A legitimidade do poder judiciário para atuar na concretização de políticas públicas e seus limites

21/03/2021 às 16:05
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O presente trabalho pretende analisar de maneira breve a legitimidade do Poder Judiciário na efetivação de políticas públicas, questão que deve considerar o modelo moderno de tripartição de poderes e a função jurisdicional na efetivação de direitos.

Introdução

A positivação de direitos fundamentais e sociais promovida no Estado de Bem Estar Social fez emergir a problemática da judicialização de questões envolvendo o dever prestacional do Estado, consubstanciado na efetivação de direito humanos, em face da inércia e ineficiência da atuação estatal por meio de políticas públicas.

É diante da inércia do Estado que o Poder Judiciário se torna protagonista na efetivação de tais direitos como protetor do mínimo existencial e dos direitos fundamentais. A questão em destaque, contudo, é a ocorrência ou não de afronte ao princípio da tripartição de poderes a partir da atuação judiciária no campo político e, ainda, quais os limites de tal atuação neste plano, questões analisadas no presente artigo.

A análise efetuada por meio do presente trabalho não pretende ser exaustiva, mas apenas abordar de maneira breve alguns aspectos de conflito entre a teoria da separação dos poderes e a necessidade de efetivação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial.

Parte-se de breve análise acerca das mudanças ocorridas com a implementação do Estado de Bem Estar Social, passando-se a analisar a função da tripartição de poderes em tal contexto. Ultrapassados tais pontos, argumenta-se brevemente acerca da legitimidade do Poder Judiciário à frente de tais questões, em especial no que se relaciona à efetivação de direitos humanos, bem como acerca das balizas que norteiam sua atuação.

 

1. A efetivação de direitos sociais através de políticas públicas no Estado de Bem Estar Social

Após a Segunda Guerra Mundial e os grandes traumas humanitários que o conflito bélico trouxe ao mundo adveio uma nova conformação de Estado voltada para a efetivação de políticas garantidoras dos direitos humanos e do bem estar comunitário. Admitiu-se no ordenamento jurídico a coexistência pacífica entre regras e princípios, consolidando as bases para o desenvolvimento dos conceitos de dignidade, direitos humanos e autodeterminação da pessoa humana (SODRÉ, 2015, p. 238).

Monica Clarissa Henning Leal destaca que, no período seguinte à Segunda Guerra, as constituições passaram a ser consideradas “comunitárias”, refletindo os valores cultivados e priorizados pela própria sociedade. Isto é, os textos constitucionais passaram a prever, além da organização do poder, sua própria legitimação. Tal transformação foi impulsionada ainda no século XX a partir da constatação de desigualdades geradas pelo livre mercado e o forte apelo social pela intervenção estatal como forma de garantir certa igualdade jurídica. Configurou-se, portanto, novo modelo estatal chamado de Estado de Bem Estar Social, voltado à efetivação do princípio da igualdade (2007, p. 30).

Neste contexto, a igualdade perseguida não é somente a formal, mas iminentemente material, real. Trata de corrigir os efeitos nocivos que a antiga forma de organização estatal, voltada para auto regulação do mercado, acarretou (LEAL, 2007, p. 32). A passagem para tal Estado Democrático de Direito fortaleceu a ideia de direitos humanos e direitos fundamentais, assumindo o texto constitucional função principiológica, permitindo-se a aferição ampla de seu conteúdo (LEAL, 2007, p. 40).

Assim, com a crescente preocupação acerca dos mecanismos garantidores de existência digna em sociedade, emergiram questões envolvendo o dever prestacional do Estado em relação à efetivação de direitos humanos, o que podem ser entendidos como valores instrumentais que possibilitam e asseguram outros valores mais profundos e preciosos ao desenvolvimento da pessoa humana, como, por exemplo, a dignidade. Esta é a concepção adotada por Vojin Dimitrijevic, que afirma:

A proposição de que certos valores reconhecidos devem ser expressos em termos de direitos individuais, necessários para o alcance ou a proteção do bem relevante (valor), está na origem do pensamento dos direitos humanos, principalmente na teoria legal. Por exemplo, de acordo com os instrumentos internacionais de direitos humanos, o valor mais protegido é a dignidade humana; dentro desta, não é a vida humana o que mais se valora (uma vez que, sob certas circunstâncias, admite-se a pena capital e é legítimo matar nos conflitos internacionais), mas a integridade física da pessoa (DIMITRIJEVIC, 2003, p. 82).

Foi, a propósito, ao final da Segunda Guerra Mundial que se promulgou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948. A partir da declaração reconheceu-se a liberdade inerente a todo ser humano e delineou-se uma nova ordem de respeito à dignidade humana. Acerca do tema, afirma Flávia Piovesan:

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.” (PIOVESAN, 2013 p. 205).

 Assim, o pós guerra marcou a chamada internacionalização dos direitos humanos, movimento consolidado como resposta aos atos legitimados pelo próprio Estado durante a Segunda Guerra. Caracterizou-se o Estado como próprio violador de direitos humanos e repensou-se a necessidade de uma nova concepção de direitos humanos em esfera global, não restrita apenas à soberania nacional de um Estado (PIOVESAN, 2013 p. 191).

Os direitos humanos, segundo Ricardo Lobo Torres, podem ser compreendidos como o conjunto de direitos voltados a garantir condição mínima de existência digna à pessoa humana e, no ordenamento jurídico brasileiro, seu ideal maior está positivado no artigo 5º da Constituição Federal, que elenca os chamados direitos fundamentais. Apesar da previsão constitucional, os direitos humanos são pré-constitucionais e de eficácia erga omnes, pois inerentes à própria pessoa, não esgotando sua previsão no dispositivo supramencionado (1989, p. 32).

Os direitos humanos, contudo, não se confundem com o conceito de direitos fundamentais, previstos também no artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido, Ana Maria D’avilla Lopes ressalta os direitos humanos como “princípios que resumem a concepção de uma convivência digna, livre e igual de todos os seres humanos, válidos para todos os povos”. Por outro lado, direitos fundamentais podem ser traduzidos como direitos constitucionalmente garantidos às pessoas físicas e jurídicas, limitados espacial e temporalmente (2011, p. 11).

Quando nos referimos aos direitos fundamentais, tratamos de valores inerentes aos seres humanos revestidos de essencialidade, direcionados ao bem-estar social e individual do ser humano.  Para José Afonso da Silva, a expressão “direitos fundamentais”, por suas várias acepções, dificulta a uniformização de seu conceito em termos sintéticos, preferindo a nomenclatura direitos fundamentais dos homens (SILVA, 2005, p. 178). Sob qualquer prisma analisado, independente da nomenclatura utilizada, os direitos fundamentais caracterizam-se pela garantia de uma existência digna ao ser humano, ligando-se intrinsecamente com o conceito de direitos humanos.          

Importante mencionar que tais direitos possuem cunho prestacional, ou seja, exigem do Estado postura ativa na efetivação de seus objetos a fim de resguardar o cidadão e garantir existência digna aos seres humanos. O método de efetivação de direitos fundamentais do qual dispõe o Estado são as chamadas políticas públicas sociais, medidas de caráter distributivo que objetivam reduzir a desigualdade social (SODRÉ, 2015, p. 243).

Apesar da dificuldade de traduzir um conceito preciso de políticas públicas, Estefânia Maria de Queiroz Barboza e Katya Kozicki as definem como a “metas coletivas, objetivos sociais que demandam programas de ação pelos Poderes Públicos, comum num Estado que se pretende social” (2012, p. 72).

Contudo, é latente no atual cenário brasileiro a omissão estatal na efetivação de tais políticas, apesar dos direitos devidamente positivados na Carta Constitucional. Diante deste cenário de descaso, recorre-se ao Poder Judiciário a fim de concretizar os ditames constitucionais e garantir ao cidadão uma existência digna.

A despeito da realidade fática alarmante, eclode o debate sobre a legitimidade do Judiciário em efetivar políticas públicas voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana, razão pela qual convém destrinchar o tema para, ao fim, concluir-se sobre essa possibilidade.

2. O modelo clássico de tripartição de poderes

Montesquieu, em sua renomada obra “O Espírito das Leis”, formulou os aspectos gerais do modelo de tripartição de poderes do Estado, ao fundamento de que o poder centralizado seria nocivo às liberdades humanas. Idealizou, então, a existência de três poderes distintos, cabendo ao Poder Executivo a administração; ao Legislativo, a criação das leis e; ao Judiciário, a pronúncia do direito.

O modelo traçado pelo autor francês transformou-se em dogma e foi veiculado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e na Constituição Norte Americana de 1781. Com a evolução histórica, a tripartição de poderes também adquiriu contornos mais nítidos, adotando um sistema de especificação de funções e de fiscalização recíproca, o que veio a ser conhecido como sistema de freios e contrapesos (MORGADO, 2011, p. 67).

Contudo, no século XX, com a consequente ruptura do Estado Liberal e o questionamento acerca modelo de atuação estatal, a tripartição de poderes em seus moldes clássicos começou a ser questionada. Ao final da Segunda Guerra Mundial, com a incorporação de novas funções ao Estado e a implementação de políticas de bem estar social, o conceito de tripartição de poderes necessitou ser atualizado, destacando-se especialmente a função exercida pelo Poder Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais em face dos poderes Executivo e Legislativo (MORGADO, 2011, p. 68).

Mônica Clarissa Henning Leal destaca que a própria conformação do Estado Democrático de Direito e a necessidade de concretização dos direitos fundamentais e humanos acarretou o deslocamento do protagonismo político para o Poder Judiciário. Seguimos, então, uma tendência à “normativização” da Constituição, papel antes exercido sob aspecto político. As mudanças ocorridas no pós guerra e durante o processo de redemocratização das nações acarretaram o redimensionamento da clássica teoria da separação de poderes, servindo o Poder Judiciário como ente principal e o princípio do acesso à justiça como uma importante ferramenta (2007, p 41-42).

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No Brasil, a ascensão do Poder Judiciário em importância não se deve somente à positivação dos direitos fundamentais e socais. Em grande parte, sua atuação ampla justifica-se pela crise ultrapassada pelo Poder Legislativo que, devido à falta de conhecimento técnico; grande número de participantes; excesso de trabalho; morosidade das deliberações e outros fatores, tornou-se ineficiente em face do estado moderno (MORGADO, 2011, p. 74). Neste contexto soma-se, ainda, a grave crise institucional que assola o país frente aos recorrentes escândalos de corrupção envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo.

Em grande parte, as motivações que levaram à maior influência do Judiciário no contexto de Estado contemporâneo podem ser traduzidas na necessidade de balancear o poder do Legislativo e Executivo com a emersão do Estado Social interventor; os vícios existentes nos textos legais; as leis sociais de caráter futuro e promocional, que exigem grande esforço estatal para sua efetivação prolongada no tempo e o surgimento de conflitos coletivos (MORGADO, 2011, p. 76).

Em suma, verificou-se a reconfiguração geral dos papéis clássicos dos poderes do Estado, adquirindo o Judiciário certo protagonismo na luta pela efetivação de direitos e moralização do Estado, o que, comumente, é rechaçado pelos demais poderes.

 

3. Legitimidade do Poder Judiciário para atuar na efetivação de direitos humanos

Diante dos questionamentos acerca da possibilidade de o Poder Judiciário intervir na efetivação de direitos humanos, cumpre destacar a justificativa e legitimidade para sua atuação. 

Neste contexto, Ada Pellegrini Grinover considera que é a infringência ao mínimo existencial que justifica a intervenção do Judiciário nas políticas públicas para corrigi-las ou implementá-las (2010, p. 18). A complementar o conceito, Kazuo Watanabe considera o mínimo existencial como o “núcleo básico do princípio da dignidade humana assegurado por um extenso elenco de direitos fundamentais sociais” (2011, p. 04).

Ricardo Lobo Torres destaca que o conceito de mínimo existencial não se encontra positivado em nossa constituição, “deve-se procurá-lo na ideia de liberdade, nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da livre iniciativa, na Declaração dos Direitos Humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão”. Ressalta, ainda, que é o mínimo existencial que garante a possibilidade de sobrevivência humana a partir de condições iniciais de liberdade (1989, p. 29-30).

Apesar da ausência de disposição expressa tratando do mínimo existencial em nosso ordenamento, seu conteúdo está compreendido em princípios constitucionalmente previstos, como a igualdade e a dignidade humana. Assim, as condições mínimas de existência e de exercício da liberdade incluem-se como direitos humanos, constituindo-se como direito público subjetivo de todo cidadão, com eficácia erga omnes (TORRES, 1989, p. 32).

Uma vez caracterizado o afronte aos direitos fundamentais, e consequentemente a ofensa aos direitos humanos, a intervenção do Judiciário não pode ser suprimida. Ada Pellegrini Grinover afirma que o controle do judiciário sob políticas públicas, seja para corrigi-las ou implementá-las, não fere o princípio da separação de poderes, podendo o Poder Judiciário interferir a fim de verificar sua compatibilidade com os objetivos da República (2010, p. 35).

Eliane Pires Araújo ressalta que o Poder Estatal é uno e indivisível, tratando a separação de poderes de uma mera divisão funcional do poder que emana do povo. Assim, todas as funções do estado voltam-se à efetivação de princípios e normas constitucionalmente protegidas (2015, p. 174). Seria, portanto, um contrassenso não admitir a atividade judicial neste cenário.

Na mesma esteira Estefânia Maria de Queiroz Barboza e Katya Kozicki argumentam que, uma vez que a políticas públicas ostentam caráter fundamental e, portanto, constitucional, trata-se de matéria sujeita ao controle judicial. Destarte, estaria o Judiciário legitimado a intervir neste campo no caso de inércia dos Poderes Executivo e Legislativo (2012, p. 74).

De certo, a efetividade de direitos fundamentais é matéria constitucionalmente afeta também ao Poder Judiciário. Inadmitir o pronunciamento judicial sobre tais matérias seria obstaculizar as liberdades individuais e desconsiderar o princípio do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Vale ressaltar que, uma vez que questões de tal natureza chegam aos tribunais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Estado tem o dever de analisá-las e resolvê-las por meio da aplicação de disposição normativa prevista no ordenamento jurídico (WAMBIER; TALAMINI; ALMEIDA, 2008, p. 45), tornando obrigatório e mandamental um pronunciamento judicial.

Uma vez que a jurisdição, função exercida pelo Judiciário, trata da busca do Estado pela concretização de normas estabelecidas pelo processo legislativo em casos de conflito intersubjetivos, declarando qual seria o preceito legal aplicável a cada caso e os efetivando (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2014, p. 56), não pode o Poder Judiciário furtar-se desta atividade que lhe é típica. Como resultado, uma vez que o jurisdicionado leva as questões de natureza política às cortes, o Judiciário está obrigado a se pronunciar como medida de preservar e fazer valer também a atividade legislativa.

Destaca-se ainda que, para o bom funcionamento do Estado Democrático, a atuação do Poder Judiciário necessita de independência. Neste contexto, Maru Bazezew destaca que um Judiciário independente é o pilar que mantém o Estado de Direito e a liberdade da sociedade, sendo essencial para manutenção da soberania constitucional e servindo como um contrapeso em caso de abuso cometido por outros poderes (2009, p. 365).

Insta consignar que não basta a mera atuação formal do Judiciário, deve-se garantir não só o acesso ao provimento judicial, mas também a efetividade do processo. Segundo Cássio Scarpinella Bueno a efetividade do processo “volta-se mais especificamente aos resultados práticos deste reconhecimento do direito, na exata medida em que ele o seja, isto é, aos resultados da tutela jurisdicional no plano material, exterior ao processo” (2014, p. 146). Assim, não basta um pronunciamento genérico, que não resolva a lide.

A atuação do Judiciário deverá, ainda, ser célere em virtude da natureza do direito a ser resguardado, em respeito ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 139, II, do Código de Processo Civil. Contudo, relembrando as lições de Barbosa Moreira, a celeridade da atuação da justiça não pode ocorrer a qualquer preço, devendo atentar à sua efetivação e melhoria (2000, p. 39).

Por fim, destaca-se que a própria participação dos litigantes no processo, através do princípio do acesso à justiça e do contraditório, passa a ser encarado como meio de comunicação entre o poder público, prestador do serviço, e a sociedade, objetivando a entrega da melhor solução jurídica ao caso concreto.  Ou seja, a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário bem como a de participar efetivamente no julgamento traduz-se em exercício democrático de cidadania. Neste sentido, Gustavo de Medeiros Melo afirma que a noção de cidadania ultrapassa o direito de votar e ser votado, abrangendo também a possibilidade de contribuir para os cofres e o poder de exigir resultados do poder público (2006, p. 28).

Assente, portanto, que o Poder Judiciário detém competência constitucional e institucional para promover a análise e intervenção em políticas públicas como meio de dar cumprimento à obrigação essencial deste poder, concretizando direitos fundamentais.

 

4. Balizas norteadoras da atuação judicial

Uma vez pacificada a possibilidade de o Judiciário atuar diante da inércia ou ineficácia do Estado na efetivação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial, cabe tecer breves considerações sobre as balizas norteadoras de sua atuação.

Inicialmente, toda atuação do magistrado deverá ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Segundo Ada Pellegrini Grinover, a razoabilidade “mede-se pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade significa, em última análise, a busca do justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados” (2010, p. 19).

Paulo Bonavides destaca que o princípio da proporcionalidade se vincula ao próprio Direito Constitucional a partir dos direitos fundamentais, adquirindo feições amplas e relevantes para a proteção do princípio da igualdade a partir da limitação do poder legitimo (2004, p. 395). Tal princípio possui, ainda, três diferentes dimensões: pertinência ou aptidão; necessidade; proporcionalidade em sentido estrito. A pertinência trata da adequação do meio ao fim desejável, determinando que a medida escolhida seja apta ao que se pretende. Já a necessidade se refere a vedação de excessos na conservação do fim legitimo pretendido. Por fim, a proporcionalidade, que deve ser entendida em stricto sensu, se refere à obrigação de utilizar-se dos meios mais adequados e a vedação ao uso de meios desproporcionais (BONAVIDES, 2004, p. 396-398).

Necessário destacar que o princípio da proporcionalidade é a nota mais proeminente do segundo Estado de Direito, contribuindo para conciliação do direito formal e o material. Para Paulo Bonavides, é tal princípio que acarreta o protagonismo do Judiciário sobre o Legislativo, sem, contudo, ofender a separação de poderes (2004, p. 399).

Assim, deverá o Judiciário ponderar os interesses envolvidos de maneira a sopesar os direitos veiculados, optando por uma solução razoável e adequada que preserve tanto a necessidade de receber a tutela jurisdicional como a possibilidade de prestar do Estado.

Neste mister, deve o magistrado também se atentar à reserva do possível, entendida como a possibilidade de a Administração Pública dispor de medidas orçamentárias para efetivação do direito social. Sobre o tema, relembra-se que a reserva do possível deve ser observada sob dois prismas distintos: em primeiro lugar, deve-se considerar que o Poder Judiciário não pode alterar o orçamento público estabelecido; de outra feita, não pode-se alterar a realidade fática da inexistência de recursos (ARAÚJO, 2015, p. 179).

Ingo Wolfgang Sarlet e Mariana Filchtiner Figueiredo, por sua vez, afirmam que a reserva do possivel pode ser compreendida por meio de três diferentes aspectos, quais sejam: a efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos e; a proporcionalidade da prestação. Tais aspectos guardam íntima ligação entre si mesmos e com os princípios constitucionais e exigem o balanceamento correto entre eficácia e efetividade dos direitos sociais (2008, p. 17).

            Ada Pellegrini Grinover inclui como limites da atuação do Poder Judiciário frente às políticas públicas, além de o respeito ao princípio da razoabilidade e à reserva do possivel, a própria limitação à garantia do mínimo existencial (2010, p. 36). Isto é, o provimento judicial não deve ultrapassar o essencial para garantia dos padrões mínimos de existência digna do ser humano.

Nada obstante, importante frisar que o próprio processo, como instrumento de efetivação direitos, impõe limites à atuação do Judiciário através de seus princípios constitucionais. Isto porque se impõe às partes o respeito ao devido processo legal, garantia prevista no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, princípio este que norteia todas as demais regras processuais. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco entendem o devido processo legal como verdadeira garantia, impondo limites ao exercício do poder estatal em sede judicial, administrativa ou legislativa (2014, p. 101).

O devido processo legal, por sua matriz constitucional, é considerando um superprincípio pois é dele que derivam os demais comandos principiológicos processuais. O devido processual legal possui, então, dupla característica: a instrumental, relativa à organização do processo como ferramenta e; a substancial, impedindo que as partes sejam julgadas por procedimento não previsto previamente (THAMAY, 2010, p. 32-33).

É evidente, portanto, que os próprios princípios informadores do processo, decorrentes do devido processo legal, representam limites para a atuação do Poder Judiciário frente às políticas públicas. A própria inércia da jurisdição, característica segundo a qual o Poder Judiciário só agirá por meio de provocação de um cidadão que proponha uma ação (THAMAY, 2010, p. 79), representa grande mecanismo de controle da atuação judicial. Vale dizer que o magistrado não pode atuar de forma espontânea na análise de políticas públicas, sendo restrito também pelo princípio da adstrição.

Os tribunais, inclusive, mantêm tal entendimento. Tome-se por base o consignado no julgamento do RE 592.581, que tratou sobre a competência do Judiciário para determinar ao Executivo a realização de obras em estabelecimento prisional. Na ocasião, o i. relator, Min. Ricardo Lewandowski, apontou que a primazia da dignidade humana prevista no ordenamento brasileiro permite a intervenção judicial para assegurar uma parcela mínima de direitos ao jurisdicionado em qualquer situação, como meio de preservar sua sobrevivência. Consignou ainda que o acesso à justiça é alicerce do Estado Democrático de Direito, pois garante a apreciação de lesões e ameaças a direitos sejam apreciadas e evitadas pelo Judiciário, órgão que também exerce soberania popular conjuntamente ao Legislativo e Executivo.

Por outro lado, o relator assentou com proficiência não caber ao Judiciário intervir de ofício em todas as situações em que direitos fundamentais estejam ameaçados, agindo sem a devida provocação ou fundado em juízo discricionário. Neste caso, estaria o Judiciário procedendo como administrator público.

Contudo, é de se asseverar que, apesar do preconizado pelo princípio da inércia, uma vez provocado, o Judiciário exaurirá a sua função jurisdicional, chegando à uma decisão efetiva ao conflito posto (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2014, p. 84). É por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição que se assegura ao cidadão o efetivo acesso aos órgãos judiciais para apreciação de seu pleito, sendo impossível afastar do Judiciário o conhecimento de uma lide apresentada (THAMAY, 2018, p. 40).

Além disso, o julgador está vinculado aos deveres de fundamentação e publicidade das decisões, conforme previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 11 e artigo 489, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Tais deveres surgem como maneira de efetivar o controle da atividade jurisdicional e, se for o caso, possibilitar a reforma do decidido através do duplo grau de jurisdição. A fundamentação não é garantia somente do processo, mas do próprio jurisdicionado frente ao poderio estatal, que poderá contestar o ato se necessário (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2014, p. 87).

Ainda, sabe-se que a decisão judicial não pode ser arbitrária, devendo seguir o trâmite regular previsto em lei, sempre possibilitando o contraditório para que o Poder Público decline de suas próprias razões, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É esta, inclusive, a faceta que democratiza a atuação judicial, conferindo legitimidade ao provimento (MELO, 2006, p. 28). 

Sobre o princípio do contraditório, destaca Carlos Alberto Álvaro de Oliveira que o instituto desloca a concepção do litigante como objeto da tutela jurisdicional, conferindo-lhe direito de atuar de modo construtivo à solução que se pretende, em respeito à dignidade humana:

A faculdade concedida aos litigantes de pronunciar-se e intervir ativamente no processo impede, outrossim, sujeitem-se passivamente à definição jurídica ou fáctica da causa efetuada pelo órgão judicial. E exclui, por outro lado, o tratamento da parte como simples "objeto" de pronunciamento judicial, garantindo o seu direito de atuar de modo crítico e construtivo sobre o andamento do processo e seu resultado, desenvolvendo antes da decisão a defesa das suas razões. A matéria vincula-se ao próprio respeito à dignidade humana e aos valores intrínsecos da democracia, adquirindo sua melhor expressão e referencial, no âmbito processual, no princípio do contraditório, compreendido de maneira renovada, e cuja efetividade não significa apenas debate das questões entre as partes, mas concreto exercício do direito de defesa para fins de formação do convencimento do juiz, atuando, assim, como anteparo à lacunosidade ou insuficiência da sua cognição”(OLIVEIRA, 1998, p. 13).

Da ampla defesa decorre, ainda, a isonomia processual, extraída também do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 139, I, Código de Processo Civil, que garante aos litigantes a paridade de tratamento e a possibilidade de utilização dos mesmos mecanismos probatórios (THAMAY, 2018, p. 49).

        Destarte, pode-se afirmar que a atuação legítima do Judiciário na análise de políticas públicas não ocorre de forma indiscriminada e descomedida. Além das limitações impostas pela própria natureza do mínimo existencial, pelo princípio da razoabilidade e pela reserva do possível, o pronunciamento judicial deve seguir procedimentos constitucionalmente previstos a fim de resguardar a segurança e previsibilidade de seu conteúdo, atendo-se ao fim precípuo da lei na concretização e garantia dos direitos humanos e fundamentais

Considerações Finais

      Realizou-se uma breve análise acerca da possibilidade de o Poder Judiciário atuar na promoção ou correção de políticas públicas, considerando o caráter essencial à dignidade humana e o dever prestacional do Estado. A questão que se apresenta é controvertida e, para concluir-se acerca da possibilidade de atuação do Poder Judiciário no controle de políticas públicas, se faz necessário o estudo das mudanças impostas à clássica teoria da tripartição de poderes.

 A partir da nova conformação de Estado estabelecida a partir do pós guerra, os deveres assistenciais obrigaram o Estado a adotar políticas voltadas ao bem estar social e à garantia da existência humana minimamente digna. Neste contexto, o modelo tradicional de separação de poderes carece de atualização para conter e lidar com a necessidade de promoção do bem estar coletivo.

 Assim, o Poder Judiciário surge como protagonista no campo político, promovendo e ajustando políticas públicas para efetivação dos direitos humanos e fundamentais, impulsionado pelo princípio do acesso à justiça. A legitimidade do Judiciário para atuação neste campo, portanto, advém da necessidade de garantir o mínimo existencial ao ser humano. Neste sentido, deve-se atentar para o objetivo fundamental do Judiciário e da sua função jurisdicional como responsável pelo pronunciamento do direito e sua aplicação ao caso concreto, protegendo e privilegiando, sobretudo, os direitos humanos fundamentais, alicerce do Estado Democrático de Direito.

 Não significa, contudo, admitir a atuação irrestrita das cortes, esta encontra limitações no próprio conceito de mínimo existencial, no princípio da razoabilidade, na reserva do possivel, além das próprias garantias processuais ligadas ao devido processo legal.

 Destarte, uma          vez      que     a          função           jurisdicional  ocorre de maneira regrada e procedimentalmente prevista em legislação própria, não há óbices à atuação do Poder Judiciário na análise de políticas públicas, vez que esta representa garantia do jurisdicionado e pressuposto constitucional de acessibilidade ao próprio Estado.

 

 Referências

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Sobre a autora
Letícia Franchin

Advogada. Pós-graduada lato sensu em Direito Processual Civil – Escola Superior de Advocacia Núcleo Santo André.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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