O ensino remoto durante a pandemia e a proteção dos direitos autorais dos professores

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A pandemia de coronavírus trouxe inúmeras mudanças na rotina das pessoas, trazendo novos problemas que antes não eram trabalhados, especialmente no que tange aos direitos de propriedade intelectual dos professores no ensino remoto.

RESUMO: A pandemia de coronavírus trouxe inúmeras mudanças na rotina das pessoas, trazendo novos problemas que antes não eram trabalhados, especialmente no que tange aos direitos de propriedade intelectual dos professores de ensino presencial que tiveram que passar para o sistema remoto de ensino, no mundo virtual. Em função dessa alteração, pode-se fazer alguns questionamentos: como ficaria a proteção da imagem dos professores, a proteção da produção intelectual e a compatibilização entre a liberdade de ensino e a transmissão/gravação das aulas? Para responder a essas perguntas, foi utilizada na pesquisa a metodologia bibliográfica, sendo a técnica exploratória, com o estudo de legislação e doutrina especializada. Trata-se de um estudo de suma importância, uma vez que a violação aos direitos de propriedade intelectual em breve começarão a chegar no âmbito do Judiciário e em discussões nos órgãos de poder políticos.

PALAVRAS-CHAVE: Propriedade Intelectual. Direitos Autorais. Professor. Sistema remoto de ensino.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Uma breve contextualização sobre a propriedade intelectual. 3 Direitos Autorais. 4 A proteção dos direitos autorais dos professores no contexto da pandemia de corona vírus. 5 Considerações Finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O mundo vive um contexto de pandemia por conta do novo coronavírus, e diante das muitas incertezas sobre como lidar com toda a situação, a sociedade se viu obrigada a entrar em uma quarentena, de modo que a saída para a manutenção das atividades foi o ambiente virtual.

Inúmeras atividades tiveram que se adaptar, mas uma em especial ganhou enorme relevância, que foi a atividade de professor, uma vez que o ensino presencial foi adaptado para a modalidade de ensino remoto, isto é, aulas ao vivo para os alunos, porém via plataformas na internet por meio de videoconferência.

Em função disso, são possíveis os seguintes questionamentos: como ficaria a proteção da imagem dos professores, a proteção da produção intelectual e a compatibilização entre a liberdade de ensino e a transmissão/gravação das aulas?

A pesquisa, assim, utilizou a metodologia bibliográfica, sendo a técnica exploratória. Houve a análise da legislação pertinente, especialmente a Lei n. 9.610/1998, que regulamenta no Brasil os direitos autorais, sendo importante também o estudo de autores especializados.

Para o desenvolvimento da pesquisa, iniciou-se com uma breve contextualização sobre a propriedade intelectual, passando para o estudo dos direitos autorais.

Por fim, fez-se a análise da proteção dos direitos autorais dos professores no contexto da pandemia de coronavírus.

2 UMA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Iniciando o estudo dos direitos da propriedade intelectual, importante destacar que o homem é um ser criativo e, embora se fale muito numa geração de “copiar e colar”, o homem só chegou até os dias atuais por conta de suas inovações. Até o século passado seria inimaginável o contexto da internet atual, mas a sociedade evoluiu com as inovações, ou seja, por mais que se duvide em muitos casos, as inovações sempre podem aparecer e, nesse contexto, o Direito deve estar presente protegendo para estimular mais criações.

Sendo assim, segundo Antônio Chaves (1995, p. 29), a propriedade intelectual “têm por objeto a proteção de um bem espiritual que emana de uma das características mais fundamentais do ser humano, a criatividade, por meio da qual o homem procura incessantemente assemelhar-se ao criador”.

Diana de Mello Jungmann e Esther Aquemi Bonetti (2010, p. 17) ainda complementam que a história da raça humana não pode ser dissociada das suas descobertas e inovações. Ao se estudar as grandes guerras, por exemplo, sempre serão mencionadas as evoluções da época que as permitiram.

Historicamente, encontra-se a primeira lei para proteger os direitos dos inventores na República da Veneza, no século XV, que era um importante centro comercial no qual residiam muitos inventores. Ali foram concedidas as primeiras cartas patentes e posteriormente outros países foram adotando leis parecidas. Os reis também tinham o costume de conceder exclusividade aos seus pares para explorar seus inventos.

A referida proteção dos inventos era local, para residentes, mas com a expansão do comércio, houve a necessidade de proteção para estrangeiros, surgindo a Convenção de Paris (CUP), em 1883, que foi um acordo que regulamentava a concessão de patentes, ressaltando a participação do Brasil.

Com os direitos de propriedade intelectual, o criador inova, a sociedade ganha com a geração de riqueza e qualidade de vida, havendo um retorno econômico para o criador que terá exclusividade com a exploração mercadológica do invento e irá querer inovar mais por conta do reconhecimento. Há um estímulo para a criação.

Dando continuidade na sequência histórica, após a Segunda Guerra Mundial, surgiu em 1947 o GATT – General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Em função da necessidade de reconstrução das nações, estimulou-se o comércio internacional com a redução de obstáculos às trocas. E, no contexto pós Guerra, foi criada em 1967 a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Em 1986, houve a Rodada Uruguaia do GATT, em que as discussões de Propriedade Intelectual ganharam maior força e, em 1995, foi fundada a Organização Mundial do Comércio, havendo o Acordo de Marrakesh, que substituiu o GATT e incorporou outros acordos, como o Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS – Agreement on TradeRelated Aspects of Intellectual Property Rights).

Dentre os benefícios trazidos pelo TRIPS, pode-se mencionar a maior segurança para os agentes econômicos, cuja proteção das marcas e patentes aumentou, possibilitando mais investimentos e a criação de um mecanismo de solução de disputas na Organização Mundial do Comércio (OMC), sendo que ele possui competência para aplicar sanções comerciais aos países que não observam suas decisões.

Até aqui se nota, então, que a propriedade intelectual está relacionada a criações, invenções, mas o que ela abrange? A sua proteção se dará no âmbito dos direitos autorais, regulamentados no Brasil pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da propriedade industrial, regulamentada pela Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.

No Brasil, esse direito está como cláusula pétrea destacada na Constituição de 1988, art. 5º, incisos XXVII a XXIX, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Como crítica, a autora Liliana Minardi Paesani (2012) afirma que o Constituinte de 1988 continuou enfatizando o aspecto patrimonial do direito de autor, dando destaque para utilização, reprodução e publicação, sem estender para os direitos conexos que serão trabalhados. Além do mais, Bittar (1999, p. 46) afirma que

o preceito constitucional deveria conter os elementos básicos do direito de autor, mediante a adoção de uma redação mais técnica e mais precisa, refletindo, inclusive, a abrangência do preceito contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que mencionava os interesses materiais e morais do autor.

Passa-se, então, a uma análise dos direitos autorais de forma específica, principal objeto deste trabalho.

3 DIREITOS AUTORAIS

Os direitos autorais, que estão dentro do âmbito de proteção da propriedade intelectual, compreendem os direitos de autor e os direitos conexos. Segundo o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (2002), direito autoral é

o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei civil. O direito de propriedade autoral, no entanto, entende-se o direito de exploração comercial da mesma obra, em virtude do que pode dispor e gozar dela como melhor lhe aprouver dentro do período prefixado em lei.

Trazendo também as lições de Carlos Alberto Bittar (2015, p. 8), “direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”.

O direito autoral é de tamanha importância que a Constituição trouxe no inciso XXVII do art. 5º: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Ora, a Constituição é clara como sol de estio ao colocar o direito do autor como um direito personalíssimo, composto por um direito moral e um patrimonial.

Destaca-se que os direitos da personalidade, como regra, encerram-se com a morte, mas o direito autoral é uma exceção que terá efeitos post mortem.

Os direitos autorais, então, terão um caráter híbrido, desdobrando-se em:

a) Direitos da personalidade (atributo moral).

b) Direitos patrimoniais (atributos econômicos da obra).

Sendo assim, Bittar (2008, p. 10) os colocam como um direito especial, sui generis, sendo que a regulamentação no Brasil se dá com a Lei n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998.

Sendo o direito autoral o ramo do direito que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais, é importante buscar uma definição para elas. De acordo com o Manual de Propriedade Intelectual coordenado por Patrícia Peck Pinheiro (2012),

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obras intelectuais são as criações do espírito humano de cunho literário, científico ou artístico, e que de alguma forma tenham sido materializadas em um suporte, seja este físico ou digital. É o desenho feito pelo pintor e que se encontra em uma tela, é a música gravada pelo artista no arquivo digital que se escuta no MP3 player, ou ainda o texto redigido pelo escritor em determinado livro. O que é protegido por Direitos Autorais não é a criação intelectual do ser humano de forma isolada, mas sim a criação que de alguma forma tenha sido materializada em um suporte e que possa ser objeto de reprodução. Somente assim poderá ser considerada como obra intelectual.

Além das obras, o direito autoral também protege o autor e, nos termos do art. 11 da Lei 9.610/98, “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, sendo essa proteção aplicada também às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei, isto é, embora a obra seja proveniente do intelecto humano, uma pessoa jurídica pode deter os direitos patrimoniais da obra. O que o autor não pode transmitir são os direitos morais.

Quando se faz a divisão entre direitos morais e direitos patrimoniais do autor, é importante ter em mente que os direitos morais do autor são o vínculo perpétuo entre o autor e a sua obra, não podendo ser vendidos ou negados. Os direitos patrimoniais, por sua vez, relacionam-se com a exploração econômica da obra (usar, fruir e dispor). E como a obra é importante para o sustento do autor, a lei proíbe uma série de atos, tal como reprodução não autorizada.

Não há o objetivo aqui de esgotar o conteúdo da Lei de Direitos Autorais, mas se recomenda o estudo por parte do leitor de forma detalhada, considerada sua extrema importância, notadamente no contexto de um advogado professor, que trabalha com a criação de obras intelectuais. O objetivo aqui é verificar as repercussões do ensino remoto em função da pandemia de coronavírus na proteção dos direitos autorais dos professores, o que se passa a fazer no próximo tópico.

4 A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DOS PROFESSORES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Como se sabe, o mundo passa por um contexto de pandemia, destacando-se notícia da Carta Capital de 14 de novembro de 2020, que trouxe o dado de pelo menos 1.305.039 (um milhão, trezentos e cinco mil e trinta e nove) mortes até o momento em decorrência do coronavírus, com um total de mais de 53.000.000 (cinquenta e três milhões) de casos.

Em função desse novo cenário mundial, por conta da pandemia, Francis Campos Bordas (2020) salienta que houve inúmeras modificações de hábitos, costumes, atividades profissionais e econômicas, sendo uma delas aquilo que é pertinente ao ensino. Escolas de ensino fundamental, médio e universidades tiveram que viabilizar o ensino na modalidade remota, de modo que preservasse a qualidade e igualdade de acesso a todos, porém isso gerou discussões do âmbito da propriedade intelectual.

Como ficaria a proteção da imagem dos professores, a proteção da produção intelectual e a compatibilização entre a liberdade de ensino e a transmissão/gravação das aulas?

Sobre a questão da imagem, é importante destacar que:

qualquer gravação, publicação ou divulgação de aulas pressupõe a concordância dos envolvidos. No caso específico da transmissão e gravação de aulas e outras atividades de ensino remoto, não há necessidade de que essa concordância seja formalizada individualmente e por escrito, desde que fique claro que a pessoa foi alertada da gravação, da finalidade a que se propõe e da alternativa de se opor à exposição de sua imagem. Nesse último caso, havendo oposição, qualquer divulgação deverá ser previamente editada de maneira a que imagem desautorizada não apareça na transmissão. (BORDAS, 2020)

Outro ponto de questionamento se dá quanto à gravação e fotografia da aula que se dá no computador, então o professor não possui o controle daquilo que o aluno está fazendo do outro lado da tela. Aqui, importante citar o art. 46 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), que dispõe o que não se constitui ofensa aos direitos autorais, dentre eles o “apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou”. Ora, se o aluno gravar com a finalidade exclusiva de anotação e estudo próprio, não haverá problemas, mas não pode publicar sem a autorização dos demais alunos e professores que aparecerem na aula.

Menciona-se, inclusive, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. O importante é deixar bem claro que as aulas são sim protegidas por direitos autorais e a violação pode ensejar reparação/compensação dos prejuízos causados pelo desrespeito à legislação.

As aulas em sistema remoto, por si só, não geram prejuízos aos direitos autorais, mas obviamente criam novas situações de risco, porém faz parte da adaptação às mudanças em face da modernização tecnológica. Veja seguinte passagem de Francis Campos Bordas (2020) acerca do tema:

A forma como serão divulgadas as aulas virtuais e demais atividades didáticas depende, em grande parte, da vontade do professor. O fato de as instituições de ensino transmitirem, em tempo real, ou gravarem as aulas para posterior utilização pelo aluno em ambiente ou plataformas controladas, nos parece dentro da permissão decorrente própria finalidade das instituições e dentro das atribuições decorrentes da relação funcional. Haveria abuso se a instituição de ensino compartilhasse na internet as aulas sem a devida autorização do autor. Nesse caso, haveria uma utilização indevida tanto da imagem como do direito autoral. Porém, o professor é livre para disponibilizar sua aula em canais como Youtube, por exemplo, devendo apenas ter o cuidado de incluir os alertas e autorizações que deseja sejam observados quando do uso.

De fato, a pandemia trouxe inúmeros desafios para todos, especialmente para os professores que não pararam suas atividades como também tiveram que se reinventar de forma abrupta. Poucos estavam prontos efetivamente para o mundo virtual, mas foram obrigados a se aprimorar a esse meio e método de ensino.

É de suma importância, então, conhecer os seus direitos e deveres, para que as atividades possam prosseguir da melhor forma possível. Como dicas, Flávia Meleras e Mario Thadeu Leme de Barros Filho (2020) estabelecem orientar os alunos para não compartilhar o link de acesso às aulas com terceiros, exigir que o usuário tenha nome e sobrenome com a devida identificação, alertar sobre as eventuais gravações, preparar o computador para a aula fechando documentos pessoais e que não serão utilizados. Ao professor será fundamental estabelecer regras de conduta para as aulas, cuidando para que sejam cumpridas.

E não se pode esquecer da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, vigente desde agosto deste com exceção das sanções administrativas contidas no art. 65 da citada lei.

Essa lei traz a preservação dos dados pessoais de forma fundamental, nos termos do art. 3o, in verbis:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

No momento das aulas, situações são compartilhadas entre todos e, em alguns casos, com exposições de dados pessoais, merecendo proteção a esse respeito e, inclusive, aqueles concedidos e trocados entre os alunos, a instituição e o professor. Situação que deve ser levada em conta, também.

Além de todo o exposto, ressalta-se que a violação de direito autoral ainda pode gerar reflexo na esfera criminal, citando-se aqui o art. 184 do Código Penal, que possui a seguinte redação: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” A pena pode até ser de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do detentor dos direitos autorais.

Considerando ser um momento de mudanças, haverão resistências, dificuldades, medos, antipatias, simpatias, mas a educação não pode parar. O ponto chave é se capacitar e ter resiliência até porque o momento deixará seu legado, com inovações e meios de comunicações que farão parte de nosso cotidiano com maior frequência, sejam nas aulas, meio familiar e advocacia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A propriedade intelectual é de extrema importância para o desenvolvimento da sociedade, uma vez que as pessoas investem em obras intelectuais que irão contribuir para a comunidade, de modo que a violação tenha um efeito de desincentivar a inovação e capacitação. E no estudo da propriedade intelectual, destacam-se, além da propriedade industrial, os direitos autorais, que tiveram novos desafios em função da pandemia do novo coronavírus.

Um desses desafios foi a repercussão da pandemia na atividade de professor, uma vez que o ensino presencial foi adaptado para a modalidade de ensino remoto, isto é, aulas ao vivo para os alunos por videoconferência. E estando na internet, o risco de violação dos direitos autorais se altera, trazendo questões que as instituições e professores não tinham que se preocupar.

Dessa forma, fundamental o presente estudo, que destaca a necessidade de uma capacitação dos professores para o uso das plataformas tecnológicas. Inclusive, pode-se dizer que poucos professores estavam preparados para essa alteração, então a adaptação foi de forma abrupta.

É preciso conscientizar a todos, docentes e discentes, sobre as regras, perigos e segurança da informação no mundo virtual, para que o Professor consiga ministrar a sua aula com liberdade e proteção, pessoal e dos envolvidos na videoconferência. O professor é um influenciador na sala de aula e, estando na internet, o seu potencial será muito maior, mas é fundamental compatibilizar seus direitos e deveres, para que haja um desenvolvimento coordenado e com respeito à legislação.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

BORDAS, Francis Campos. Retomada das atividades docentes de forma remota e emergencial na pandemia: direito de imagem, direitos autorais, deveres e obrigações. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/84668/retomada-das-atividades-docentes-de-forma-remota-e-emergencial-na-pandemia>. Acesso em: 15 nov. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 abr. 2020.

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BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 15 nov. 2020.

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JUNGMANN, Diana de Mello; BONETTI, Esther Aquemi. A caminho da inovação: proteção e negócios com bens de propriedade intelectual: guia para o empresário. Brasília: IEL, 2010. Disponível em: <http://antigo.inpi.gov.br/sobre/arquivos/guia_empresario_iel-senai-e-inpi.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2020.

MELERAS, Flávia; BARROS FILHO, Mário Thadeu Leme de. Professor e os desafios do mundo digital em tempos de pandemia. Disponível em: <https://docmanagement.com.br/04/13/2020/professor-e-os-desafios-do-mundo-digital-em-tempos-de-pandemia/>. Acesso em: 15 nov. 2020.

MENESCAL, Andréa Koury. Mudando os tortos caminhos da OMPI? A agenda para o desenvolvimento em perspectiva histórica”. In: RODRIGUES, Edson Beas; POLIDO, Fabrício (Orgs). Propriedade intelectual: novos paradigmas, conflitos e desafios. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

PAESINI, Liliana Minardi. Manual de Propriedade Intelectual. São Paulo: Atlas, 2012.

PINHEIRO, Patrícia Peck (Coord.). Manual de Propriedade Intelectual. São Paulo: Universidade Estadual Paulista, 2012. Disponível em: <https://www.foar.unesp.br/Home/Biblioteca/unesp_nead_manual_propriedade_intelectual.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2020.

RAPOSO, Camila. Professora da UFSC esclarece dúvidas sobre direitos autorais no ensino não presencial. UFSC, 30 jul. 2020. Disponível em: https://noticias.ufsc.br/2020/07/professora-da-ufsc-esclarece-duvidas-sobre-direitos-autorais-no-ensino-nao-presencial/. Acesso em: 15 nov. 2020.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual na pandemia. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/329913/a-propriedade-intelectual-na-pandemia>. Acesso em: 15 nov. 2020.

Sobre os autores
Wallace Fabrício Paiva Souza

Doutor em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (bolsista CAPES); Especialista em Direito e Processo Civil pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais; Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, onde recebeu a medalha de ouro "Professor João Milton Henrique - Professor Wilson Chaves"; Advogado; Professor Universitário; Idealizador e Coordenador Acadêmico do Dinamus Educacional. Site do autor: https://www.wallacesouza.adv.br/ .

Jerfferson da Mata Almeida

Professor Universitário, Advogado, Consultor, Mestre em Direito Empresarial, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário, todos pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado e Consultor. Membro da Comissão Advogado-Professor da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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