Pode o paciente recusar, de forma totalmente livre e voluntária, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados?

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Pode o paciente recusar, de forma totalmente livre e voluntária, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados?

Como quase tudo no Direito, depende.

Em regra, para que determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico seja realizado, o paciente deve consentir, mas caso a sua vida esteja em risco e o procedimento seja necessário, não havendo nenhum outro que possa ser feito, então o médico deverá agir, mesmo sem a anuência do paciente ou de seus representantes legais.

Há diversos casos que causam polêmica sobre a autonomia do paciente e a necessidade de seu consentimento para a realização de determinado procedimento.

Um desses casos é a situação de Testemunhas de Jeová que, devido a sua crença, tendem a recusar tratamentos que dependam de transfusão de sangue.

Nesse cenário, o médico deve agir com muita cautela e observar a seguinte questão:

Caso o paciente não realize a transfusão de sangue, há risco de morte?

Se a resposta for não, então o médico deve respeitar o direito à autodeterminação do paciente e utilizar todos os meios para evitar a transfusão, mas informar a ele ou a seu representante legal que, em situação de morte iminente e se a transfusão for essencial para a manutenção da vida, o paciente será transfundido mesmo sem o seu consentimento.

Se mesmo dizendo isso, o conflito entre o médico e o paciente ou seus representantes legais ainda continuar, pode, o médico, renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder, é o que prevê o §1º do artigo 36 do Código de Ética Médica.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.

Agora, caso haja situação de risco de morte, sendo a transfusão de sangue e hemocomponentes essencial para a manutenção da vida, o paciente deverá ser transfundido, independentemente de sua vontade.

Essa situação é um pouco diferente do que ocorre no que é chamado de obstinação terapêutica.

Obstinação terapêutica é a insistência na ação médica que tenta a todo custo, prolongar a vida de um paciente, lhe causando um sofrimento desnecessário, vez que o processo de morte é irreversível. 

 Nesse caso, é direito do paciente recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.

 

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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