A vacina mais eficaz contra golpes virtuais é a informação

17/03/2021 às 10:09
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Infelizmente, em razão da pandemia, uma nova realidade se apresentou, seja na forma de viver, de se relacionar ou trabalhar, porém, isto trouxe graves consequências no tocante à segurança da informação, o que acarretou um acréscimo no número de golpes.

 

O mundo foi surpreendido com a pandemia do coronavírus, ocasionando, em curto espaço de tempo, mudanças radicais no comportamento da sociedade, alterando, especialmente, a forma de viver, de se relacionar e de trabalhar.

 

Nesta nova realidade, na qual quase tudo depende do computador e do smartphone, um impacto tecnológico gigantesco se impôs e todos se viram obrigados a adaptar-se. Com o trabalho não foi diferente, acelerando, e muito, um processo que já estava em andamento, o de se trabalhar remotamente, conhecido como home office.

 

Esta velocidade, imposta pelas circunstâncias, levou à migração para o trabalho à distância, ainda de forma precária, improvisada ou pouco organizada, gerando problemas e propiciando uma série de riscos, especialmente no tocante à segurança da informação.

 

Ao contrário da proliferação das lives, que dominaram o ambiente virtual nos primeiros meses da pandemia (e que hoje encontram-se em baixa), assistiu-se ao aumento constante das ocorrências dos golpes aplicados virtualmente. E, dentre os golpes mais populares, estão aqueles que buscam acessar os aplicativos alheios de trocas de mensagens, como o WhatsApp.

 

Estes golpes, por óbvio, buscam uma vantagem financeira para o golpista, que se utiliza, na maioria das vezes, de recursos tecnologicamente “simples” para atingir o seu objetivo.

 

Atualmente, após mais de um ano da pandemia e deste novo tempo, destacam-se duas modalidades principais destes golpes virtuais. Na primeira modalidade, encontram-se os que buscam subtrair o próprio aplicativo de trocas de mensagens (neste caso perde-se o acesso ao aplicativo, que passa a ser operado por terceiro) e na segunda modalidade, encontram-se aqueles que não retiram o acesso dos seus legítimos proprietários ao aplicativo, mas que criam outro perfil no app de mensagens, usando um novo número de celular, todavia, com o nome e a foto desses proprietários, visando passar-se por eles.

 

Em qualquer destas hipóteses, a finalidade é o cometimento de estelionato, uma vez que se busca obter uma vantagem econômica e a vítima é induzida a erro. O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal e estabelece penas de 1 a 5 anos. Ressalta-se que, no caso da vítima ser idosa, a pena será aplicada em dobro, conforme o parágrafo 4º deste mesmo artigo.

 

O modus operandi do golpista, nestas citadas modalidades, se dá das seguintes maneiras. Na primeira, o golpista, por exemplo, aproveitando-se da expetativa da população e passando-se por agente público, faz contato com a vítima e oferece a vacina contra o Covid-19.

 

Este golpe tem início com o envio de uma mensagem à vítima, sobre um agendamento para a vacinação contra o Covid-19, supostamente pelo Ministério da Saúde. Em seguida, o golpista, bastante persuasivo, convence a vítima a lhe informar o código, recebido no celular, por SMS, dizendo se tratar de um número de protocolo. Porém, este código, na verdade, dá acesso à conta do WhatsApp daquela vítima.

 

Deste modo, ao fornecer o código (se a vítima não tiver a verificação em duas etapas ativada), o golpista conseguirá se apropriar do WhatsApp, com amplo acesso às suas conversas, contatos, bem como, outras informações ali existentes.

 

Já na segunda modalidade, não há invasão ao aplicativo, na verdade, é criado um novo perfil no app de mensagens, usando um número novo de celular, todavia, utilizando-se do nome e da foto de terceiro. Na sequência, são enviadas mensagens para essas vítimas selecionadas (conhecidas da pessoa da que aparece na foto, por quem o golpista se passa), informando que seu número de telefone mudou e solicitando que a vítima cadastre este novo número de celular.

 

Invariavelmente esse golpista, de modo bastante convincente, conta uma história, relatando algum problema que teve para efetuar um pagamento, que precisa ser realizado naquele mesmo dia. Nesta etapa ele pede ajuda à vítima, para que esta realize a transferência de certa quantia, e promete que, no dia seguinte, no primeiro horário, devolverá o dinheiro da transferência.

 

É evidente que o estelionatário desaparece depois de realizada a transferência e jamais responde às mensagens que lhe são enviadas, e muito menos efetua o reembolso do dinheiro, conforme prometido.

 

Lamentavelmente, os índices dão conta de que houve um acréscimo significativo na quantidade de golpes aplicados neste período de pandemia. Diante disso, atualmente, a vacina mais eficaz contra estes golpes é a informação sobre a maneira de agir dos golpistas, despertando, assim, um alerta na população.

 

Por fim, reitera-se a importância de se ativar autenticação de dois fatores (ou verificação em duas etapas) no WhatsApp, e também em todos os aplicativos que possuírem esta funcionalidade, pois esta simples ativação criará uma barreira adicional de proteção em seus aplicativos contra ataques de golpistas. Na internet, todo cuidado é pouco.

 

* Flávio Filizzola D’Urso (@flaviodurso) - Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018), foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018) e é coautor da obra “Advocacia 5.0”.

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Sobre o autor
Flávio Filizzola D'Urso

Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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