O consumidor, a Lei consumerista e seus direitos.

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A Constituição Federal foi inundada por princípios e regras pertinentes aos Direitos Fundamentais e Coletivos. baseado nesses direitos e garantias que tocamos no assunto a Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a “Proteção do Consumidor.

RESUMO:

A Constituição Federal foi inundada por princípios e regras pertinentes aos Direitos Fundamentais e Coletivos. Vale saber que os Direitos Individuais e Coletivos são direitos básicos, garantidos pela Constituição Federal presentes no artigo 5º, que o indivíduo e alguns grupos sociais têm assegurados. Estes podem invocá-los a qualquer momento para a garantia de uma vida digna como ser humano.

Destacamos nesse tópico bem abrangente, um dos ramos desses direitos individuais e coletivos ao indivíduo. Foi baseado nesses direitos e garantias fundamentais que tocamos no assunto a Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a “Proteção do Consumidor”. 

ABSTRACT

The Federal Constitution was inundated with principles and rules pertaining to Fundamental and Collective Rights. It is worth knowing that individual and collective rights are basic rights, guaranteed by the Federal Constitution and present in article 5, in which the individual and some social groups are insured and who can invoke them at any time to guarantee a dignified life as a being human.

We highlight in this very comprehensive topic, one of the branches of these individual and collective rights to the individual. It was based on these fundamental rights and guarantees that we touch on the subject Law 8.078 of September 11, 1990, which provides for "Consumer Protection".

PALAVRA CHAVE: Direitos e Garantias Fundamentais.  Lei do Consumidor.

SUMÁRIO: 1 – Considerações Iniciais. 2 - Os Direitos e Garantias Fundamentais e Coletivos na CF/88. 3 - Quem é Consumidor. 4 – O Direito do Consumidor e a Lei que o protege – Lei 8.078/90 5 - As correntes Doutrinárias Finalistas/Subjetiva 6 - Os Direitos de Proteção e Dados do Consumidor 7 – Onde Reclamar e como Mover uma Ação.  8 - Considerações Finais 9 – Referências.

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

A Constituição Federal foi inundada por princípios e regras pertinentes aos Direitos Fundamentais e Coletivos. Vale saber que os Direitos individuais e Coletivos são direitos básicos, garantidos pela Constituição Federal e presentes no artigo 5º, em que o indivíduo e alguns grupos sociais têm assegurados e que podem invocá-los a qualquer momento para a garantia de uma vida digna como ser humano.

O artigo visa esclarecer de forma sucinta a Lei que protege o Consumidor. Nele abordaremos os Direitos e Garantias Fundamentais intrínsecos na Constituição Federal, no CDC, CPP e LGPD.

Diariamente vimos o Direito do Consumidor sendo violado. Destate, ainda muitos brasileiros não sabem seus verdadeiros direitos, e, como somos resguardados perante os órgãos de Proteção ao Consumidor e a Lei.

A Lei Nº 8.078/90 dispõe sobre a Proteção do Consumidor e outras providências. Assim elucida o Artigo 1º em disposição desta:

                                                    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos Arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Para Rizzatto Nunes o uso do termo “Destinatário final” está relacionado a um caso específico. O da pessoa que adquire o produto como destinatária final, mas que usará como tal tipo de produção. (Op. Cit. NUNES, 2012. P. 122).

Salientamo-nos que muitos não reconhecem a veracidade e reconhecimento de que é ser CONSUMIDOR. Assim sendo, vimos o conceito e nomenclatura de consumidor, conforme o artigo 2º da Lei 8.078/90.

Assim Vejamos:

                                                     Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  

2- OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E COLETIVOS NA CF/88.

Todo Ser humano é dotado de direitos e deveres. Isso vem desde os primórdios. Tais direitos são “Direitos Básicos” do Homem. É o que lhes garante a Constituição Federal de 1988.

Os Direitos e Garantias Fundamentais estão intrínsecos no artigo 5º ao 17º da CF/88. São divididos em três grupos: Os Direitos Individuais e Coletivos. Os Direitos Sociais e o da Nacionalidade. E por fim, os Direitos Políticos.

Como salientamos, vale lembrar que existem direitos do cidadão, mas, porém existem os deveres que estão atrelados e devem ser cumprido segundo a Norma.

Os mais importantes estão no caput do artigo 5º da CF/98 e para refrescar nossa memória mencionaremos aqui. São estes: o Direito a Vida, a Liberdade, Igualdade, A Segurança, a Propriedade, Moradia, Trabalho, Saúde.

O direito a Vida é o mais importante. Todo ser humano tem direito a vida, desde o nascituro, quando a criança ainda embrião é protegida e foi gerado no ventre de sua mãe.

Esta criança, mesmo antes de vir ao mundo, já possui Direitos e Garantias Fundamentais, até mesmo de herança. Assunto que é do Direito de Família que poderemos ver em outro tópico.

No Estado de Direito - Devido Processo Legal, a lei não pode prejudicar nosso direito já adquirido. É o que diz:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia determinação legal. A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu”.

Assim diz o Art. Art. 5º nos incisos II e X - Dos Direitos Fundamentais:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

     

3 – QUEM É CONSUMIDOR.

Consumidor é qualquer indivíduo que compra um produto, ou contratante de um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais. Assim sendo, qualquer produto que você vai consumir, ou  um serviço que você vai contratar, torna-se você um consumidor final.

Assim vejamos o que diz o artigo 2º da Lei. 8.078/90 sobre o consumidor:

                              ART. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto como destinatário final.

Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo

Pode ser uma mercadoria só, por exemplo, um sorvete, (picolé) que seu filho comprou e este, estava estragado e lhe fez mal, fazendo parar num hospital. Ou um serviço de manutenção de um ventilador, ferro elétrico de sua casa. Tudo isso gera direito. Basta saber como resolvê-la.

As vítimas de acidentes por causas de produtos e equipamentos defeituosos, também é considerado consumidor (Art. 17 do CDC).

O que é o serviço? É tudo o que você paga para ser feito. A Ligação de água ou Luz de sua casa (Serviço Público). A abertura de uma conta, ou um Cartão de Crédito expedito pelo banco sem seu aceite. Uma aquisição de seguro (Serviço Bancário). Uma venda de um carro na Revendedora e a compra de uma bateria ou um machucado de seu carro (lanternagem) (Serviço Automotivo).

Os serviços podem ser classificados duráveis (Pintura na fachada da casa) ou não duráveis (a limpeza e faxina da sua casa). Assim como os produtos. Os duráveis (um carro, a sua bicicleta), e produtos não duráveis: (o sabão em pó, o sabonete, os alimentos perecíveis).

  

 4 - O DIREITO DO CONSUMIDOR E A LEI QUE O PROTEJE - LEI 8.078/90.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo protegendo o consumidor, deixando a sua disposição órgãos e entidades que lutam em defesa por seus direitos.

Embora a Lei do Consumidor entrarem em vigor, vimos através de jornais, imprensa, e radiofonia seus direitos violados diuturnamente. Destarte, o consumidor têm o direito de tudo o que for anunciado e que foi prometido num anúncio. Ademais, qualquer que seja a propaganda enganosa e ou, abusiva são proibidas segundo consta no Código do Consumidor - (Art. 29 do CDC).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que o cidadão, sendo o consumidor final, conheça todos os seus direitos. Órgãos vinculados dão a proteção total dos direitos e garantias ao consumidor. Cartilhas são distribuídas para melhores esclarecimentos. Caso seu direito seja violado, o consumidor pode procurar o PROCON (Órgão de Proteção ao Consumidor), de sua cidade ou pelo site e telefone. Existe PROCONS nas capitais e em diversas cidades do interior.

Uma coisa é clara. Entre o consumidor e fornecedor, existe sempre uma relação de consumo. Essa troca de dinheiro por “produtos” ou “serviços” é chamada de relação consumerista.

Em seu artigo 6º, o CDC elenca os direitos básicos do consumidor: Proteção à vida e a saúde. Educação para o consumo. Liberdade de escolha dos produtos e serviços. Informação. Proteção contra publicidade enganosa. Proteção contratual. Indenização. Acesso a Justiça. Facilitação da defesa dos seus direitos.

A defesa dos direitos do consumidor permite a defesa e os direitos até mesmo e em que certo casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

Enquanto às garantias, o Código de Defesa do Consumidor existem duas: A Garantia Legal (Art. 26 e 27), e a Garantia Contratual chamada também de Termo de Garantia elencada no (Art. 50, do CDC). A não entrega do termo de garantia é considerada crime, pois nele deve constar o que está garantido, o prazo e o lugar exigido. (Art. 74, CDC).

  

5 – AS CORRENTES DOUTRINÁRIAS FINALISTA/SUBJETIVA.

Para se considerar CONSUMIDOR, verificam-se duas correntes doutrinárias a finalistas/ Subjetiva atualmente utilizada pelo STF e Maximalista/Objetiva.

Na teoria Finalista, o consumidor é aquele que adquire no mercado de consumo o produto ou serviço. Nela o consumidor é um “destinatário final” – em que a cadeia de produção é interrompida. Aquele que usa o produto para seu consumo, ou seja, o consumo próprio. Assim como também certos bens de serviço.

 - Teoria Finalista / Objetiva: dar destinação final é dar destinação fática, ou simplesmente retirar o produto de circulação e dar destinação econômica – Não utilizar o produto de circulação e dá a destinação produto/serviço para auferir lucro.

A Teoria Maximalista, diferente da teoria finalista. Ela amplia o consumidor envolvendo normas gerais na lei 8.078/90 e tudo que se refere a consumo envolvendo todos do setor econômico.

 - Teoria Maximalista/objetiva – Dar a destinação final é dar a destinação fática, ou simplesmente retirar o produto do mercado. 

A jurisprudência do STJ tem adotado o conceito de consumidor de acordo com o artigo 29 do CDC, no qual aplica a teoria finalista mitigada frente às pessoas jurídicas, numa ação que Marques (2013, p. 107).

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Para melhores esclarecimentos analisemos o item seguinte dos termos na Jurisprudência sobre a Teoria finalista do Acórdão n. 724712 da Desembarcadora Ana Maria Duarte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (STJ - Acórdão n. 724712, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, publicado no DJe: 22/10/2013).

6 - OS DIREITOS DE PROTEÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR

A legislação brasileira garante direitos relacionados à privacidade e à proteção dos seus Dados Pessoais. Assim assegura a (LGPD) – Lei Geral de Proteção de Dados de agosto de 2018 PLC 53/ 2018.  

O PLC 53/2018 proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais. (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.

Estamos falando de um caso bastante comum em filas de supermercados, farmácias, atacadistas e lojas que fazem promoções, atraindo o consumidor com o intuito de cadastros em suas redes e comércios. É uma prática comum e insistente por vários estabelecimentos comerciais. Muitos consumidores entregam seus dados, mas, não sabem o perigo que estão correndo.

Na prática, o brasileiro nunca foi obrigado a informar o CPF, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor. Porém os estabelecimentos comerciais; as lojas, farmácias e atacadistas em geral usam o poder de convencimentos de pedir o CPF dos consumidores para fazer um simples cadastro. O que é simples pode causar danos irreparáveis ao consumidor. Do outro lado ele, o consumidor pode procurar os órgãos competentes em proteção e reclamar. O consumidor terá direito a danos morais e matérias caso venha ser prejudicado. 

A Lei Nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, dispõe sobre a Proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014. Essa Lei visa proteger os direitos fundamentais de privacidade e de Liberdade.

A Lei 14.010, de 2020 adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados. Segundo informações da Agência do Senado o governo federal já aprovou a estrutura regimental e o quadro de cargos da ANPD, mas a nomeação do Conselho Diretor e do diretor-presidente terão de passar pela aprovação do mesmo.

A lei de Proteção de dados está baseada nos direitos fundamentais da privacidade e liberdade do consumidor, bem como da livre iniciativa e o desenvolvimento econômico do país. Ademais, pois, já foi motivo de escândalos por inúmeros vazamentos de dados em rede nacional e rede social com vazamentos da privacidade do consumidor. O caso foi para no STF. E virou jurisprudência.

A LGPD criou uma regulamentação para o uso e proteção e transferência de dados pessoais no Brasil depois de ter sido publicado pela União Europeia o Regulamento Geral de proteção de Dados. (GDPR).

Casos foram parar na justiça com aposentados que eram obrigados a fornecer o CPF nos atacadões, nos Supermercados e nas Farmácias e Drogarias. O governo de São Paulo sancionou no dia 1º de dezembro, a Lei nº 17.301, que proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor no ato da compra sem informar de forma adequada a finalidade do uso do documento.

Segundo os especialistas em Direito do Consumidor são unânimes em afirmar que o consumidor só é obrigado a informar o CPF nas compras pela internet. O fornecimento deste ou de qualquer outro dado deve ser facultativo nas compras com cartão de crédito, débito e à vista. Mas comumente não é o que acontece nos grandes atacadistas e supermercados.

A nova lei diz que uma empresa ou comércio só poderá solicitar um dado pessoal de alguém se receber o consentimento explícito desse indivíduo. É o que explica a  ANPD – (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Mesmo que o consumidor tenha fornecido o CPF ou nome o estabelecimento comercial não poderá armazenar em nenhum banco de dados da empresa, se não tiver uma finalidade afim. Afirmam que se os estabelecimento descumprirem às regras podem pagar multa de 2% de seu faturamento.

O “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor” no mercado de consumo está relacionado no art. 4º, I, do CDC onde este estabelece entre os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo.

A vulnerabilidade do consumidor está dividida em três tipos, a saber: Vulnerabilidade Técnica, vulnerabilidade jurídica e vulnerabilidade fática.

Para Marques afirma “que o consumidor é vulnerável porque não dispõe de conhecimentos técnicos necessários para a elaboração dos produtos ou para a prestação dos serviços no mercado”. Por essa razão, o consumidor não está em condições de avaliar, corretamente, o grau de perfeição dos produtos e serviços.

A jurisprudência do STJ também ensina que o abuso fica agravado quando a vulnerabilidade do sujeito é maior. Apud (MARQUES. 2013, p. 98).

O estabelecimento que desobedecer às novas regras poderão ser punidos perante as sanções pelos órgãos competentes e pelo o consumidor que se sentir constrangido em exposição ao público pode pedir seu junto ao mesmo seu direito garantido.

Vejamos o que diz o artigo 146 do código Penal:

                                    ART. 146 do CP – trata de Crime de constrangimento mediante grave violência ou grave ameaça, o dispositivo do CDC trata-se tão somente do verbo constranger um consumidor, causando dano físico ou moral ou seja uma mera exposição  do consumidor ao ridículo. Para se enquadrar no tipo legal, a pessoa deve ser consumidora.

7 - ONDE RECLAMAR E COMO MOVER UMA AÇÂO.

Procure o Serviço de Proteção ao Consumidor que tem a sigla de SAC. Muita empresa já dispõe desse dispositivo para sanar, solucionar os problemas de sua empresa. Existem produtos que já acompanha na embalagem e nos rótulos. Veja com cuidado que encontrará.

Relembre o que vai contar e guarde com segurança tudo o que tem em mãos tipo: Nota Fiscal, o produto quebrado ou vencido, atendente, nome do gerente. O dia, a hora e se possível grave por telefone e consiga alguma testemunha. Mas cuidado tenha cautela e responsabilidade no que vai fazer e se realmente é verdadeiro. Se não resolverem você pode acionar os órgãos de proteção ao consumidor da sua cidade ou mais próximo.

Sabemos que alguns casos são mais complexos e precisa acionar a justiça. Se você sentir-se prejudicado procure a justiça gratuita no caso de não poder pagar ou procure um advogado amigo e de confiança.

Você pode reclamar sozinho ou com várias pessoas uma ação coletiva se todos tiverem o mês problema. Assim diz o artigo 81 do CDC:

                                ART. 81  - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Se o valor da indenização moral for menor do que 40 salários mínimos, você pode recorrer o Juizado Especial de Pequenas Causas mais próximo.

8- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo.

Isto faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído no dia 11 de Setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de Março de 1991.

Mesmo assim, nos deparamos com seus direitos violados diuturnamente, como o direito à igualdade, a liberdade, boa-fé objetiva àqueles que foram citados acima e que estão intrínsecos no inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 que diz “O Estado promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor”.

Dia 15 de Março é considerado o Dia Internacional do Consumidor. O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy.

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¹José Wilamy Carneiro é Professor, poeta e escritor. Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão em Sobral – Ceará. Especialista em Meio Ambiente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú em Sobral.  É colaborador de artigos jurídicos e de opinião. Membro da ALMECE – Academia de Letras dos Municípios do Ceará – Patrono da Cadeira 97 do Município de Forquilha. É Autor do Livro Einstein e Sobral - A Cidade Luz. E outras obras publicadas no Clube dos Autores.

REFERÊNCIAS

NUNES RIZZATTO - CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 7ª Ed. Editora Saraiva. 2012.

DECRETO LEI Nº 2848 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 – ART. 146 do CP Código Penal Brasileiro. 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – DOS DIREITOS E GARANTIS FUNDAMENTAIS ART. 5º.

LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências.

LEI Nº 17.301 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 – Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra.

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. - Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 53, de 2018 - Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

Sites Relacionados:

https://www.jornalcruzeiro.com.br/brasil/lei-que-proibe-pedir-cpf-em-farmacia-ainda-gera- Aceso em 15 de março de 2021.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/18/lei-geral-de-protecao-de-dados. Acesso em 13 de março de 2021.

https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=12712.Acesso em 15. De março de 2021..

Sobre o autor
José Wilamy Carneiro Vasconcelos

Wilamy Carneiro, como é mais conhecido é Professor Portaria MEC 389/89, É poeta, cronista e cordelista. Especialista em Meio Ambiente pela universidade Vale do Acaraú. Pós - Graduado em Ciências (Matemática). Membro da ALMECE - Academia de Letras dos Municípios do Ceará. Patrono da Cadeira Nº 97 do Município de Forquilha.. Autor do Livro: Novo CPC - Cordel só para Cordelistas. No dia 29 Em Maio de 2019( Centenário da Relatividade de Einstein publicou o livro:"EINSTEIN e SOBRAL" - A Cidade Luz . No dia 20 de Dezembro de 2018 foi lançado na Casa da Cultura de Sobral o Livro "Os Estados Unidos de Sobral". Existem outras obras do autor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo. Dia 15 de Março é considerado o Dia Internacional do Consumidor. O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de Março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy.

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