1. INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal estabelece de que forma o sentenciado deve cumprir sua pena, garantindo inúmeros direitos e deveres aos encarcerados. Entretanto, a realidade prática da execução evidencia o frequente desrespeito às garantias preconizadas pela Constituição Federal, bem como a constante afronta aos dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.
A superlotação do sistema carcerário, a violência utilizada pelos agentes prisionais, a inexistência de programas de assistência ao egresso, bem como a falta de planejamento para a reintegração social do condenado revelam a falta de proteção dos direitos fundamentais, principalmente o relacionado à dignidade da pessoa humana.
Além disso, o tema desperta a necessidade de reflexão sobre a situação prisional, assim como a importância de ações conjuntas com a participação dos operadores do direito (magistrado, promotor de justiça, defensor público, advogado, organizações sociais e setores da sociedade civil), diante do caos do sistema penitenciário.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA PENA
A evolução histórica da pena perpassa a ideia de composição do mal causado. Em seu estágio primitivo, permitia àquele que se sentia lesado a punição com as próprias mãos: era o período denominado de vingança privada. Em seus primórdios, a pena trazia consigo a ideia de castigo pela ofensa praticada aos deuses, engendrando a necessidade de reparação.
Estágio superior foi revelado com a conquista do monopólio do direito de punir nas mãos do Estado como forma de manutenção da ordem social. Em alguns momentos históricos, este castigo revelou requintes de crueldade e terror, dado serem as penas cruéis, chegando-se ao extremo da execução de indivíduos em praça pública, como mensagem comunicacional dirigida à coletividade.
Situa-se nessa época o surgimento da mais monumental obra já escrita na seara criminal: Dos delitos e das penas, publicada em 1764 por Cesare Bonasena, o marquês de Beccaria, engendrando profundas transformações no que concerne ao tratamento dispensado ao delituoso. Pode-se reputar ao italiano Beccaria, e posteriormente ao inglês John Howard, o início do período de humanização das penas, culminando com a modificação da realidade prisional na Europa em várias partes do mundo.
No Brasil, a humanização das penas se revela expressa no artigo 38 do Código Penal, dispondo que: “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
Posteriormente, a Lei de Execução Penal, de 1984, surge com a finalidade de regulamentar a forma de cumprimento da sentença, com vistas a tornar mais efetiva a pretensão punitiva do Estado, com a pretensão de ressocialização do condenado e seu retorno ao convívio social. Em seu artigo 1°, menciona que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Neste mister, destaca Nucci (2005, p. 176) que “uma das importantes metas da execução penal é promover a reintegração do preso à sociedade”. Entretanto, a realidade presente nos estabelecimentos penais do Brasil demonstra o contrário, haja vista as condições degradantes que tornam impossível ou inviável a pretendida ressocialização.
Ainda no ano de 2013, em audiência pública no STF acerca do sistema prisional, manifestou o ministro Gilmar Mendes o abismo existente entre o texto da Lei de Execuções Penais e sua aplicação, afirmando que “a execução penal no Brasil, talvez seja uma das áreas em que a realidade mais se distancia da letra da lei”, tendo, na oportunidade, enfatizado a importância da participação da União para resolver o problema, de tal forma que “é preciso que a União assuma de uma vez por todas o seu papel de liderança e isso envolve não só a Administração Pública Federal, mas, também, outros órgãos, inclusive aqueles que integrem o Poder Judiciário, como o CNJ”.
O Executivo e o Judiciário têm fundamental importância na aplicação da LEP, de forma a que esta alcance os objetivos propostos em seu texto. Enquanto o Poder Executivo tem o dever de criar condições para a correta aplicação da lei, o Judiciário tem atribuição de fiscalizar, propor medidas judiciais e até mesmo aplicar sanções para o fiel cumprimento da lei.
Nesse contexto, Grinover (1987, p. 7) se manifesta:
A execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais.
Já a respeito da prisão, afirma Foucault (2014, p. 260):
A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo de existência que faz os detentos levarem; que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não “pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza.
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A aplicação da LEP revela, na prática, a violação de princípios basilares do Estado democrático de Direito, em especial o da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, Mello (1994, p. 451) assevera que:
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
O direito à dignidade está intrinsecamente ligado às condições mínimas de vida saudável e sobrevivência, pois está fundamentado no Estado Democrático de Direito.
Corroborando Sarlet (2011, p. 71):
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim onde não houver limitação do poder, onde a liberdade e autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Moraes (2007, p. 22) entende a dignidade da pessoa humana como sendo:
[...] um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas que pessoas enquanto seres humanos.
Capez (2009), por seu turno, ressalta que “qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado”.
A observância da dignidade da pessoa humana abrange o respeito à integridade física, moral e emocional do indivíduo, quedando-se inerte o Poder Público nas constantes violações à Constituição, mormente no que se refere à fruição de direitos estabelecidos em lei, em prejuízo dos condenados.
Conforme assevera Bittar (2011, p. 31):
A violência nada mais significa do que a retomada do poder em outra linguagem, que não a da razão, em tempos em que a dissolução do Estado compromete a organização corporativa da vida social. Qualquer resposta que possa apontar perspectivas passa, necessariamente, por incentivos à cidadania, à participação da democracia e reforço do papel prestativo do Estado, pelo fomento de uma cultura pluralista, tolerante, democrática e centrada os direitos humanos.
Foucaut (2014, p. 259) relata que “as prisões não diminuem a taxa de criminalidade; pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou ainda, pior, aumenta.” Por isso, a segregação carcerária deve ter como característica precípua a transformação do comportamento do individuo, pois a pena privativa de liberdade tem como escopo primacial a recuperação e a resinserção social do apenado.
4. O PAPEL DA CRIMINOLOGIA E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Nessa esteira, importante destacar o papel da criminologia crítica, sendo esta considerada uma ciência empírica, com características multidisciplinares, com foco no estudo do crime, da vítima e do criminoso, sendo assim definida por Molina e Gomes (1997, p. 33):
Uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social – assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente.
A vítima tem uma participação onerada na seara processual e penal, pois o crime é tratado pelo Estado e pelo sistema como uma infração à norma, e não à vítima, assumindo o Estado o seu lugar e por ela respondendo. Quando o condenado cumpre integralmente a pena imposta, seja ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos, fala-se que este pagou a sua dívida para com o Estado; todavia, restam insolúveis os conflitos entre a vítima e o condenado.
Assim, a Criminologia discute os fatores que levaram à prática do crime, buscando uma abordagem sistêmica do método, do delito, do delinquente e da vítima, cujo principal objetivo é a reinserção social do infrator.
A pena imposta ao condenado possui diversas implicações. Neste sentido, Sá (2013, p. 61) promove abordagem importante sobre o tema:
O paradigma etiológico tradicional da compreensão do crime, segundo o modelo que vincula o crime e anormalidade de conduta, ainda não foi suficientemente superado nas práticas penitenciárias, na medida em que, por meio dos chamados programas de reabilitação, ressocialização ou até mesmo terapêuticos, procura-se corrigir desvios e desajustes, inclusive sociais do indivíduo.[...] o foco de atenção deve mudar para o cenário do conflito, deve-se deslocar da pessoa do apenado para o complexo de relações entre ele e a sociedade e todo seu contexto familiar, tendo-se em vista a história de segregação e exclusão de que o preso é vítima.
Oportuno o pensamento do referido autor sobre a reinserção social do apenado:
O crime é uma modalidade de resposta, nas tentativas que o homem faz para solucionar o conflito vital de fazer valer os seus direitos, dentro de uma história em que quase tudo foi negado, pelo que até mesmo psiquicamente se fragilizou e sua personalidade se deteriorou. Assim, mais do que pensar sobre estratégias específicas de recuperação social dos condenados à pena privativa de liberdade, é necessário antes pensar sobre o enfoque que se pretende dar a essas estratégias, uma vez que o preso não pode ser considerado um objeto, mas como um sujeito pensante. (SÁ, 2013, p. 66).
A efetivação dos direitos sociais inseridos de forma abrangente na Carta Magna de 1988, considerados pela doutrina de direitos de segunda geração, é pressuposto para a redução da criminalidade.
Sobre os direitos de segunda geração asseveram Paulo e Alexandrino (2013, p. 102):
Os direitos fundamentais de segunda geração correspondem aos direitos de participação, sendo realizados por intermédio da implementação de políticas e serviços públicos, exigindo do Estado prestações sociais, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outras. São, por isso, denominados direitos positivos, direitos do bem-estar, liberdades positivas ou direitos dos desamparados.
O magistrado cumpre importante papel no processo de reinserção social do condenado, pois o juiz, ao aplicar o Direito, deve estar atento aos anseios da sociedade. Assim descreve Teixeira (1999, p. 182) sobre o exercício das atividades judicantes do magistrado:
O Estado democrático de Direito não mais aceita uma postura omissa e passiva do Poder Judiciário. Este deixou de ser um Poder distanciado da realidade social, para torna-se um efetivo partícipe da construção dos destinos da sociedade e do país, sendo, além disso, responsável pelo bem da coletividade.
Nesta ótica, o magistrado tem a função de garantir o bem comum de toda a coletividade, principalmente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, visando, sobretudo, a construção da paz social.
Assevera a magistrada Piske (2010) que “a missão do juiz não se esgota nos autos de um processo, mas está, também, compreendida na defesa do regime democrático, sem a qual a função é reduzida à rasteira esterilidade”. Nesta ordem, é patente que o juiz deve adaptar-se às múltiplas demandas do mundo moderno no julgamento dos processos, pois a sociedade atual almeja por uma prestação jurisdicional célere, justa e que, sobretudo, atinja os fins sociais da lei quando da fundamentação das decisões.
A delinquência é um problema social resultante de vários fatores, incluindo-se dentre eles: carências afetivas, privações e ausência de estrutura familiar. Por isso, intervenções se fazem necessárias para a garantia de direitos básicos, como: saúde, liberdade, dignidade, esporte, lazer, profissionalização, proteção ao trabalho, dentre outros.
É necessário também maior debate da sociedade e das autoridades responsáveis (juízes, promotores, defensores) para a diminuição da reiteração de práticas delitivas e sua prevenção, realizando diferentes abordagens cientificas e técnicas no âmbito da realidade criminal.
Existe um paradoxo entre a concepção de exclusão e marginalização da comunidade carcerária e o reconhecimento da dignidade e cidadania frente às condições subumanas vivenciadas pelos sentenciados, tendo o legislador fixado regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, nos termos da Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, que aduz:
Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente. § 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições. § 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto. Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo como clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação. Art. 64. Art. 56. Quanto ao trabalho: I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
II – ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica; III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo; IV – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho. (BRASIL, 1994).
A preocupação com os problemas carcerários que deu impulso ao lançamento pelo Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2015, do projeto Audiência de Custódia, que conferiu maior celeridade nos processos dos presos, realizando-se, por ocasião da prisão em flagrante, audiência com a participação conjunta do juiz, promotor de justiça, advogado ou defensor público, avaliando-se a legalidade da prisão e a necessidade da sua manutenção, bem como a sua substituição por outras medidas cautelares.
Além disso, o projeto teve como escopo estruturar as centrais alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, a fim de dar opções para o magistrado frente ao encarceramento provisório.
Não obstante a importância dessa iniciativa, ainda são necessárias inúmeras medidas de caráter estrutural e administrativo para o enfrentamento da realidade do sistema penitenciário no Brasil. Urge a tomada de políticas públicas eficazes para que o apenado, quando do cumprimento da pena, possa reintegrar-se com dignidade ao convívio social.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mesmo diante da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, proclamada Constituição Cidadã, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e dos instrumentos de direitos humanos ratificados pelo governo brasileiro, ainda nos deparamos com antigos problemas relacionados com o cumprimento das penas, revelando-se, por vezes, omissão do poder público frente ao dever constitucional de fiscalizar e adotar as providências necessárias para o cumprimento dos direitos assegurado na lei.
São necessárias medidas concretas dos Poderes Executivo e Judiciário, a fim de que a Lei de Execução Penal possa alcançar os objetivos propostos em seu texto legal, qual seja, a reinserção social do condenado à sociedade. A respeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível perceber que a União deve assumir de uma vez por todas o seu papel de liderança no processo, incluindo a Administração Pública Federal, conclamando os operadores dos direitos para uma atuação efetiva no cumprimento da lei.
O princípio da dignidade da pessoa humana constitui direito fundamental, essencial para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, base do ordenamento jurídico brasileiro, assim consagrado na Carta Magna de 1988. Neste aspecto, o papel do magistrado se revela de fundamental importância, pois quando da prolação de sentenças judiciais deve fazer prevalecer a observância dos princípios constitucionais do ordenamento jurídico.
O cumprimento de pena deve estar alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo para isso necessário o oferecimento de políticas públicas eficazes, como a elaboração de ações por parte governo para a resolução do problema da superpopulação carcerária, envidando ainda esforços para que o objetivo maior da execução penal no Brasil, a saber, a reinserção social do apenado, seja, tanto quanto possível, atingido.
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