Não pretendemos fazer Inventário. Podemos vender os bens da herança sem processo judicial?

18/03/2021 às 23:01

Resumo:


  • O inventário é necessário para regularizar a situação patrimonial do falecido e distribuir os bens aos herdeiros de acordo com a lei vigente ao tempo do óbito.

  • É possível judicialmente solicitar autorização para alienar bens da herança por meio de um alvará, seguindo os requisitos legais.

  • Extrajudicialmente, a venda de bens sem inventário não é permitida, mas é possível realizar cessão de direitos hereditários ou promessas de compra e venda, desde que respeitadas as regras do Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em que pese o direito de Saisine e a transmissão imediata da herança em favor dos herdeiros, mesmo SEM inventário, somente a realização do mesmo pode regularizar, por exemplo, o Registro Imobiliário.

Com a morte do titular do bem, somente o INVENTÁRIO pode regularizar a situação patrimonial distribuindo a quem de direito (herdeiros) aquilo que fazem jus, conforme regras válidas ao tempo do fato gerador (sim, a lei vigente ao tempo do óbito regularará a sucessão dos bens do morto - art. 1.787 do CCB/2002). Regularização no sentido de com ele permitir-se a disposição dos bens, inclusive, ainda que a transmissão tenha ocorrido independente do REGISTRO mas no momento em que o falecido deu seu último SUSPIRO....

É bem verdade que judicialmente, preenchidos os requisitos legais, pode ser possível requerer ao Juízo ALVARÁ para alienação de bens da herança. AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) ensinam:

"Dentre as atribuições do inventariante, elencadas no artigo 619 do Código de Processo Civil, destaca-se a faculdade de alienar bens de qualquer espécie, pertencentes ao espólio, ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Tratando-se de imóvel que não caiba no quinhão de um só herdeiro, ou na meação do cônjuge supérstite, resolve-se pela venda judicial (se requerida) ou adjudicação a um ou mais herdeiros, quando impossível a divisão cômoda (art. 2.019 do CC). Mesmo que o imóvel admita divisão cômoda, se os herdeiros tiverem interesse em sua alienação, poderão requerê-la mediante alvará judicial".

E EXTRAJUDICIALMENTE? Pode ser possível a venda do bem sem inventário?

Não será possível suplantar a citada regra processual que exige autorização judicial, todavia, entendemos ser possível a realização da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS desde que observadas as regras prescritas pelo art. 1.793 e seguintes do mesmo Código Civil. Há quem entenda também pela possibilidade da PROMESSA DE COMPRA E VENDA e, ainda, pela PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO. De todo modo, sabe-se não ser possível, pendente o inventário, a VENDA definitiva sem autorização judicial e observação das formalidades legais. Cabe ponderar muito bem sobre riscos e vantagens, já que o pretenso adquirente não terá um título definitivo nesse caso e, enquanto cessionário, não terá seu NOME inscrito no RGI...

Penso ser possível inclusive, observados os requisitos legais, a regularização mediante USUCAPIÃO (vide art. 13 do Prov. CNJ 65/2017), especialmente nas modalidades que inexigem TÍTULO, porém a jurisprudência ainda não é pacífica:

"TJMG. 10704140111482001. J. em: 20/09/2018. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. 1. Em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária, entendimento que não se aplica nos casos em que o título apresentado não é hábil para habilitação no procedimento de inventário. 2. O contrato particular de cessão de direitos hereditários possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião. 3. Sentença cassada".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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