RESUMO
A presente pesquisa trata da responsabilidade civil nos casos de erro ou excesso do médico em relação à violência obstétrica, que é definida como a prática de uma conduta ou omissão, realizada por profissionais de saúde, que levam à apropriação indevida dos processos corporais e reprodutivos das mulheres. O objetivo é a análise da responsabilidade sob a perspectiva das obrigações e garantias que devem ser observadas e respeitadas pelo profissional médico antes, durante o trabalho de parto, tendo em vista a autonomia e poder decisório da parturiente.
PALAVRAS-CHAVE: Parto; Mulher; Responsabilidade Civil; Médico.
INTRODUÇÃO
Diante da humanização do parto e da luta das mulheres por direito à voz e respeito à sua autonomia, que já é pauta de relevantes e importantes discussões, a questão da responsabilidade civil dos médicos em relação aos partos tem sido muito debatida. É importante levantar essa discussão, tendo em vista que é bastante comum que mulheres em trabalho de parto não tenham sua autonomia preservada e sua vontade seja ignorada, muitas vezes acarretando em sequelas físicas e emocionais que serão levadas por toda a vida, fruto de um momento tão esperado e cheio de sentimentalismo envolvido, que restou frustrado por algum erro ou inobservância do médico.
METODOLOGIA
Através de pesquisas bibliográficas dentro da seara jurídica do Brasil, foi utilizada a técnica de pesquisa da documentação indireta. O método de abordagem é o lógico-dedutivo, partindo de premissas genéricas com o fim de particularizar o conhecimento.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A responsabilidade civil do médico é proveniente da responsabilidade civil subjetiva. O médico deve agir de modo diligente, ao valer-se de todas as medidas oportunas, com uma ponderação objetiva. Nessa continuidade, apreende-se a responsabilidade civil médica como uma obrigatoriedade, a qual o profissional de saúde tem ao reparar um dano provocado a outrem no exercício de sua profissão.
Assim, a indenização é destinada a pessoa que é submetida ao tratamento médico, ao sofrer um malefício. Esse prejuízo pode ser tanto de ordem material, quanto imaterial, isto é, patrimonial ou não patrimonial. Pontua Venosa:
A responsabilidade do médico ou outro profissional da saúde é subjetiva, dependente de culpa, e assim foi mantida no CDC. O mesmo não ocorre com os hospitais clínicas e assemelhados que se colocam na posição de fornecedores de serviços, sob a teoria de risco. (VENOSA, 2013, p. 154).
Durante o período da gestação, tal como o processo do parto, inúmeras mulheres são vítimas de abuso, e desrespeito nas unidades de saúde, emergências e maternidades. Esse processo configura-se como violência obstétrica, o que acarreta em vultosas consequências tanto para mãe, quanto para o lactente.
Quando uma mulher está em trabalho de parto, tendo ou não um plano de parto, sua vontade deve ser respeitada pela equipe médica, e o médico deve assistir ao parto respeitando o protagonismo da parturiente, sem realizar nenhum procedimento desnecessário ou que seja indesejado pela gestante, exceto em caso de risco iminente de vida da mãe ou do bebê.
Segundo o artigo 951 do Código Civil, médicos, são responsáveis e têm o dever de indenizar quando, no exercício da atividade profissional executarem tal ação com negligência, imperícia ou imprudência. De modo a causar algum dano ao paciente, como lesões, inabilitá-lo, de forma a retirar sua qualidade de vida, ou se esse paciente for a óbito.
É sabido que cada trabalho de parto é único, sendo impossível prever qual a duração de um trabalho de parto natural. Muitos médicos, por pressa ou pura imprudência, acabam por induzir a gestante a realizar procedimentos desnecessários com a finalidade de apressar o nascimento. A mulher deve munir-se de informação para validar seus direitos e autonomia de escolher o que ela quer ou não que seja feito no seu corpo.
CONCLUSÃO
Nesse diapasão, as parturientes devem estar cientes de que se sua vontade for desrespeitada e algum procedimento desnecessário for realizado no seu parto essas mulheres poderão, com o auxílio de um advogado, buscar a responsabilização civil desse médico em razão dos danos causados.
Importante coletar informações pessoais das testemunhas presentes durante o parto e ter cópia do prontuário. O momento do parto é extremamente aguardado e idealizado pelas gestantes, não é algo simples frustrar um momento tão decisivo agindo com desrespeito à vontade da parturiente que deixa claro suas decisões e preferências, o que pode causar sequelas não só físicas mas, principalmente, psicológicas, tendo em vista tudo o que um parto representa na vida de uma mulher.
REFERÊNCIAS
VENOSA, S. S. Direito Civil - Responsabilidade Civil. vol. 4. 13ª ed. 2013. Editora Atlas. 368 p.
BRASIL. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 fev 2021.