RESUMO:
Estima-se que ocorram milhares de delitos cibernéticos por dia no Brasil, as condutas são diversas: crimes de ódio, pornográficos, invasão de dispositivos, fraude de identidade, dentre outros. Para uma compreensão melhor do que se tratam os crimes cibernéticos, deve-se compreender acerca da natureza dessa prática criminosa, existem basicamente duas principais categorias de crimes cibernéticos, são elas: Atividade Criminosa que tem como finalidade invadir os computadores, e a que utiliza os meios digitais para cometer crimes. Atualmente, a incidência de perfis falsos, ou popularmente chamados de fakes, tem obtido grande destaque, a razão se dar em decorrência de como as pessoas se adequaram bem a tecnologia digital, que abre espaço para indivíduos de más intenções praticarem delitos. Por esse viés, muitas infrações que ocorrem na internet acabam despercebidas, contribuindo para o pensamento de que a internet é um território sem leis, na qual tudo podem, sem que sejam responsabilizadas por suas ações. Desse modo, os usos de perfis falsos não constituem crime, ao passo que não ameacem a ordem social e os direitos de outrem.
Palavras-Chaves: Crimes digitais. Perfis Falsos. Ilicitude.
INTRODUÇÃO:
Nesse sentido, torna-se comum o uso de expressões do tipo: “Qual é a senha do wi-fi”, “Vi na internet”, “Tá rolando nos grupos”. O fato é que a internet compõe parte da rotina das pessoas, de modo que há 20 anos, por exemplo, eram incomuns aqueles que faziam uso dessa ferramenta, de forma que se tornou não convencional aquele indivíduo capaz de viver sem esse mecanismo. A internet, entretanto, surge com uma finalidade especifica: Servir; permitir que pessoas acessem informações; conectar-se de forma remota, porém, diante da dimensão dessa ferramenta, é possível utilizá-la para fins diversos daquela a qual foi criada, podendo, portanto, ser utilizada para finalidades ilícitas. Nesse viés, essa plataforma digital por possuir uma fácil acessibilidade, contribuiu para o aumento da incidência de delitos cometidos nesse meio, dentre eles o uso de perfis falsos para cometer infrações. A princípio, possuir um perfil fake pode configurar crime em algumas situações, em outras pode ocorrer apenas uma infração quanto às políticas da plataforma usada pelo usuário. Portanto, possuir tal perfil com a ideia única de assegurar o anonimato por si só, não configura crime, especificamente quando o usuário não faz o uso indevido de imagem alheia, o que poderia gerar um eventual delito de falsa identidade. Vale ressaltar ainda que a internet não é território sem lei. Nos casos que, quando figurarem crimes, medidas legais são cabíveis, sendo cíveis e penais.
DESENVOLVIMENTO:
1 – Parte Histórica;
Antes, os crimes se configuravam através de relações sociais físicas e diretas, necessitando de um contato imediato, como por exemplo, o caso dos crimes de extorsão, que ocorriam materialmente no local da ação e consumação do ato criminoso. Com o advento da escrita, dos telefones, e de outros meios de comunicação mais antigos, aumentou-se o alcance de tais delitos, pois as injúrias, calúnias, difamações, bem como as extorsões, podiam ser feitas com um alcance maior, podendo atingir mais indivíduos. Na Era Moderna, com a evolução da tecnologia e dos meios de comunicação, surgiu o meio digital, que, com o passar dos anos, tornou-se parte integradora das relações sociais. Nesse sentido, com o alcance e a praticidade dessas ferramentas, que, apesar de melhorarem diversos setores da sociedade, também geram brechas para infrações. O meio digital tornou-se parte da sociedade englobando todos os níveis das relações humanas, não somente as relações de cunho social, mas, também, aquelas de natureza econômica, visto que com o alcance e o fácil manuseio, podem-se fazer negociações, comprar, vender, ter acesso a contas bancárias, transferir dinheiro, bem como conversar com parentes, amigos, conhecer novas pessoas. Nesse particular, muitos trabalhos evoluíram para o homeoffice (Labor em casa e à distância), e surgiram novas formas de trabalho vinculados à internet, como o caso dos blogueiros, influenciadores, streamers etc. Os perfis das redes sociais se tornaram parte da vida das pessoas, podendo até mesmo serem utilizados como referências para empregadores em entrevistas de emprego, compondo, assim, relações trabalhistas.
Com base em tal mudança nas relações humanas, o direito, por ser uma área dinâmica, tem a necessidade de evoluir, de modo a garantir o amparo legal, bem como preceitua o princípio da legalidade, no qual expressa que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal, portanto, surgindo a necessidade de criar legislações, mecanismos, a fim de proteger os bens jurídicos necessários à sociedade, como os princípios e fundamentos constitucionais.
2 – Dos ilícitos realizados através de perfis falsos e anônimos;
No cenário digital atual, ocorre que, usuários na tentativa de obtenção de vantagem própria e indevida, fazem uso indevido da internet, utilizando-a de modo a cometer delitos, e na tentativa de se esquivarem de suas responsabilidades jurídicas aproveitam-se dos meios contidos na internet para ocultar sua identidade. Os delitos podem ser tanto falsos quanto anônimos, como por exemplo, se o agente usa um perfil falso, se passando por terceiro, pessoa real ou fictícia, essa modalidade se enquadra na prática de perfil fake, embora seja também uma forma do usuário esconder sua real identidade. Sendo diferente se o indivíduo utiliza um perfil falso de objeto, personagens, coisas reais ou não, refere-se a um perfil anônimo.
A natureza dos delitos são diversas, estendem-se desde extorsão, crimes de ódio, vingança, a outros. Devido à dimensão do cenário digital, tornou-se alarmante a frequência com que esses crimes vêm ocorrendo, por ser uma conduta relativamente nova, cria-se a ideia da impunidade que envolve o espaço digital, o que não é verídico, pois o Direito vem evoluindo constantemente, assegurando o dever punitivo do Estado.
Quanto aos crimes de ódio, é preocupante a manifestação do pensamento na internet por autor anônimo, que ocorre de forma desenfreada, por ter o usuário liberdade para se expressar da maneira que bem entender, podendo gerar ondas de ódio, induzindo movimentos e pessoas a práticas de intolerância e violência. Acerca da exteriorização do pensamento, a Carta Magna de 1988 preceitua no seu Artigo 5°, inciso IV, que: É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato. Portanto, a ideia expressa no texto constitucional permite que todos podem, livremente, expressar-se, porém, devendo ser transparente sua autoria, a fim de que seja assegurada a responsabilidade pela manifestação do pensamento. Desse modo, se a manifestação do pensamento parte de um usuário que utiliza de perfil fake para se expressar de maneira anônima, e tal pensamento faz referências a ideias de cunho racista; preconceituoso; discriminatório; odioso; essa manifestação de pensamento configura crime. Logo, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo ou dano causado, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, e, por esse motivo, para que haja a garantia do direito de resposta, deve-se conhecer o autor do delito, como também, em seu inciso X, fixa que a vida privada, bem como a honra, a vida e a imagem das pessoas são direitos invioláveis, e por essa razão, existem meios processuais legais para rastrear e encontrar o indivíduo que realizou os crimes de forma anônima.
Entretanto, perfis fakes constituem ou não crime? – Bem, deve-se analisar essa questão sobre dois parâmetros: O primeiro é que, se o agente utiliza de perfil fake, apenas para assegurar seu anonimato, de modo que não possua finalidade nenhuma de causar dano, utilizando informações de algo que não exista, nesse caso não há a ocorrência de um crime. Porém, nas hipóteses em que o indivíduo utiliza de perfil fake com o fito de causar danos a outrem, nesse caso, configura-se um crime. Dentro dessa hipótese, devemos analisá-la sob duas vertentes: Quando o agente usa um perfil falso, utilizando fotos, informações de terceiros, pode ser configurado o crime de falsidade ideológica 299 do Código Penal, na outra hipótese, o agente pode utilizar informações fictícias, induzindo o terceiro a um erro, na tentativa de obter vantagem ilícita, configuraria outros ilícitos, como estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal; Extorsão artigo 158 do Código Penal dentre outras modalidades de ilícitos tipificados como crime.
Outrossim, com o intuito de realizar ataques a outro indivíduo, que pode ser um conhecido, um desconhecido ou uma figura pública, o agente cria o perfil falso para que, de forma anônima, realize ameaças, ou de forma a espalhar notícias falsas e indecorosas contra a vítima ou a família dessa, configurando-se assim, crime contra a honra da pessoa, tipificado nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O uso de tais meios ainda contribui para a propagação de notícias inverídicas, que ao serem receptadas por indivíduos mal informados, os quais não tomam o devido cuidado, acabam divulgando tais informações agravando o delito e prejudicando as vítimas para quem os ataques foram direcionados. Dessa forma, aqueles que divulgam tais informações falsas poderão responder juridicamente pelo dano causado. Dessa forma, todo indivíduo tem o dever de conferir a fonte antes de divulgar qualquer informação, pois com base no artigo 5º, XIV, da CRFB/88, é assegurado a todos o acesso à informação, e, ao não conferi-las, terá que se responsabilizar, caso o fato seja falso e de natureza gravosa a outrem.
2.1 – Realizados por maiores de idade;
Para a prática delitiva não há uma idade especifica, a idade só é levada em conta no momento da execução da pena. Ao agente maior de 18 anos, que comete crime tipificado, lhe é atribuída à respectiva imputação penal, respondendo este a depender da sua conduta civil e penalmente, a exemplo de um indivíduo que quer obter vantagem econômica de forma ilícita através de ameaças a uma pessoa no meio digital, esse responderá por extorsão (Artigo 158 do Código Penal). Dessa forma, desde que imputáveis, os maiores de idade são plenamente capazes de responder por quaisquer atos que vierem a praticar, ainda que em anonimato, através de pseudônimos ou se passando por outra pessoa natural, em contrapartida ao pensamento errôneo de muitas pessoas, que consiste em acreditar na impunidade ou na falta de interesse jurídico do Estado em punir tais crimes.
2.2 – Realizados por menores de idade;
Em primeira análise, é necessário ratificar que menores de idade não cometem crimes, mas atos infracionais, bem como dispõe o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção, portanto, ato infracional é o termo que se refere a pratica delitiva cometida por menor de 18 anos, sendo-lhe aplicada medida sócio-educativa como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante dessa nova realidade, na qual a internet passou a fazer parte do nosso cotidiano, não importando a idade, crianças, inclusive bebês, desde suas primeiras impressões, são acostumados, como uma maneira de ocupação, na qual os pais passam a terceirizar o tempo que deveria ser de educação, para simplesmente ocupar a criança com um aparelho eletrônico, partindo da ideia de que a criança frente ao celular aquieta-se, e para os genitores, a criança frente ao celular é uma alternativa eficaz para ocupá-la. O problema é a maneira como as crianças passam a depender cada vez mais da internet, de modo que os seus genitores negligenciam o dever de fiscalizar, de forma que tem se tornado um problema cada vez mais recorrente. Crianças com acesso irrestrito a internet, são alvos extremamente vulneráveis, outro problema é a facilidade ao acesso a conteúdos impróprios, pois à medida que a internet possui informações que auxiliam de maneira positiva as pessoas que precisam, há também conteúdos impróprios, que podem influenciar uma criança de maneira negativa, uma vez que uma criança é perfeitamente capaz de aprender algo, sem que ela tenha necessariamente noção daquilo que é certo ou errado.
Salienta-se que o problema não é o uso da internet, afinal, ela surge com uma boa finalidade, pois se tornou uma ferramenta fundamental nas relações sociais, mas deve ser usada com a devida instrução, pois a internet à medida que auxilia positivamente pode ser usada negativamente. Por isso a importância do dever de guarda dos pais, o fato de as crianças terem acesso precocemente à internet faz com que se tornem massa de manobra, e à medida com que elas crescem, e passam a fazer cada vez mais o uso dessa ferramenta, aprendem a como usar, e consequentemente, surge curiosidade de ir mais além, muitas crianças já possuem redes sociais, em alguns casos, inclusive, com a concordância dos pais, apesar de que existem casos nos quais os pais não exercem o devido poder de guarda e nesse intervalo de tempo, se aquele menor não tiver uma figura paterna que o fiscalize, age por conta própria, sem ter capacidade de discernir sobre como suas possíveis ações podem acarretar na vida de um terceiro, muitas vez o menor age acreditando estar apenas se divertindo, semelhantemente a antiga pratica de passar “trote”, que rapidamente pode mudar de uma simples “diversão” para a pratica delitiva, podendo ser o caso de menores de idade fazendo o uso de perfis falsos, cometendo assim delitos digitais, por mera diversão ou até mesmo de forma mal intencionada. Como o menor ainda está em processo de formação de caráter, não possuindo consciência social, ética e podendo ser influenciado por diversos tipos de discursos de ódio, não tem a maturidade necessária para utilizar as redes sociais livremente, e por esse motivo, ocorre que muitos dos ataques feitos por perfis falsos são de autoria de menores, os quais não podendo criar contas sociais próprias sem a supervisão dos pais, continuam a fazê-las, administrando também contas fakes, utilizando pseudônimos, fazendo uso da imagem de pessoas reais ou até mesmo se passando por elas, cometendo, assim, o crime de falsidade ideológica. Dessa forma, os tutores, cuidadores e responsáveis pela guarda do menor responderão pelos atos desses, tendo em vista a teoria do risco, na qual aquele que tem o dever de guarda está sujeito a se responsabilizar pelos eventuais danos que o menor vier a praticar. Por esse motivo, os responsáveis, para não sofrerem as consequências legais, devem ter o dever de cuidado, fiscalizando os atos praticados pelo menor nos meios digitais.
3 – Dos crimes:
Todos configurados a partir de perfis falsos;
3.1 – Ameaça; Art.147 do Código Penal:
Os crimes digitais estão presentes em diversas modalidades, sendo uma delas a ameaça. Cuja caracterização é definida a partir do momento em que o agente ameaça alguém, com a finalidade de causar a outros um mal injusto ou grave, seja de forma escrita, seja de verbal, por gestos, ou qualquer outra forma simbólica que possa caracterizar a ameaça. A pena: Detenção de um a seis meses ou multa, e para que ocorra a persecução criminal, é necessária a representação do ofendido ou o seu representante legal. Por ser a ameaça uma conduta tipificada no código penal, na tentativa de esquivar-se da responsabilização, o agente usa de perfil falso para ameaçar outro, na grande maioria das vezes por razões pessoais, com a finalidade de causar um mal injusto e até mesmo grave, como tipificado no Código Penal.
Torna-se comum observar situações nas quais uma pessoa sofre diversos tipos de pressões psicológicas, como por exemplo: ameaças de morte, tortura, agressão; e na maioria das vezes, tendo sua família e amigos ameaçados. Os ataques podem ser por variados motivos, podendo estar ligados à religião da vítima, a cultura, a cor da pele, a opinião política e etc.
3.2 – Extorsão; Art. 158 do Código Penal:
A extorsão se caracteriza quando o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena: reclusão, de 4 a 10 anos e multa, podendo ser aumentada caso haja a participação de duas ou mais pessoas, ou se usada arma de fogo, se restringida à liberdade da vitima, se da conduta resultar lesão grave ou morte. Os perfis falsos são nesse caso uma forma muito utilizada para configurar essa conduta, um exemplo dessa prática é o recente caso em Santa Catarina, mais precisamente no Município de Turvo, o Delegado de Policia, Lucas Fernandes da Rosa, no momento em que redigia um boletim de ocorrência de tentativa de extorsão, se deparou com a sua foto e nome sendo utilizados no “golpe dos nudes”, neste crime os criminosos criavam perfis falsos de mulheres jovens, começavam a conversar com homens aleatórios, pediam fotos intimas, e depois que a vitima enviava, eles passavam a exigir dinheiro, passando-se inclusive por familiares daquela suposta jovem, quando na verdade se tratava de um perfil fake, utilizavam ainda fotos e nomes de delegados ou policiais para amedrontar a vitima, alegando também que aquela suposta mulher era menor de idade, ameaçando denunciar a vítima por crime de pedofilia. Esse exemplo é apenas um, dentre muitos que ocorrem todos os dias no Brasil.
3.3 – Crimes contra a honra;
Todo indivíduo tem o direito de viver com dignidade, sendo a honra um dos elementos fundamentais e indispensáveis à dignidade humana. Os crimes contra a honra são basicamente três: calúnia, difamação e injúria, e dentro dessas modalidades de crime, o uso de perfis falsos é visto como uma maneira ideal para que sejam cometidos esses delitos, uma vez que o perfil falso assegura o anonimato.
A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal, nessa conduta o agente atribui a outro falsamente um fato definido como crime, aqui, não necessariamente, a intenção do agente é obter vantagem econômica, mas apenas afetar a honra da vítima. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa. Vale ressaltar, também, que é punível a calúnia contra os mortos. Dentro dessa modalidade de crime, admite-se a Exceção da Verdade, na qual aquele que cometeu a calúnia deve provar que sua fala é, de fato, verídica, sendo, portanto, uma forma de defesa.
A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal, na qual o agente difama alguém, imputando-lhe um fato ofensivo a sua reputação, independente de ser verdadeiro ou não. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa. Uma situação para melhor compreensão é quando aquele que difamou, diz, por exemplo, que o ofendido não tem o costume de pagar suas dívidas, afetando, assim, sua honra objetiva. Admite-se nessa hipótese, a exceção da verdade, apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções.
A injúria está prevista no artigo 140 do Código Penal, em que o agente acaba por injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção de um a seis meses ou multa. Nessa modalidade, o agente ofende a honra subjetiva de outro, qualquer imputação de fato desonroso, como xingamento, configura o crime de injuria.
3.4 – Estelionato; Artigo 171 do Código Penal:
O agente que utiliza perfis falsos, se passando por outro, a fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, comete o crime de estelionato, que está previsto no artigo 171 do Código Penal, esse ocorre quando o agente agindo com a finalidade de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão de um a cinco anos e multa.
3.5 – Falsa identidade; Artigo 307 do Código Penal:
Para que seja configurado este crime, é necessário que o agente tenha a intenção de obter vantagem ou causar dano a outrem, não necessariamente há a necessidade de ser concretizada a vantagem ou o dano, bastando apenas que fique provada a intenção do agente.
A falsa identidade ocorre quando o agente atribui a si ou a terceiro uma falsa identidade para obtenção de vantagens, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Portanto, ter um perfil falso de pessoa real, viva ou morta configura o crime de falsa identidade previsto neste artigo.
Para que fique mais objetivo, ter um perfil falso que não necessariamente seja uma pessoa, podendo ser um objeto, ou afins, não configura o crime de falsa identidade, mas é possível que configure outros crimes, como por exemplo, crimes contra a honra.
4.0 Conclusão
4.1 Legislações
Quanto aos crimes digitais no geral, podem-se destacar pelo menos duas leis, dentre elas a Lei dos Crimes Cibernéticos (12737/2012), essa lei é conhecida como lei Carolina Dieckman, essa lei já tipifica outros tipos de conduta, como a invasão de dispositivos, violação de dados, entre outras modalidades de crimes digitais. A segunda lei é a 12735/2012, a qual tipifica condutas realizadas através de dispositivos eletrônicos, sendo inclusive, essa lei a responsável pela criação de delegacias especializadas.
Marco Civil
Lei de n° 12965/2014, elenca acerca dos direitos e deveres dos internautas. Ela também protege dados e informações pessoais dos internautas, e traz como novidade, a retirada de conteúdos que violem determinadas prerrogativas, nas quais a própria vítima poderá reclamar à plataforma, e solicitar que aquele determinado conteúdo seja excluído de sua exibição.
Conclusão
Na hipótese de ter sido vitima desse tipo de delito, o lesado tem algumas medidas que pode tomar, uma delas é a denúncia anônima, em que a pessoa lesada pode acompanhar a investigação. A denúncia nesse caso é feita através do site safernet, que é uma associação sem fins lucrativos, que visa garantir o zelo dos Direitos Humanos. Esse órgão tem parceria com diversos corpos governamentais, como a Policia Federal, o Ministério Publico Federal, dentre outros órgãos competentes para cuidar deste fato.
Outra alternativa é procurar um advogado especializado, e, assim, na presença deste, registrar boletim de ocorrência em delegacia especializada.
Salienta-se, por fim, que a internet não é território sem lei, e o direito vêm buscando se adequar da melhor forma a essa realidade, que insiste em trazer à tona novas modalidades para o cometimento de crimes.
Referencias
CAGNINI, Lariane. Criminosos do "golpe dos nudes" usam perfil falso com foto de delegado de SC para extorquir vítimas. NSC Comunicação, 2020. Disponível em: <https://www.nsctotal.com.br/noticias/delegado-de-sc-encontra-foto-dele-em-falso-perfil-usado-para-golpe-das-nudes.>. Acesso em 09 de Mar. de 2021.
BURKE, Gabriela. Perfil fake nas redes sociais e crimes virtuais. Burke Advogados, 19 de Maio de 2020. Disponível em: <https://burke.com.br/publicacoes/perfil-fake-nas-redes-sociais-e-crimes-virtuais >. Acesso em dia 09 de Mar. de 2021.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CODIGO PENAL. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em dia 09 de Mar. de 2021.
Crimes digitais: o que são, como denunciar e quais leis tipificam como crime?. CNJ – Conselho Nacional de Justiça, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/crimes-digitais-o-que-sao-como-denunciar-e-quais-leis-tipificam-como-crime/>. Acesso em dia 09 de Mar. de 2021.