Os animais não humanos como seres titulares de direitos: Direito comparado e evolução histórica.

17/03/2021 às 12:55
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Os animais no Brasil, apesar de terem a sua proteção tutelada, ainda não podem ser considerados como beneficiários direto dessa tutela, pois são classificados como mero objeto para a satisfação do homem, que se revela o verdadeiro sujeito desses direitos.

RESUMO:

Os animais no Brasil, apesar de terem a sua proteção tutelada, ainda não podem ser considerados como beneficiários direto dessa tutela, pois são classificados como mero objeto para a satisfação do homem, que se revela o verdadeiro sujeito desses direitos. Além disso, apesar do aparente viés biocentrista da Constituição Federal de 1988, há uma notória incongruência entre o tratamento dispensado a esses seres no texto constitucional e nos códigos Civil e Penal atualmente em vigor, já que nos diplomas normativos, os animais ainda ocupam a categoria de bens patrimoniais, o que permite que uma sociedade ainda os trate como meras produtos, esvaziando ainda mais a tentativa de proteção.

ABSTRACT

Animals in Brazil, despite having their protection protected, cannot yet be considered as direct beneficiaries of this protection, as they are classified as a mere object for the satisfaction of man, who turns out to be the true subject of these rights. In addition, despite the apparent biocentric bias of the 1988 Federal Constitution, there is a notable inconsistency between the treatment of these beings in the constitutional text and in the Civil and Penal codes currently in force, since in the normative diplomas, animals still occupy the category of patrimonial goods, which allows a society to still treat them as mere products, further deflating the attempt at protection.

PALAVRA CHAVE: Direitos dos animais. Antropocentrismo. Biocentrismo. Ecocentrismo.

O homem coexiste com os animais desde o início das civilizações, possuindo uma relação de superioridade e hierarquia daqueles em relação a estes. Com o decorrer dos anos, os animais não-humanos têm sido utilizados para diferentes fins humanos, desde transporte, alimentação, entretenimento e pesquisas.

Essa convivência pautada na superioridade do homem fez com que o mundo adotasse uma forte posição antropocêntrica, que, com o passar do tempo, foi sendo reforçada por diferentes autores.

O termo Antropocentrismo vem da convergência dos termos “anthropos”, palavra grega, que significa humano, e “kentron”, originada do latim, que quer dizer centro. Esse posicionamento considera o ser humano como centro do universo, e é por essa razão que evolução social e do direito sempre foi priorizando a humanidade, deixando os animais e o meio ambiente em segundo plano.

Há séculos que o homem, seja em função de seus interesses financeiros, comerciais, lúdicos ou gastronômicos, seja por egoísmo ou sadismo, compraz-se em perseguir, prender, torturar e matar as outras espécies. O testemunho da história mostra que a nossa relação com os animais tem sido marcada pela ganância, pelo fanatismo, pela superstição, pela ignorância e, pior ainda, pela total indiferença perante o destino das criaturas subjugadas (LEVAI, 2006. p.172.).

Esse pensamento também foi embasado por diversos filósofos, dentre eles Jean-Jaques Rousseau e Immanuel Kant, os quais iam de encontro ao pensamento de que animais, por não serem seres racionais, e sim instintivos, não deveriam ser dotados de direitos, ambos influenciados por Descartes, que comparava os animais a máquinas.

Ambos os filósofos, eram caracterizados como contratualistas, logo acreditavam que a sociedade estabeleceu um contrato social, no qual apenas os seres humanos participariam. Assim, os animais não humanos seriam semelhantes aos humanos apenas no lado sensível, tornando-os inferiores aos homens e possuindo apenas o direito de não serem maltratados inutilmente pelo homem.

Esse pensamento começou a mudar com filósofos como Montaigne, que acreditava que Deus fez os homens para servi-lo e os animais como família deles, pregando o respeito tanto para com os animais ou para as árvores e plantas. Quando trazemos para uma época mais atual, percebemos que a filosofia e a ciência evoluíram para um campo definitivamente diferente, assim como preceitua José Franklin de Sousa:

Hoje a filosofia e a ciência já admitem a unidade do cosmo. E nessa unidade não há hierarquia. Os componentes dos átomos e partículas atômicas são padrões dinâmicos que não existem como entidades isoladas, mas como partes de uma rede inseparável de interações.(SOUSA, 2018).

Com o avanço da ciência tornou-se possível comprovar a senciência dos animais, podendo sentir felicidade bem como sofrimento. Peter Singer, abordando o desenvolvimento evolutivo do sistema nervoso, comenta sobre a capacidade de sentir dos animais. Vejamos:

As partes do sistema nervoso humano que dizem respeito à sensação de dor são relativamente antigas em termos de evolução. Ao contrário do córtex cerebral, que só se desenvolveu plenamente depois que nossos ancestrais se diferenciaram dos outros mamíferos, o sistema nervoso básico evoluiu em ancestrais mais distantes, comuns a nós e nos outros animais 'superiores'. Esta semelhança anatômica torna provável que a capacidade de sentir dor dos animais seja similar à nossa. (SINGER, 2002. p. 80).

Peter Singer entende que não há razão para não tratar dignamente outras espécies distintas da humana, tendo como única justificativa para esta discriminação o especismo.

O especismo - a palavra não é bonita, mas não consigo pensar num termo melhor - é um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies (SINGER, 2008).

O Especismo é uma discriminação baseada na espécie, deste modo a exploração dos animais, então, se fundamenta através valorização intrínseca da espécie humana diante de sua condição de humana, pois vê-se que muitos animais dividem conosco diversas faculdades mentais e também são parte do processo evolutivo, igualmente sujeitos à seleção natural.

A partir do século XX, a perspectiva da humanidade começou a mudar e a considerar as demais formas de vida do planeta, passando assim ter uma ética mais ecológica. Surgindo assim o Biocentrismo, no caso, a consideração de todas as formas de vida como importantes da mesma forma, não havendo preferência ou privilégios a nenhuma espécie, ou seja, considera-se apenas o bem de cada ser sem hipervalorizarão de nenhuma espécie de vida em relação a outra.

O Biocentrismo representa a igualdade da significância e importância de todos os seres vivos, abolindo assim, a supremacia do poderio humano em relação as demais formas de vida

O Princípio biocêntrico enaltece todas as formas de vida, visando a valoração da vida em seu sentido amplo, seja ela vegetal, animal ou humana. Assim, os animais e vegetais não são apenas para instrumentos de satisfação e sobrevivência do homem, possuem valor próprio e devem ser resguardados e protegidos de maneira digna.

Existe ainda a corrente do Ecocentrismo que por mais que muitos considerarem os termos sinônimos, estes possuem algumas diferenças. O ecocentrismo aborda a defesa do ecossistema como um todo, sem pensar individualmente nos seres vivos, valorizando as espécies como um todo, este é o revés do antropocentrismo, colocando o meio ambiente como protagonista, como o centro de tudo. Nas palavras do ambientalista Stan. J Rowe (1994):

Ecocentrismo vai além do biocentrismo com sua fixação em organismos, pois ecocentrismo vê as pessoas como inseparáveis da natureza orgânica/inorgânica que as encapsula. Elas são as partículas e as ondas, o corpo e o espírito, no contexto da energia ambiente da Terra. (ROWE, 106-107).

O Ecocentrismo prega que a ação humana deve levar em consideração todo o ecossistema e a preservação da espécie, abordando os aspectos bióticos e abióticos do ambiente.

No Brasil, assim como no restante do mundo, as perspectivas acerca dos direitos dos animais evoluiu gradativamente ao longo dos anos, tanto no modo de pensar da sociedade como na legislação de proteção animal, porém a defesa aos animais só foi regulamentada, através de decretos, por volta de 1924, e sua previsão constitucional iniciou-se na Constituição, de 1988, no seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII.

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O artigo 225.º da Constituição Federal estabelece que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.( BRASIL, 1998).

Visando corroborar com a proteção prevista na constituição, o legislador brasileiro tipificou o crime de maus tratos aos animais através do artigo 32 da Lei Nº 9605/98, que estabelece pena de prisão de 3 meses a um ano, a quem atentar contra “animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Contudo, no âmbito do Direito Civil, os animais ainda são considerados semoventes e o ordenamento brasileiro ao defender o animal como um bem fundamental do homem ou ao tratá-lo como uma propriedade, acaba por retirar a eficácia dos meio de proteção dispensado a esses seres, pois o interesse maior da tutela será sempre resguardar a vida e a dignidade da pessoa humana, sem se preocupar de fato com os abusos e injustiças que possam ser causados aos demais seres vivos do planeta.

Por tal motivo que se visa o reconhecimento do valor de princípio norteador do texto constitucional para a interpretação das demais regras jurídicas, de direitos básicos fundamentais destinados aos animais não-humanos, e evolução no seu status jurídico. Assim, o ordenamento brasileiro poderia, finalmente, promover uma adequada proteção à esses seres.

Evolução esta que ocorreu em outros países principalmente na Europa, onde o animal lentamente deixou de ser considerado coisa e foi enquadrando-se como sujeito de direito.

A Alemanha foi uma das primeiras nações a demonstrar a sua preocupação para com os animais, desde 1971 possui uma lei especial de proteção aos animais – Tirschutzgesetz que regula a relação entre os homens e os animais atribuindo aos homens obrigação para com o bem-estar destes. No início da década de 90 a Alemanha reconheceu que os animais não são coisas, mudança inspirada no Código Civil  Austríaco.

A Áustria por sua vez, demonstrou, desde cedo, a sua preocupação com a proteção animal e desde 1988 fez constar no seu Código Civil -Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (ABGB) reconhecendo que os animais não são coisas e resguardando esses por meio de leis especiais.

O Código Civil  francês - Code  Civil - aponta clara distinção entre coisas e animais, reconhecendo que os animais são dotados de sensibilidade, e no seu  Código Rural e da Pesca Marítima  -  Code Rural  et  de  la  Pêche  Maritime  - que os interesses dos animais se encontram, minimamente, tutelados.

A Suíça é uma nação extremamente protetora dos animais, e traz em vários ramos do  seu  ordenamento  jurídico,  uma verdadeira proteção dos animais, começando pela sua  Constituição  -  Constitution fédérale de la  Confédération Suisse  -onde em  cinco artigos aborda-se a preocupação com os animais.

O Brasil por sua vez, deve buscar incluir entre seus fundamentos constitucionais, direitos voltados a proteção e ao reconhecimento da dignidade dos animais não-humanos, pois, quando uma criatura é dotada de dignidade, sua vida passa a ter um valor em si mesma, e este é reconhecido pelo homem, assim, para uma proteção legal efetiva dos animais e do meio ambiente, sendo este o primeiro passo para a mudança de paradigma com relação a essas formas de vida, que gradativamente deixariam de ser vistas como bens ao serviço da humanidade e tomariam lugar como portadoras de dignidade e respeito.

É possível, portanto, constatar que apesar dos grandes avanços constitucionais sobre a proteção do meio ambiente, o Direito brasileiro ainda não se libertou de sua visão antropológica, e ainda possui incongruências entre seus princípios e a legislação infraconstitucional vigente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 02 de fev. 2021.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 06 de fev. 2021.

LEVAI, Laerte Fernando. Crueldade consentida – Crítica à razão antropocêntrica: Revista Brasileira de Direito Animal. Instituto de Abolicionismo Animal. Salvador, 2006.

ROWE, J. Stan. Ecocentrism: The Chord that Harmonizes Humans and Earth. Published in 106-107.

SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jefferson Camargo. São Paulo: Martins Fontes. 2002.

SINGER, Peter. Libertação animal. 2ª ed., 2008.

SOUSA, José Franklin de. Direito dos animais. [S. l.s. n.], 1ª ed., 2018.

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