Sobre o direito ao esquecimento

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20/03/2021 às 22:39
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O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira vigente. Eventuais excessos ou abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão e informação deverão ser analisados em cada caso concreto.

 

 

Palavras-Chave: Dignidade Humana. Liberdade de Expressão. Direito ao Esquecimento. Caso Aída Curi. Danos Morais. Direito à privacidade. Direito à intimidade.

 

Abstract:

The STF decided 9 to 1 that the right to be forgotten is incompatible with the current Brazilian Federal Constitution. Any excesses or abuses committed in the exercise of freedom of expression and information must be analyzed in each specific case.

Keywords: Human dignity. Freedom of expression. Right to Forgetfulness. Case Aída Curi. Moral damages. Right to privacy. Right to privacy.

 

Recentemente, por decisão majoritária (9 a1), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal Brasileira a noção de direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos por meios de comunicação. Segundo a Suprema Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base nos parâmetro constitucionais e na legislação penal e civil.

Portanto, negou-se provimento ao Recurso Extraordinário RE 101606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão de 1059 no Rio de Janeiro e buscavam reparação pela reconstituição do caso concreto, em 2004, no programa de televisão chamado Linha Direta, da TV Globo, sem a sua autorização.

Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído em 11.02.2021, sem a sua autorização expressa dos envolvidos. Após quatro longas sessões de debates, o julgamento foi concluído, com a apresentação de mais cinco votos, como o da Ministra Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Pontuou a Ministra Carmén Lúcia que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma geral e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão e, portanto, como forma de coatar outros direitos à memória coletiva. Referendou ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade[1] entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história.

Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência de agressão, da tortura e do feminicídio.

Acompanhando o relator, Ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade da expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das garantias democráticas.

No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência. "A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo, concluiu.

Já por outro viés, o Ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do Recurso Extraordinário, acompanhando a divergência apresentada pelo Ministro Nunes Marques. Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada, Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização[2].

O Ministro concluiu que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar pontualmente qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.

Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio também seguiu o relator. Em seu entendimento, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos.

Não cabe passar a borracha a partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos, avaliou. Segundo o Ministro, os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razão, ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura, uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito.

Para o atual o presidente do STF, Ministro Luiz Fux, é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana[3], e quando existe confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um destes.

Para o Ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. por esse motivo, ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso.

Não participou do julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso, que declarou sua suspeição, por já ter atuado, quando era advogado, em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento.

Enfim, a tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais.

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Cumpre destacar que o primeiro a votar na sessão de 10.2.2021, o Ministro Nunes Marques acompanhou o relator no sentido de que, no Brasil, ainda não existe o direito ao esquecimento como categoria jurídica, individualizada e autônoma, e que cabe ao Poder Legislativo normatizar a imensa quantidade de sutilezas geradas por esse direito.

No entanto, divergiu quanto ao pedido dos recorrentes e votou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer aos familiares o direito de indenização por dano moral, a ser fixado na instância de origem.

Ainda acompanhando o relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento total do RE. Para o referido Ministro, o reconhecimento genérico, abstrato e amplo do direito ao esquecimento configura censura prévia.

E, salientou que não há permissão constitucional para limitar preventivamente determinado conteúdo e observou que, por mais que sejam sensíveis, os fatos não podem ser apagados da crônica jornalística, policial e da justiça.

Em relação ao caso concreto, ele entendeu que, apesar da gravidade do ocorrido e do lapso temporal, o programa recontou, no presente, fatos reais e concretos que efetivamente ocorreram no passado de maneira lícita, objetiva, respeitosa e sem deturpação.

Ao votar pela parcial procedência do RE, o Ministro Edson Fachin reconheceu o direito ao esquecimento. Porém, em relação ao caso concreto, entendeu que a pretensão dos familiares da vítima não pode se sobrepor à liberdade de expressão e ao direito à informação.

Para o Ministro Fachin, o direito ao esquecimento decorre de leitura sistemática do conjunto de liberdades e direitos fundamentais, e a informação veiculada no programa televisivo ultrapassa a esfera individual e faz parte de acervo público que envolve, também jornais e revistas.

Segundo o Ministro Fachin, o caso retrata dimensão histórica, conectando passado e futuro de crimes contra a mulher. Afirmou que não houve excesso no relato da emissora nem desrespeito ao direito de personalidade dos familiares, e o programa se manteve na seara própria de discussão pública do caso.

O voto do relator novamente fora seguido integralmente pela Ministra Rosa Weber, para quem liberdade de expressão deve ser plena e contra ela não deve existir restrição arbitrária.

De acordo com a ministra, no estado democrático de direito, a liberdade de expressão é a regra e, sob pena de censura prévia, somente é admitida a sua restrição em situações excepcionais e nos termos da lei, que deverá observar os limites da Constituição em qualquer caso.

Entendeu que a exacerbação do direito ao esquecimento contribui, a longo prazo, para “manter o país culturalmente pobre, a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida”.

O relator, o Ministro Dias Toffoli votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. Afinal, a ideia de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos é incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988, e eventuais excessos ou abusos devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais.

Único a votar na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli destacou que a veracidade da informação e a licitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais[4] são relevantes para a análise da legalidade de sua utilização.

Para o Ministro Relator, um comando jurídico que estabeleça o tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, obtida licitamente e tratada adequadamente precisa estar previsto em lei, de modo pontual e claro. “Não pode ser fruto apenas de ponderação judicial”, observou.

Segundo Toffoli, admitir o direito ao esquecimento seria restringir, de forma excessiva e peremptória, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e o direito de todo cidadão de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social.

Essa possibilidade, conforme o ministro, “equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão”. Toffoli destacou que a liberdade de expressão[5] é um direito humano universal e condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual.

Segundo o relator, o artigo 220 da Constituição Federal coloca a liberdade de informação jornalística a salvo de qualquer embaraço por meio de lei e explicita que as balizas ao exercício dessa liberdade se restringem aos casos prescritos na própria Constituição. Assim, como regra geral, não são admitidas restrições prévias ao seu exercício.

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O ministro lembrou que o STF tem construído jurisprudência consistente em defesa da liberdade de expressão, que deve ser exercida em harmonia com os demais direitos e valores constitucionais, de modo a não alimentar o ódio, a intolerância e a desinformação. Segundo Toffoli, a ponderação em relação ao direito ao esquecimento envolve toda a coletividade, que será cerceada de conhecer os fatos em toda a sua amplitude.

Em relação ao caso concreto tratado no RE, o relator entendeu que, embora constituam uma tragédia familiar, os fatos divulgados são verídicos, fazem parte dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram obtidos licitamente na época de sua ocorrência.

“O decurso do tempo, por si só, não torna ilícita ou abusiva sua divulgação, ainda que sob nova roupagem jornalística, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício, pela emissora, do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa”, afirmou.

Ele também entendeu que não foram violados direitos da personalidade, pois não houve divulgação desonrosa à imagem ou ao nome da vítima ou de seus familiares. “Os fatos narrados no programa, lamentavelmente, são verídicos”, ressaltou, e as imagens reais usadas na exibição foram obtidas legitimamente.

De acordo com o relator, todos os crimes são de interesse da sociedade, mas alguns, por seu contexto de brutalidade, tornam-se objeto de documentação social e jornalística. “Sua descrição e seus contornos” são alvo de farto registro que, em princípio, não violam a honra ou a imagem dos envolvidos”, observou.

Segundo seu entendimento, o programa cumpre, ainda, o papel jornalístico de promover questionamentos jurídico-sociais importantes, sobretudo, quando considerado que debates sobre a violência contra a mulher[6] têm fomentado a edição de normas mais rigorosas para esses casos.

Como exemplo sobre a ponderação dos valores constitucionais em discussão, o relator citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815[7], em que a Corte afastou a exigência de autorização das pessoas envolvidas em relação a obras biográficas.

No caso de fundo do RE, Toffoli[8] observou que, embora o recurso não trate, propriamente, de biografia audiovisual, mas de programa jornalístico com reconstituição dos fatos por atores, que mescla documentação de época com a apresentação da história da vítima, o mesmo fundamento pode ser aplicado.

 

Referências.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815 Distrito Federal. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10162709  Acesso em 12.2.2021.

Baú Migalheiro. Há 47 anos: Absolvição polêmica de Ronaldo Guilherme de Souza Castro. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/36644/ha-47-anos--absolvicao-polemica-de-ronaldo-guilherme-de-souza-castro  Acesso em 12.2.2021.

BEZERRA, Francisco Milton. O direito ao esquecimento e a dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44610/o-direito-ao-esquecimento-e-a-dignidade-da-pessoa-humana  Acesso em 12.2.2021.

CORREIO DO POVO. Bella+   Conheça 5 leis que protegem as mulheres. Disponível em: https://bellamais.correiodopovo.com.br/negociosefinancas/direitos/conhe%C3%A7a-5-leis-que-protegem-as-mulheres-1.507946  Acesso em 12.2.2021.

DA SILVA, Pedro Paulo; CALDAS, Adriano Ribeiro.  O Direito a Informação/Imprensa Versus o Direito ao Esquecimento sob a óptica de Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/o-direito-a-informacao-imprensa-versus-o-direito-ao-esquecimento-sob-a-optica-de-dignidade-da-pessoa-humana/  Acesso em 12.2.2021.

DA SILVA, Rayara Regine Conceição. O feminicídio de Aída Curi, ocorrido 1958 volta ao STF. Disponível em: https://www.justificando.com/2020/09/23/o-feminicidio-de-aida-curi-ocorrido-1958-volta-ao-stf/  Acesso em 12.2.2021.

DE SOUSA, Ulisses César Martins. Decisão do STJ contribuiu para o aprimoramento do direito ao esquecimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/ulisses-sousa-stj-aprimoramento-direito-esquecimento  Acesso em 12.2.2021.

Direito ao esquecimento: acompanhe o julgamento em tempo real. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460320&ori=1  Acesso em 12.2.2021

Direito ao Esquecimento. Fachin cita colunista de Migalhas em julgamento do STF. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340177/fachin-cita-colunista-de-migalhas-em-julgamento-do-stf  Acesso em 12.2.2021.

Direito ao esquecimento. Rosa Weber frisa importância da liberdade de expressão na Democracia. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340182/rosa-weber-frisa-importancia-da-liberdade-de-expressao-na-democracia  Acesso em 12.2.2021.

Esfera Cível. Nunes Marques vota por dano moral em direito ao esquecimento. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340173/nunes-marques-vota-por-dano-moral-em-direito-ao-esquecimento  Acesso em 12.2.2021.

FRITZ, Karina Nunes. Direito ao esquecimento não é absoluto. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/coluna/german-report/336206/direito-ao-esquecimento-nao-e-absoluto--diz-bundesgerichtshof Acesso em 12.2.2021.

STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1   Acesso em 12.2.2021.

Para relator, direito ao esquecimento é incompatível com a liberdade de expressão. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=459955&ori=1  Acesso em 12.2.2021.

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd  Acesso em 12.2.2021.

LEITE, Gisele. Esqueçam-se de mim! O direito ao esquecimento. Portal Investidura. Disponível em: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/338301-esquecam-se-de-mim-o-direito-ao-esquecimento  Acesso em 12.2.2021.

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MALIN, Mauro. A mídia no Brasil tem criado bandidos e heróis totalmente falsos. Observatório da Imprensa. Disponível em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/primeiras-edicoes/_ed15_2_a_midia_no_brasil_tem_criado_bandidos_e_herois_totalmente_falsos/  Acesso em 12.2.2021.

MAURMO, Júlia Gomes Pereira. Direito ao esquecimento. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Disponível em:

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/149/edicao-1/direito-ao-esquecimento  Acesso em 12.2.2021.

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TENORIO, Caio Miachon. Direito ao esquecimento: Não esqueçam o voto do ministro Toffoli. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/340166/direito-ao-esquecimento-nao-esquecam-o-voto-do-ministro-toffoli  Acesso em 12.2.2021.

Voto Ministro Dias Toffoli. Recurso Extraordinário 1.010.606 Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-toffoli-nao-reconhece-direito.pdf  Acesso em 12.2.2021.

ZIMMERMANN, Maira. A Criminalidade Transfeita em Estilo: Caso Aída Curi e os Irmãos Kary na Passagem dos Anos 1950-60. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/historia/article/download/55388/33516 . Acesso em 12.2.2021.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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