É necessário cumprir algum prazo mínimo de casamento para requerer o divórcio?

15/03/2021 às 17:46
Leia nesta página:

O cônjuge recém-casado pode divorciar-se? Ou deve aguardar algum prazo para requerer o divórcio?

 Hoje separei uma questão simples, mas que atormenta o cônjuge recém-casado, que encontrando insucesso e infelicidade no casamento deseja libertar-se, rsrsrs.

O divórcio, como sabido, é o meio pelo qual se põe fim ao casamento (rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial).

O tema é de suma relevância, uma vez que em 2020, devido ao isolamento social decorrente da pandemia da covid-19 os números de divórcios no país aumentaram significativamente, o que ocorreu não só pelo maior convívio dos cônjuges no lar, já que muitas empresas adotaram o home office, mas também pela facilidade do divórcio extrajudicial digital editado pelo CNJ no provimento 100/2020 (ocorrendo de forma virtual por meio do sistema e-Notariado).

Mas voltemos a questão principal: “é necessário respeitar algum prazo mínimo de casamento para requerer o divórcio?”

O cônjuge recém-casado pode divorciar-se? Ou deve aguardar algum prazo para requerer o divórcio?

A resposta é negativa! Não se exige prazo mínimo para requerer o divórcio. Ou seja, você pode casar hoje e se divorciar amanhã!

Não é um incentivo ao divórcio, pelo contrário, constitui a promoção da dignidade da pessoa humana visando respeitar o ser humano tal como é e propiciar a liberdade de escolher se quer manter-se casado ou não.

Como bem defendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2017) o ordenamento jurídico deve garantir: meios diretos, eficazes e não burocráticos para que, diante da derrocada emocional do matrimônio, os seus partícipes possam se libertar do vínculo falido, partindo para outros projetos pessoais de felicidade e de vida.


Referências bibliográficas

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 100, de 26 de Maio de 2020. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334>. Acesso em 15/03/2021.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

Sobre a autora
Paloma Lilian Batalha

Professora de Direito. Advogada OAB/PE. Palestrante. Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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