As maiores dúvidas dos casais no momento do divórcio pairam sobre a partilha dos bens, e principalmente das dívidas do casal. Muito se questiona sobre o destino das dívidas, e se um terá de responder e arcar pelas dívidas adquiridas pelo outro.
Via de regra, as dívidas do casal obedecem a mesma regra da partilha de bens. Isso quer dizer que, para responder com exatidão essa questão, faz-se necessário analisar o regime de bens adotado pelo casal.
As dívidas contraídas durante o casamento, via de regra, podem e devem ser divididas pelo ex-casal. Contudo, será necessária a comprovação de tais gastos, bem como a finalidade destes, através da apresentação de comprovantes, que podem ser boletos pagos ou notas fiscais, por exemplo, que possam demonstrar sua origem e que as dívidas se relacionam às despesas da família, e não de cunho, meramente, pessoal.
As despesas que podem ser consideradas como familiares, ou em proveito da família, são aquelas referentes às contas de consumo, tais como, telefone, luz, água, gás, aluguel, condomínio, escola dos filhos, e, até mesmo aquelas havidas para a realização de uma reforma do imóvel, ou para a aquisição de seu mobiliário.
Outro fator sobre a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, é que esta deverá ser feita conforme o regime de bens escolhido pelo casal antes do casamento, o qual, a depender deste, foi acordado em um pacto antenupcial.
Para entender melhor a partilha de bens e a divisão das dívidas, faz-se mister, relembrar os regimes de bens existentes no Brasil.
O padrão adotado no Brasil, é o regime da comunhão parcial de bens, chamado de regime legal. Este é aplicável na hipótese de os nubentes não optarem por nenhum regime, em especial, no momento do casamento. Neste regime, os bens que se comunicam entre os cônjuges são, somente, os que forem adquiridos, onerosamente, na constância do casamento.
Vale ressaltar que a comunhão parcial será igualmente aplicado à união estável, quando não houver nenhum pacto antenupcial definindo outro regime.
Na comunhão parcial, as dívidas seguem a natureza dos bens do casal. Aquelas relativas aos bens particulares, são individuais e, aquelas relacionadas aos bens comuns, são partilhadas. Neste sentido, as dívidas contraídas em benefício do casal ou da família, serão de responsabilidade de ambos, ao passo que as dívidas de proveito individual, serão de responsabilidade de cada um dos cônjuges.
Outro regime que pode ser adotado, é o da comunhão universal de bens, no qual se comunicam todos os bens particulares de ambos os cônjuges, mesmo aqueles existentes antes do casamento, exceto os oriundos de doação ou de herança que possuam clausula de incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar.
As dívidas pessoais, não relacionadas às despesas do próprio casamento, ou que não tenham sido revestidos em proveito comum, também não se comunicam, na partilha de bens, sob esse regime.
O regime da separação convencional ou absoluta de bens, também chamado de separação total de bens, é aquele no qual nenhum bem se comunica, não há bens comuns. Contudo, cumpre ressaltar que, no caso de sucessão, haverá bens a partilhar.
No regime da separação de bens, cada cônjuge administra seus bens particulares, individualmente. Desta forma, as dívidas serão respondidas de forma individual, e não poderão afetar o patrimônio do outro cônjuge.
Já no regime de separação obrigatória de bens, que é o vigente nos matrimônios que ocorrerem entre os maiores de setenta anos, e os menores de 18 anos, por exemplo, haverá a comunicação em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.
Por fim, temos o regime de participação final nos aquestos, muito pouco adotado no Brasil, no qual cada cônjuge possui seu patrimônio particular, antes e durante o casamento, adquirido a qualquer título, cada qual administrando seus bens individualmente. Contudo no momento da dissolução da sociedade conjugal, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, serão partilhados, na proporção de sua participação nestas aquisições.
Assim, vemos que as dívidas contraídas a bem dos interesses, subsistência ou do patrimônio do casal, serão de responsabilidade de ambos os cônjuges, ao passo que aquelas realizadas, de forma individual, serão custeadas, apenas por aquele que dela se beneficiou, como forma justa e equilibrada entre direitos e deveres patrimoniais e obrigacionais, havidos na constância do matrimônio.