O registro tardio ou suprimento de nascimento tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro civil. Registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi lavrado no momento adequado e previsto em lei.
Da mesma forma, os registros religiosos ocorridos após a obrigatoriedade do registro civil no Brasil só possuem validade jurídica se forem registrados no cartório de registro civil.
Registro Tardio Administrativo
É aquele feito diretamente em cartório, sem precisar da intervenção de um juiz.
O artigo 46, da Lei de Registros Públicos e o Provimento n° 28 do Conselho Nacional de Justiça preveem o procedimento administrativo para registro tardio de nascimento.
O interessado deverá apresentar requerimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de sua residência (art. 2°, provimento 28). Além disso, o requerimento também deverá ser assinado e atestado por duas testemunhas.
Do requerimento devem constar o maior número de informações possíveis do registrando, conforme elencado no art. 3°, do provimento 28.
No entanto, tal procedimento só pode ser realizado diretamente em cartório para a lavratura de registro de nascimento e, desde que, o interessado seja vivo.
Em se tratando de pessoa já falecida, não é aplicável o provimento n° 28, do CNJ e deve ser feito por meio de uma ação judicial de suprimento de registro civil.
Da mesma forma, para a lavratura tardia de registros de casamento e óbito faz-se necessário socorrer-se do judiciário, que irá apreciar mais documentos, interesse e legitimidade para o pedido em causa.
Registro Tardio Judicial
É aquele feito mediante autorização de um juiz, com o intermédio de um advogado.
Neste tipo de ação, o interessado deve apresentar todos os documentos que comprovam o local e data de nascimento do registrando, bem como outros fatos e fundamentos que achar oportuno.
Cabe esclarecer, ainda, que os descendentes podem pleitear o registro tardio de seus ascendentes pela via judicial.
Por esta via também é possível requerer, além do registro de nascimento, o suprimento de registro de casamento e de óbito.
Os registros religiosos de batismo só possuem validade se lavrados antes de 01/01/1889. Isso ocorre porque o Decreto n° 9.886/1888 instituiu a obrigatoriedade do registro civil, sendo este o único reconhecido como oficialmente válido a partir da vigência do decreto.
Assim, todos os registros de batismo celebrados a partir de 01/01/1889 carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade.
Da mesma forma, os casamentos religiosos celebrados a partir de 24 de maio de 1890, por si só, não têm validade para fins de comprovação do casamento. Isso porque o Decreto n° 181/1890 instituiu o casamento civil como único reconhecido oficialmente.
Portanto, todos os registros de casamento religiosos celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade jurídica.
Para o sucesso deste tipo de ação é necessário comprovar, por outros documentos, a existência efetiva da pessoa a ser registrada, bem como sua qualificação. Para os casamentos tardios, ainda, devem ser comprovados o local e data do casamento, o interesse das partes em manter uma vida em comunhão e a intenção de constituir família.
Documentos como certidão de casamento, casamento religioso, óbito, nascimento dos filhos, documentos de identificação antigos, dentre outros, auxiliam na comprovação dos elementos necessários à lavratura do respectivo registro tardio que se pleiteia.
Além disso, deve ser comprovado que foram feitas buscas junto ao cartório do local ou da região do nascimento, casamento ou óbito, com a respectiva negativa destes.
Os descendentes devem comprovar também o grau de parentesco e legitimidade para o processo.
Sendo julgada procedente a ação de suprimento, será lavrado um novo registro com todos os dados do nascimento, casamento ou óbito.
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