A pandemia da Covid-19 é responsável pelo agravamento da situação econômica dos consumidores brasileiros, atingindo sua capacidade de manutenção e, em última escala, sua dignidade enquanto cidadãos. Nesse sentido, mostra-se de toda relevância o conteúdo do Projeto de Lei 3515/2015 (BRASIL, 2015), que atualiza o CDC e o Estatuto do Idoso a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Trata-se do Projeto de Lei do Senado 283/2012, aprovado por unanimidade no Senado Federal no ano de 2015, quando chegou à Câmara dos Deputados sob a numeração 3515. A inspiração para o projeto de lei no Brasil reside na iniciativa de duas magistradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Clarissa Costa de Lima e Káren Rick Bertoncello, quando constataram que os consumidores estavam buscando no Poder Judiciário soluções para suas dívidas com o sistema financeiro individualmente, o que se mostrava apenas como uma solução momentânea, pois não abarcava a totalidade de credores.
A primeira parte do PL 3515 altera o Capítulo II do CDC, intitulado "Da Política Nacional de Relações de Consumo", ao acrescentar, no artigo 4º, dois incisos principiológicos de "fomento de ações visando à educação financeira e ambiental dos consumidores" e "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor."
Ainda na temática da Política Nacional de Relações de Consumo, são acrescentados ao artigo 5º, o qual prevê instrumentos ao poder público para execução dessa Política, dois incisos para a "instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural" e a "instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento." Um ponto relevante que se traz aqui é a adoção mais restrita em relação às outras disposições do CDC, pois o superendividado será sempre um consumidor pessoa física, uma vez que não se concede tutela à pessoa jurídica nesta temática (CARPENA; CAVALLAZZI, 2011).
Em seguida, são previstas alterações no Capítulo III do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor. Acrescentam-se três incisos ao artigo 6º do Código, estabelecendo que são direitos do consumidor (i) a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; (ii) a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; e (iii) a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso (BRASIL, 2015).
Para Grinover (2011), os direitos cuja observância constitui objetivo fundamental do Estado, nos termos do artigo 3º da Constituição Federal, e cuja implementação exige a formulação de políticas públicas, trabalham para assegurar o mínimo existencial necessário à dignidade humana, de modo que ele seja considerado como um direito às condições mínimas de existência humana digna. Trata-se, portanto, de um direito fundamental a um conjunto de prestações estatais que assegure a cada pessoa uma vida condigna (SARLET, 2006).
Objetivamente, o mínimo existencial corresponde a um valor que deve ser mantido com a pessoa superendividada para o pagamento das despesas de sua subsistência, como água, energia elétrica, educação e saúde. Esse valor não se encontra tarifado pelo PL 3515, devendo ser calculado de acordo com os gastos declarados pelo devedor na situação de repactuação de dívidas (LIMA, 2014).
A construção desse valor deverá ser conjunta entre devedor, credores e conciliador, como forma de incentivar a participação ativa de todos no ambiente de renegociação. Assim, busca-se atender às expectativas dos credores, conscientes da importância de viabilizar a reinserção do consumidor no mercado, o que permite a circulação de riquezas, bem como do próprio devedor, que encontra, então, a preservação de sua dignidade (BERTONCELLO, 2015).
As políticas públicas compreendem as ações e programas para dar efetividade aos comandos gerais impostos pela ordem jurídica que necessitam da ação estatal. O resultado final é a real prestação de serviços públicos à população e a edição de atos administrativos voltados a tal finalidade. (FONTES, 2015)
Cabe ressaltar, que o crédito desempenha um relevante papel na política dos poderes públicos contra o subconsumo e as ameaças de desaceleração da economia. No entanto, sua concessão irresponsável, em que não se cumpre o dever de informação ao consumidor, acaba sendo propagadora do endividamento (LIMA, 2011), o que vai justamente de encontro com a proposta de aquecimento econômico pelo consumo das famílias.
O PL 3515 confere ao superendividamento uma nova dimensão ao criar o Capítulo VI-A, intitulado "Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento". Os novos artigos 54-A a 54-G são apresentados sob a perspectiva de prevenção ao superendividamento. O artigo 54-A traz a necessidade de que o consumidor esteja de boa-fé para que possa fazer uso dos novos mecanismos. Dessa forma, resta excluído da possibilidade de qualquer amparo estatal, no sentido de auxiliá-lo no caso de inadimplência ou no pleito por renegociação dos débitos, o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé (SANT’ANNA, PEREIRA, 2018).
Já os artigos 54-B a 54-G destinam-se aos fornecedores, especialmente aos envolvidos no fornecimento de crédito e vendas a prazo. Nesse caso, os artigos 54-B e 54-D aprimoram o dever de informação, acrescentando a necessidade de que o consumidor, considerando-se aspectos como sua idade e condição social, seja informado, de forma clara e resumida, sobre (i) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (ii) a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos; (iii) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta; (iv) o nome e o endereço do fornecedor; e (v) o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito (BRASIL, 2015)
Ademais, serão implementadas novas restrições à oferta de crédito pelo artigo 54-C. Assim, restarão vedados (i) fazer referência a crédito “sem juros” ou a expressão de sentido semelhante; (ii) indicar que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (iii) ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (iv) assediar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive à distância; e (v) condicionar o atendimento ao consumidor à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais (BRASIL, 2015).
Por sua vez, o artigo 54-E prevê que, nos contratos em que o modo de pagamento envolva autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas com todos seus credores não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida (BRASIL, 2015).
Por último, o artigo 54-F dispõe sobre os contratos acessórios de crédito que garantam o financiamento de contrato principal de fornecimento de produto ou serviço ao qual eles serão conexos, coligados ou interdependentes (BRASIL, 2015). Além disso, o PL 3515/2015 apresenta o novo Capítulo V, intitulado "Da Conciliação no Superendividamento". Trata-se de direcionar os esforços para o tratamento do superendividamento, ou seja, para as situações em que o mínimo existencial do consumidor já está comprometido pelo valor de suas dívidas.
Assim, os consumidores de boa-fé poderão requerer a regularização do conjunto de suas dívidas e obrigações por meio ou de um acordo consensual com seus credores ou de um plano judicial de pagamento, sendo este para caso o acordo não restar exitoso (MARQUES, 2010).
Conforme dispõe o novo artigo 104-A, o consumidor superendividado poderá requerer ao juiz que se instaure processo de repactuação de dívidas. O processo inicia-se com a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, em que se preserve o mínimo existencial.
No entanto, restam excluídas do processo de renegociação as dívidas de caráter alimentar, as fiscais, as parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente para não realizar o pagamento, bem como as dívidas dos contratos de crédito com garantia real, dos financiamentos imobiliários e dos contratos de crédito rural (BRASIL, 2015).
Não sendo inexitosa a conciliação em relação a qualquer credor, prevê o artigo 104-B que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (BRASIL, 2015).
Neste momento de instabilidade econômica, a criação de políticas públicas e de normas jurídicas de fortalecimento do direito fundamental de proteção dos consumidores é de importância vital para prevenir maiores recessões econômicas (LEITE, 2018).
No atual momento de pandemia, as situações de superendividamento têm se agravado, em boa parte em razão do desemprego, da diminuição de renda das famílias, da ocorrência de contaminação e mortes entre os familiares e das incertezas em relação ao futuro.
O Direito do Consumidor, enquanto política pública de origem constitucional que tem por finalidade o reequilíbrio das situações de consumo, foi pensado em uma realidade diferente da atual, em que não eram corriqueiras as contratações eletrônicas, em que não havia uma pandemia assolando o planeta e em que as facilidades do crédito não estavam ao alcance de um clique.
O caminho a ser trilhado para a proteção dos consumidores superendividados, além de passar pelo bom senso e pela solidariedade dos fornecedores (MUCELIN; D’AQUINO 2020) dependerá essencialmente da tomada de medidas duradouras a fim de alterar o cenário atual de concessão de crédito e de educação financeira.
Para Bucci (2013), não basta a existência de regras claras, autoridades confiáveis ou o Poder Judiciário atuante. A organização da vida democrática depende, entre outras coisas, do financiamento da infraestrutura necessários para as “tarefas civilizatórias” e também da dinâmica da atividade produtiva e criadora.
Assim, o Projeto de Lei n. 3515/2015 apresenta-se como uma política pública de mitigação dos efeitos da pandemia, mas que cabe análise de suas implicações para a reativação das engrenagens da sociedade de consumo no contexto de isolamento social já que o mercado de produtos e serviços, tão afetado pela pandemia, necessitará de um impulso para a retomada de suas atividades. (VIAL; LIMA, 2020)
É inegável que a prevenção e o tratamento do superendividamento, mais do que proteger o consumidor vulnerável, possibilitará ao país como um todo a retomada do crescimento econômico e a adequada proteção, essencial e digna das famílias brasileiras.