Resumo: O artigo trata do conceito acolhimento familiar da criança e adolescente, levando em consideração o direito do menor em ter um lar, mesmo que provisório, tendo como marco a Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo uma relato histórico de como era tratado o assunto no histórico brasileiro, bem como a Lei n. 8.069 denominado Estatuto da Criança e do Adolescente. Também teve como objetivos discutir a respeito do direito à convivência familiar e comunitária da criança/adolescente e compreender quais políticas públicas são oferecidas pelo Estado como auxílio para a garantia de seu direito à convivência familiar e comunitária. Descreve o direito a convivência familiar e comunitária, a partir do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a relevância desta para a real efetivação dos direitos da criança e do adolescente. O método de abordagem é o dedutivo. A técnica de procedimento é o monográfico.
Palavras chave: Criança e Adolescente. Acolhimento Familiar. Proteção do Menor.
Abstract: The article deals with the concept of welcoming the family of children and adolescents, taking into account the right of the minor to have a home, even if provisional, having as a landmark the Constitution of the Federative Republic of Brazil, bringing a historical account of how the subject was treated in Brazilian history, as well as Law no. 8.069 called the Child and Adolescent Statute. It also aimed to discuss the child / adolescent's right to family and community coexistence and to understand which public policies are offered by the State as an aid to guarantee their right to family and community coexistence. It describes the right to family and community coexistence, based on the principle of the best interest of the child and adolescent, as well as its relevance for the real realization of the rights of children and adolescents. The approach method is the deductive one. The procedure technique is monographic.
Word-Key: Child and teenager. Family Reception. Protection of Minors.
INTRODUÇÃO
O histórico-social do Brasil perpassou por diversas ações de eficácia reduzida junto a política social da criança e do adolescente, devido a uma tímida legislação que disciplinasse os direitos destes indivíduos. Inicialmente, as demandas preponderantes à época correspondendo ao século passado (atendimentos a órfãos, crianças pobres, idosos, doentes e viúvas) ficou a cargo da Igreja Católica, numa perspectiva totalmente assistencialista, cuja prestação de serviço vinculavam-se a uma situação de dependência e favorecimento.
A partir do século XX as desigualdades acentuavam-se, a produção e a distribuição de riqueza estavam cada vez mais desiguais e permeadas por relações de dominação e exploração de classes. Para compor a renda familiar, as famílias utilizavam-se da força de trabalho infantojuvenil, o que para as empresas era de grande valia, pois era uma força de trabalho de fácil manipulação, mais dócil e mais obediente.
Essa situação caótica perdurou por um longo período, até provocar um intenso debate político e ocasionar a mobilização da sociedade em 1988, quando se promulgou a Constituição da República Federativa do Brasil, cujo caráter era democrático, com o propósito de ampliar e garantir o direito dos brasileiros, lhe eximindo do caráter antes contributivo da antiga assistência prestada aos brasileiros e lhe designando, em seu art. 203, a percepção de assistência social vinculada a todos os que dela necessitarem (PELISSA et al, 2017).
A Constituição Federal de 1988 foi o auge dessa evolução, trouxe ampla proteção à família, ampliando o rol de entidades familiares e trazendo a proteção integral da criança e do adolescente, bem como seus direitos fundamentais à vida, à saúde, à convivência familiar e a diversos outros. Além disso, visa mostrar como a família é importante para que a criança e o adolescente possam ter seu desenvolvimento saudável e digno.
A Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente consagrou o direito da criança a crescer no ambiente familiar, assegurando uma promoção segura do seu desenvolvimento. No entanto, as famílias biológicas nem sempre conseguem garantir um ambiente apropriado ao seu desenvolvimento, pelo que muitos destes indivíduos se encontram ao abrigo de medidas de promoção e proteção, que visam garantir a sua segurança e desenvolvimento integral. Uma destas medidas – o acolhimento familiar – tem como objetivo proporcionar à criança um ambiente familiar alternativo que, de forma temporária, garanta a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e a educação necessária ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente, enquanto se redefine o seu projeto de vida (NEGRÃO et al, 2019).
No Brasil, o acolhimento e cuidado das crianças e adolescentes que vivenciavam situações de abandono ou orfandade tornaram-se uma questão pública, de preocupação da sociedade civil. Levando a necessidade de criação de soluções, mesmo transitórias, para tal realidade, nessa perspectiva surgiu o serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
Nessa perspectiva, o acolhimento familiar, enquanto modalidade de atendimento ganhou maior visibilidade no cenário brasileiro. Desde então, mostra-se como campo fértil de intervenção considerando a importância de fomento de uma nova cultura de acolhimento, que implica em mudanças nas concepções de infância e juventude, nas significações de vinculação afetiva e nas políticas de assistência à infância e juventude visando a proteção integral das crianças e adolescentes (SUSTER et al., 2020).
O acolhimento familiar é uma modalidade de atendimento prevista em lei, destinado a atender crianças e adolescentes, que precisam ser afastados de sua família de origem, em caráter provisório e excepcional, e são acolhidas no seio de outra família, que são selecionadas, capacitadas e acompanhadas por Equipe Técnica do Programa. Tem como objetivo o posterior retorno à família de origem ou a colocação em família extensa ou substituta. Propicia o "atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança e do adolescente" (BRASIL, 2012).
Portanto, este trabalho têm o intuito de analisar a medida protetiva de acolhimento familiar como direito da criança e do adolescente viver em ambiente familiar alternativo, tendo como objetivo, garantir o desenvolvimento intelectual destes indivíduos no seio social.
1 DESENVOLVIMENTO
1.1 ACOLHIMENTO FAMILIAR
Acolhimento familiar é uma espécie de guarda que tem a natureza jurídica de medida protetiva, conforme a Lei n. 12.010/2009. Tal medida possui um caráter provisório e excepcional, e é utilizada para se buscar a reintegração familiar ou, caso isso não seja possível, para a colocação da criança ou do adolescente em família substituta (MACIEL, 2018). Trata-se de uma medida aplicada pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, que retira a criança ou adolescente de sua família de origem e entrega aos cuidados de uma família acolhedora, previamente cadastrada no respectivo programa (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2019).
É direito fundamental das crianças e adolescentes a convivência em um seio familiar (arts. 227 da CF; e 19 e 34 do ECA). Assim, visando suprir situações de abandono e vulnerabilidade de forma mais humanizada, foi introduzido no ECA, como medida protetiva, a inclusão em programa de acolhimento familiar (art. 101, inciso VIII, do ECA).
Em suma, o Programa de Serviço de Acolhimento em Família acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes que são afastados de sua família por meio de medida protetiva. Essas crianças e adolescentes são acolhidos nas residências de famílias acolhedoras por até um ano e meio, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As famílias acolhedoras são cadastradas no serviço e passam por estudo psicossocial, bem como capacitação para estarem aptas a receber os acolhidos em suas casas. A partir do trabalho da rede socioassistencial, os esforços são investidos no retorno da criança para a família de origem ou, quando esgotadas as possibilidades, são encaminhadas para uma família adotiva. Assim, esse serviço de acolhimento familiar é organizado por diretrizes instituídas pelo ECA e sob disposições das Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (SUSTER et al., 2020).
As funções da família que acolhe uma criança ou adolescente, conforme determina as Orientações Técnicas aos Serviços de Atendimento de Crianças e de Adolescentes, tem os seguintes parâmetros, conforme explica Maciel (2018):
vincular-se afetivamente às crianças/adolescentes atendidos e contribuir para a construção de um ambiente familiar, evitando, porém, “se apossar” da criança ou do adolescente e competir ou desvalorizar a família de origem ou substituta. O serviço de acolhimento não deve ter a pretensão de ocupar o lugar da família da criança ou adolescente, mas contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares, favorecendo o processo de reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta, quando for o caso.
O acolhimento familiar é medida protetiva que mais se aproxima dos termos "família" e "lar". Este instituto permite que pessoas acolham em seus lares crianças e adolescentes que, a priori, deveriam ser encaminhadas para o acolhimento institucional, oferecendo-lhes a oportunidade de não se afastarem da convivência familiar. As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção.
A família acolhedora, ou seja, a família que faz parte do programa de acolhimento familiar, difere da família substituta. No caso, a família acolhedora trata-se de família utilizada para abrigar crianças e adolescentes de forma provisória, da mesma forma como o acolhimento institucional faz (NUCCI, 2018).
O período de acolhimento é de até um ano e seis meses, durante os quais a família recebe uma ajuda de custo de um salário mínimo por mês. Cada família abriga um jovem por vez, exceto quando se tratar de irmãos. O objetivo prioritário do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família biológica (que podem ser os pais, irmãos ou parentes próximos). Durante o período de afastamento, todos os esforços são empreendidos para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos.
Os familiares devem receber do Estado acompanhamento psicossocial para auxilio e superação das situações que levaram ao acolhimento. Quando, mesmo após esses esforços, o retorno à família biológica não se mostra possível, a criança é encaminhada para adoção para uma família que esteja devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Adoção.
Conforme explica Maciel (2018, p. 208), o acolhimento familiar é uma “guarda mediante incentivo financeiro” e “está prevista no art. 34 e parágrafos e, no § 2º do art. 260 do ECA (ambos com redação da Lei n. 13.257/2016), além do art. 227, § 3º, VI, da CF/88”.
Diz o art. 34, e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
§ 3 oA União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
(ECA, 1990, grifos nossos)
Para Nucci (2018, p. 139), “retirar uma criança ou adolescente de sua família natural é medida extrema, mas pode ser necessária à segurança e qualidade de vida do menor. Acima de tudo, encontra-se o superior interesse infantojuvenil.”
A retirada do menor de sua família natural visa garantir apenas sua proteção integral. Diante disso, o acolhimento familiar pretende assegurar aos menores o estabelecimento de relações interpessoais mais afetuosas, melhor comunicação e consequente desenvolvimento da autoestima e autonomia das crianças e adolescentes acolhidos (JACOBINA e PAIVA, 2020).
Neste mesmo sentido, Pelissa et al. (2017) também destaca que estudos indicam que, independente do padrão de relacionamento existente na família de origem, ao ser inserida em outro ambiente familiar, mais ameno e onde seus direitos são assegurados, a criança ou adolescente pode se reestruturar e ressignificar sua experiência, vinculando-se a figuras que oferecerão cuidado e proteção.
Ante aos fatos, fica evidente que nem sempre o melhor para a criança ou o adolescente seja ficar com seus genitores, sua família original, e há situações em que outros familiares também não têm condições de assumir a guarda dessa criança ou adolescente, ou talvez até não existam outros familiares. Nessa situação, o ideal é que a criança ou adolescente seja acolhida por pessoas ou famílias cadastradas, pelo tempo que for necessário, por meio de termo de guarda, até que sua família original volte a ter condições de ter novamente a guarda ou essa criança ou adolescente seja adotada por outra família, quando for o caso (MACIEL, 2018). A família acolhedora deve prestar assistência moral, educacional e material, e deve garantir proteção a ele. No ato do cadastramento da família acolhedora deve ser constatado se esta apresenta condições de assegurar essas necessidades ao menor (NUCCI, 2018).
Há dois destinos possíveis para a criança ou adolescente que é afastado de seu lar original, de seus genitores, que é o acolhimento institucional (que pode ser uma instituição governamental ou instituição não governamental) e o acolhimento familiar, sendo este último composto por famílias cadastradas para receber a criança ou adolescente. Desses dois destinos, é muito mais adequado para a criança ou adolescente o acolhimento familiar, visto que no acolhimento institucional pode ocorrer a despersonalização das crianças e adolescentes (NUCCI, 2018).“Manter ou criar o ambiente familiar simboliza muito para quem já sofre em virtude do afastamento dos familiares de sangue.” (NUCCI, 2018, pág. 139)
A inclusão em programa de acolhimento familiar deve prevalecer sobre o acolhimento institucional, possibilitando a convivência familiar (NUCCI, 2018).
A diferença da medida de acolhimento familiar para o acolhimento institucional decorre da maneira como é executada a medida de proteção. Enquanto no acolhimento institucional a medida de proteção é executada em uma instituição governamental ou não, no acolhimento familiar, a medida é executada em residências de famílias cadastradas. Cabe ressaltar que a própria legislação aponta a preferência para o encaminhamento de crianças e adolescentes para o acolhimento familiar, tendo em vista que o mesmo propicia atendimento individualizado e a convivência familiar e comunitária da criança/adolescente acolhida. As famílias de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional possuem diversas dificuldades para suprir as necessidades básicas de seus filhos. Em algumas situações ocorre a negligência, a violência ou abuso sexual, maus tratos, exploração do trabalho infantil, constituindo assim violação de direitos. Diante deste contexto ocorre o acolhimento institucional.
Tais medidas constituíram um importante sistema de amparo e proteção à infância, mas comportavam também histórias de maus tratos e abuso dos cuidadores, além de altas taxas de mortalidade infantil e um processo de orfanização das crianças abandonadas (Rizzini & Rizzini, 2004).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em muitos de seus dispositivos, estabelece que a criança e o adolescente devem ficar o menor tempo possível em acolhimento, seja esse acolhimenro familiar, ou seja esse acolhimento institucional. A situação dessa criança e adolescente deve ser definida o quanto antes possível, estabelecendo-se se deve retornar à sua família original ou ser inserida em família substituta, seja por tutela ou seja por adoção (NUCCI, 2018).
A razão principal tem a ver com o papel imprescindível que a vida em família tem para o desenvolvimento da criança ou adolescente. Segundo pesquisas, especialistas e, principalmente o que vem se comprovando na prática, por melhor que seja uma instituição, ela não consegue substituir o papel da família nem oferecer um ambiente favorável ao desenvolvimento integral.
O abrigo ou casa-lar não tem condições de oferecer atendimento e cuidado individualizado, não promove relações de afeto e vínculos de qualidade, tampouco permite a socialização ou o estímulo necessário.
Nucci (2018) explica que o incentivo financeiro dado através do programa de acolhimento familiar se deve ao fato de que, além de ser raro famílias que recebam em suas casas crianças ou adolescentes afastados de suas famílias naturais, muitas vezes, as famílias que recebem essas crianças e adolescentes precisam de suporte financeiro, pois, ao receber o menor, seus gastos podem crescer de maneira considerável, o que pode resultar em desinteresse pelo acolhimento familiar.
Para Rossato, Leporé e Cunha (2019, pág. 529), ser uma família acolhedora, ou seja, fazer parte do programa de acolhimento familiar “Trata-se de vocacionada função, para o qual se exige preparo especial e desprendimento, com o intuito de oferecer o carinho e cuidado especiais ao assistido.”
No caso, por se tratar de uma situação provisória, a família acolhedora não recebe a criança e o adolescente como filho, até mesmo porque, passada a situação de risco ao menor, este retorna a sua família original. No máximo, a família acolhedora poderá assumir a condição de guardiã da criança e do adolescente assistido, conforme o § 2º do art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2019).
Maciel (2018) defende que os pais acolhedores não devem ter o papel de pais substitutos, até mesmo porque essa não é sua função, mas eles devem ser vistos como fazendo parte da equipe profissional responsável pelo acolhimento familiar, cuja função primordial não é de afastar o vínculo da criança e do adolescente com a família original ou substituir essa família, mas ao contrário, é de fortalecer esse vínculo, de modo a intervir nessa relação para que isto aconteça, se possível. Explica Maciel (2018) que a família acolhedora funciona como “pais terapeutas”. Maciel (2018, pág. 209) afirma ainda que “o serviço de acolhimento não deve ter a pretensão de ocupar o lugar da família da criança ou adolescente, mas contribuir para o fortalecimento ou o encaminhamento para família substitua, quando for o caso.”
A criança ou o adolescente deve ficar o menor período de tempo possível em acolhimento, seja esse acolhimento familiar ou institucional, devendo voltar para a sua família original ou ser encaminhado à uma família substituta (por tutela ou por adoção) o mais breve possível (NUCCI, 2018).
As famílias que podem se cadastrar para o programa de acolhimento familiar podem ser compostas de pessoas individuais ou de casais de qualquer orientação sexual, conforme entendimento do ordenamento jurídico atual sobre definição de família, que pode ser composta por um casal heterossexual, por um casal homossexual ou por uma pessoa individual que viva com seu filho (NUCCI, 2018).
1.2 PRÓS E CONTRAS DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
A inserção de criança ou adolescente em família acolhedora, devidamente cadastrada em programa de acolhimento familiar, depende de uma série de fatores que nem sempre são favoráveis.
Se, por um lado, temos a existência de famílias cadastradas nas Varas da Infância e da Juventude dispostas a receber crianças e adolescentes, o que constitui um ponto muito positivo, visto que isso permite a convivência familiar dessas crianças e adolescentes, sendo essas famílias acolhedoras um ambiente mais amistoso e mais parecido com uma família propriamente dita, de onde essas crianças e adolescentes vêm, além do fato de que essas famílias acolhedoras estejam mais próximas da família de onde a criança ou adolescente foram retiradas, ainda permitindo um certo convívio dessas famílias com suas crianças e adolescentes e permitindo, quem sabe, o retorno dessas a sua família original, e permitindo que elas se mantenham distantes do acolhimento institucional, que não é o mais adequado. Mas, por outro lado, há também pontos negativos. Como por exemplo, as famílias acolhedoras podem afeiçoar-se às crianças e adolescentes que abrigam, criando laços de amor, convivência íntima, que podem ser difíceis de serem quebrados ou traumáticos para ambas as partes quando ocorre a separação, até mesmo porque as famílias acolhedoras não podem adotá-las, pois, isso é considerado uma maneira de burlar a fila de adoção, o que não se permite.
Essa é uma situação que faz com que se torne raro encontrar famílias que estejam dispostas a passar por uma experiência dessa. A experiência de criar laços com a criança ou adolescente acolhido, uma aproximação afetuosa, e depois serem obrigados a entregar essa criança ou adolescente quando houver a determinação judicial para isso (NUCCI, 2018).
Sobre a questão da possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por parte de famílias acolhedoras, Nucci (2018) defende que:
a) justamente porque a família recebe infantes ou jovens é que deve ter a primazia de adotar, independentemente do burocrático cadastro e sua fila de pretendentes; b) mesmo que a família acolhedora resolva adotar um ou outro infante ou adolescente, por certo, há um limite natural. Se ela adotar uma criança, poderá continuar seu benéfico trabalho, sem necessidade de adotar outras.
Outro ponto negativo do programa de acolhimento familiar é o fato de que as famílias acolhedoras devem ser remuneradas, pois os custos são elevados, e isso nem sempre ocorre. Por outro lado, isso também é um ponto negativo porque muitas famílias podem ser atraídas ao acolhimento familiar somente com o interesse da remuneração, e não com o interesse de cuidar da criança e do adolescente afastado de sua família original ou que não tem família, não lhes proporcionando um lar adequado (NUCCI, 2018).
Sobre essa questão, Nucci (2018) não vê uma solução perfeitamente adequada. Por um lado, devido aos altos custos do acolhimento familiar, a família acolhedora deve ser remunerada. Mas, por outro lado, se essas família forem bem remuneradas pode ocorrer uma busca por essa remuneração somente com o interesse nela, e não com o interesse de cuidar das crianças e adolescentes.
Apesar de tudo, o acolhimento familiar ainda é a alternativa mais adequada quando comparada, por exemplo, com o abrigo institucional.
1.3 O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A preocupação com a infância e com a adolescência consubstanciada pela doutrina da proteção integral, fundamenta-se no reconhecimento da condição especial de pessoas em desenvolvimento das quais são detentores os indivíduos neste período da vida. Encontra-se respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro, através das garantias asseguradas pela Constituição Federal (CF/1988) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990), os quais resguardam às crianças e aos adolescentes, todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Dentre estes destaca-se o direito a convivência familiar, em razão da relevância da família, como primeiro agente socializador do ser humano, através do qual o indivíduo logra concretizar uma existência digna (FREDES e CARAN, 2019).
A convivência familiar pode ser conceituada, conforme ensina Maciel (2018, pág. 116), como sendo o “direito fundamental de toda pessoa humana de viver junto à família de origem, em ambiente de afeto e de cuidado mútuos, configurando-se como um direito vital quando se tratar de pessoa em formação (criança e adolescente).”
O ordenamento pátrio declara o direito a convivência familiar, tendo sob perspectiva um lar saudável. Todavia, quando este ambiente passa de local de proteção e zelo para sede de conflitos e abusos, o Estado deve intervir, momento em que serão aplicadas as medidas protetivas, de forma a garantir os direitos das crianças e dos adolescentes (FREDES e CARAN, 2019).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 19, assevera que excepcionalmente a criança ou adolescente poderão ser conduzidos a uma família substituta diante de casos em que a convivência se mostre de má influência para o menor, a exemplo de pais usuários de drogas. O menor possui o direito de habitar num local livre de drogas, não se fazendo distinção quanto a sua licitude, visando a proteção integral e evitando assim que o menor se torne um dependente em potencial tendo em vista a influência familiar (COSTA, 2018).
Diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, será analisada qual das famílias possui condições propícias para o desenvolvimento saudável do menor, quais sejam família natural ou família substituta (COSTA, 2018).
A inserção da criança ou adolescente em família acolhedora, como meio protetivo, é uma ótima oportunidade para lhe assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, conforme preconiza o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que seja feita de forma provisória e seja feita a transição para o retorno da criança ou adolescente à família original, assegurando, dessa forma, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2019).
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
(ECA, 1990)
O fundamento constitucional do acolhimento familiar está no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal de 1988 (MACIEL, 2018). E afirma o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VI-estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. (BRASIL, 1988, grifo nosso)
Este mesmo artigo da Constituição Federal de 1988, além de fundamentar o acolhimento familiar, também assegura o direito da criança e do adolescente à convivência familiar (MACIEL, 2018).
E, ainda, o art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma o seguinte:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, 1990, grifo nosso)
Conforme podemos observar, o texto constitucional do art. 227 já citado, juntamente com ocaput do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguram “o direito à convivência familiar, em todas as suas formas, não havendo restrição quanto à possibilidade de essa família ser passageira” como a família acolhedora, de acordo com Rossato, Leporé e Cunha (2019, pág. 529).
Também assegura ao menor o direito à convivência familiar o caput do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao priorizar a família natural da criança e do adolescente em detrimento da família substituta, que será subsidiária a anterior (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2019).
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (ECA, 1990)
Por fim, o art. 229 da Constituição Federal de 1988 também afirma que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”. Isso seria o ideal, não só para a família, como também para a sociedade e o Estado, mas sabemos que essa nem sempre é a realidade. Diante disso, há a necessidade do Estado de intervir em famílias desestruturadas, com o fim de assegurar proteção a crianças e adolescentes, afinal, estes não têm como se defender por conta própria (NUCCI, 2018).
O direito à convivência familiar e comunitária deve ser visto como um meio que garanta e possibilite que a criança ou adolescente se desenvolva e cresça no meio a que pertence, junto de seus pais e/ou outros familiares e, não sendo isso possível, junto de uma família que o acolher (MACIEL, 2018). Conforme preconiza Maciel (2018, pág. 117), conviver em família e na comunidade significa para a criança e para o adolescente “sinônimo de segurança e estabilidade para o desenvolvimento de um ser em formação. O afastamento do núcleo familiar representa grave violação do direito à vida de um infante.”
A convivência familiar, seja em sua família original ou seja na família acolhedora, representa para a criança e o adolescente algo de extrema importância para sua integridade física e emocional, representa estar em um núcleo que lhe traga amor, respeito e proteção (MACIEL, 2018).
Ante aos textos legais supracitado, fica evidenciado na Constituição Federal, o direito à convivência familiar como status de direito fundamental, classificado como um dever público do estado e dos membros da família. Diante disso, o direito a uma vinculação afetiva está presente nas três dimensões de direitos humanos, ou seja, pressupõe uma limitação à intervenção estatal no âmbito familiar, pois, em consonância com os direitos fundamentais de primeira dimensão, tutela a liberdade do indivíduo em constituir família, de qualquer uma das formas previstas, bem como a liberdade do menor ser criado e educado no seio de sua família natural. Já no tocante aos direitos fundamentais de segunda dimensão, a igualdade faz-se presente através da inclusão da família na sociedade, consagrando-a como sujeito de direitos sociais como saúde, educação, moradia, etc. Ainda, atua oferecendo respaldo aos direitos fundamentais de terceira dimensão, vez que a família constitui um importante instrumento a favor da coletividade (COSTA, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como objetivo evidenciar o quanto o legislador reservou cuidado especial para a proteção integral à criança e ao adolescente, conforme expresso no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I-idademínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI- estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII- programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I- o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II-o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Corroborando com esse entendimento, a Lei 8.069, de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estatui em seu artigo 4º que, a proteção com absoluta prioridade à criança e do adolescente é dever de todos, família, comunidade, sociedade em geral e do poder público, senão vejamos:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O Direito da Criança e do Adolescente demarcou um campo especial no ordenamento brasileiro. A partir de 1988 crianças e adolescentes são reconhecidos na condição de sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção no mundo adulto.A proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). A promulgação destes direitos fundamentais tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.
O acolhimento, seja ele institucional ou familiar, visa proteger a criança e adolescente, concedendo abrigo e orientação, retirando o menor da situação de risco social e pessoal. Quando falamos em acolhimento de menores encontramos duas opções, institucional e familiar. Os procedimentos são diferentes, afinal, um deles é realizado através do Estado e já era previsto na legislação, enquanto o outro é executado por uma família acolhedora e teve sua implementação através de um novo programa que obteve força legal com a mudança recente do ECA. Esses conhecimentos são de grande importância para profissionais da área de Direito e para quem atua diretamente com as diretrizes e leis responsáveis por amparar crianças e adolescentes. Fica evidente a diferença entre os tipos de acolhimento, mas, mesmo que de forma implícita, o objetivo de ambas é garantir melhor interesse daquele que esteja sendo acolhido.
Tanto a Constituição quanto o ECA estão em consonância com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU e outras leis e marcos regulatórios não deixam dúvida quanto ao direito à família. A legislação já foi feita e dá subsídios para a implantação nacional dos programas de Acolhimento Familiar. O que falta são os mecanismos ativos para fazê-la cumprir.Os projetos de famílias acolhedoras resgatam a solidariedade própria do ser humano e do brasileiro, sem, no entanto, dar margem para soluções amadoras. Mostra que a junção das forças da própria sociedade, quando bem coordenadas por programas oficiais, que envolvem os vários atores da rede de atendimento, ou do chamado Sistema de Garantia de Direitos, permite que encontremos soluções efetivas e baratas para os problemas da sociedade em que vivemos, sendo um ato que dever levado extremamente a sério.
REFERÊNCIAS
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