RESUMO
A presente monografia tem como objetivo o estudo no que tange a Inteligência Artificial (IA) no Direito, e como a utilização do sistema é algo impreterível em nossa sociedade atual. A cada dia, novas funcionalidades, como os robôs serão inseridos no âmbito jurídico para otimizar os processos simples e repetitivos, burocráticos de uma forma mais célere. Desde aplicações corriqueiras e já internalizadas pela sociedade como a possibilidade de previsão de decisões, como a automatização da advocacia de massa para as mudanças no mercado jurídico que podem transformar a advocacia contemporânea.
PALAVRAS CHAVES: Inteligência Artificial, Direito, Limites e Efeitos.
1. INTRODUÇÃO
Com o crescimento da tecnologia, o conceito de Inteligência Artificial, tem sido assunto muito comentado desde o século passado.
No campo do Direito sua aplicação ainda está obtendo confiança dos operadores em seu cotidiano, mesmo sendo um assunto recente no âmbito do Poder Judiciário o que deverá mudar nos próximos anos.
O estudo da Inteligência Artificial1 no ambiente jurídico em tal intenção, tem se mostrado importante para abrir horizontes do Direito, e por consequência, da mente humana, acarretando o aprimoramento de práticas jurídicas e judiciárias, sob o olhar sempre dos benefícios e os riscos em que pode causar.
O que traz inquietação talvez seja encontrar as respostas para a utilização da Inteligência Artificial para o âmbito legal do direito, já que estamos acostumados com hábito de fazer algo sempre do mesmo modo. A melhor maneira para tirar proveito da tecnologia é nos interessarmos pela sua implicação e melhoria dos problemas para sociedade.
O interessante é que o robô não está para tirar o desempenho humano, e sim, para automatização dos serviços com processos repetitivos e o ser humano para o que ele faz de melhor “pensar”. E assim, podemos delegar para os robôs aquilo que é repetitivo, então, para parte humana deixar focar no que ela faz de melhor, o que ela estudou, o quanto inteligente ela é, e o que ela poderá contribuir com sua criatividade com seu conhecimento e deixar as tarefas repetitivas para os robôs fazerem.
Em linhas gerais, ainda, que o tema é relevante devido ao fato de que pode facilitar e tornar mais célere a classificação de acórdãos, que poderá, diferentemente do que sobrevém atualmente, de ser de forma automática e não por meio de mão-de-obra humana, ou seja, através de um algoritmo propagando capa de entender textos jurídicos, após o preste estudo que poderá indicar as características em que o Direito poderá facilitar essa tomada de decisão.
O objetivo geral desse trabalho no primeiro momento apresentar os principais conceitos acerca do tema, natureza jurídica e principais característica da inteligência artificial. O tema devota-se nos aspectos inerentes à aplicabilidade da Inteligência Artificial no cotidiano, no âmbito do Direito. Os objetivos específicos são: a) Formas de Inteligência Artificial; b) Limites de aplicabilidade da Inteligência Artificial; e c) Efeitos da Inteligência Artificial no Ordenamento Jurídico.
A metodologia de abordagem utilizada neste trabalho será através de revisão bibliográfica, análise legal/jurídica no ambiente virtual.
Contudo esse trabalho traz um pouco dos conceitos e os efeitos da inteligência em nossos tribunais. Assim as máquinas inteligentes terão o reconhecimento de sua personalidade jurídica? Vejamos que, cujas ideias são extravagantes para o que de existente no Brasil da impressão que o robô pode ser uma pessoa de direito.
CAPÍTULO 2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO
2.1 Origem da Inteligência Artificial
Acreditamos que está busca foi fundamental para a transformação para o marco da nossa civilização, dados esses; “nossos ancestrais distantes desenvolveram ferramentas e métodos práticos para medir distância, peso, volume, temperatura, tempo e localização. ” Esses registros foram fundamentais para o progresso humano. (Gomes, 2018).2
O momento em que padrões são rompidos na sociedade por meio do conhecimento e, marcada pela revolução tecnológica, das novas tecnologias, abrindo-se espaço para o que se entende por transformação, bem como crescimento exponencial da Inteligência Artificial, é possível trazer os aspectos inerentes ao seu princípio, o qual remonta à década de 1940:
Naquela ocasião John Von Neumann, com o auxílio da matemática, desenvolveu a arquitetura binária (arquitetura de Von Neumann), a qual ainda hoje é utilizada nos programas de computadores. De lá para cá, o desenvolvimento desse tema, ou seja, a Inteligência Artificial (IA) passou por avanços, estagnações e retomadas, mas ainda, ao menos ao que nos parece, está distante de representar algo que se assemelhe a um ser autônomo e senciente. TACCA (2018, p. 58).3
A utilização da expressão “Inteligência Artificial” foi celebrado por Suzel Tunes, (Conferência realizada no Dartmouth College, em New Hampshire, Estados Unidos):
A Inteligência Artificial (AI) é um dos poucos campos da ciência que têm uma data definida de início, segundo Marcelo Finger, do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo (IME-USP). Foi em 1956, durante uma conferência realizada no Dartmouth College, em New Hampshire, Estados Unidos, que o cientista da computação John McCarthy usou pela primeira vez a expressão “Inteligência Artificial”. Batizava assim um novo campo do conhecimento que, desde a década de 1940, buscava produzir modelos matemáticos que simulassem o funcionamento dos neurônios cerebrais. (TUNES, 2019, p.25)4
Nils J. Nilsson (1998, p.1)5 explica que a Inteligência Artificial, entre vários objetivos, busca o desenvolvimento de máquinas com comportamento inteligente, ou seja, que possam perceber, raciocinar, aprender, comunicar e agir em ambientes complexos tão bem como humanos podem fazer, ou possivelmente melhor.
René Descartes ilustre filósofo no século XVII, já acreditava no avanço da tecnologia com a necessidade de pôr a prova se estaríamos diante de um humano ou de uma máquina, então criou dois testes que são chamados “teste da humanidade”, responsáveis pela diferenciação da humanidade e criatura.
O primeiro teste, Descartes (2001, p.63)6 “que nunca poderiam servir-se de palavras nem de outros sinais, combinando-os como fazemos para declarar aos outros nossos pensamentos”, por exemplo, as máquinas podem proferir palavras e até algumas ações corporais, porém cabe dizer, que o maquinário não responderá estímulos se tocarmos.
E o segundo teste, Descartes (2001, p.63-64)7 “embora fizessem várias coisas tão bem ou talvez melhor do que algum de nós, falhariam inevitavelmente em algumas outras, pelas quais se descobririam que não agiam por conhecimento, mas apenas pela distribuição ordenada de seus órgãos”. Refere Descartes, que a razão é um instrumento universal, que para cada órgão é necessária uma disposição particular, isto é, tenha uma especificidade e certo que moralmente é irreal que haja em uma máquina que façam agir tão bem no nosso cotidiano, do mesmo jeito que a razão nos faz agir.
Avançando na parte história, no século XX, foi desenvolvido pelo matemático Alan Mathison Turing (1912-1954), o “Teste de Turing”, que tenta aferir a capacidade de uma máquina exibir um comportamento inteligente equivalente ao ser humano. Turing (1950, p.434)8 , disse: “Eu proponho considerar que: as máquinas podem pensar?”.
Como o termo “pensar” é uma definição difícil, Turing (1950, p.433)9 preferiu indagar: “Há como imaginar um computador digital que faria bem o jogo de imitação”. O autor acreditava que esta questão poderia ser respondida de que “máquinas podem pensar”.
O teste de Turing "mede o desempenho de uma máquina, aparentemente inteligente, em relação ao desempenho do ser humano, indiscutivelmente o melhor e único padrão de comportamento inteligente”. (LUGER, 2003, p.11).10
O teste de Turing, apesar do seu apelo intuitivo, é vulnerável a várias críticas justificáveis. Uma das mais importantes se refere ao seu viés direcionado para as atarefas de solução de problemas puramente simbólicos. Ele não testa as habilidades necessárias para a percepção ou para destreza manual, muito embora elas sejam componentes importantes da inteligência humana. Por outro lado, existem algumas críticas que sugerem que o teste de Turing restringe desnecessariamente a inteligência da máquina a se encaixar no molde humano. Talvez inteligência de máquina seja simplesmente diferente da inteligência humana, e tentar avaliá-la em termos humanos seja um erro fundamental. (LUGER, 2003, p.12)11
Alan Turing e René Descartes, se estivessem na nossa atualidade impressionaria com as máquinas que parecem fisicamente com os humanos, a autoconsciência e a autoaprendizagem do qual interagem.
Para Castro Júnior (2009 p.134)12 na sua tese de doutorado:
Inteligência artificial se apresenta para o público em geral como o devir, o que ainda não se concretizou, que não perdeu sua aura mística, o que ainda não se conhece o funcionamento. Isso, porque, tudo quanto um dia se atribuiu ser o campo da inteligência artificial, na medida em que foi por ela realizado, passou a ser descartado como tal. Parece que o Homem precisa acreditar em algo misterioso para se sustentar no mundo concreto. Antes deuses ou Deus, agora, no mundo tecnológico, na criação humana no porvir, inexplicada e desejadamente inexplicável, pois o que já foi compreendido pertence ao reino dos homens e não guarda mistério transcendental que levará à eternidade.
Há exatos 80 anos, iniciava-se a pesquisa para a construção de um sistema de máquinas com quais características verse com as capacidades dos seres humanos.
2.2 Conceito da Inteligência Artificial
O conceito muda ao longo do tempo. Notadamente, no campo da ciência da computação, a qual procura construir máquinas com comportamento que os humanos considerariam inteligente, nem mesmo o conceito de “comportamento inteligente” é pacífico de definir. (ALARIE, 2018, p.8) 13
Segundo Paulo Sá Elias (2019, p.1-2)14
A Inteligência Artificial (Artificial Intelligence – ou simplesmente AI), em definição bem resumida e simples, é a possibilidade das máquinas (computadores, robôs e demais dispositivos e sistemas com a utilização de eletrônica, informática, telemática e avançadas tecnologias) executarem tarefas que são características da inteligência humana, tais como planejamento, compreensão de linguagens, reconhecimento de objetos e sons, aprendizado, raciocínio, solução de problemas, etc. Em outras palavras, é a teoria e desenvolvimento de sistemas de computadores capazes de executar tarefas normalmente exigindo inteligência humana, como a percepção visual, reconhecimento de voz, tomada de decisão e tradução entre idiomas, por exemplo.
Segundo Luger (2003.p.21)15, a Inteligência Artificial (AI) “é o ramo da ciência da computação que se ocupa com o comportamento inteligente” e para Rich (1994, p.722),16 “é o estudo de como fazer os computadores realizarem coisas que, atualmente, os humanos fazem melhor”. Para obter esses objetivos, é importante entender entidades inteligentes e reproduzir o comportamento inteligente, desenvolver sistemas para realizar tarefas que não possuem solução algorítmica satisfatória pela computação convencional.
Muito interessante em outra perspectiva o que defende Castro Júnior (2009, p.134)17, de tudo o que se fala da Inteligência Artificial:
Inteligência artificial se apresenta para o público em geral como o devir, o que ainda não se concretizou, que não perdeu sua aura mística, o que ainda não se conhece o funcionamento. Isso, porque, tudo quanto um dia se atribuiu ser o campo da inteligência artificial, na medida em que foi por ela realizado, passou a ser descartado como tal. Parece que o Homem precisa acreditar em algo misterioso para se sustentar no mundo concreto. Antes deuses ou Deus, agora, no mundo tecnológico, na criação humana no porvir, inexplicada e desejadamente inexplicável, pois o que já foi compreendido pertence ao reino dos homens e não guarda o mistério transcendental que levará à eternidade.
Tacca (2018, p.59)18, define a Inteligência Artificial:
Talvez uma descrição mais fácil remeta a capacidade de ensinar computadores a aprender, argumentar, se comunicar e, por fim, tomar decisões como se fossem humanos. Nesse sentido, os sistemas são programas treinados e planificados para aprenderem a completar tarefas tradicionalmente realizadas por humanos. O foco desses sistemas computacionais é procurar padrões em dados disponíveis no ambiente, testá-los e encontrar, ou mesmo, prover resultados ou tomar decisões.
Há de se pensar, que a Inteligência Artificial é uma forma de resolver problemas rapidamente. Portanto, Adriano Tacca sugere quais aplicações e implicações, os conceitos da Inteligência Artificial que visa a sociedade, no âmbito do direito. Para tanto, para responder esses questionamentos falaremos no momento oportuno algumas maneiras de obter a Inteligência Artificial através do Machine Learning, Deep Learning e Natural Language Processing.
2.3 Natureza Jurídica da Inteligência Artificial
A natureza jurídica é uma situação ou fato que existe no direito que busca explicar a essência de um instituto jurídico. Considera que para o Direito Civil o principal ramo do direito privado é que, seja harmônico o conjunto de normas regulamentadoras dos direitos e as obrigações de natureza privada, que regulam as relações jurídicas das pessoas da sociedade.
O Código Civil atribui-se ao direito a sua capacidade de assumir obrigações: pessoa natural e pessoa jurídica. A personalidade jurídica é vista como objeto de direito ou sujeito de direito. Para que seja um sujeito de direito é necessário ser objeto desse direito. Todo aquele que possui personalidade jurídica é o sujeito de direito, ou seja, assumi obrigações jurídicas, representa uma pessoa ou entidade que possui direitos. Já o objeto de direito precisa de um titular a esse direito outrora positivado. (Alves, 2020).19
Entendemos a partir da personalidade jurídica da sociedade que a atribuição da personalidade jurídica independe do fator ser humano, pois, é posto que existem pessoas além da pessoa natural, cuja a sua existência independe da lei. De fato a pessoa humana tem sua personalidade jurídica atrelada a um fato jurídico, enquanto que a pessoa jurídica o tem vinculado ou decorrente de um ato jurídico. (ALVES, 2020)20
Para Castro Júnior (2019, p.193)21 afirma “que o direito positivo brasileiro permitiria já, não fossem os preconceitos e o paradigma antropocêntrico, considerar um robô realmente inteligente como sujeito de direitos e como pessoa”.
Maria Helena Diniz (2002 p. 206)22 “à pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
Conforme Albiani (2019, p.3)23 “o desenvolvimento da inteligência artificial implica na reflexão de que, a depender da situação, a máquina não mais pode ser tratada como mero objeto do direito, o que remete à observação do conceito de pessoa jurídica e se esta seria uma alternativa compatível com a integral reparação de danos”.
Para Doneda (2018,p.9),24 opina que “não parece que criar uma personalidade jurídica autônoma seja a única (e quiçá a melhor) forma de direcionar a questão dos danos causados por robôs inteligentes”.
Sendo assim, com todos esses dilemas o direito deve avançar e compreender o que são robôs inteligentes e quais são os objetivos que a robótica pode trazer em plano de uma “sociedade livre e sem barreiras”. (DONEDA, 2018, p.8)25.
O resumo histórico dos robôs nos dias atuais “é a do rabino Loew, de Praga, no Séc., XVI, que fabricou um ser humano artificial de barro, um golem (substância não formada, em hebraico), “sem vida”. (CASTRO JÚNIOR, 2009, p.134)26. O rabino fez o boneco referenciando ao nome de Deus e fez para proteção dos judeus.
Em 1920, ganhou esse nome de robô desde as lendas egípcias, babilônicas que as imagens difundidas de barro eram como homens- deuses soprando a vida. Havia também um inglês, que fabricava em série “homens artificiais” que servirão de escravos. A partir daí, a palavra robô refere-se a essas maquinas que significa trabalhador forçado ou escravo. (CASTRO JÍNIOR, 2009, p.134-135)27.
Castro Júnior (2009,p.136)28 chega a uma decisão que:
O termo deve ser reservado para máquinas computadorizadas que executem certas funções especiais, complexas demais para qualquer cérebro vivo, exceto o do homem, e que nenhuma outra máquina é capaz de realizar. Robô, repita-se seria a junção máquina e computador.
Vale pensar em uma série de questionamentos jurídicos, qual a natureza jurídica dos robôs inteligentes, os mesmos teriam direitos próprios e seriam dotados de personalidade jurídica?
No ano de 2017, o Parlamento Europeu29 adotou uma Resolução com recomendações sobre regras de Direito Civil e Robótica. O texto trás tópico que indica a necessidade de regular o desenvolvimento de robôs autônomos e inteligentes e aponta a grande possibilidade de uma espécie e personalidade jurídica para os tais robôs com o nome de “e-personality” ou “personalidade eletrônica”, em verdade seria uma personalidade sui generis frente às personalidades já existente no Direito Civil.
Com essa intenção o Parlamento Europeu configura-se a questão patrimonial à figura dos robôs. E também correlaciona as pessoas jurídicas como sociedades e fundações se difere, portanto, que os robôs são capazes de desenvolver uma especial interação com os humanos. (DONEDA, 2018, p.9).30
A Teoria Geral da Responsabilidade Civil tem como regra pelo dano aquele que dá causa por conta própria, são essas razões que vem no debate a perspectiva de que o desenvolvimento da Inteligência artificial possa culminar em robôs autônomos, que se tornem ou sejam autoconscientes. (ALBIANI, 2019, p.13)31.
A pesquisa de Albiani (2019, p.2)32 fala da “responsabilização civil adotada no Brasil, as vítimas poderão imputar responsabilidade pela reparação ao proprietário ou responsável final pela inteligência artificial e/ou seu fabricante, a depender da situação, da tecnologia e grau de autonomia”.
Nota-se que o Direito brasileiro, a responsabilidade pelo fato das coisas está circunscrita no direito comum para o ordenamento civilístico, portanto, o proprietário do bem seria, o responsável por danos causados pelo robô adquirido, é apresentada no Código de Defesa de Consumidor art. 1833, por conta de algum vício de qualidade, nesse caso, a responsabilidade será não somente do fabricante, como também dos fornecedores.
A responsabilidade pelo fato da coisa, “há que se considerar a nuance de que essa esfera de regulamentação pode ser draconiana34 para o proprietário, na medida em que, se o bem for constituído de inteligência artificial, pode-se cogitar da impossibilidade para o proprietário de efetivamente “ter o controle da coisa”. (ANDRADE, 2019, p. 166)35.
O que mais se enquadra na analogia da inteligência artificial é o animais de acordo Andrade (2019, p.166)36 “à similitude com os robôs, os animais possuem uma capacidade de se movimentar que as coisas não possuem. Os animais, portanto, distinguem-se das demais coisas, na medida em que detêm uma “autonomia”. Posto isso, no art. 93637 do Código Civil, a possibilidade do regime de reponsabilidade civil pelo ato animal é muito clara que o detentor do animal é responsável por suas ações.
Doneda (2018, p.9)38 “conceder à máquina uma personalidade jurídica autônoma, nem quem seja para dotá-la de patrimônio para compensar eventuais danos, é uma solução que desponta seriamente no horizonte.”
No Brasil não se tem notícia de norma jurídica regulando a atividade de robôs. Atualmente, “a geração dos robôs vem evoluindo de forma acelerada, produzindo equipamentos semelhantes aos humanos e capazes de ver, ler, falar, aprender e até sentir emoções”. (CASTRO JÚNIOR, 2009, p.194)39.
Entende que os robôs trilharão um percurso jurídico evolutivo até o atingimento da qualidade de pessoa, na forma como adiante se sumariza Andrade (2019, p.178-179)40:
Embora possa parecer prematuro estabelecer conclusões definitivas sobre um tema que ainda merecerá detalhamentos em vários ordenamentos jurídicos, e também no nacional, pode- -se sugerir que, sem afastar a benesse que possa ser o incremento de eventuais dispositivos específicos no Código Civil, o direito privado brasileiro mostra-se capacitado para resolver questões decorrentes de responsabilização civil por danos decorrentes da utilização da inteligência artificial.
Para Lehman-Wilzig (1981 p.446)41, “não se pode esperar que as máquinas irão sempre trabalhar em prol dos humanos. No ponto de vista jurídico, os robôs e os humanoides mais avançados poderiam ser considerados nada mais além de objetos inanimados”.
Esse processo de classificação dos robôs através de escala progressiva quanto a personalidade jurídica dos robôs, Lehman-Wilzig (1981, p.447-452)42 é abordado de uma forma muito irreverente.
O primeiro estágio é o da Reponsabilidade pelo produto, que está responsabilidade recairia no fabricante. O segundo estágio trata-se dos animais perigosos que evidenciam a independência e a evolução dessas máquinas podem ocasionar riscos e danos a sociedade. O terceiro estágio a Escravidão, remota ao trabalho escravo, aqui deve-se tomar cuidado com a questão da responsabilidade do proprietário não deve ser aplicada a responsabilidade ao seu dominus. O quarto estágio é a Capacidade reduzida, na medida em que a lei desenvolveu uma abordagem diferenciada para os indivíduos que possuam reduzida capacidade de discernimento, inclusive acerca das consequências da prática de certos atos, nesta etapa preocupa-se com a mente criminosa. O quinto estágio remonta às crianças e adolescentes, a questão aborda a legislação concernente a menores ou incapazes ou relativamente capazes, que seria aplicável aos humanoides na medida em que lida com uma entidade relativamente inteligente, mas de pouca responsabilidade moral. O sexto estágio está atrelado à visão do robô como Mandatário, posto que em quase todas as circunstâncias, o robô /humanóide age a serviço de algum mandante humano. E o sétimo estágio pode-se alcançar o estágio de Pessoa, onde representa um marco emocional filosófico de uma perspectiva humana.
Conclui Lehman-Wilzig (1981 p.453)43 “não existem respostas definitivas. O futuro poderá passar por cima de filósofos, teólogos, biólogo, psicólogos, com uma realidade difícil de ser explicada”.
Portanto, Lehman-Wilzig (1981 p.453),44 depois do seu discurso indaga:
“O que significa ser uma pessoa? Como visto, certamente não se pode arguir que ser pessoa é ser humano. Poderia um artefato ser humano? Para mim, a resposta é clara: sim. Um robô poderá fazer muitas coisas das quais discutimos: locomover e reproduzir; predizer e escolher; aprender; compreender e interpretar; analisar, decidir; sentir.” (Tradução livre do Autor).
Nota-se que o debate pela ótica do Direito é de grande valia para compreender o futuro dos robôs desde a questão da responsabilidade civil decorrente da inteligência artificial.
2.4 Principais Característica da Inteligência Artificial
A Inteligência Artificial apresenta muitas novidades e as principais características peculiares é que vem impactando a sociedade de maneira que não imaginávamos possíveis.
Segundo Calo (2015, p. 513-515)45 aponta três características. “Os robôs são marcados por (i) materialidade, (ii) comportamento emergente (geralmente denominado de “autonomia”) e (iii) valor social. ” A materialidade é a característica que faz com que a inteligência artificial passa a interagir com o ambiente sem ser abstrato, porque o robô será percebido pela sua forma, seja ele, parecido com o humano ou não. O comportamento emergente está na capacidade de aprendizado e estímulos que o robô tende aprender com a circunstância envolvida, ou seja, o treinamento para reagir aos estímulos que recebem isso significa que a máquina tomou a decisão autônoma. Já o valor social desperta uma curiosidade que, a inteligência artificial, corporificada em um robô, que se assemelhe com um humano. Poderia então, conceder forma de personalidade jurídica?
Afirma, Doneda (2018, p.8)46 “o robô jamais substituiria o humano integralmente, mas apenas faria em seu lugar uma dada função”. Logo, como robôs são criados por humanos, eles são programados para realizarem ações repetidamente sem nenhuma variação, com um nível elevado de precisão. O que mais se aponta é se os robôs em si podem adquirir personalidade jurídica e se seria adequado.
O que mais importa para o direito é esse debate sobre robôs inteligentes.
Conceder à máquina uma personalidade jurídica autônoma, nem que seja para dotá-la de patrimônio para compensar eventuais danos, é uma solução que desponta seriamente no horizonte. Todavia é importante ir além da dinâmica da responsabilidade civil e investigar o que significa dotar robôs inteligentes de personalidade à luz do ordenamento jurídico. (DONEDA, et al. 2018 p. 9).47
As lições de VASCONCELOS (2006, p.47)48 a respeito do tema:
“O direito subjetivo de personalidade é uma posição jurídica: a posição jurídica daquele indivíduo, na sua qualidade de pessoa no direito, perante as circunstâncias que o envolvem e as outras pessoas que o cercam e que estão em contato pessoal, familiar e profissional, de vizinhança ou de outra ordem, com ele. É uma posição pessoal concreta, não é uma posição objetiva, abstrata, como a de cidadão. É uma posição jurídica porque é uma posição no Direito, com conteúdo jurídico, que não se confunde com a sua posição moral, embora tenha com ela um contato estreito”.
Nessas últimas citações é possível perceber como a doutrina do direito está buscando um novo nivelamento com a tecnologia. Vale frisar os direitos fundamentais da dignidade humana pelo saudoso autor Ingo Wolfgang Sarlet (1988, p. 28)49
“A dignidade humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, para que tenha bem-estar físico, mental e social, além de proporcionar e promover a sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.
No art. 3º da Constituição Federal de 1988 como objetivo da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana aborda sua dimensionalidade é além da postulação de caráter humano, podendo ser atribuídos a entes a parcela de sua compreensão.
Ingo Wolfgang Sarlet, (1988, p.20)50 acerca da temática trazida à baila averba que:
“[...] quanto todas as concepções que sustentam ser a dignidade atributo exclusivo da pessoa humana – encontram-se, ao menos em tese, sujeitas à crítica de um excessivo antropocentrismo, notadamente naquilo em que sustentam que a pessoa humana, em função de sua racionalidade, ocupa lugar privilegiado em relação aos demais seres vivos.”
Portanto, é exclusivo ao ser humano a dignidade, tal atribuição atual é ligada ao antropocentrismo histórico arraigado ao culturalismo filosófico existencial da figura posta humana, perfaz Ingo Wolfang Sarlet (1988, p.20)51, “no sentido de que a sua aceitação não significa privilegiar a espécie humana acima de outras espécies, mas sim, aceitar que do reconhecimento da dignidade da pessoa humana resultam obrigações para com outros seres e correspondentes”, sendo reflexo da compreensão e na estrutura basilar do direito.
CAPÍTULO 3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA NO DIREITO
3.1. Formas de Inteligência Artificial
As principais aplicações da IA são divididas em três áreas: Machine Learning, Deep Learning e Natural Language Processing. E com essas áreas podemos utilizar a Inteligência Artificial para o Direito, novas profissões surgirão e outras estarão marcadas para extinguir e criar novos hábitos para o âmbito da tecnologia.
Sem dúvida a mais utilizada dentre as áreas de aplicação da Inteligência Artificial, o aprendizado da máquina - machine learning Tacca (2018,p.60)52, “permite o desenvolvimento de sistemas com habilidades para aprender e aprimorar os conhecimentos através de experiências sem que tenham sido programados para tal finalidade.” Os sistemas são capacitados para detectar e entender e aprender com os dados que ele analisa.
Bragança (2019,p.68)53 através do mecanismo machine learning “a máquina aprende com as informações colocadas por humanos e a partir daí desenvolve sua própria capacidade cognitiva e decisória”. Esclarece que a máquina pode assimilar de forma autônoma e racional algumas situações.
O deep learning – aprendizagem profunda, Tacca (2018,p.60)54 “possibilita que sua capacidade engloba a percepção e assimilação de múltiplos e complexos comportamentos e padrões. Na forma intuitiva, o sistema descobre táticas para solução dos problemas que talvez o talento humano tenha levado muito tempo para aperfeiçoar”.
Esse sistema é apto para realizar múltiplas tarefas, inclusive pertencentes ao direito e igualar a precisão de tarefas adotada pelos seres humanos.
A natural language processing – processamento de linguagem natural Tacca (2018, p.60)55, “possibilita que os computadores possam analisar, entender e concluir com base na fala. Em sendo assim, as traduções, analises de sentimentos, dentre outras, são o espectro de suas aplicações”.
Os grandes escritórios de advocacia já veem as vantagens da Inteligência Artificial comparando com outras áreas, já tem uma mudança significativa.
Para Tacca (2018,p.60)56, para melhorar a tomada de decisões do judiciário baseado na Inteligência Artificial “requer, dentre outras possibilidades, a distinção entre racionalidade, a onisciência e o aprendizado, o qual permite transformar informação em conhecimento”. Quanto a racionalidade é a forma de desenvolvimento do comportamento do agente frente a outro, ou seja, o humano. Por onisciência é obter todo o conhecimento, tudo saber.
E referente ao aprendizado das máquinas é de salientar que Whitby (2004,p.47) apud Tacca (2018,p.61)57 “o conhecimento humano é uma coisa complexa. É frequentemente produto da experiência, em vez de simples aprendizado”. Dito isso, esta estrutura da IA deve ser implantada no sistema parcial do direito, uma por dedução e a outra tomada de decisão.
Espera-se que, o agente inteligente deve ser capacitado para ser capaz de compreender essas informações, potencializá-las, ganhar experiências operativas, autonomia, seja pelo conhecimento prévio, ou então, pela dupla seletividade das informações. (TACCA, 2018, p.61).58
A dupla seletividade de que estamos nos referindo “consiste, ao mesmo tempo, em proceder a seleção progressiva das possibilidade do mundo e isto significa ganhar espaços do mundo, ordená-las na forma de um código significativo e manter a possibilidade de operar com este código em situações concretas. (NEVES,2013, p.13 apud TACCA,2018, p. 63)59.
A (IA) parece ser uma oportunidade, pode atuar como uma estrutura do sistema parcial do direito capacidade para selecionar grandes quantidades de informações que circulam pleno ambiente do referido sistema, compreendendo-se e potencializando-as, operando, dessa forma, como um Sistema de Suporte a Decisão Judicial que baseado na Inteligência Artificial contribui para o aumento a complexidade interna do sistema, permitindo que este realize com melhores probabilidades de êxito, a opção pela decisão correta. (TACCA ,2018, p. 61).60
No que tange a Inteligência Artificial, são divididas em quatros categorias: pela fala, a visão, o processamento da linguagem natural e a aprendizagem mecânica.
A aprendizagem mecânica nada mais é que um sistema que processa dados para melhorar continuamente o desempenho na realização de uma tarefa. Já o processamento da linguagem natural é a possibilidade de um computador compreender a linguagem humana, interpretando o que as pessoas realmente transmitem nas suas interações, decifrando suas intenções e fornecendo respostas cada vez mais precisas nos resultados de uma pesquisa. Já a visão é a habilidade de interpretar imagens, identificá-las e descrevê-las, o que geralmente é feito de forma automática pelos humanos. Por fim, a fala é o sistema que permite uma máquina interpretar a linguagem oral e propiciar interação entre os humanos e as máquinas. (SANTOS, 2016).61
Contudo, é impossível de se negar o patamar que a Inteligência Artificial atingiu, inclusive no âmbito legal. O que veremos abaixo são os limites e os efeitos da tecnologia, já que, esses sistemas são construídos para atuar como advogado destinado a auxiliar com as pesquisas jurídicas que normalmente se vale de aprendizagem mecânica e linguagem natural.
3.2. Limites de aplicabilidade da Inteligência Artificial
A Revolução Industrial no século XVII e XVIII, para transição da economia criou miséria e descontentamento, levando muitos empresários à falência, nesse interim houve revolta que os conduziram a reagir com violência contra máquinas que responsabilizavam por seus problemas. (CARVALHO, 2017, p.185).62
No século XIX, conhecido como movimento ludistas – na acepção atual é quem se oponha à industrialização ou a novas tecnologias, cita Carvalho (2017, p.196)63 “não eram movidos tão somente pela ignorância quanto ao papel das máquinas, mas antes de tudo pelo descontentamento sobre a possibilidade de mudança de seu métier.”
O ludismo também se faz presente no âmbito do direito, considerando que as inovações tecnológicas no mundo jurídico não apenas têm sido recebidas com certa resistência, como têm ensejado reflexões sobre um eventual fim de diversas carreiras jurídicas. (CARVALHO, 2017, p .191).64
Para Felipe (2018, p.4)65 “a aplicação da inteligência artificial ao Direito de certa toca os brios de alguns profissionais, que optam por uma posição ludista de negação da evolução da linguagem e do avanço dos meios do trabalho jurídico.”
A passagem para ao séc. XXI, trataremos as novas formas de organização industrial produzidas para fazer frente às demandas com que se deparam na transformação dos aspectos econômicos.
O capitalismo vem para revolucionar sua estrutura destruindo o antigo para introduzir elementos novos em um processo de “destruição criadora”. Contudo, essa expressão “disrupção” ou “destruição criadora” permite que os advogados reduz o tempo com atividades repetitivas. Assim esse processo produtivo se transforma em um constante processo de inovação e renovação autônomas. (CARVALHO, 2017, p.196).66
Para Supiot (2018)67, a Inteligência Artificial vem para proporcionar autonomia nas relações de trabalho.
A revolução digital oferece uma chance a todos os trabalhadores de adquirir maior autonomia. Mas, ao mesmo tempo, ameaça sujeitar todo o mundo – incluindo os autoempregados, executivos e categorias profissionais – a formas agravadas de desumanização do trabalho. Essa revolução não é limitada à difusão das novas tecnologias. Ela está mudando o centro de gravidade do poder econômico, agora menos concentrado na propriedade material dos meios de produção do que na propriedade intelectual dos sistemas de informação. Hoje, esse poder não é exercido principalmente por meio de ordens a serem seguidas – mas de objetivos a serem alcançados.
No âmbito jurídico houve uma grande transformação da tecnologia, são eles:
A automatização de repetitivos procedimentos burocráticos, a introdução da inteligência artificial para a análise contratual e a análise de decisões, a possibilidade de previsão de decisões judiciais por intermédio de modelos estatísticos e a automatização da advocacia de massa são apenas alguns exemplos de mudanças no mercado jurídico que podem alterar completamente as feições da advocacia contemporânea. Se a tecnologia traz a promessa de desburocratização e de revolução da advocacia, não se pode afastar a presença do fantasma do ludismo, verificável em substancial medida no discurso do “senso comum teórico dos juristas” sobre a tecnologia (CARVALHO,2019, p.186).68
Neste contexto, em face da inovação da tecnologia e seu desenvolvimento para o futuro o mundo jurídico vem com o intuito de transformá-lo e não o destruir.
A grande preocupação nesse momento é o desemprego, pois a implementação de soluções tecnológicas depende da economia que se desenvolvem, “uma vez que um sistema de produção econômica descentralizada, cooperativa e pautada no aproveitamento máximo da relação homem-máquina tem potencial efeito contrário: o de produzir novas oportunidades”. (CARVALHO, 2017, p. 197).69
Mcginnis (2014, p. 3064)70 “esse avanço tecnológico vem nos dizer que, “os especialistas jurídicos humanos continuarão a avaliar os resultados da inteligência da máquina, mesmo se como indivíduos, eles são incapazes de entender completamente como funciona essa inteligência de máquina.”
Sendo assim, a disrupção em que não objetiva por extinguir profissões principalmente no âmbito do direito, é substituir os procedimentos analógicos seculares pela eficiência da tecnologia para reduzir a burocracia. Vejamos, os diversos avanços da tecnologia para prática jurídica é por demais que advogados não fiquem prostrados em torno de montanhas de papéis. Essa tecnologia aplicada ao direito não é para acabar com o trabalho dos advogados, mas sim, dar ressignificação da advocacia para aperfeiçoamento da profissão.
Para Amaro (2017),71 o ser humano será parceiro dos robôs, não inimigos deles:
A grande questão é que a maior parte das pessoas que verão seu emprego desaparecer ainda não tem as competências necessárias para os trabalhos que surgirão. Desenvolver novas habilidades será essencial para continuar competitivo. Com máquinas fazendo atividades braçais, devem manter seu trabalho aqueles que atuam com resolução de problemas, criatividade, imaginação, interação interpessoal e pensamento crítico.
Alguns pontos a serem avaliados aos operadores do direito é o medo das máquinas inteligentes e o medo das implicações para o monopólio dos advogados.
Para Mcginnis (2014, p.3066)72 advogados vão continuar abraçar a inteligência da máquina como uma entrada e falhar em evitar que não sejam advogados de usá-lo para fornecer serviços jurídicos o disruptivo efeito da inteligência da máquina irá desencadear o fim do monopólio dos advogado e fornecer um benefício para a sociedade e clientes conforme os serviços jurídicos se tornam mais transparente e acessível para os consumidores e, portanto, acesso à justiça torna-se mais amplamente disponível.
Entendemos que o futuro da advocacia terá uma relação fixa com a tecnologia, para tanto, o que será de grande valia e o aproveitamento do tempo e eficiência dos serviços jurídicos. O que deve estar passando pela cabeça dos advogados que podemos utilizar o termo “ludistas”. Para Carvalho (2017, p.197)73, afirma que “o futuro da advocacia não se resume à destruição da prática jurídica como é hoje conhecida, mas consiste sobretudo na perspectiva de criação de novas formas de advocacia, de maneira descentralizada”.
3.3 Efeitos da Inteligência Artificial no Ordenamento Jurídico
A nova realidade da seara jurídica, corrobora principalmente para a Inteligência Artificial possa auxiliar nas tarefas que demanda muito tempo aos operadores do direito.
Como mencionamos nas formas da Inteligência Artificial o processo é conhecido como Machine Learning, o aprendizado da máquina, que é possível o sistema aprender habilidades e aprimorar conhecimentos de acordo com o que foi programada e além do mais aprender com os dados que analisa.
A IBM - International Business Machines Corporation, segundo Felipe (2018, p.5)74 foi a pioneira para o desenvolvimento “robô advogado” a tecnologia utilizada é o Ross Inteligence. Com está tecnologia é possível ver as inúmeras capacidades do sistema para ler e compreender a linguagem natural e desenvolver alguns questionamentos e gerar repostas e conclusões fundamentada. O que é impressionante que o Ross armazena fontes jurisprudência, legislação e precedentes.
O Ross Inteligence por ser uma ferramenta análoga, ainda não está em uso no Brasil, “é dizer, no Brasil, há um crescente uso da tecnologia em favor do serviço jurídico prestado pelos escritórios de advocacia e pelo próprio Poder Judiciário na entrega da jurisdição”. (FELIPE, 2018, p.7).75
A Inteligência Artificial é uma realidade em pelo menos seis tribunais do país, além dos outros dois órgãos judiciários. Os tribunais TJMG, TJRN, TJRO, TJPE, STF e STJ e órgãos judiciários CJF e CNJ.
No ano de 2019, o Conselho Nacional de Justiça, decidiu colocar em prática o laboratório de inovação e um centro de Inteligência Artificial, voltado para atender o judiciário e esse sistema está para dar suporte as decisões dos juízes, o foco é automatizar as rotinas com o uso de robôs (BAETA,2019)76. No mesmo ano o Conselho da Justiça Federal, anunciou a criação de uma plataforma de Inteligência Artificial, a Lia, com o objetivo de responder dúvidas dos usuários por meio do portal.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o projeto Sócrates que iniciou no ano de 2018 vem se aprimorando. Os principais feitos do programa é separar os assuntos com idênticas questões e que sejam aplicados na gestão precedentes. Dois anos depois por conta da Pandemia77 houve uma evolução.
O Sócrates 2.0, ferramenta capaz de apontar, de forma automática, o permissivo constitucional invocado para a interposição do recurso, os dispositivos de lei descritos como violados ou objeto de divergência jurisprudencial e os paradigmas citados para justificar a divergência. Além disso, o Sócrates 2.0 identifica as palavras mais relevantes no recurso especial e no agravo em recurso especial e as apresenta ao usuário na forma de "nuvem de palavras", permitindo a rápida identificação do conteúdo do recurso. A ferramenta também sugere as controvérsias jurídicas potencialmente presentes no recurso, identificando quais delas correspondem a controvérsias afetadas pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos. Validadas essas informações pelo usuário, a ferramenta oferece a indicação dos itens potencialmente inadmissíveis, o que permitirá a confecção da minuta do relatório. Dentro da lógica de IA, o Sócrates 2.0 também permitirá que o usuário visualize a petição do recurso especial com a identificação dos elementos marcados pela ferramenta e proponha correções, permitindo a retroalimentação e o aperfeiçoamento contínuo do sistema. O Sócrates 2.0 é um protótipo funcional, e o próximo passo é integrá-lo ao Sistema Justiça, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do tribunal. (Superior Tribunal de Justiça, 2020) 78
O Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao ex-ministro do STF Victor Nunes Leal, consolidou o nome do programa “Victor” é a maior tecnologia no Judiciário Brasileiro, que utiliza a Inteligência Artificial para o aprimoramento e agilizar deixar os processos célere.
VICTOR está na fase de construção de suas redes neurais para aprender a partir de milhares de decisões já proferidas no STF a respeito da aplicação de diversos temas de repercussão geral. O objetivo, nesse momento, é que ele seja capaz de alcançar níveis altos de acurácia – que é a medida de efetividade da máquina –, para que possa auxiliar os servidores em suas análises. VICTOR não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial. Os pesquisadores e o Tribunal esperam que, em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do VICTOR para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (esses recursos são interpostos contra acórdãos de tribunais), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. Com isso, poderá impactar na redução dessa fase em 2 ou mais anos. VICTOR é promissor e seu campo de aplicação tende a se ampliar cada vez mais. (Superior Tribunal Federal, 2018). 79
O projeto Radar, uma Inteligência Artificial utilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “os magistrados poderão fazer buscas inteligentes por palavra-chave em geral, por data de distribuição, por órgão julgador, por magistrado, por parte, por advogado e por outras demandas que os julgadores necessitarem”. (Minas Gerais, 2018)80. O programa no seu experimento em um só click julgou um total de duzentos e oitenta processos.
Já os três robôs batizados de Poti, Clara e Jerimum vigora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desenvolvidos na Universidade Federal de Natal. O Poti automaticamente bloqueia contas bancárias, haja vista, que isso era feito manualmente no Banco Central, o Bacen Jud, esse programa é tão utilizado que o setor que cuidava de penhoras na comarca de Natal foi extinto. “Já o robô Jerimum classifica e rotula processos, e Clara lê os documentos e recomenda decisões”. (BAETA, 2019).81
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) desenvolveu o Sinapse uma ferramenta de Inteligência Artificial, “entre tantas funcionalidades, é capaz de definir o movimento processual adequado, conforme a produção do texto”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2018).82
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) tem o seu sistema aplicado “Elis” é um modelo de inteligência artificial que realiza triagem de processos de execução fiscal”. (BAETA, 2018).83
Pelo que foi pesquisado esses tribunais estão em passos largos para assumir o controle da nova era, mesmo sendo tão novo, o poder Judiciário já percebeu que a tecnologia veio para ampliar o uso das ferramentas digitais. Portanto, o caminho que estamos buscando é que os processos sejam mais céleres.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do estudo metodológico o ponto crucial da pesquisa são as questões pertinentes a inteligência artificial no direito, o que nos leva a pensar que os operadores do direito, estudiosos da tecnologia, membros da sociedade civil e governamental devem fazer parcerias para o desenvolvimento da inteligência artificial diante da sociedade.
Para o Direito Civil, futuramente, haverá adaptações para se adequar a realidade da inteligência artificial. A inteligência artificial não encontra parâmetros teóricos muito bem definidos dos danos que pode derivar. A questão da responsabilidade civil decorrente da inteligência artificial, é merecedora de aprofundamento doutrinário e reforma legislativa no plano da responsabilidade. No que mais se aproxima do que foi pesquisado do direito civil é a responsabilidade pelo dano causado ao proprietário pela máquina “o robô” ou responsável final pela inteligência artificial ao seu fabricante pelo defeito do produto.
Conforme indicou o Parlamento Europeu – 2017, vale ressaltar o quão importante a implementação massiva dos robôs inteligentes perante ao nosso ordenamento jurídico. Como não há reconhecimento da inteligência artificial como pessoa jurídica, para o direito nacional de uma forma geral, é de ansiar por reenquadramento jurídico, já que não se tem notícia de norma jurídica regulando a atividade de robôs.
Neste contexto, a responsabilidade civil decorre aos atos executados pela inteligência artificial depende da autonomia e instruções dadas aos robôs, no primeiro momento aplica a responsabilidade objetiva para minimizar riscos e oferecer garantias. Esse avanço determina o grau de responsabilização do dano já que deve conciliar o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. De forma criteriosa o autor Ingo Wolfgang Sarlet fala de garantir a segurança jurídica e promoção da dignidade humana já que deve ter limites éticos que impossibilitem o uso arbitrário da nova tecnologia.
O aspecto mais excitante do trabalho em Inteligência Artificial são os efeitos na seara jurídica, observamos que os advogados serão desafiados para se arriscarem em uma sociedade contemporânea, alguns autores cogitam o retorno dos mesmo a voltar a universidade para novos ofícios ou uma nova profissão, está nova realidade os profissionais deverão passar por um processo de reciclagem, por ademais, essa tecnologia tem tudo para melhorar os tribunais, no judiciário, não pense que o juiz será um robô, caso aconteça sempre será passado o recurso para um juiz natural, uma pessoa física. Para implementação da tecnologia o Estado deve investir nessas tecnologias para que pouco tempo consigamos um processo mais célere, desafogar o judiciário e trazer justiça para todos.
Vejamos então, que os profissionais, seus contratantes e o Estado, necessariamente terão que tomar as rédeas de uma sociedade do direito do século XXI, deve ser repensado o conceito de ensino que é baseado no acumulo de conhecimento e o que seria interessante no caso do ensino se aprendêssemos o que a máquina não aprende bem.
É sabido, que essa tecnologia já está no nosso dia a dia por mais que não tenhamos interesse, acredito na disrupção do ludismo, convém falar que, o futuro, que afetará a espécie humana já começou a ser traçado e continua sendo no presente.
Para concluir, muitos autores apontam que as máquinas superarão as capacidades humanas ocorrerá por volta 2030 ou 2040, ocorre que no momento em que o computador alcançar a mesma inteligência de um humano, por óbvio estará superado, os computadores estarão conectados em rede e de fato aprenderão muito mais rápido do que seres humanos.
De fato, o que devemos tomar cuidado com o programador das máquinas os valores que se instalará nas máquinas, e em termos de pura lógica, o que teríamos por valores éticos, esse sim seria um apelo para inteligência artificial, mais cedo ou mais tarde afetará nossos trabalhos, nossa democracia, nossos direitos, e as pessoas que queremos ser e a comunidade que queremos ter.
Fica meu convite para que todos continue nosso debate para todos se engajem nessa temática considerando todos os prismas que podemos estar envolvidos nesse desafio que é a inteligência artificial para o direito.
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