O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é aplicável ao companheiro? Algumas considerações a luz do Superior Tribunal de Justiça

16/03/2021 às 16:26
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direito real de habitação. Cônjuge. Companheiro. Direito Civil. Constituição. STJ.

            O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1931 prevê o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, para o cônjuge sobrevivente, independente do tipo de regime de bens em que eram casados. Esse direito de permanecer morando no imóvel familiar existirá sem prejuízo do direito que tem na participação da herança do cônjuge falecido, ainda que seja o único bem a ser inventariado e que existam herdeiros.

          Assim, por exemplo, se Felipe era casado com Sara e nesse casamento tiveram 3 filhos, quando Felipe morrer, ainda que a casa em que viveram juntos esteja no nome dele, de forma exclusiva, Sara terá direito de morar lá até quando ela queira e deseje (direito vitalício e personalíssimo), esse é o direito real de habitação.

        O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º, II da CF/88 e faz parte do direito à dignidade da pessoa humana, também previsto constitucionalmente.

       Importante esclarecer que o direito real de habitação existe independente de inscrição no registro do Cartório de Imóveis, sendo um direito decorrente da própria legislação.

      A legislação civil somente faz menção a tal direito para o “cônjuge sobrevivente” e várias discussões judiciais atolaram o Judiciário questionando se esse direito se aplicaria ao “companheiro sobrevivente”. O Superior Tribunal de Justiça entende que apesar do dispositivo legal mencionar somente tal direito ao cônjuge, ele deve ser interpretado conforme a regra estabelecida no artigo 226, §3º da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar e assim, tal direito é extensivo ao companheiro.

         Outra questão levada também ao Judiciário foi se, caso o cônjuge ou companheiro falecido tivesse filhos de um primeiro relacionamento, ou seja, que não são filhos do companheiro/cônjuge sobrevivente, esse direito ainda permaneceria. E a o direito é o mesmo, ou seja, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ainda que haja filhos exclusivos do “de cujus”.

        E finalmente, em caso do cônjuge/companheiro sobrevivente exercer esse direito, terá que pagar um aluguel aos filhos ou esses podem exigir a venda do imóvel e a divisão do dinheiro, de forma proporcional? A 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial 1.846.167-SP de 09/02/2021 entendeu que não, uma vez que se isso fosse possível iria de encontro ao objetivo da proteção ao direito de habitação.

Sobre a autora
Mara Ruth Ferraz Ottoni

advogada e especialista em Processo Civil, pela PUC-MG, ex-orientadora do NPJ da Faculdade Projeção, em Brasília, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF e Belo Horizonte-MG. Mestre em Direito pelo IESB, em Brasília Professora universitária na Faculdade de Sabará/MG

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