Prescrição de medicamentos: Pode o médico receitar determinada marca de remédio?

Breves comentários sobre a prescrição de medicamentos

Leia nesta página:

O médico não pode exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, nem obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos.

O médico não pode exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, nem obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Dessa forma, a fim de evitar essa prática, as receitas médicas de profissionais da rede pública devem conter o nome genérico dos medicamentos prescritos, isto é, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).

Já a atuação dos médicos da rede privada fica condicionada à lei estadual ou municipal, uma vez que não há lei federal estabelecendo esse dever.

Para os médicos atuantes no estado de São Paulo, por exemplo, sejam da rede pública ou privada, a Lei Nº10.241/1999 (Lei Covas) estabelece em seu artigo 2º, XI, a, o dever de receitar medicamentos com o nome genérico.

Artigo 2.º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

Não entendi a letra do médico constante na receita, e agora?

A tão famosa "letra de médico" não é exclusividade desses profissionais mas, de fato, muitos possuem uma caligrafia de difícil compreensão e isso pode atrapalhar muito no tratamento e gerar denúncias para os médicos.

A letra tem que ser legível e isso é uma obrigatoriedade expressa no artigo 35 da Lei Federal n.º 5.991/73.

Sendo assim, é direito do paciente ter acesso à receitas e pedidos de exames redigidos sem abreviações e de forma legível, de preferênciadigitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma.

Deve ainda a receita ou pedido de exame conter o nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.

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Esse artigo faz parte do e-book que, nós da GHC Marques Advocacia especializada em Direito à saúde preparamos, onde tratamos dos direitos dos médicos e pacientes e disponibilizamos em nosso site de forma gratuita.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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