 2.400.000 quilômetros quadrados". [Levando-se em conta que o território brasileiro abrange cerca de 8.511.965 km², e as bacias cobrem 7.187.000 km², cerca de 84% do território brasileiro seria submetido à tutela internacional].

70 A Guiana Francesa ainda é parte da França e é considerada um departamento ultramarino daquele país. Deve-se ressaltar, ainda, que a fronteira física mais extensa da França é aquela com o Brasil.

71 BRASIL, Decreto 85.050. Brasília: Presidência da República, 1980. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=126133>. Acesso em: 17 mai. 2006.

72op. cit.

73 O nome utilizado neste trabalho não é oficial, tendo em vista que não se encontrou nenhuma tradução realizada por nenhum governo de um país de língua portuguesa. Assim, a nomenclatura aqui utilizada baseia-se na versão oficial em espanhol da ONU. Ver ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Resolución n. 51/229: Assembléia Geral. Nova Iorque, 1997. Disponível em: <http://daccess-ods.un.org/access.nsf/Get?Open&DS=A/RES/51/229&Lang=S>. Acesso em: 16 mai. 2006.

74 Ela deve entrar em vigor após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto à Secretaria-Geral das Nações Unidas. Até Novembro de 2000, apenas 18 Estados haviam ratificado a Convenção, não sendo o Brasil um deles. Não foi possível encontrar dados sobre o atual Estado de ratificações. Ver KLAPHAKE & SCHEUMANN, 2001.

75 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Resolución n. 51/229: Assembléia Geral. Nova Iorque, 1997. Disponível em: <http://daccess-ods.un.org/access.nsf/Get?Open&DS=A/RES/51/229&Lang=S>. Acesso em: 16 mai. 2006.

76 KLAPHAKE, Axel; SCHEUMANN, Waltina. The Convention on the Law of Non-navigational Uses of International Watercourses. Bonn (Alemanha): Deutches Institut für Entwicklungspolitik (DIE), 2001. Parecer. Disponível em: <http://www.cepis.ops-oms.org/bvsarg/i/fulltext/waterconvention/waterconvention.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2006.

77 HEY, Ellen. The Watercourses Convention: To What Extent Does it Provide Basis for Regulating Uses of International Watercourses? Review of European Community and International Environmental Law-RECIEL. v. 7, n. 3, p. 291-300, nov. 1998.

78 Entretanto, a autora ressalta que o caráter de lei cogente ainda está aberto a discussão.

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Sobre o autor
Ernesto Roessing Neto

bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas, bacharel em Economia pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, pós-graduando em Gestão de Comércio Exterior pela Universidade Federal do Amazonas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROESSING NETO, Ernesto. Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental:: o Brasil e a devastação amazônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8915. Acesso em: 23 nov. 2024.

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