O médico não pode exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, nem obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Dessa forma, a fim de evitar essa prática, as receitas médicas de profissionais da rede pública devem conter o nome genérico dos medicamentos prescritos, isto é, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
Já a atuação dos médicos da rede privada fica condicionada à lei estadual ou municipal, uma vez que não há lei federal estabelecendo esse dever.
Para os médicos atuantes no estado de São Paulo, por exemplo, sejam da rede pública ou privada, a Lei Nº10.241/1999 (Lei Covas) estabelece em seu artigo 2º, XI, a, o dever de receitar medicamentos com o nome genérico.
Artigo 2.º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
Não entendi a letra do médico constante na receita, e agora?
A tão famosa "letra de médico" não é exclusividade desses profissionais mas, de fato, muitos possuem uma caligrafia de difícil compreensão e isso pode atrapalhar muito no tratamento e gerar denúncias para os médicos.
A letra tem que ser legível e isso é uma obrigatoriedade expressa no artigo 35 da Lei Federal n.º 5.991/73.
Sendo assim, é direito do paciente ter acesso à receitas e pedidos de exames redigidos sem abreviações e de forma legível, de preferência, digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma.
Deve ainda a receita ou pedido de exame conter o nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
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