Quais Direitos os Médicos possuem?

Comentários a respeito dos Direitos previstos no Código de Ética Médica

Leia nesta página:

O Código de Ética Médica foi instituído por meio da Resolução nº 2.217/2018 e contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão.

Os direitos do médico estão previstos no Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina – CFM, mais precisamente em seu capítulo II.

O Código de Ética Médica foi instituído por meio da Resolução nº 2.217/2018 e contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, o que engloba, além do atendimento médico, toda e qualquer atividade que utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina, tais como atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde.

Ao todo, o Código de Ética Médica, prevê onze direitos para o médico.

Apresentaremos cinco deles, tecendo um breve comentário.

I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

Não é novidade que, infelizmente, apesar de estarmos no século XXI, muitas pessoas ainda sofrem com julgamentos discriminatórios, as vezes por questões religiosas, étnicas, de gênero, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, etc…

Sendo assim, para evitar que esses julgamentos discriminatórios, o Código de Ética prevê o Direito do médico de não sofrer preconceitos e discriminações, seja lá de quem for, do hospital em que trabalha, dos colegas ou mesmo dos pacientes.

Tem um filme lançado em 2016, que explora exatamente essa situação, trata-se do longa-metragem chamado “Bem-vindo a Marly-Gomont”

Este filme, atualmente, está disponível na Netflix e recomento muito que assistam.

Ele foi baseado em uma história real e narra a jornada de um médico do Congo, que se muda para uma pequena cidade na França e tem que enfrentar o preconceito e barreiras culturais para exercer sua profissão.

O Direito de não sofrer preconceitos e discriminação é um direito, cabe dizer, que não é exclusivo dos médicos, mas também possuem este direito todos os brasileiros e residentes no Brasil.

A própria Constituição Federal de 1988, prevê em seu 5º, XLI que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

Assim, a atitude preconceituosa e discriminatória, além de um ato antiético, também é um ato ilícito, gerando responsabilização de quem a pratica.

Aquele que se sentir ofendido por discriminação e preconceito, tem o direito de buscar a cessação do ato praticado e reparação dos danos sofridos, seja denunciando ao Conselho de Classe um colega ou a instituição praticante do ato ou buscando a reparação por vias judiciais.

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

O médico é o único profissional com capacidade técnica para diagnosticar e indicar o melhor e mais adequado procedimento para o paciente.

Pode parecer um pouco óbvio, mas, na prática, muitas vezes, o médico enfrenta restrições para exercer a sua autonomia, quando, por exemplo, o plano de saúde do paciente limita o procedimento a ser realizado, os materiais da cirurgia, os medicamentos a serem prescritos e até a quantidade de sessões.

Logo no início da minha carreira, tive a oportunidade de atuar em um caso que fez com que eu encontrasse o meu propósito e me apaixonasse muito pela advocacia.

Era um caso que envolvia Direito Médico, o cliente estava acometido por um câncer maligno na próstata, tendo a necessidade de ser submetido a uma cirurgia urgentemente, caso contrário, havia a possibilidade da evolução e crescimento da neoplasia.

A cirurgia adequada para o seu caso, indicada pelo médico que o acompanhava, era um procedimento denominado "prostatectomia radical robótica", uma vez que este apresenta uma série de vantagens em relação aos outros métodos, tais como o menor sangramento, menor trauma cirúrgico, possibilitando recuperação funcional precoce, isto é, menor tempo de incontinência urinária e chances maiores de manter potência sexual, minimização das dores pós-operatórias, menor tempo de permanência hospitalar pós-operatória.

Ocorre que, para a infelicidade do meu cliente, a Operadora de seu plano de saúde autorizou o tratamento cirúrgico, com exceção da técnica de robótica.

A decisão da Operadora de plano de saúde, além de antiética, é ilícita, e portanto, conseguimos por vias judiciais que o cliente fosse submetido ao tratamento indicado pelo médico e tudo se saiu bem.

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

Trata-se de um Direito/ dever do médico que constate falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalha, devendo denunciar à Comissão de Ética, caso exista, e ao Conselho Regional de Medicina.

Contudo, o médico também poderá realizar a denúncia para outras autoridades, tais como Ministério Público e em delegacia de policia.

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Conforme dito, este direito é também um dever. Assim, o médico que tenha conhecimento de tais falhas e abusos, possui o dever de denunciar, podendo responder por falha na fiscalização do exercício ético e do prestígio da medicina, caso assim não faça.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

Enquanto que o direito anterior diz respeito a falhas e abusos em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalha, o presente direito trata das condições de trabalho que, quando indignas ou que possam prejudicar a própria saúde, do paciente e de outros profissionais.

Nesse caso, o médico terá que comunicar a sua decisão, expondo os motivos, para o diretor técnico e ao Conselho Regional de Medicina, bem como à Comissão de ética da instituição, quando houver.

Esse é um direito que vimos muitos médicos exercerem durante a pandemia causada pelo COVID 19, onde muitos hospitais, deixaram de fornecer os equipamentos necessários, tal como a máscara de proteção N95, para garantir a segurança do profissional.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Esse direito é parecido com o anterior. A diferença está na situação em que o direito é exercido.

Para o caso anterior, o direito pode ser acionado na hipótese da instituição não fornecer condições de trabalho dignas ou então fornecer condições que possam prejudicar a própria saúde do médico, do paciente e dos demais profissionais.

Agora, para o médico acionar o direito deste inciso, deverá a instituição deixar de fornecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente.

Cabe destacar que este direito não se aplica a situações de urgência e emergência, não podendo o médico, nesses casos, suspender suas atividades, sob pena de incorrer no crime de omissão de socorro.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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