O litígio impede a realização da Usucapião Extrajudicial? Provimento CNJ 65/2017

21/03/2021 às 21:15
Leia nesta página:

Havendo litígio intransponível a Usucapião só poderá ser resolvida pela via JUDICIAL

SIM - porém é preciso destacar que há na Usucapião Extrajudicial importante atuação dos ADVOGADOS, juntamente com o REGISTRADOR IMOBILIÁRIO na resolução de eventuais impasses que possam, eventualmente, inviabilizar o reconhecimento da Usucapião pela via administrativa.

Reza o art. 18 que o OFICIAL do Registro Imobiliário deverá promover a CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO entre as partes interessadas, caso haja impugnação ao pedido administrativo:

"Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas".

Para HENRIQUE FERRAZ CORRÊA DE MELLO (Usucapião Extrajudicial. 2018) na Usucapião Extrajudicial não pode mesmo haver litígio:

"(...) O traço distintivo da Usucapião Extrajudicial é a INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. E a impugnação, ainda que intempestiva, denota, pelo menos, a priori, uma CONTROVÉRSIA. Se, diante das circunstâncias, não for possível superá-la ou elucidar a questão controvertida, com base em prova suficiente para convencimento dos interessados e do próprio oficial ou com base em qualuqer outro meio capaz de pôr fim à controvérsia, de modo amigável, nenhuma outra solução restará senão remeter os autos ao juízo competente, ante os termos do parágrafo 10 do artigo 216-A da Lei 6.015/73".

A jurisprudência do TJDFT é nesse sentido:

"TJDF. 0728581-40.2018.8.07.0015. J. em: 09/10/2019. DIREITO REGISTRAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGIOSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A desjudicialização do procedimento de usucapião não abrange pretensões resistidas. É dizer, não se admite, por expressa vedação legal e regulamentar, o processamento, perante o Ofício de Imóveis, de pleito de reconhecimento de prescrição aquisitiva que tenha sido expressamente impugnado pelo respectivo ente público. Apelação Cível desprovida".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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