[1] Secularização. Conjunto de mudanças pelo qual a religião perde sua relevância social, ideológica e institucional. ZEPEDA, José de Jesús Legorreta. Secularização ou Ressacralização. 2009.
[2] Secularização. Conjunto de mudanças pelo qual a religião perde sua relevância social, ideológica e institucional. ZEPEDA, José de Jesús Legorreta. Secularização ou Ressacralização. 2009.
[3] JELLINECK, apud Brambilla, Leandro Vilela A teoria do Mínimo Ético desenvolvida no mundo jurídico pelo jurista alemão Georg Jellinek, afirma que o direito consiste em um estreito conjunto normativo que estabelece regras morais para a sobrevivência da sociedade. A teoria afirma que as normas devem estabelecer os preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante da moral dotado de garantias específicas. Disponível em lfg.jusbrasil.com.br. Acesso em 15/07/20019, às 20:50 horas.
[4] PIC – Procedimento de Investigação Criminal no âmbito do Ministério Público. Resolução 181, de 07 de agosto de 2017. Conselho Nacional do Ministério Público.
[5] Código de Processo Penal. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias
[6] Lei nº 11.343/2006. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
[7] Código Penal Brasileiro. Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[8] Código Penal. Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[9] Código Penal. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
[10] Constrangimento ilegal. Código Penal Brasileiro. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
[11] Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[12] Artigo, inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[13] Código Penal. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
[14] ADFP nº 54 do Supremo Tribunal Federal. Relator ministro Marco Aurélio.
[15] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Conciso. Editora Forense Jurídica. 1ª edição, 2008, p. 45
[16] Código Penal. Artigo 240. Cometer adultério. Pena. Detenção de 15 dias a o6 meses. Código Penal brasileiro.
[17] Código Civil. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
[18] Código Civil. Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa.