Exceção de Romeu e Julieta, uma exceção a presunção absoluta constante do artigo 217-A do Código Penal?

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Uma análise da referida exceção frente a súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça

Sabe-se que no ordenamento jurídico Brasileiro o crime de estupro de vulnerável, conforme preconiza o artigo 217-A do Código Penal, visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes menores de 14(quatorze)anos de idade.

Assim é correto afirmar que o fato da criança ou adolescente possuir menos de 14(quatorze) anos é um critério objetivo para configuração do crime, ou seja, constado que tratar-se de um menor de 14(quatorze)anos estar-se-ia diante de um crime de estupro de vulnerável conforme restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 593.

Diante desse cenário a jurisprudência dominante sempre andou no sentido de que não se poderia admitir exceções ao referido tipo penal.

Entretanto é possível se falar na exceção de Romeu e Julieta. A exceção de Romeu e Julieta visa descriminalizar a conduta de adolescentes que possuem relações recíprocas.

Diante deste contexto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou atípica a conduta de um jovem de 15 anos que manteve relações consensuais com uma jovem de 12 anos de idade, confira-se:

Em função da diferença de apenas três anos entre eles, foi aplicada a Exceção de Romeu e Julieta, que relativiza a presunção da vulnerabilidade. A referência, vinda de legislação internacional, é ao clássico de William Shakespeare, em que os personagens principais têm, respectivamente, 17 e 13 anos. Os fatos ocorreram em 2019 e foram julgados pela Comarca de Lavras do Sul.
Em segundo grau, o entendimento foi de que "ambos vivenciaram uma fase de descoberta da sexualidade, sendo possível pensar-se na aplicação do princípio da solução socialmente adequada, em face das peculiaridades próprias do costume e da forma como viviam os dois".

Conforme lançado no referido julgado trata-se de uma exceção a regra, ou seja, deve-se analisar as peculiaridades do caso em concreto para se ponderar pela criminalização da conduta ou não.

As peculiaridades do caso foram ponderadas no sentido de que a descoberta da sexualidade tem sido cada vez mais recorrente, confira-se:

A procuradora de justiça que atuou no caso se manifestou pela razoabilidade da aplicação da chamada Romeo and Juliet Law, traduzida como Exceção de Romeu e Julieta. Para ela, mesmo que os adultos não concordem com a descoberta da sexualidade de menores de 14 anos, essa é uma situação recorrente. Caberia, então, aos mais velhos, educá-los e informá-los sobre o que é ou não permitido.
Para o desembargador relator, a proposta é tão adequada como coincidente com o entendimento dele. "Não se pode fechar os olhos para o fato de que os adolescentes, hoje em dia, iniciam a sua vida sexual cada vez mais cedo", destacou, adotando o parecer do Ministério Público.

Por fim vale mencionar que conforme veiculado no site do IBDFAM, tal entendimento não é pacífico na doutrina.

Fonte:

https://ibdfam.org.br/noticias/8284/TJRS+reforma+decis%C3%A3o+que+aplicou+medida+socioeducativa+a+ad...

 

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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