BREVES COMENTÁRIOS SOBRE OS CRIMES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO BRASIL.
- INTRODUÇÃO
Neste breve artigo serão elencadas algumas considerações sobre os crimes cometidos contra o consumidor, estes capitulados no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Neste diapasão, serão abordados os diplomais legais abaixo com exemplos. Tal artigo não tem a pretensão de esgotar a temática dos crimes contra as relações de consumo no Brasil, assim tem o fito de chamar atenção dos consumidores a está importante temática.
- DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em específico no Título que trata sobre as infrações penais em face do consumidor, aduz:
“TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº 13.425, de 2017)
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Destarte, vale a pena comentar o primeiro diploma legal que aborda sobre os crimes nas relações de consumo, neste é explícito que o fornecedor do produto ou serviço deverá sempre indicar os riscos, a forma de manuseio, a forma de utilização daquele produto, de forma sintética, caso o fornecedor não indicar de forma precisa, clara na sua publicidade sobre eventuais riscos, potenciais riscos dos produtos e serviços, este responderá por crime nas relações de consumo, além de responder eventualmente as ações criminais e cíveis.
Note bem que é obrigação legal dos fornecedores de produtos e serviços na sua publicidade, na sua propaganda, no rótulo dos produtos e serviços a indicação de forma precisa dos riscos inerentes à utilização dos produtos e serviços. Isto tudo para evitar acidentes, evitar danos materiais e primordialmente resguardar a vida e a integridade física dos consumidores. Tal preceito é expresso no CDC, o princípio da informação é expresso no Código de Defesa do Consumidor, nessa senda basta a leitura breve do diploma legal 6º do CDC.
Nesta banda, todo fornecedor de produto ou serviço potencialmente perigoso à saúde, à integridade física dos consumidores, deverá fazer a publicidade de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de outro modo, não se pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço de qualquer maneira, ainda mais sendo tal produto ou serviço perigoso, a título de exemplo fogos de artifícios, serviços de dedetização, produtos de limpeza e higiene pessoal, produtos inflamáveis, armas, dentre outros. A publicidade de tais produtos precisa encampar a transparência, a objetividade, linguagem acessível ao consumidor, linguagem e comunicação claras aos consumidores.
Nessa linha de pensamento, vale a pena elencar o dispositivo legal 64 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, este aduz:
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Neste caso relatado acima, o fornecedor não detinha o conhecimento, não sabia que o produto posto por ele no mercado de consumo era de fato perigoso, nocivo, assim sendo, tendo o conhecimento, tendo a ciência de que o produto oferece risco, é nocivo e perigoso aos consumidores deve de plano o fornecedor informar de forma mais ampla possível as autoridades competentes e fazer ampla publicidade dessa situação para os consumidores. Isto tudo para evitar novos acidentes, novas lesões aos consumidores.
A importância do RECALL para os consumidores, nessa banda em primeiro lugar explicar-se-á o conceito de RECALL, o Ministério da Justiça nessa temática adverte:
“Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Ao mesmo tempo, recolhe produtos, esclarece fatos e apresenta soluções.
De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
O fornecedor deve garantir que a expectativa do consumidor em relação à adequação e, principalmente, à segurança dos produtos ou serviços seja efetivamente correspondida. A regra, portanto, é de que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza e uso (objetos cortantes, combustível, medicamentos, etc). (https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/recall#:~:text=Recall%20%C3%A9%20a%20forma%20pela,servi%C3%A7o%20apresenta%20riscos%20aos%20consumidores.&text=O%20fornecedor%20deve%20garantir%20que,ou%20servi%C3%A7os%20seja%20efe tivamente%20correspondida).
Importante consignar que se o fornecedor de serviços e ou produtos deixar de realizar o RECALL configura de plano crime, tal crime capitulado no diploma legal 64 do Código de Defesa do Consumidor e neste diapasão, merece a observação que a RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA DO FORNECEDOR no caso em tela. Caso o fornecedor sabendo somente após a colocação no mercado de consumo que o produto ou serviço possui vícios e defeitos que podem acarretar riscos aos consumidores, este tem o dever legal de avisar, possui o dever legal de realizar o RECALL.
No que tange ao diploma legal 65 do CDC, este aduz:
“ Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
É importante mencionar que os fornecedores de serviços no Brasil não podem contrariar a lei ao executar um serviço. Aqui vale a pena exemplificar, são casos práticos que se encaixam perfeitamente a narrativa do artigo 65 do CDC: serviços de dedetização; serviços de energia solar; serviços de queimas de fogos de artifícios, clubes de tiro.
Se o fornecedor de serviços realizar serviços com algo grau de periculosidade sem a observância, ou seja, com o descumprimento das normas legais da autoridade competente comete crime, posto que nessa situação o fornecedor expôs por livre vontade os consumidores a risco ilegal. Entende-se nessa situação um risco sabido e completamente evitável pelo fornecedor, ou seja, aqui não se trata de negligência do fornecedor, mas sim, de violação literal das normas legais por vontade, por um querer em descumprir a lei, ou seja, o fornecedor neste caso age de forma consciente, age de forma dolosa em face aos seus consumidores, provavelmente para galgar lucro ilícito sem a devida segurança do consumidor.
O que se depreende desse cenário é que o fornecedor que realiza tal conduta dolosa tem o único fulcro de angariar lucros passando por cima da segurança dos consumidores e nessa linha de pensamento, tal fornecedor viola o preceito fundamental do Código de Defesa do Consumidor, viola o direito da proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor este capitulado no diploma legal 6º do CDC, este aduz:
“CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Em situações de violação aos direitos dos consumidores como as narradas acima, o consumidor deverá reclamar no local competente, em outros dizeres, deve o consumidor ir à luta pela concretização dos seus direitos. Isto posto, os direitos descritos nas normas de defesa do consumidor não garantem por si só a efetivação de tais direitos do consumidor, nessa via é extremamente necessário que o consumidor busque os meios para tal efetivação dos seus direitos.
Nessa linha de raciocínio poderá o consumidor buscar a via administrativa, buscar uma via negocial, consensual, a título de exemplo: o consumidor poder reclamar no SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) do fornecedor; o consumidor poderá fazer uma reclamação nos órgãos de proteção aos direitos do consumidor: PROCONs; Consumidor.gov.br; Reclame aqui, plataformas de negociação on line de mediação, dentre outros. Em síntese, não existe uma única via para a solução do conflito, o que se recomenda ao consumidor escolha qual via de solução que lhe convir, seja a judicial, seja a administrativa, seja a consensual: conciliação ou a mediação.
- DA CONCLUSÃO
Por fim, vale a pena consignar que os crimes contra as relações de consumo, as infrações em face aos consumidores devem ser devidamente apuradas, processadas e julgadas pelo sistema jurídico brasileiro. Infelizmente poucos são os consumidores que de fato realizam as queixas crimes nas delegacias do consumidor, portanto, é importante que os consumidores brasileiros entendam a importância de reclamar e de realizar as queixas nas delegacias do consumidor quando for o caso de crime contra as relações de consumo. Neste diapasão, não se pode deixar de lado à proteção do direito à vida, à saúde e a segurança dos consumidores em qualquer relação de consumo. A informação clara e a transparência na relação de consumo são vertentes fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- Código de Defesa do Consumidor
- https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/recall#:~:text=Recall%20%C3%A9%20a%20forma%20pela,servi%C3%A7o%20apresenta%20riscos%20aos%20consumidores.&text=O%20fornecedor%20deve%20garantir%20que,ou%20servi%C3%A7os%20seja%20efe tivamente%20correspondida). visitado no dia 15/03/2021, às 18 horas.